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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 274
RESOLUÇÃO CFFa Nº 834, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Fonoaudiologia
Texto integral
RESOLUÇÃO CFFa Nº 834, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em voz cantada.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em voz cantada, assegurando parâmetros de qualidade técnica, científica e ética. Parágrafo único. Define-se voz cantada como a produção vocal intencional organizada para fins musicais ou performáticos, caracterizada pela coordenação dos subsistemas respiratório, fonatório, ressonantal, articulatório e expressivo, com controle de parâmetros acústicos e perceptivo-auditivos, tais como frequência, intensidade, timbre, extensão, tessitura, qualidade vocal e dinâmica, a serviço da expressividade musical e artística. Art 2º A atuação fonoaudiológica em voz cantada destina-se a indivíduos que utilizam o canto como forma de expressão artística, educacional, cultural ou profissional, incluindo cantores profissionais e amadores, estudantes de canto, coralistas, atores, intérpretes musicais e demais usuários da voz cantada, em todas as faixas etárias. Parágrafo único. A atuação fonoaudiológica contempla diferentes estéticas, gêneros e estilos de canto, respeitando especificidades culturais, artísticas, identitárias e performáticas. Art 3º O fonoaudiólogo poderá atuar em todos os ambientes nos quais se faça uso da voz cantada, devendo garantir qualidade técnica, eficiência e segurança. Art 4º A atuação do fonoaudiólogo em voz cantada tem como finalidade a promoção da saúde vocal, a prevenção de distúrbios vocais relacionados ao uso da voz cantada, a avaliação, habilitação, aperfeiçoamento, condicionamento e a reabilitação vocal. Art 5º Constituem competências do fonoaudiólogo na voz cantada: I - Orientar quanto ao uso saudável, eficiente e seguro da voz cantada; II - Solicitar exames complementares que subsidiem o diagnóstico, o prognóstico e a conduta terapêutica fonoaudiológica; III - Desenvolver, aplicar e supervisionar programas de treinamento, condicionamento e aperfeiçoamento vocal; IV - Promover ações educativas, preventivas e de promoção da saúde vocal voltadas à voz cantada; V - Orientar clientes, familiares, responsáveis e demais envolvidos no processo artístico e no processo terapêutico, quando for o caso; VI - Realizar assessoria, consultoria e acompanhamento em voz cantada; VII - Aplicar técnicas e recursos voltados ao aperfeiçoamento da comunicação, da expressividade e da performance vocal na voz cantada; VIII - Atuar de forma integrada com equipes multiprofissionais relacionadas à prática vocal, artística e da saúde; e IX - Desenvolver, incentivar e divulgar pesquisas científicas relacionadas à voz cantada. Art. 6º São atribuições privativas do fonoaudiólogo na atuação em voz cantada, no âmbito da avaliação, funcionalidade, saúde, condicionamento e reabilitação vocal, respeitadas as competências das demais profissões: I - Realizar anamnese e avaliação fonoaudiológicas da voz cantada, incluindo análise perceptivo-auditiva, funcional, acústica, aerodinâmica e expressiva da emissão vocal, utilizando protocolos, instrumentos e recursos fonoaudiológicos validados; II - Estabelecer diagnóstico funcional e prognóstico fonoaudiológicos relacionados à voz cantada; III - Utilizar métodos, tecnologias e recursos baseados em evidências científicas aplicáveis à prática fonoaudiológica em voz cantada; IV - Acompanhar o retorno gradual, progressivo e seguro ao uso da voz cantada após processos de adoecimento, afastamento ou intervenções clínicas e cirúrgicas, em articulação com os profissionais responsáveis pelo cliente; V - Elaborar planejamento fonoaudiológico individualizado voltado à habilitação, ao condicionamento, ao aperfeiçoamento, à prevenção e à reabilitação vocal; VI - Definir, prescrever e aplicar métodos, técnicas, recursos e exercícios fonoaudiológicos destinados ao desenvolvimento funcional e eficiente da voz cantada; VII - Realizar treinamento, condicionamento e reabilitação fonoaudiológica da voz cantada em casos de demandas funcionais, disfonias funcionais, organofuncionais ou demais alterações decorrentes do uso profissional, artístico, intenso ou abusivo da voz; VIII - Monitorar e acompanhar terapeuticamente parâmetros funcionais da voz cantada durante processos de adaptação, retorno à performance vocal e alta demanda vocal; IX - Emitir laudos, pareceres, relatórios, declarações e demais documentos fonoaudiológicos relacionados à voz cantada; e X - Planejar, conduzir e supervisionar ações fonoaudiológicas individuais e coletivas voltadas à habilitação, ao condicionamento, ao aperfeiçoamento, à prevenção e à saúde da voz cantada em contextos artísticos, educacionais, terapêuticos e profissionais. Art. 7º O fonoaudiólogo deve seguir os cuidados de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente. Art. 8º O fonoaudiólogo deve manter prontuário atualizado, quando em situações de atendimento clínico, segundo as normas vigentes, contendo registro de todos os procedimentos, a evolução do caso e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE. Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
