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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 274

RESOLUÇÃO CFFa Nº 834, DE 20 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Fonoaudiologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFFa Nº 834, DE 20 DE JUNHO DE 2026 Regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em voz cantada. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em voz cantada, assegurando parâmetros de qualidade técnica, científica e ética. Parágrafo único. Define-se voz cantada como a produção vocal intencional organizada para fins musicais ou performáticos, caracterizada pela coordenação dos subsistemas respiratório, fonatório, ressonantal, articulatório e expressivo, com controle de parâmetros acústicos e perceptivo-auditivos, tais como frequência, intensidade, timbre, extensão, tessitura, qualidade vocal e dinâmica, a serviço da expressividade musical e artística. Art 2º A atuação fonoaudiológica em voz cantada destina-se a indivíduos que utilizam o canto como forma de expressão artística, educacional, cultural ou profissional, incluindo cantores profissionais e amadores, estudantes de canto, coralistas, atores, intérpretes musicais e demais usuários da voz cantada, em todas as faixas etárias. Parágrafo único. A atuação fonoaudiológica contempla diferentes estéticas, gêneros e estilos de canto, respeitando especificidades culturais, artísticas, identitárias e performáticas. Art 3º O fonoaudiólogo poderá atuar em todos os ambientes nos quais se faça uso da voz cantada, devendo garantir qualidade técnica, eficiência e segurança. Art 4º A atuação do fonoaudiólogo em voz cantada tem como finalidade a promoção da saúde vocal, a prevenção de distúrbios vocais relacionados ao uso da voz cantada, a avaliação, habilitação, aperfeiçoamento, condicionamento e a reabilitação vocal. Art 5º Constituem competências do fonoaudiólogo na voz cantada: I - Orientar quanto ao uso saudável, eficiente e seguro da voz cantada; II - Solicitar exames complementares que subsidiem o diagnóstico, o prognóstico e a conduta terapêutica fonoaudiológica; III - Desenvolver, aplicar e supervisionar programas de treinamento, condicionamento e aperfeiçoamento vocal; IV - Promover ações educativas, preventivas e de promoção da saúde vocal voltadas à voz cantada; V - Orientar clientes, familiares, responsáveis e demais envolvidos no processo artístico e no processo terapêutico, quando for o caso; VI - Realizar assessoria, consultoria e acompanhamento em voz cantada; VII - Aplicar técnicas e recursos voltados ao aperfeiçoamento da comunicação, da expressividade e da performance vocal na voz cantada; VIII - Atuar de forma integrada com equipes multiprofissionais relacionadas à prática vocal, artística e da saúde; e IX - Desenvolver, incentivar e divulgar pesquisas científicas relacionadas à voz cantada. Art. 6º São atribuições privativas do fonoaudiólogo na atuação em voz cantada, no âmbito da avaliação, funcionalidade, saúde, condicionamento e reabilitação vocal, respeitadas as competências das demais profissões: I - Realizar anamnese e avaliação fonoaudiológicas da voz cantada, incluindo análise perceptivo-auditiva, funcional, acústica, aerodinâmica e expressiva da emissão vocal, utilizando protocolos, instrumentos e recursos fonoaudiológicos validados; II - Estabelecer diagnóstico funcional e prognóstico fonoaudiológicos relacionados à voz cantada; III - Utilizar métodos, tecnologias e recursos baseados em evidências científicas aplicáveis à prática fonoaudiológica em voz cantada; IV - Acompanhar o retorno gradual, progressivo e seguro ao uso da voz cantada após processos de adoecimento, afastamento ou intervenções clínicas e cirúrgicas, em articulação com os profissionais responsáveis pelo cliente; V - Elaborar planejamento fonoaudiológico individualizado voltado à habilitação, ao condicionamento, ao aperfeiçoamento, à prevenção e à reabilitação vocal; VI - Definir, prescrever e aplicar métodos, técnicas, recursos e exercícios fonoaudiológicos destinados ao desenvolvimento funcional e eficiente da voz cantada; VII - Realizar treinamento, condicionamento e reabilitação fonoaudiológica da voz cantada em casos de demandas funcionais, disfonias funcionais, organofuncionais ou demais alterações decorrentes do uso profissional, artístico, intenso ou abusivo da voz; VIII - Monitorar e acompanhar terapeuticamente parâmetros funcionais da voz cantada durante processos de adaptação, retorno à performance vocal e alta demanda vocal; IX - Emitir laudos, pareceres, relatórios, declarações e demais documentos fonoaudiológicos relacionados à voz cantada; e X - Planejar, conduzir e supervisionar ações fonoaudiológicas individuais e coletivas voltadas à habilitação, ao condicionamento, ao aperfeiçoamento, à prevenção e à saúde da voz cantada em contextos artísticos, educacionais, terapêuticos e profissionais. Art. 7º O fonoaudiólogo deve seguir os cuidados de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente. Art. 8º O fonoaudiólogo deve manter prontuário atualizado, quando em situações de atendimento clínico, segundo as normas vigentes, contendo registro de todos os procedimentos, a evolução do caso e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE. Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Silvia Tavares de Oliveira Presidente do Conselho Silvia Maria Ramos Diretora-Secretária