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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 56

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 17 DE MARÇO DE 2026

Ministério dos Direitos Humanos e da CidadaniaSecretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente › Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Institui e aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo - PNSINASE 2026-2036. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração das normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução CONANDA n° 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo - PNSINASE 2026-2036, na forma do Anexo desta Resolução, que estabelece os fundamentos estratégicos destinados a assegurar a centralidade dos direitos humanos, a proteção integral, a responsabilização com caráter pedagógico e a articulação federativa e intersetorial das ações, considerando as desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais, de gênero, de deficiência, de diversidade e geracionais que impactam as trajetórias de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036, elaborar seus planos decenais correspondentes no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, assegurando sua ampla divulgação e publicidade. Art. 2º O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo - PNSINASE, com vigência de 2026 a 2036, aprovado na forma desta Resolução e do seu Anexo, estrutura-se nos seguintes eixos temáticos: Eixo 1. Defesa dos Direitos de Adolescentes, Jovens e suas Famílias; Eixo 2. Promoção dos Direitos a Adolescentes, Jovens e suas Famílias; Eixo 3. Controle Social na Efetivação dos Direitos de Adolescentes, Jovens e suas Famílias; Eixo 4. Gestão e Intersetorialidade no Sistema de Atendimento Socioeducativo; Eixo 5. Participação e Autonomia de Adolescentes, Jovens e Famílias. Art. 3º O quadro operativo do PNSINASE 2026-2036 reúne áreas temáticas, indicadores de diagnóstico, objetivos específicos, metas, indicadores de resultado, prazos, origem dos recursos e executores responsáveis, no período de 2026 a 2036. Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo adotarão medidas, no âmbito de suas competências, para ampla divulgação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo - PNSINASE 2026-2036. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DEILA MARTINS DO NASCIMENTO CAVALCANTI Presidente do Conselho