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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 239
PORTARIA nº 526, DE 17 DE junho DE 2026
Ministério da Saúde › Secretaria de Atenção Especializada à Saúde › Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Texto integral
PORTARIA nº 526, DE 17 DE junho DE 2026
O Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 1.123, de 09 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2025, da Portaria/CGRH/MS nº 1.041, de 30 de Outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 209, de 03 de novembro de 2009 e com fundamento na Portaria nº 409/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; na Lei nº 9.784/1999; na Lei nº 9.873/1999; na Lei nº 14.133/2021; na Lei nº 12.846/2013; no Decreto nº 11.246/2022; na Instrução Normativa MPDG /SLTI nº 05, de 26 de maio de 2017 e suas alterações; na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 e suas alterações; na Orientação Normativa nº 78, de 28 de novembro de 2023, da Advocacia-Geral da União e no Artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e tendo em vista a instrução do Processo Administrativo nº 25057.016359/2023-79 e considerando a necessidade de sistematizar, unificar e normatizar procedimentos para a correta instrução dos processos administrativos de sanção do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Instituir o Procedimento de instrução, análise e apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
Art. 2º - Aprovar as normas para instrução, análise e conclusão dos Processos Administrativos de Sanção do INTO decorrentes dos processos e procedimentos licitatórios autuados e iniciados sob a vigência da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º - Declarar a vinculação desta Portaria a todos os editais, contratos e procedimentos licitatórios do INTO para fins de aplicação das sanções administrativas, conforme o artigo anterior.
Das Competências
Art. 4º - Compete à APRAS - Área de Processos Administrativos de Sanção:
I - notificar e intimar o licitante ou o contratado para apresentar defesa, alegações finais e recurso, para especificar as provas que pretenda produzir e de cada decisão sancionatória no processo;
II - instruir e gerenciar os processos, monitorando e controlando os seus prazos, diligências, formas e atos, realizando recebimento e protocolos de defesas, recursos, alegações finais e pedidos de reconsideração, avaliando fatos, circunstâncias, provas e documentos;
III - analisar as defesas, as alegações finais, os recursos e pedidos de reconsideração dos licitantes e contratados, bem como ordens judiciais e auditorias deles decorrentes;
IV - analisar os pareceres jurídicos dos órgãos de controle interno e externo e de assessoramento jurídico;
V - elaborar e formalizar análises, relatórios e minutas de ofícios, notificações e intimações aos licitantes e contratados;
VI - sugerir à Direção-Geral as sanções a serem aplicadas;
VII - efetivar, registrar, lançar e publicar as sanções no SICAF, no Diário Oficial da União e demais cadastros e sistemas governamentais;
VIII - compor a Comissão de Instrução e Análise de Processos Administrativos de Sanção, para os casos previstos no artigo 158, da Lei nº 14.133/2021; e
IX - assessorar a Divisão de Contratos e Convênios na gestão dos processos administrativos de sanção.
Art. 5º - Compete à DICONV - Divisão de Contratos e Convênios:
I - supervisionar a APRAS na instrução, análise e apuração das infrações administrativas;
II - assessorar a Direção-Geral na gestão dos processos administrativos de sanção;
III - assessorar o Serviço Jurídico, gerando Análises e Relatórios para subsidiar os procedimentos e requisições do Poder Judiciário, de auditorias e dos órgãos de Controle interno e externo; e
IV - presidir, por meio de sua Chefia Titular, a Comissão de Instrução e Análise de Processos Administrativos de Sanção, nos termos do artigo 158, da Lei nº 14.133/2021 e conforme Portaria para essa finalidade.
Art. 6º - Compete à Direção-Geral:
I - autorizar e determinar o início dos procedimentos de apuração das infrações administrativas;
II - autorizar as prorrogações e dilações dos prazos processuais;
III - autorizar as notificações por edital;
IV - decidir e determinar a sanção a ser aplicada em primeira instância com base na sugestão da APRAS nas análises e relatórios;
V - autorizar a efetivação, o lançamento e a publicação das sanções no SICAF, no Diário Oficial da União e demais sistemas governamentais;
VI - encaminhar remessa dos processos à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e decisão dos Recursos em segunda instância e seus decorrentes Pedidos de Reconsideração;
VII - autorizar o sobrestamento, a suspensão, o arquivamento e a conclusão dos processos administrativos de sanção.
Parágrafo Único. A discordância da sanção sugerida pela APRAS que imponha a reforma ou modificação da decisão que dela decorra deverá ser fundamentada pela Direção-Geral.
Art. 7º - Compete à ARLIC - Área de Procedimentos Licitatórios:
I - emitir os Comunicados de Infração Administrativa das condutas registradas na fase da licitação;
II - prestar esclarecimentos e informações nos processos em curso sobre as condutas registradas na fase da licitação.
Art. 8º - Compete aos Setores Requisitantes das contratações e aquisições:
I - emitir os Comunicados de Infração Administrativa das condutas registradas na fase de execução do Contrato, de seus instrumentos substitutivos e das Atas de Registro de Preços;
II - notificar as empresas dos descumprimentos e inexecuções contratuais;
III - prestar esclarecimentos e informações nos processos em curso sobre as condutas registradas e decorrentes do Comunicado de Infração Administrativa; e
IV - se manifestar no processo na fase imediatamente anterior à efetivação da sanção, informando se há ou não algum fator impeditivo ou causa de suspensão do lançamento da sanção nos sistemas governamentais.
