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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 254
DECISÃO Nº 20/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 20/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100009/2023-23
INTERESSADOS: BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA., CNPJ 76.535.111/0001-64; MARCELO BERGERSON, CPF ***.440.***-49, e DEBORAH BERGERSON CAMPELI, CPF ***.505.***-15.
PROCURADOR: EDUARDO MENDES ZWIERZIKOWSKI, OAB/PR Nº 75.068.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 20, de 2/6/2026.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, no mérito, pela pela responsabilidade administrativa de BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA., de MARCELO BERGERSON e de DEBORAH BERGERSON CAMPELLI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA.:
1. advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
2. multa pecuniária, prevista no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por descumprimentos na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela ausência de comunicações ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação aplicável, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 25, de 2013, e, em alguns casos, o art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 7, de 9 de abril de 2021.
b) para MARCELO BERGERSON:
1. advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, prevista no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimentos na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicações ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação aplicável, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 25, de 2013, e, em alguns casos, o art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 7, de 2021;
c) para DEBORAH BERGERSON CAMPELLI:
1. advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, prevista no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.678,57 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica ponderado pelo período de gestão, por descumprimentos na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.237,95 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica ponderado pelo período de gestão, pela ausência de comunicações ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação aplicável, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 25, de 2013, e, em alguns casos, o art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa Coaf nº 7, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, o espírito colaborativo demonstrado, os esforços e melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "a confirmação desses desvios [...] tratados, de fato, sustenta a necessidade de aprimoramentos mais profundos no rol dos procedimentos e controles internos da interessada. Principalmente pelo risco de falhas na identificação tempestiva de clientes, bem como de seus respectivos prepostos". Foi destacado que "ao manter registros incompletos e imprecisos, a empresa deixou de observar o dever legal de conservar informações aptas a garantir a plena rastreabilidade das operações realizadas, configurando, assim, infração". Ademais, constou no voto que "a combinação de (i) pagamentos em espécie de valores expressivos, (ii) liquidação financeira realizada mediante aportes sucessivos em diferentes datas, (iii) proximidade temporal entre os desembolsos, (iv) fragmentação da movimentação financeira vinculada a uma mesma operação e (v) inconsistências nos registros relativos aos meios de pagamento constitui conjunto de elementos de alerta que demandaria análise reforçada pela empresa e avaliação fundamentada quanto à necessidade de comunicação ao Coaf. A ausência de evidências de que tais fatores tenham sido apreciados de forma integrada caracteriza deficiência nos procedimentos de monitoramento e detecção de operações suspeitas".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Eduardo Mendes Zwierzikowski, OAB/PR nº 75.068, procurador de Bergerson Joias e Relógios Ltda., de Marcelo Bergerson e de Deborah Bergerson Campelli.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Presidente Suplente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
