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DespachoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 86
Despacho Nº 259/2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional do Consumidor › Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor
Texto integral
Despacho Nº 259/2026
Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON Assunto: Cumprimento da Portaria da Transparência: encerramento de averiguação preliminar e instauração de processo administrativo sancionado Interessado(a): 99 FOOD LTDA. Processo: 08012.000787/2026-20 EMENTA: Plataformas digitais de intermediação. Descumprimento de dever de informação explicitado pela Portaria Senacon 61/2026, a Portaria da Transparência. Dever de disponibilização de quadro-resumo da composição e da destinação do preço. Violação, em tese, aos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC e ao art. 2º, III, da Lei 10.962/2004. Comprometimento da autonomia do consumidor. Encerramento da averiguação preliminar. Instauração de processo administrativo sancionador. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), no uso das atribuições previstas no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor ou CDC), e nos arts. 3º, 33, inciso I, 33-A, § 2º, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 33, caput e inciso I, do Decreto 2.181/1997, "as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente"; que, nos termos do art. 33, § 1º, do Decreto 2.181/1997, "antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei 8.078, de 1990"; que, nos termos do art. 33-A, § 2º, inciso I, do Decreto 2.181/1997, da averiguação preliminar poderá resultar "a instauração de processo administrativo sancionador"; que os arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 2º, III, da Lei 10.962/2004, impõem deveres de transparência na precificação de produtos e serviços, inclusive aqueles ofertados na internet; que a Portaria Senacon 61, de 24 de março de 2026, a Portaria da Transparência, densifica os deveres de informação aplicáveis a empresas provedoras de plataformas digitais de intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens, inclusive refeições; que o art. 3º da Portaria da Transparência determina que as empresas provedoras disponibilizem quadro-resumo da composição e da destinação do preço pago pelo destinatário, contendo, no mínimo, o preço total pago, a parcela destinada ao provedor, a parcela destinada ao prestador, incluindo gorjetas, e a parcela destinada ao remetente, quando houver; que os valores devem ser apresentados de forma clara, ostensiva e adequada para cada componente, em moeda corrente, e que a parcela destinada ao provedor deve ser informada em valor bruto; que o art. 5º da Portaria concedeu prazo de 30 dias para que as empresas provedoras adequassem suas plataformas às exigências nela previstas, especialmente quanto à implementação do quadro-resumo; que a 99 FOOD LTDA. (99 FOOD LTDA.) não se manifestou ao longo desse prazo; que, após o decurso dos 30 dias para implementação das exigências da Portaria, a 99 Food foi notificada, no âmbito da averiguação preliminar, para apresentar informações essenciais à verificação do cumprimento da Portaria da Transparência; que a 99 FOOD LTDA. sustentou, em resposta à notificação, cumprir os deveres de transparência explicitados pela Portaria, por meio da disponibilização de informações sobre a composição do preço ao consumidor; que os elementos apresentados pela empresa, contudo, evidenciam a ausência de identificação clara e individualizada da parcela destinada a cada agente econômico envolvido na transação, em desconformidade com a Portaria da Transparência; que, ademais, os quadros de preços apresentados pela 99 Food evidenciam indícios de ilícito adicional, consistente em indução do consumidor a erro quanto à destinação dos valores cobrados na operação, em afronta aos arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC, uma vez que a empresa não demonstra que as rubricas "taxa de entrega" e "taxa de serviço" correspondem, respectivamente, à quantia efetivamente destinada ao entregador e ao montante retido pela plataforma a título de intermediação; que a disponibilização de informações genéricas sobre os componentes do preço não se confunde com o dever normativo específico de apresentação de quadro-resumo da composição e da destinação do preço, instituído pela Portaria Senacon nº 61/2026, cujo objetivo é assegurar transparência padronizada e inteligível acerca dos fluxos econômicos envolvidos na contratação; que a renitente omissão do quadro-resumo, nos termos estabelecidos pela Portaria da Transparência, configura situação de lesão contínua à autonomia do consumidor, e particularmente à sua capacidade de comparar ofertas, avaliar modelos de remuneração e decidir de modo responsável; que há, em suma, indícios suficientes de descumprimento da Portaria Senacon 61/2026 e de violação aos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC e ao art. 2º, III, da Lei 10.962/2004; decide I - Acolher os termos da Nota Técnica 22/2026/DII/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ; II - Encerrar a averiguação preliminar, diante da existência de elementos suficientes para instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 33-A, § 2º, inciso I, do Decreto 2.181/1997; III - Instaurar processo administrativo sancionador, nos termos do art. 33, inciso I, do Decreto 2.181/1997, em face da 99 FOOD, CNPJ 60.112.920/0001-23; IV - Delimitar, para fins do art. 40, inciso II, do Decreto 2.181/1997, os fatos a serem apurados: descumprimento dos deveres de transparência previstos na Portaria Senacon 61/2026, e especialmente de disponibilização de quadro-resumo da composição e da destinação do preço pago pelo consumidor; V - Indicar os dispositivos legais e normativos possivelmente infringidos, para os fins do art. 40, inciso III, do Decreto 2.181/1997: arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC; art. 2º, III, da Lei 10.962/2004; e arts. 3º e 4º da Portaria Senacon 61/2026; VI - Determinar a notificação da representada, nos termos do art. 40, inciso V, e do art. 42 do Decreto 2.181/1997, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, e especificar as provas que pretende produzir; VII - Solicitar a remessa dos autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA/DPDC/SENACON) para adoção das providências necessárias à autuação, notificação e regular instrução do processo administrativo sancionador.
DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA
Diretor Substituto