Parágrafo único. As prerrogativas, competências e atribuições elencadas nesse artigo se estendem e se aplicam aos Gestores e Fiscais de Contratos e às Chefias dos Setores Requisitantes das contratações de serviços e aquisições de insumos e materiais em geral.
Art. 9º - Compete à AGED - Área de Gestão de Documentos:
I - realizar e controlar as remessas postais dos ofícios, notificações e intimações;
II - realizar e controlar as concessões de pedido de vistas, de cópias e de acesso externo dos processos pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações; e
III - arquivar definitivamente os processos.
Art. 10º - Compete à DIOF - Divisão de Orçamento e Finanças:
I - realizar os cálculos das multas; e
II - emitir as GRU - Guias de Recolhimento da União referentes à sanção de multa.
Art. 11º - Compete à SAES - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
I - analisar e julgar os Recursos das decisões da primeira instância; e
II - analisar e julgar os Pedidos de Reconsideração das decisões que julgarem os Recursos das decisões da primeira instância.
Das Infrações Administrativas
Art. 12º - São infrações passíveis de sanção as seguintes condutas dos licitantes e contratados, além das condutas específicas previstas nos Editais:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida no certame;
V - deixar de entregar as amostras ou entregar em desconformidade quantitativa ou qualitativa exigida no certame;
VI - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado e justificado;
VII - não assinar a Ata de Registro de Preços, o Termo de Adesão, o Contrato, o Termo Aditivo, o seu Instrumento Substitutivo, o Contrato de Comodato ou qualquer instrumento de qualquer natureza ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VIII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IX - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
X - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
XI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XII - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XIII - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013.
Das Sanções Administrativas
Art. 13º - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no artigo 12º desta Portaria as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida, de acordo com a fase do procedimento licitatório originário em que ela se configurou;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
IV - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
V - as circunstâncias agravantes ou atenuantes, tais como:
a. relação direta ou indireta com a atividade-fim do INTO;
b. relação direta ou indireta com descumprimento de pagamento de salários, verbas ou benefícios trabalhistas;
c. a natureza da contratação;
d. a reiteração da conduta;
e. não entrega de medicamentos;
f. não entrega de OPME;
g. desabastecimento dos estoques do INTO;
h. cancelamento de procedimento clínico, cirúrgico ou não ou qualquer conduta geradora de impactos negativos para o paciente;
i. se da conduta decorreu a rescisão do contrato;
j. se da conduta decorreu a necessidade de abertura imediata de novo procedimento licitatório;
l. se da conduta decorreu auditoria de qualquer órgão de controle.
§ 2º. A advertência será aplicada quando se cometer a infração de:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - deixar de entregar as amostras ou entregar em desconformidade quantitativa ou qualitativa exigida no certame e desde que dessa infração não tenha decorrido a revogação, o fracasso ou a deserção do certame ou não tenha sido uma conduta objeto de processo administrativo de sanção anterior, no âmbito do INTO.
§ 3º. A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 12 desta Portaria.
§ 4º. O impedimento de licitar e contratar será aplicado, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida no certame;
IV - deixar de entregar as amostras ou entregar em desconformidade quantitativa ou qualitativa exigida no certame, se dessa infração tenha decorrido a revogação, o fracasso ou a deserção do certame ou tenha sido uma conduta objeto de processo administrativo de sanção anterior, no âmbito do INTO;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado e justificado;
VI - não assinar a Ata de Registro de Preços, o Termo de Adesão, o Contrato, o Termo Aditivo, o seu Instrumento Substitutivo, o Contrato de Comodato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 5º. A aplicação da sanção de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 6º. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada pelas seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013.
§ 7º. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar gerará os seguintes efeitos:
I - impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
II - permitirá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 8º. A sanção aplicada pelas infrações de apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato e de prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Do Procedimento
Art. 14º - O processo administrativo de sanção deverá ser aberto, instruído e tramitado exclusivamente por meio do SEI - Sistema Eletrônico de Informações.
§1º O processo se iniciará com a formalização do Comunicado de Infração Administrativa, que deverá ser encaminhado à APRAS, para análise prévia e encaminhamento à Direção-Geral, para autorização da instauração do Processo de apuração da infração.
§ 2º. O comunicado de Infração Administrativa deverá elencar, no mínimo, o número do processo licitatório de origem, o número do pregão, da inexigibilidade ou da dispensa de licitação, da cotação eletrônica, da Ata de Registro de Preços, da Nota de Empenho e do Contrato, bem como o nome, endereço, telefone, e-mail e CNPJ do licitante ou do contratado, o objeto da licitação e os itens ou cláusulas descumpridos do Edital, do Termo de Referência, da Ata de Registro de Preços, do Contrato ou de seu instrumento substitutivo, os prejuízos ou riscos à Administração e fatos geradores da apuração e deverão ter anexados ao processo os seguintes documentos:
I - Edital;
II - Termo de Referência;
III - Ata do Pregão;
IV - Ata de Registro de Preços;
V - Nota de Empenho;
VI - Contrato; e
VII - Notificações, e-mails e documentos em geral das tratativas e diligências realizadas.
§ 3º. O comunicado de Infração Administrativa poderá, de acordo com a sua natureza, ser assinado pelo servidor responsável pelo pregão, pelo responsável pela execução dos serviços, pela entrega e recebimento dos insumos, materiais e equipamentos, pelo setor requisitante ou pela gestão e fiscalização do contrato, ficando vedada esta prerrogativa, sob pena de caracterização de conflito de interesses ou de lesão ao princípio da segregação das funções, a qualquer funcionário da Área de Processos Administrativo de Sanção, Área de Registro e Gerenciamento de Contratos e Convênios, Área de Entrega de Empenhos, Área de Suporte aos Contratos e à Chefia da DICONV.
§ 4º. As notificações e intimações deverão ser formalizadas e protocoladas, alternativamente:
I - pelo envio do documento gerado e assinado no SEI e encaminhado por correio eletrônico, em formato PDF;
II - pelo documento gerado e assinado no SEI e disponibilizado para assinatura eletrônica das partes;
III - pela via postal, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com Aviso de Recebimento;
IV - por meio de preposto ou representante da empresa, diretamente nas dependências do INTO;
V - por entrega pessoal, por representante do INTO, em diligência à empresa; e
VI - por edital publicado no Diário Oficial da União, com autorização da Direção-Geral e após esgotadas no máximo 3 (três) tentativas de notificação por uma das demais vias elencadas nesse parágrafo.
§ 5º. As notificações e intimações, para serem consideradas regulares e válidas quanto à certeza da ciência da parte notificada e para fins de contagem dos prazos, tempestividade e não caracterização da revelia deverão ter:
I - a mensagem de confirmação de entrega ou recebimento, se enviadas por correio eletrônico.
II - a assinatura eletrônica do destinatário na própria notificação, se geradas e disponibilizadas via SEI.
III - a devolução do respectivo cartão de Aviso de Recebimento dos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, se enviadas pela via postal.
IV - a identificação e assinatura do funcionário que recebeu o documento, se enviadas por meio de entrega pessoal de representante do INTO ou ao preposto nas dependências do órgão; e
V - O seu extrato publicado no Diário Oficial da União, se por Edital.
§ 6º. A Notificação deverá conter os elementos do Comunicado de Infração e as formas de manifestação de defesa, recurso, alegações finais, pedido de reconsideração e produção de prova, com os endereços, telefones e informações pertinentes ao processo, bem como as formas e prazos dos atos processuais que o destinatário da notificação deverá observar.
§ 7º. Em caso de resultarem frustradas as tentativas de notificações e intimações elencadas no parágrafo anterior, poderá o INTO encaminhar as correspondências a qualquer dos endereços cadastrados no SEI, nos instrumentos contratuais da empresa formalizados com outros órgãos públicos e nas demais bases de dados dos sistemas governamentais.
§ 8º. Poderá ser concedido acesso externo ou vistas ao processo, via SEI, a qualquer interessado, desde que o procedimento não esteja em fase de atos preparatórios de assinatura de despachos, de análise de defesa, análise de recurso, alegações finais e pedido de reconsideração, de prolação de decisão de qualquer natureza ou instância ou, ainda, em remessa para qualquer órgão externo ao INTO.
§ 9º. Não será admitida a autuação de processo administrativo de sanção com mais de uma empresa constando no mesmo Comunicado de Infração Administrativa, ainda que em decorrência do mesmo processo ou procedimento licitatório.
§ 10º. Da decisão que aplicar a sanção caberá Recurso ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde.
§ 11º. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 12º. A decisão condenatória da Direção-Geral, conterá, no mínimo:
I - a identificação do infrator, o dispositivo legal violado, a sanção imposta e o número da Análise que a sugeriu.
II - a indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos que fundamentaram o entendimento, podendo fazer mera indicação da Análise que a sugeriu.
Parágrafo Único. A decisão condenatória deve ter a motivação explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Dos Prazos
Art. 15º - Para apresentação por escrito de defesa, recurso, alegações finais, pedido de reconsideração e produção de provas será facultado ao interessado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua notificação.
Parágrafo único. Não serão aceitos e conhecidos defesa, recurso, alegações finais, pedido de reconsideração e produção de provas intempestivos.
Art. 16º - A Direção-Geral, após recebimento do processo, terá 20 (vinte) dias úteis para proferir a decisão ou, em caso de recurso, 5 (cinco) dias úteis para remessa de análise e decisão da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Da Prescrição
Art. 17º - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo de sanção a que se refere essa Portaria;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Parágrafo único. Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo de sanção paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Das Disposições Finais
Art.18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19º - Permanecem regidos pela Portaria INTO/MS nº 94, de 8 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 27 de abril de 2016, os processos administrativos de sanção e os processos licitatórios autuados ou registrados pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 10.520/2002.
JOSÉ PAULO GABBI ARAMBURÚ FILHO
