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Ato NormativoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 50

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 33 - DFPC/COLOG, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da DefesaComando do Exército › Comando Logístico › Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

Texto integral

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 33 - DFPC/COLOG, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Manual do Usuário do Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Proteções Balísticas (EB40-ITA-50, 3ª Edição, 2026), para uso por pessoas jurídicas registradas no Exército. O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições previstas no art. 15 do Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, no art. 56, inciso XVII das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022, Comandante do Exército; e considerando o que consta nos autos do processo 64474.003217/2026-25, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual do Usuário do Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Proteções Balísticas (SICOVAB), anexo a esta Instrução Técnico-Administrativa. Art. 2º Fica estabelecido que as alterações do Manual do Usuário do SICOVAB sejam realizadas por demanda, observados os atos normativos de regência. Art. 3º Fica revogada a Instrução Técnico-Administrativa nº 29, de 31 de janeiro de 2025. Art. 4º Esta Instrução Técnico-Administrativa entra em vigor 30 (trinta) após a data de sua publicação. Gen Bda ANDRÉ MONTEIRO GUSMÃO ANEXOS A - Manual do Usuário do SICOVAB, Usuário-Empresa, versão 8.0/2026. B - Requerimento para Utilização do SICOVAB. C - Termo de Compromisso e Confidencialidade. D - Declaração de Idoneidade. E - Declaração de Ciência para Aquisição de Colete Balístico. F - Declaração de Destinação de VAB para Teste Balístico. G - Termo de Substituição e Justificativa. H - Solicitação de Cancelamento de Processo no SICOVAB. ANEXO A MANUAL DO USUÁRIO DO SICOVAB, USUÁRIO-EMPRESA, VERSÃO 8.0/2026 I - INTRODUÇÃO 1. GENERALIDADES Este manual estabelece os procedimentos para utilização do Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Proteções Balísticas (SICOVAB) por pessoas jurídicas registradas no Exército. 2. ESCOPO DO SICOVAB O SICOVAB é a ferramenta de gestão utilizada para o gerenciamento das atividades que envolvem os seguintes Produtos Controlados pelo Exército (PCE) do tipo "proteção balística": a. veículos automotores blindados (VAB) especializados e não especializados, inclusive os veículos especiais de transporte de valores (VETV), ou "carro-forte"; b. blindagens balísticas opacas e transparentes; e c. coletes balísticos, exclusivamente no fluxo de aquisição por pessoa física no comércio especializado, desde a análise e emissão da autorização de aquisição pela Região Militar de vinculação até a validação da venda pelo fornecedor, sem prejuízo da carga prévia de documentos fiscais pelo fabricante ou importador quando necessária à rastreabilidade do processo. 3. FUNCIONALIDADES DO SICOVAB O SICOVAB tem em seu escopo as seguintes funcionalidades: a. registro de entrada de blindagens balísticas; b. registro de entrada de coletes balísticos destinados ao público em geral, para fins de rastreabilidade da venda no comércio especializado; c. validação de blindagem de veículo automotor; d. validação de aplicação de blindagem balística em embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e em viaturas de Órgãos de Segurança e Ordem Pública (OSOP); e. disponibilização de autorizações para aplicação de blindagem e fabricação de carro-forte; f. disponibilização de declarações de blindagem; g. disponibilização de extratos de regularidade; h. validação de substituição de blindagens balísticas em VAB; i. devolução de blindagens balísticas; j. repasse de blindagens balísticas entre empresas usuárias; k. recepção, análise e emissão da autorização de aquisição de colete balístico por pessoa física, pela Região Militar competente; l. validação da venda de colete balístico destinado ao público em geral; m. monitoramento do prazo para início do serviço de blindagem veicular automotiva, após a emissão da Autorização Prévia correspondente; e n. bloqueio preventivo para protocolo de novos processos, quando expirado o prazo regulamentar sem registro do início do serviço, sem prejuízo de análise administrativa posterior. 4. USUÁRIOS E PERFIS O acesso ao SICOVAB é concedido de acordo com as atividades autorizadas no registro da pessoa jurídica no Exército, da seguinte forma: a. perfil "fabricação": para usuário pessoa jurídica autorizada a exercer atividade de fabricação de proteção balística associada a blindagens balísticas opacas ou transparentes, a coletes balísticos destinados ao público em geral e a veículo especial de transporte de valores (VETV), ou "carro-forte"; b. perfil "blindagem": para usuário pessoa jurídica autorizada a exercer atividade de prestação de serviço de aplicação de blindagem balística; c. perfil "concessionária": para usuário pessoa jurídica autorizada a exercer atividade de "comércio de proteção balística" (veículos automotores blindados não especializados; veículos blindados especializados (VETV)); d. perfil "importação": para usuário pessoa jurídica autorizada a exercer atividade de importação de proteção balística; e. perfil "exportação": para usuário pessoa jurídica autorizada a exercer atividade de exportação de proteção balística; e f. perfil "fornecedor": para usuário pessoa jurídica autorizada a exercer atividade de comércio de proteção balística associada, especificamente, a blindagens balísticas opacas e/ou transparentes e a coletes balísticos destinados ao público em geral. A mesma pessoa jurídica poderá ter mais de um perfil, desde que seu registro autorize as atividades correspondentes. As atividades seguem as descrições e escopos delimitados pela Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, e norma posterior que venha a substituir. O usuário do SICOVAB é responsável pela veracidade e pela exatidão das informações que inserir no sistema. II - ACESSO AO SICOVAB 1. O acesso ao SICOVAB é permitido a usuários designados por pessoas jurídicas que exercem atividades abrangidas por esta ITA e deve ser precedido da apresentação de requerimento, conforme o Anexo B, instruído com os seguintes documentos: a. Termo de Compromisso e Confidencialidade do representante legal e do(s) usuário(s)-empresa indicado(s), conforme Anexo C; b. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c. ato constitutivo, em sua última alteração, da pessoa jurídica requerente, contendo, no mínimo, a primeira folha, a página que aparece o representante legal e a última folha assinada pelo representante; d. identificação pessoal do representante legal e do(s) usuário(s)-empresa indicado(s); e e. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para engenheiro compatível com a atividade, obrigatória somente no caso de perfil "blindagem". 2. A senha de acesso ao SICOVAB é pessoal e intransferível. 3. Os dados de cadastro do representante legal e do(s) usuário(s)-empresa devem estar sempre atualizados no SICOVAB, devendo ser comunicada imediatamente qualquer alteração nos dados e nos usuários. 4. A ausência de acesso do usuário-empresa por período superior a 1 (um) ano poderá resultar na desativação de seu cadastro. 5. O fornecimento de dados incorretos ou de documentos com indício de falsidade pelo usuário-empresa acarretará o bloqueio do acesso ao sistema, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no Regulamento de Produtos Controlados (RPC), aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. 6. A autuação da empresa, após fiscalização do Exército, poderá implicar bloqueio do seu acesso ao sistema até a conclusão das medidas administrativas cabíveis. III - ATRIBUIÇÕES DOS USUÁRIOS DO SICOVAB 1. PERFIL FABRICAÇÃO (FABRICANTE) - BLINDAGEM BALÍSTICA a. Para blindagens balísticas fabricadas e comercializadas, o fabricante deve, antes da entrega dos produtos ao comprador, carregar digitalmente, por meio da ferramenta correspondente, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) em formato XML (Extensible Markup Language), observando os dados mínimos previstos na Portaria - COLOG/C Ex, nº 290, de 4 de maio de 2026, que dispõe sobre o exercício de atividades com veículos automotores blindados e blindagens balísticas. b. Para blindagens balísticas fabricadas para utilização própria, por ocasião do cumprimento de "III-7-g", o fabricante deve: 1) declarar fabricação própria; 2) fazer o lançamento dos seguintes dados: - tipo de blindagem balística (opaca ou transparente); - número de série; - número do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) ou Certificado de Conformidade; - nível de proteção balística; 3) no caso de blindagem transparente: - local de aplicação (de acordo com Anexo F da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026); e - quantidade (unitária) 4) no caso de blindagem opaca: quantidade aplicada (em metros quadrados) 2. PERFIL FABRICAÇÃO (FABRICANTE) - CARRO-FORTE a. A solicitação de Autorização Prévia para fabricação de carro-forte inicia com o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa. b. O fabricante deve preencher a solicitação de Autorização Prévia, por meio da ferramenta correspondente, com os dados da pessoa jurídica adquirente, proprietária ou titular do chassi, exclusivamente empresa de segurança privada ou importadora/exportadora de carro-forte, contendo: 1) razão social; 2) CNPJ; 3) registro no Exército; e 4) endereço de domicílio. c. A solicitação de Autorização Prévia deve ser preenchida com os seguintes dados do chassi a ser utilizado: 1) número do chassi; 2) RENAVAM, se houver; e 3) ano de fabricação. d. Devem ser anexados digitalmente: 1) comprovante de pagamento da taxa (item 1.1. do Anexo da Lei nº 10.834/2003); 2) CRLV-e vigente, conforme o caso; e 3) DANFE de venda ou de remessa para industrialização do chassi, ou DANFE de entrada de bem em regime de admissão temporária. 4) documentação do Anexos A2, A3, A6 e A7 da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou norma posterior que venha a substituir. d. O processo de fabricação de carroceria de carro-forte deve ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura do processo, somente podendo ser iniciado após a emissão da Autorização Prévia pela Região Militar competente. e. A fabricação de carro-forte deverá observar as disposições da Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, que disciplina as atividades de segurança privada e regulamenta a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros, ou de ato normativo que venha a substituí-la. f. Imediatamente após o término da fabricação, o fabricante deve indicar no sistema todas as blindagens balísticas utilizadas, sejam elas adquiridas por comercialização, de fabricação própria ou de importação própria, informar o número e a data de controle próprio do Termo de Responsabilidade de Fabricação de Carro-Forte (Anexo B3 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) e anexar o respectivo termo. g. A validação do processo permitirá a disponibilização do Extrato de Regularidade de Fabricação de Carro-Forte (Anexo D1 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) no SICOVAB e ocorrerá após o cumprimento de "III-2-f". h. A disponibilização do Extrato de Regularidade de Fabricação de Carro-Forte no SICOVAB para concessionária/exportador ocorrerá após a efetivação da venda à empresa de segurança privada proprietária, que o fabricante deverá encaminhar NF-e de venda via SICOVAB à Região Militar de vinculação. 