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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 273

RESOLUÇÃO Nº 629, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 629, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONFEF nº 613/2026 que institui a unificação do índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos pagos em atraso, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 12 de Junho de 2026; resolve: Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U nº 48, em 12 de março de 2026 - Seção 1 - Pág. 175, passará a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - [...] II - multas sancionatórias de infração; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. [...] § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, a adesão ao VIII Programa de Recuperação de Créditos dependerá de análise jurídica do respectivo CREF, observada a preservação dos valores já penhorados e a adequada instrução do processo administrativo correspondente. [...] Art. 3º - [...] § 3º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades, desde que compatíveis com esta Resolução. [...] Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, juros de mora ou multa moratória. § 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. § 2º - O Termo de que trata o caput deste artigo dever conter a memória de cálculo, de modo a individualizar o valor originário do débito, os acréscimos calculados pela SELIC, os descontos concedidos nos termos desta Resolução e o valor final negociado, de forma a assegurar rastreabilidade, auditabilidade e controle posterior. § 3º - É vedada a inclusão de multa moratória na consolidação dos débitos objeto do VIII Programa de Recuperação de Créditos. [...] Art. 9º - [...] § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VIII Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas vincendas serão antecipadas e o saldo será apurado pela recomposição do débito original (por exercício), com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora, calculada desde o vencimento de cada anuidade até o efetivo pagamento, abatendo-se os valores já pagos e vedada a incidência de multa moratória. [...] § 6º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VIII Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, cabendo ao respectivo CREF decidir acerca de seu restabelecimento. [...] Art. 12 - [...] Quantidade de Parcelas Desconto SELIC ÚNICA 95% 2 a 3 80% 4 a 6 70% 7 a 9 60% 10 a 12 50% 13 a 15 40% 16 a 18 30% 19 a 22 20% 23 a 24 5% § 1º - Os percentuais previstos no inciso II deste artigo incidem exclusivamente sobre os acréscimos moratórios calculados pela SELIC, vedada a redução do valor principal. § 2º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 3º - Os pagamentos realizados via cartão de crédito na modalidade recorrente seguirão os descontos constantes no inciso II deste artigo, sem a possibilidade de serem considerados quitados antes do pagamento da última parcela. § 4º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou reversão de pagamento (chargeback) da transação via cartão de crédito, considerar-se-á inadimplido o respectivo débito. § 5º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 6º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada a cobrança de multa moratória ou de qualquer outro encargo cumulativo. § 7º - Caberá a cada CREF deliberar sobre a adoção ou não da modalidade de pagamento via cartão de crédito, dentro de suas peculiaridades. [...] Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de acréscimos calculados pela SELIC, nos limites desta Resolução, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores já recebidos ou penhorados. [...] Art. 16-A - Os CREFs deverão adequar seus sistemas, boletos, termos de confissão de dívida, rotinas de cobrança administrativa, modelos de acordo judicial e memórias de cálculo à Resolução CONFEF nº 613/2026 e à vedação de cobrança de multa moratória, no prazo determinado pelo CONFEF. Parágrafo Único - A partir da adoção da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, deverá ser utilizada apenas a referida taxa para atualização dos débitos pagos em atraso, vedada a cumulação com IPCA, juros de mora diários, multa moratória ou qualquer outro encargo de mesma natureza. [...]" Art. 2º - O Anexo I da Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U nº 48, em 12 de março de 2026 - Seção 1 - Pág. 175, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por ______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na _________________ OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato representada por seu representante legal, _____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na _________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 602/2025 que dispõe sobre o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios) e/ou multas sancionatórias aplicadas por infração ______________ regularmente aplicadas, quando houver, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por extenso), nele incluídos o valor principal, os acréscimos calculados pela SELIC e as multas regularmente constituídas, se houver, vedada a inclusão de multa moratória, com a seguinte discriminação: Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória) Acréscimos calculados pela SELIC Total Anuidade ano ____ Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória) Acréscimos calculados pela SELIC Total Anuidade ano ____ Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória) Acréscimos calculados pela SELIC Total Anuidade ano ____ Multa por Infração Multa de Eleição Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descritos nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo. CLÁUSULA SEGUNDA - Para fins da presente NEGOCIAÇÃO, poderão ser excluídos parcialmente (informar), conforme o caso e observados os percentuais aplicáveis ao número de parcelas previstos na presente Resolução, os acréscimos calculados pela SELIC, sendo vedada a exclusão ou redução do valor principal do débito, de modo que a dívida consolidada para fins de negociação ficará totalizada e discriminada na forma do quadro a seguir: Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória) Acréscimos calculados pela SELIC Total Anuidade ano ____ Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa por Infração, regularmente aplicada, se houver. (não moratória) Acréscimos calculados pela SELIC Total Anuidade ano ____ Multa por Infração Multa de Eleição § 1º - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso). § 2º - A memória de cálculo que instrui este Termo deverá demonstrar o valor principal, os acréscimos calculados pela SELIC, o percentual de desconto aplicado, o valor descontado e o valor final negociado. CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer: a) Integralmente nesta data ou na data de ___/___/____; (no caso de pagamento à vista) b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ________________ (valor por extenso), vencendo a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia ____, a partir do mês de ________________ do ano _____. (no caso de pagamento parcelado) Parágrafo único - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, vedada a incidência de multa moratória, sem prejuízo das hipóteses de exclusão do Programa previstas na presente Resolução. CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE dos vencimentos estipulados na forma determinada na Resolução CONFEF XXXXXX, acarretará na exclusão do mesmo do VIII Programa de Recuperação de Créditos, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor. CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras as declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Local, XX de NONONON de XXXX. ______________________________ _________________________________ CONFITANTE CONFICTO TESTEMUNHAS: