Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 24 de junho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 252

DECISÃO Nº 15/2026

Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras

Texto integral

DECISÃO Nº 15/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100711/2022-14 INTERESSADOS: H. MINAS PRESENTES LTDA., CNPJ 05.126.162/0001-94; E CELSO DE FARIA, CPF ***.504.***-57. PROCURADOR: REGINALDO PELLIZZARI, OAB/SP nº 240.274. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 15, de 2/6/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares de (i.i) suposta instauração do processo por influência de notícias na imprensa, considerando a análise técnica de elementos objetivos em ação fiscalizatória legalmente respaldada, e de (i.ii) ausência de manifestações do COAF após o atendimento inicial às requisições, uma vez que não se constitui condição para a pretensão sancionadora; e, (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de H. MINAS PRESENTES LTDA. e de CELSO DE FARIA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para H. MINAS PRESENTES LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 139.474,85 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco reais), correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie das operações não comunicadas que ultrapassam limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 162.639,99 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), pela ausência de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e 6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como a Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021. b) para CELSO DE FARIA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 34.868,71 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie das operações não comunicadas que ultrapassam limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.659,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e 6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como a Resolução Coaf nº 36, de 2021. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o saneamento de infrações, ainda que a destempo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "restaram devidamente caracterizadas múltiplas infrações às obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e na regulamentação do Coaf, abrangendo falhas relevantes e reiteradas em diversos pilares do sistema de PLD/FTP, quais sejam: identificação e cadastro de clientes, registro de operações, comunicações obrigatórias de operações suspeitas e em espécie, comunicações de não ocorrência e implementação de políticas e controles internos. [...] Não se trata, portanto, de irregularidades pontuais ou meramente formais, mas de um conjunto consistente de descumprimentos que comprometeram, de maneira significativa, a aderência da supervisionada ao regime regulatório aplicável". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. Apenas quanto à dosimetria, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se pela redução do percentual de 10% para 5% sobre o montante em espécie das operações não comunicadas que caracterizaram a infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, indicado nos itens "a.3" e "b.3" acima, restando vencido pelos demais Conselheiros. Foi realizada sustentação oral pelas Dras. Isabel Galvão Bueno Cintra Franco, OAB/SP nº 56.500, e Glaucia Helena Ferreira Severo Paes, OAB/SP nº 183.102, procuradoras de todos os interessados. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho GUSTAVO DA SILVA DIAS Relator