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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 24 de junho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 273

RESOLUÇÃO Nº 628, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 628, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Institui o modelo de Cobrança Integrada das Receitas do Sistema CONFEF/CREFs, estabelece procedimentos para sua operacionalização e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a previsão contida no inciso XIV do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998 acerca da obrigação dos CREFs adotarem as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F da Lei 9.696/1998; CONSIDERANDO os termos da Resolução CONFEF nº 504/2023, que disciplina as modalidades de arrecadação de valores relativos às contribuições, anuidades, taxas, serviços e multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas do Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências; CONSIDERANDO que embora seja assegurado aos CREFs a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU-Plenário 309/2026, onde versa que "a interpretação de eventual autonomia dos conselhos regionais à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, visaria garantir a eficiência operacional e a capacidade de adaptação às realidades locais, sem, contudo, significar independência absoluta ou desvinculação do sistema nacional. Por sua vez, a unicidade refere-se à existência de um sistema integrado, em que o conselho federal exerce o papel de órgão central de governança, responsável por coordenar, normatizar e padronizar as atividades em âmbito nacional"; CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos princípios basilares que regem a administração pública, dentre estes o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a fonte primaria da receita do Sistema CONFEF/CREFs é constituída pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas registrados, responsáveis pelo pagamento das anuidades que financiam as atividades de fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO que a adoção de modelo de cobrança integrada constitui medida administrativa voltada ao aperfeiçoamento da gestão da arrecadação, sem alteração da natureza jurídica das receitas nem da titularidade dos valores pertencentes aos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 12 de Junho de 2026; resolve: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, o modelo de cobrança integrada das receitas legais a que aludem os incisos XIII e XIV do art. 5º-B, inciso II do art. 5º-E e o inciso I do art. 5º-F, todos da Lei Federal nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º - Para fins desta Resolução, cobrança integrada é o modelo de arrecadação no qual a estrutura operacional unificada ocorre por meio de processamento e recebimento das receitas, com a utilização de conta vinculada e mecanismos automáticos de partilha entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Será facultado aos CREFs a opção de um dos formatos de convênio de cobrança integrada abaixo descritos: I - Convênio de cobrança integrada de titularidade do CONFEF; II - Convênio de cobrança integrada de titularidade do CREF. § 2º - Nos casos descritos no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os custos serão integralmente arcados pelo CONFEF. § 3º - Nos casos descritos no inciso II do parágrafo 1º deste artigo, os custos serão integralmente arcados pelo CREF. § 4º - Os CREFs que optarem pelo formato de convênio descrito no inciso II do parágrafo 1º deste artigo deverão disponibilizar ao CONFEF os arquivos de retorno bancário gerados pela instituição financeira, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do pagamento. Art. 3º - A adoção do modelo de cobrança integrada não implica na: I - alteração da natureza jurídica das receitas do Sistema CONFEF/CREFs; II - modificação da titularidade das receitas pertencentes ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; III - alteração dos percentuais de participação legal da arrecadação previstos na legislação aplicável. Art. 4º - O modelo de operacionalização da cobrança integrada observará os procedimentos técnicos e operacionais definidos em Portaria específica, na qual serão estabelecidas as responsabilidades institucionais do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs no âmbito de sua execução. Parágrafo único - A Portaria de que trata o caput deste artigo estabelecerá, de forma detalhada, as atribuições, competências, obrigações e fluxos operacionais a serem observados pelas partes envolvidas, inclusive no que se refere aos procedimentos de arrecadação, controle, conciliação e repasse de receitas. Art. 5º - O descumprimento injustificado dos termos da presente Resolução ensejará ao CONFEF promover a intervenção na gestão administrativa e financeira do CREF, a fim de restabelecer a normalidade administrativa ou financeira e a garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, com base no que dispõe a alínea "e", inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 e no inciso I do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024. Art. 6º - No prazo de até 60 (sessenta) dias o Sistema CONFEF/CREFs aplicará os termos desta Resolução. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI