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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 273
RESOLUÇÃO Nº 629, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 629, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONFEF nº 613/2026 que institui a unificação do índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos pagos em atraso, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 12 de Junho de 2026; resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U nº 48, em 12 de março de 2026 - Seção 1 - Pág. 175, passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - [...]
II - multas sancionatórias de infração;
III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores.
[...]
§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, a adesão ao VIII Programa de Recuperação de Créditos dependerá de análise jurídica do respectivo CREF, observada a preservação dos valores já penhorados e a adequada instrução do processo administrativo correspondente.
[...]
Art. 3º - [...]
§ 3º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades, desde que compatíveis com esta Resolução.
[...]
Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, juros de mora ou multa moratória.
§ 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.
§ 2º - O Termo de que trata o caput deste artigo dever conter a memória de cálculo, de modo a individualizar o valor originário do débito, os acréscimos calculados pela SELIC, os descontos concedidos nos termos desta Resolução e o valor final negociado, de forma a assegurar rastreabilidade, auditabilidade e controle posterior.
§ 3º - É vedada a inclusão de multa moratória na consolidação dos débitos objeto do VIII Programa de Recuperação de Créditos.
[...]
Art. 9º - [...]
§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VIII Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas vincendas serão antecipadas e o saldo será apurado pela recomposição do débito original (por exercício), com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora, calculada desde o vencimento de cada anuidade até o efetivo pagamento, abatendo-se os valores já pagos e vedada a incidência de multa moratória.
[...]
§ 6º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VIII Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, cabendo ao respectivo CREF decidir acerca de seu restabelecimento.
[...]
Art. 12 - [...]
Quantidade de Parcelas
Desconto SELIC
ÚNICA
95%
2 a 3
80%
4 a 6
70%
7 a 9
60%
10 a 12
50%
13 a 15
40%
16 a 18
30%
19 a 22
20%
23 a 24
5%
§ 1º - Os percentuais previstos no inciso II deste artigo incidem exclusivamente sobre os acréscimos moratórios calculados pela SELIC, vedada a redução do valor principal.
§ 2º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo.
§ 3º - Os pagamentos realizados via cartão de crédito na modalidade recorrente seguirão os descontos constantes no inciso II deste artigo, sem a possibilidade de serem considerados quitados antes do pagamento da última parcela.
§ 4º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou reversão de pagamento (chargeback) da transação via cartão de crédito, considerar-se-á inadimplido o respectivo débito.
§ 5º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 6º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada a cobrança de multa moratória ou de qualquer outro encargo cumulativo.
§ 7º - Caberá a cada CREF deliberar sobre a adoção ou não da modalidade de pagamento via cartão de crédito, dentro de suas peculiaridades.
[...]
Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de acréscimos calculados pela SELIC, nos limites desta Resolução, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores já recebidos ou penhorados.
[...]
Art. 16-A - Os CREFs deverão adequar seus sistemas, boletos, termos de confissão de dívida, rotinas de cobrança administrativa, modelos de acordo judicial e memórias de cálculo à Resolução CONFEF nº 613/2026 e à vedação de cobrança de multa moratória, no prazo determinado pelo CONFEF.
Parágrafo Único - A partir da adoção da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, deverá ser utilizada apenas a referida taxa para atualização dos débitos pagos em atraso, vedada a cumulação com IPCA, juros de mora diários, multa moratória ou qualquer outro encargo de mesma natureza.
[...]"
Art. 2º - O Anexo I da Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U nº 48, em 12 de março de 2026 - Seção 1 - Pág. 175, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por ______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na _________________ OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato representada por seu representante legal, _____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na _________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 602/2025 que dispõe sobre o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios) e/ou multas sancionatórias aplicadas por infração ______________ regularmente aplicadas, quando houver, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por extenso), nele incluídos o valor principal, os acréscimos calculados pela SELIC e as multas regularmente constituídas, se houver, vedada a inclusão de multa moratória, com a seguinte discriminação:
Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória)
Acréscimos calculados pela SELIC
Total
Anuidade ano ____
Multa por Infração
Multa de Eleição
Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória)
Acréscimos calculados pela SELIC
Total
Anuidade ano ____
Multa por Infração
Multa de Eleição
Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória)
Acréscimos calculados pela SELIC
Total
Anuidade ano ____
Multa por Infração
Multa de Eleição
Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descritos nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para fins da presente NEGOCIAÇÃO, poderão ser excluídos parcialmente (informar), conforme o caso e observados os percentuais aplicáveis ao número de parcelas previstos na presente Resolução, os acréscimos calculados pela SELIC, sendo vedada a exclusão ou redução do valor principal do débito, de modo que a dívida consolidada para fins de negociação ficará totalizada e discriminada na forma do quadro a seguir:
Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória)
Acréscimos calculados pela SELIC
Total
Anuidade ano ____
Multa por Infração
Multa de Eleição
Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória)
Acréscimos calculados pela SELIC
Total
Anuidade ano ____
Multa por Infração
Multa de Eleição
§ 1º - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso).
§ 2º - A memória de cálculo que instrui este Termo deverá demonstrar o valor principal, os acréscimos calculados pela SELIC, o percentual de desconto aplicado, o valor descontado e o valor final negociado.
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer:
a) Integralmente nesta data ou na data de ___/___/____; (no caso de pagamento à vista)
b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ________________ (valor por extenso), vencendo a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia ____, a partir do mês de ________________ do ano _____. (no caso de pagamento parcelado)
Parágrafo único - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, vedada a incidência de multa moratória, sem prejuízo das hipóteses de exclusão do Programa previstas na presente Resolução.
CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE dos vencimentos estipulados na forma determinada na Resolução CONFEF XXXXXX, acarretará na exclusão do mesmo do VIII Programa de Recuperação de Créditos, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.
CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras as declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, XX de NONONON de XXXX.
______________________________ _________________________________
CONFITANTE CONFICTO
TESTEMUNHAS:
