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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 76
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define que, no pagamento de precatórios e RPVs pela Justiça Estadual, o banco é responsável por reter o imposto previdenciário do beneficiário. Já o órgão público que perdeu a ação judicial é o responsável por informar esses dados ao Fisco através do eSocial ou GFIP.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como "empresa" para fins previdenciários. Cabe a ele a prestação de informações ao Fisco.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 103-B, §4º, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97, inciso III, e 121; Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, inciso I, art. 50, inciso V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Justiça Estadual
Normas citadas
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019
Temas
eSocialGFIPContribuições Sociais PrevidenciáriasPrecatóriosRequisições de Pequeno Valor