3. PERFIL FABRICAÇÃO (FABRICANTE) - COLETE BALÍSTICO DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL a. Para coletes balísticos fabricados e destinados à comercialização ao público em geral, o fabricante deve, antes da entrega ao comércio especializado ou ao próprio consumidor final, carregar digitalmente, por meio da ferramenta correspondente, a NF-e em formato XML, observando os dados mínimos previstos na Portaria - COLOG/C Ex nº 289, de 22 de maio de 2026, que trata sobre os Equipamentos de Proteção Balística Individual (EPBI), como os coletes balísticos. Esses dados de identificação são: 1) Identificador Individual Seriado (IIS), de acordo com a Portaria nº 212 - COLOG/ C Ex, de 15 de setembro de 2021; 2) Condição balística: se possui desempenho autônomo (stand alone) ou se não possui desempenho autônomo - uso obrigatório em conjunto (ICW - in conjunction with); 3) Nível de proteção balística; 4) Escopo de ameaças: se somente contra ameaças balísticas ou multiameaça (ameaça balística e perfurocortante); 5) Data de fabricação; 6) Garantia técnica: relativo à data de validade; 7) País de origem; e 8) Número do ReTEx ou do Certificado de Conformidade. b. Quando o próprio fabricante atuar também como fornecedor varejista, deverá, além da carga da NF-e, cumprir integralmente o rito estabelecido em "III-16". 4. PERFIL IMPORTAÇÃO - VAB (ESPECIALIZADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) a. Imediatamente após o desembaraço alfandegário do VAB, o importador deve, por meio da ferramenta correspondente: 1) fazer o lançamento do número e da data da licença de importação; e 2) detalhar: a) país de origem; b) nível de proteção balística; c) número do chassi; d) marca; e) modelo; e f) ano de fabricação e cor do veículo. b. O importador também deve informar o número e a data de controle próprio do Termo de Responsabilidade de Blindagem em País Estrangeiro (Anexo B1 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) e anexar digitalmente esse termo e a Licença de Importação correspondente. c. No caso de VAB não especializados, a disponibilização da Declaração de Blindagem ocorrerá após a efetivação da venda do VAB ser registrada por concessionária cadastrada no SICOVAB, conforme o item "III-10". d. A venda do VAB especializado (carro-forte), pós importação, está fora do escopo desta ITA. 5. PERFIL IMPORTAÇÃO - BLINDAGEM BALÍSTICA OPACA OU TRANSPARENTE a. Para blindagens balísticas importadas e comercializadas, o importador deve carregar digitalmente, por meio da ferramenta correspondente, a NF-e em formato XML, observando os dados mínimos previstos na Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026. b. Para blindagens balísticas importadas para utilização própria, por ocasião do cumprimento de "III-6-f", o importador deve: 1) declarar: importação própria; 2) fazer o lançamento dos dados essenciais da blindagem: a) tipo de blindagem balística (opaca ou transparente); b) número de série (de acordo com Anexo F1 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026); c) número do Certificado de Conformidade; d) nível de proteção balística; e) no caso de blindagem balística transparente: (1) local de aplicação (de acordo com Anexo I da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026); (2) quantidade (unitária); f) no caso de blindagem balística opaca: quantidade aplicada (em metros quadrados). 6. PERFIL BLINDAGEM - VEÍCULO AUTOMOTOR (BLINDAGEM COMPLETA) a. A solicitação de Autorização Prévia para blindagem de veículo inicia com o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa, exceto para veículo destinado à comercialização ou à exportação. b. A blindadora deve preencher a solicitação de autorização, por meio da ferramenta correspondente, com os seguintes dados: 1) do proprietário pessoa física: a) nome completo; b) número do CPF; c) endereço de residência; e d) endereço de e-mail. 2) do proprietário pessoa jurídica: a) razão social; b) número do CNPJ; c) endereço de domicílio da empresa; e d) do representante legal (constante do ato constitutivo): os mesmos dados listados em "III-6-b-1)"). 3) do titular concessionária/exportador (veículo destinado à venda ou à exportação): a) razão social; b) número do CNPJ; c) número de registro junto ao Comando do Exército; e d) endereço de domicílio da empresa exportadora. c. A solicitação de autorização deve ser preenchida com a data de início da blindagem e com os seguintes dados do veículo a ser blindado: 1) do veículo com registro em órgão de trânsito: a) nível de proteção balística; b) número do chassi; c) placa; d) RENAVAM; e) marca, modelo, ano de fabricação e cor; e f) cidade-UF. 2) do veículo novo sem registro no órgão de trânsito: a) nível de proteção balística; b) número do chassi; c) marca, modelo, ano de fabricação e cor. d. Anexar digitalmente os seguintes documentos: 1) comprovante de pagamento da taxa (item 4.1 ou 4.2 do Anexo da Lei nº 10.834/2003), exceto para veículo de concessionária/exportador; 2) do proprietário pessoa física; a) documento de identificação; b) comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) há menos de 90 (noventa) dias; c) comprovante de residência fixa atual, por meio de faturas de concessionárias de serviço público; d) declaração de idoneidade, conforme Anexo D desta ITA; e) Certidão Criminal negativa (ações criminais) fornecida pelo Tribunal de Justiça Estadual da Comarca onde reside o pesquisado (em caso de Certidão positiva, juntar Certidão de Objeto e Pé). 3) do proprietário pessoa jurídica (dispensados os órgãos da Administração Pública, as representações diplomáticas e as pessoas com registro válido junto ao Comando do Exército): a) ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica (CRPJ); b) representante legal da empresa (constante do ato constitutivo): os mesmos documentos listados em "III-6-d-2)". 4) do veículo de propriedade de pessoa física ou jurídica: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) vigente; ou b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de venda, se emitido a menos de 30 (trinta) dias. 5) do veículo novo sem registro no órgão de trânsito: a) se veículo de concessionária: (1) DANFE de venda do veículo; ou (2) RENAVE (Registro Nacional de Veículos em Estoque) - Termo de Entrada no Estoque (da montadora/importador para a concessionária). b) se veículo de exportador: DANFE de remessa para exportação do veículo emitido pela montadora para o exportador. 6) do veículo usado em estoque no RENAVE: RENAVE - Termo de Entrada em Estoque (do vendedor para a concessionária); e. Quando o proprietário do veículo for incapaz, nos termos do Código Civil, a declaração de idoneidade e o Certidão Criminal negativa, previstos em "III-6-d-2)", devem ser do responsável legal. f. Imediatamente após o término do serviço de blindagem: 1) das blindagens balísticas: a) adquiridas por comercialização e aplicadas no veículo, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-5-a", todas as blindagens balísticas que constam no Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística; b) de fabricação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e c) de importação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-5-b". 2) do Termo de Responsabilidade de Blindagem no País: número e data de controle próprio da blindadora; 3) anexar digitalmente: a) Termo de Responsabilidade de Blindagem no País (Anexo B da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026); e b) do veículo de propriedade de pessoa física ou jurídica: CRLV-e vigente, caso ainda não tenha sido apresentado. g. A validação da blindagem permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem no SICOVAB. h. A disponibilização da Declaração de Blindagem (Anexo C da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) no SICOVAB para concessionária/exportador ocorrerá após a efetivação da venda (conforme instruído em "III-10") ou exportação (conforme instruído em"III-12"). i. Em caso de blindagem para teste balístico de veículo novo sem registro no órgão de trânsito, dever-se-á apresentar declaração de destinação de VAB para teste balístico, assinada por seu titular, conforme anexo F desta ITA. Não haverá emissão da Declaração de Blindagem no caso de blindagem de veículo para teste balístico. j. Após a emissão da Autorização Prévia, a blindadora deverá registrar no SICOVAB o início efetivo do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias, mediante lançamento da data em que ocorreu a instalação da primeira peça de blindagem balística no veículo. k. Expirado o prazo previsto sem o registro do início do serviço, e inexistindo cancelamento motivado ou justificativa aceita pela autoridade competente, o SICOVAB poderá bloquear preventivamente a blindadora para o protocolo de novos processos de blindagem veicular automotiva até a regularização da pendência. l. Imediatamente após o término do serviço de blindagem, a blindadora deve indicar no sistema todas as blindagens balísticas aplicadas, informar o número e a data de controle próprio do Termo de Responsabilidade de Blindagem no País e anexar o respectivo termo, além do CRLV-e vigente, quando ainda não apresentado. 7. PERFIL BLINDAGEM - VEÍCULO AUTOMOTOR COM REGISTRO EM PAÍS ESTRANGEIRO a. O processo de blindagem de veículo automotor com registro em país estrangeiro, a ser executado no Brasil, somente poderá tramitar no SICOVAB quando o ingresso do bem no território nacional ocorrer ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, observadas rigorosamente as normas da RFB. b. Para fins deste item, o processo somente será admitido quando, cumulativamente: 1) o veículo for de propriedade de pessoa física domiciliada no exterior ou de pessoa jurídica sediada no exterior; 2) o beneficiário do regime aduaneiro for pessoa jurídica com sede no País, inclusive a empresa blindadora ou outra pessoa jurídica brasileira legitimada perante a RFB; e 3) a operação estiver prevista em contrato de prestação de serviço, com prazo determinado para execução e posterior reexportação do veículo, sem prejuízo das hipóteses admitidas pela legislação aduaneira. c. A solicitação de autorização para blindagem inicia-se com o lançamento, no SICOVAB, do número, da data de autenticação do pagamento da taxa correspondente e da data de início da blindagem, sem prejuízo da prévia regularização aduaneira do veículo perante a RFB. d. A blindadora deverá preencher a solicitação de autorização, por meio da ferramenta correspondente, com os seguintes dados: 1) do proprietário pessoa física domiciliada no exterior: a) nome completo; b) número do documento de identificação estrangeiro ou passaporte; c) país e endereço completo de domicílio; d) endereço de correio eletrônico; e e) identificação do representante ou procurador no Brasil, quando houver. 2) do proprietário pessoa jurídica sediada no exterior: a) denominação social; b) número de identificação fiscal ou equivalente no país de origem; c) país e endereço completo da sede; d) identificação do representante legal; e e) identificação do representante ou procurador no Brasil, quando houver 3) do beneficiário do regime ou tomador brasileiro do serviço, quando não coincidir com a blindadora: a) razão social; b) CNPJ; c) endereço da sede; e d) identificação do representante legal. 4) do veículo: a) número do chassi; b) marca, modelo, ano de fabricação e cor; c) país de registro; d) número do documento de registro estrangeiro; e) nível de proteção balística pretendido; e f) número da declaração aduaneira ou do ato de concessão do regime de admissão temporária, conforme o caso. e. Devem ser anexados digitalmente os seguintes documentos: 1) comprovante de pagamento da taxa; 2) documento comprobatório da propriedade ou posse legítima do veículo, emitido no exterior; 3) documento de registro estrangeiro do veículo; 4) documento aduaneiro que comprove a concessão da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, inclusive a declaração registrada no sistema aduaneiro competente, quando aplicável; 5) contrato de prestação de serviço firmado entre a pessoa estrangeira proprietária do bem e a pessoa jurídica sediada no País responsável pela operação ou pela execução do serviço, com indicação do objeto, do prazo de execução e da destinação final do veículo; 6) documento que indique o prazo de vigência do regime ou, quando este decorrer do contrato, o instrumento contratual correspondente; 7) procuração ou instrumento de representação, quando o processo for promovido por representante no Brasil; 8) tradução juramentada dos documentos estrangeiros cuja compreensão seja necessária à análise do processo, especialmente aqueles relativos à propriedade, ao registro do veículo, à representação e ao contrato, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente dispensar formalmente tal exigência; e 9) declaração do interessado de que o veículo será submetido à reexportação ou a outra forma regular de extinção do regime, nos termos da legislação aduaneira. f. Imediatamente após o término do serviço de blindagem: 1) das blindagens balísticas: a) adquiridas por comercialização e aplicadas no veículo, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-5-a", todas as blindagens balísticas que constam no Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística; b) de fabricação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e c) de importação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-5-b". g. A validação do processo permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem (Anexo C1 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) no SICOVAB e ocorrerá após o cumprimento de "III-6-g". h. Após a conclusão do serviço, a reexportação do veículo ou outra modalidade regular de extinção do regime deverá observar rigorosamente as normas da RFB, permanecendo o beneficiário sujeito às consequências do descumprimento de condições, requisitos ou prazos do regime aduaneiro. 8. PERFIL BLINDAGEM - VIATURA DE OSOP (BLINDAGEM PARCIAL OU MISTA) Este procedimento abrange, exclusivamente, o serviço de aplicação de blindagem balística em viatura de OSOP quando o nível de proteção não resultará o mesmo em todo o habitáculo, isto é, quando a blindagem é dita "parcial" ou "mista" (inciso II, art. 6º da Portaria - COLOG/C Ex nº290, de 4 de maio de 2026). Em caso de blindagem "completa" sob um mesmo nível balístico, dever-se-á seguir o procedimento instruído em "III-6". a. Antes de iniciar a aplicação, a blindadora deve, por meio da ferramenta correspondente, fazer o lançamento dos seguintes dados: 1) do OSOP proprietário da viatura: a) razão social; b) número do CNPJ; e c) endereço constante do CNPJ. 2) da viatura: a) número do chassi; b) marca, modelo, ano de fabricação, cor; e c) cidade-UF. b. Anexar digitalmente: 1) da viatura de propriedade do OSOP: CRLV-e vigente; 2) da viatura objeto do processo licitatório para compra ou locação, ainda sem registro no órgão de trânsito: a) DANFE de remessa para industrialização do veículo, emitido pela montadora para a contratada (dispensadas as contratadas que são as próprias montadoras); e b) declaração do OSOP, por meio de Ofício, de que o veículo se destina a emprego militar e/ou policial. c. Por ocasião do término do serviço de aplicação de blindagem balística: 1) das blindagens balísticas: a) adquiridas por comercialização e aplicadas no veículo, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-5-a", todas as blindagens balísticas que constam no Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística; b) de fabricação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e c) de importação própria aplicadas no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-5-b". 2) do Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística: número e data de controle próprio da prestadora do serviço. 3) anexar digitalmente: Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística. d. Para viaturas blindadas em regime de locação, a responsabilidade pela remoção das blindagens balísticas durante o processo de desmobilização recai, simultaneamente, sobre a locadora contratada, a blindadora responsável e o OSOP locatário. e. Não haverá emissão da Declaração de Blindagem no caso de aplicação de blindagens balísticas em viatura de OSOP, conforme estabelecido no art. 41 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026. No lugar, disponibilizar-se-á Extrato de Regularidade (Anexo D da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) do serviço junto ao Exército. 9. PERFIL BLINDAGEM - EMBARCAÇÕES, AERONAVES OU ESTRUTURAS ARQUITETÔNICAS (AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E APLICAÇÃO) a. Antes de iniciar a aplicação de blindagem balística, a blindadora deve, por meio da ferramenta correspondente: 1) fazer o lançamento dos seguintes dados: a) do proprietário pessoa física: (1) nome completo; (2) número do CPF; (3) endereço de residência; e (4) endereço de e-mail. b) do proprietário pessoa jurídica: (1) razão social; (2) número do CNPJ; (3) endereço de domicílio; e (4) do representante legal (constante do ato constitutivo): os mesmos dados listados em "III-6-b-1)". c) da embarcação: número do Título de Inscrição de Embarcação (TIE) ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), emitido pela Marinha do Brasil; d) da aeronave: número do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e) da estrutura arquitetônica: (1) tipo de construção (casa, edifício, guarita, loja etc.); e (2) endereço da construção. b. Após a autorização e aplicação das blindagens, a blindadora deve anexar as blindagens balísticas: (1) adquiridas por comercialização e aplicadas, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-5-a", todas as blindagens balísticas que constam no Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística; (2) de fabricação própria aplicada, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e (3) de importação própria aplicada, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-5-b". g) do Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística: número e data de controle próprio da prestadora do serviço. 2) anexar digitalmente: Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística (Anexo B2 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026). c. Não haverá emissão da Declaração de Blindagem nos casos de aplicação de blindagens balísticas em embarcações, aeronaves ou estruturas arquitetônicas, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026. No lugar, disponibilizar-se-á extrato de regularidade do serviço junto ao Exército, de acordo com o Anexo D da referida Portaria. 10. PERFIL COMÉRCIO (CONCESSIONÁRIA) - VAB a. A comercialização de VAB deve ser precedida da conclusão do processo de blindagem ou da importação do veículo. b. A solicitação de autorização para venda de VAB inicia com o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE (exceto quanto o veículo for de concessionária/exportador). c. A concessionária deve preencher a solicitação de autorização para venda de VAB, por meio da ferramenta correspondente, com os dados: 1) do proprietário pessoa física: a) nome completo; b) número do CPF; c) endereço de residência; e d) endereço de e-mail. 2) do proprietário pessoa jurídica: a) razão social; b) número do CNPJ; c) endereço de domicílio da empresa; e d) do representante legal (constante do ato constitutivo): os mesmos dados listados em "III-6-b-1)". d. Anexar digitalmente os seguintes documentos: 1) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE; 2) do veículo novo sem registro no órgão de trânsito: a) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de venda, se emitido a menos de 30 (trinta) dias, ou CRLV, se passado este período, com inserção da placa e RENAVAM do veículo neste caso; ou b) RENAVE - Termo de Saída de Estoque (da concessionária para o comprador); 3) do veículo usado em estoque no RENAVE: RENAVE - Termo de Saída de Estoque (da concessionária para o comprador); 4) do adquirente pessoa física (dispensadas as pessoas com registro válido no Exército): a) documento de identificação; b) comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela RFB há menos de 90 (noventa) dias; c) comprovante de residência fixa atual, por meio de faturas de concessionárias de serviço público; d) declaração de idoneidade, conforme Anexo D desta Instrução; e e) Certidão Criminal negativa (ações criminais) fornecida pelo Tribunal de Justiça Estadual da Comarca onde reside o pesquisado (em caso de Certidão positiva, juntar Certidão de Objeto e Pé). 5) do adquirente pessoa jurídica (dispensados os órgãos da Administração Pública, as representações diplomáticas e as pessoas com registro válido no Exército): a) ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no CRPJ; e b) representante legal da empresa (constante do ato constitutivo): os mesmos documentos listados em "III-8-d-3)". e. O adquirente pessoa física deve ser capaz, nos termos do Código Civil. Caso contrário, a declaração de idoneidade e o Certidão Criminal negativa, previstos em "III-6-d-4)", devem referir-se ao responsável legal, comprovadamente constituído. f. O representante legal da pessoa jurídica adquirente deve ser capaz, nos termos do Código Civil. g. A validação da venda do VAB somente ocorrerá após o cumprimento de "III-6-g" e permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem no SICOVAB. h. Se a venda do VAB não for realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do processo de blindagem (conforme descrito em "III-6") ou da importação (conforme descrito em "III-4"), a concessionária deverá apresentar evidência documental de que o veículo ainda não foi vendido, sob pena de bloqueio do seu acesso ao SICOVAB. 11. PERFIL EXPORTAÇÃO - VAB a. A exportação de VAB deve ser precedida da conclusão do processo de blindagem ou de fabricação de carro-forte. b. Logo após a efetivação da exportação com emissão do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação), o exportador deve, por meio da ferramenta correspondente: 1) fazer o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE (contribuinte: próprio exportador); 2) fazer o lançamento dos seguintes dados do VAB: a) número e data do LPCO; b) país de destino; c) nível de proteção balística; d) número do chassi; e e) marca, modelo, ano de fabricação e cor. 3) anexar digitalmente os seguintes documentos: a) documento de LPCO, em arquivo PDF, correspondente ao VAB; e b) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE (contribuinte: próprio exportador). c. A validação da exportação do VAB somente ocorrerá após o cumprimento de "III-12-b" e permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem (Anexo C3 da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026) no SICOVAB. 12. PERFIL EXPORTADOR - BLINDAGEM BALÍSTICA Imediatamente após a efetivação da exportação com emissão do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação), o exportador deve, por meio da ferramenta correspondente: a. fazer o lançamento dos dados de cada proteção balística exportada: 1) número e data do LPCO; 2) país de destino; 3) tipo de blindagembalística (opaca ou transparente); 4) nível de proteção balística; 5) número de série (conforme Anexo F da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026); e 6) quantidade(s). b. Anexar digitalmente: documento de LPCO, em arquivo PDF, correspondente à(s) blindagem(s) balística(s) exportada(s). 13. OUTROS EPBI Os procedimentos relativos a outros EPBI como capacetes balísticos, escudos balísticos, trajes balísticos antibomba, e à exportação de EPBI não integram o escopo desta ITA, não estando sujeitos à tramitação via SICOVAB. 14. PERFIL COMÉRCIO (FORNECEDOR) - BLINDAGEM BALÍSTICA a. Para blindagem balística comercializada por pessoa jurídica não fabricante, o fornecedor deve, por meio da ferramenta correspondente, carregar a NF-e em formato XML, observando os dados mínimos previstos na Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026. b. O adquirente de blindagem balística deverá ter cadastro ativo no SICOVAB, quando exigido pelo procedimento aplicável. 15. SUBSTITUIÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS EM VAB Por ocasião da substituição de blindagem(ns) balística(s) em VAB, a blindadora que efetivamente realiza o serviço deve, por meio da ferramenta correspondente: a. informar os seguintes dados: 1) do VAB: a) nível de proteção balística; b) número do chassi; c) marca, modelo, ano de fabricação e cor; e d) cidade-UF. 2) da(s) blindagem(ns) balística(s) aplicada(s) no veículo: a) da(s) blindagem(ns) balística(s) adquirida(s) por comercialização e aplicadas no veículo, indicar, a partir de NF-e carregada(s) conforme instruído em "III-1-a" ou "III-5-a"; b) da(s) blindagem(ns) balística(s) de fabricação própria aplicada(s) no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-1-b"; e c) da(s) blindagem(ns) balística(s) de importação própria aplicada(s) no veículo, fazer o lançamento de dados conforme instruído em "III-5-b". b. informar o motivo da substituição da(s) blindagem(ns) balística(s): 1) delaminação; ou 2) avaria (quebra/trinca); ou 3) distorção óptica; ou 4) complemento de blindagem; ou 5) nova blindagem completa ("reblindagem"); ou 6) outro motivo. c. anexar digitalmente o CRLV-e, ou DANFE de origem (para veículo de concessionária ainda não vendido). d. Em caso de substituição de todas as blindagens balísticas, ou seja, de nova blindagem do veículo, dever-se-á anexar digitalmente um novo Termo de Responsabilidade de Blindagem no País (Anexo B da Portaria - COLOG/C Ex nº 290, de 4 de maio de 2026). e. Não haverá emissão da Declaração de Blindagem no caso de substituição de blindagens balísticas em VAB. 16. PERFIL COMÉRCIO (FORNECEDOR) - COLETE BALÍSTICO DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL a. A comercialização de colete balístico destinado ao público em geral deve ser precedida da carga, no SICOVAB, da NF-e correspondente, previamente realizada nos termos de "III-3". b. A solicitação de Autorização de Aquisição de colete balístico inicia com o lançamento do número e da data de autenticação do pagamento da taxa pertinente. c. O fornecedor deve preencher a solicitação de Autorização de Aquisição, por meio da ferramenta correspondente, com os seguintes dados do adquirente pessoa física: 1) nome completo; 2) número do CPF; 3) endereço de residência; e 4) endereço de e-mail. d. O fornecedor deve indicar, a partir de NF-e previamente carregada, o(s) colete(s) balístico(s) objeto(s) da aquisição. e. Devem ser anexados digitalmente os seguintes documentos: 1) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE; 2) documento de identificação do adquirente; 3) comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela RFB há menos de 90 (noventa) dias; 4) comprovante de residência fixa atual, por meio de faturas de concessionárias de serviço público; 5) Declaração de Ciência, conforme o Anexo E desta ITA; 6) Declaração de Idoneidade, conforme o Anexo D desta ITA; e 7) Certidão Criminal negativa emitida pelo Tribunal de Justiça Estadual da comarca onde reside o pesquisado, acompanhada, em caso de certidão positiva, da correspondente Certidão de Objeto e Pé. f. A Região Militar de vinculação do adquirente analisará a documentação e, quando constatada a regularidade do pedido, emitirá a correspondente Autorização de Aquisição no SICOVAB. g. Antes da entrega do produto, o fornecedor deverá validar, no SICOVAB, a Autorização de Aquisição emitida pela Região Militar, confirmando sua vigência e sua compatibilidade com o item comercializado. h. A validação da venda do colete balístico somente ocorrerá após o cumprimento integral do procedimento descrito neste item. i. A entrega do colete balístico ao adquirente somente poderá ocorrer após a validação da autorização de aquisição no SICOVAB. j. O fornecedor deverá manter os registros digitais da venda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, além daqueles já constantes do SICOVAB, mantendo-os à disposição da Fiscalização Militar sempre que solicitados. k. A comercialização de coletes balísticos a pessoas jurídicas observará os requisitos documentais e as condicionantes previstos na Portaria de EPBI, não se submetendo ao fluxo autorizativo de que trata este item, salvo disposição normativa superveniente. 17. DEVOLUÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS AO FABRICANTE/IMPORTADOR/FORNECEDOR a. Por ocasião da devolução de blindagem balística adquirida conforme "III-1", "III-5" ou "III-14", o devolvedor deve, por meio da ferramenta correspondente: 1) acessar a NF-e com a(s) blindagem(ns) balística(s) devolvida(s); 2) para cada blindagem balística devolvida, informar o motivo da devolução, a saber: a) desistência da compra; ou b) produto entregue distinto do pedido; ou c) produto com avaria leve (sanável); ou d) produto quebrado (inservível); ou e) veículo com sinistro; ou f) produto com não conformidade técnica. b. A exclusão da(s) blindagem(ns) balística(s) devolvida(s) da listagem disponível ao devolvedor só ocorrerá após a ratificação da devolução pelo fabricante/fornecedor que fez a venda. 18. REPASSE DE BLINDAGENS BALÍSTICAS ENTRE EMPRESAS-USUÁRIAS a. Trata-se de ferramenta destinada ao repasse/transferência de itens de um estoque virtual para outro, ou seja, de uma empresa cedente para uma receptora. b. Todos os procedimentos de repasse são feitos pela empresa cedente, conforme estes passos: 1) emitir NF-e de repasse dos itens para a empresa receptora, atentando ao anexo D da Portaria - COLOG/ C Ex nº 290 de 4 de maio de 2026; 2) carregar a NF-e de repasse; 3) entre todas as NF-e já emitidas, buscar a NF-e de repasse pela data ou pela chave de acesso; e 4) localizada a NF-e de repasse, repassar os itens nela contidos. c. Feito o procedimento, os itens pertencentes ao estoque virtual da empresa cedente são imediatamente transferidos para o estoque virtual da empresa receptora. IV - OUTRAS INSTRUÇÕES a. Para fins de controle e fiscalização do Exército, consideram-se como marcos temporários do serviço de blindagem: início, o instante em que a primeira peça de blindagem balística é instalada no veículo; e término, o instante em que o veículo recebeu a aplicação de todas as peças de blindagem previstas no projeto. b. Em caso de blindagem, o nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor blindado, isto é, em todo o habitáculo, ressalvadas as hipóteses normativas específicas aplicáveis a viaturas de OSOP, embarcações, aeronaves e estruturas arquitetônicas. c. A transferência de propriedade de VAB não constitui processo autônomo no SICOVAB, não devendo ser protocolada nesse sistema quando se tratar apenas de alteração de titularidade do veículo perante o órgão executivo de trânsito. d. Para fins de rastreabilidade, a identificação do primeiro proprietário do VAB e o histórico de transferências subsequentes deverão ser verificados, quando necessário, a partir dos registros mantidos no RENAVAM, nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e, quando cabível, nos sistemas estaduais pertinentes. e. Os pedidos de blindagem com nível de proteção balística III para veículo automotor não especializado deverão ser tratados no SICOVAB como processos sujeitos à análise individualizada, sem liberação automática da autorização. Além dos documentos ordinários do processo de blindagem, deverão ser anexados: 1) justificativa circunstanciada da necessidade; 2) declaração técnica da blindadora sobre a compatibilidade estrutural do veículo com o nível pretendido, contemplando, no mínimo, massa adicional, suspensão, freios, pneus e demais sistemas relevantes à segurança veicular; 3) identificação do usuário final e destinação do veículo; e 4) outros documentos complementares exigidos pela autoridade competente. f. A autorização para blindagem nível III ou IV (ABNT NBR 15000 vigente) dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente, à vista da documentação apresentadae das limitações técnicas aplicáveis ao veículo. g. A aquisição de coletes balísticos por pessoas físicas em geral poderá ser autorizada até o nível de proteção IIIA, na norma NIJ 0101.06, ou HG2, nas normas NIJ 0101.07 e NIJ 0123.00. h. Todos os documentos devem ser carregados no SICOVAB como arquivos em formato PDF originalmente digitais. Excepcionalmente, admite-se digitalização legível dos seguintes documentos: ato constitutivo; comprovante de inscrição no CNPJ; documento de identificação; comprovante de pagamento da GRU; LPCO. i. Os seguintes documentos devem conter assinatura digital avançada GOV.BR ou certificação ICP-Brasil: declaração de idoneidade; Termos de Responsabilidade; e qualquer outro documento complementar em que se preveja assinatura. j. O usuário-empresa responsável poderá solicitar o cancelamento de processo no SICOVAB, antes da sua conclusão, mediante o formulário constante do Anexo H desta ITA. k. A expiração do prazo regulamentar para início do serviço sem o correspondente lançamento no SICOVAB, bem como a reiteração de cancelamentos extemporâneos de processos de blindagem veicular automotiva que evidencie uso indevido do sistema para reserva artificial de capacidade operacional, poderá ensejar bloqueio preventivo do acesso da blindadora para novos protocolos, até a regularização da pendência ou deliberação administrativa em contrário. l. A análise poderá não autorizar ou cancelar processos no SICOVAB sempre que constatadas irregularidades graves ou situações que recomendem medida cautelar, tais como apresentação de documentação falsa, inconsistência insanável entre dados lançados e a documentação, utilização indevida de acesso ou perfil, reincidência em pendências não sanadas, autuação administrativa ou medida cautelar decorrente de fiscalização e constatação de fatos que comprometam a segurança pública ou a finalidade do controle de PCE. m. Solicitações de segunda via de Declaração de Blindagem deverão ser feitas pelo proprietário do VAB, ou por procurador devidamente constituído. n. Considera-se comprovante de residência capaz de demonstrar o domicílio informado pelo interessado as faturas de concessionárias de serviço público, como água e luz. o. No fluxo de aquisição de colete balístico por pessoa física, a autorização emitida pela Região Militar não substitui o dever do fornecedor de verificar a identidade do adquirente, a correspondência do item entregue e a integridade do documento fiscal vinculado à operação. ANEXO B REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO SICOVAB REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO SICOVAB Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da ____ Região Militar 1. TIPO DE ACESSO Blindagem ( ) Concessionária ( ) Importação ( ) Exportação ( ) Fornecedor ( ) Fabricação ( ) 2. DADOS DO SOLICITANTE Razão social: CNPJ: Endereço: E-mail: Telefone: ( ) 2.1. Dados do representante legal (constante do ato constitutivo) Nome: Cargo: CPF: 2.2. Dados do(s) usuário(s)-empresa 1) Nome: E-mail: CPF: Telefone: 2) Nome: E-mail: CPF: Telefone: 3. ANEXOS Anexar o previsto no II - Acesso ao SICOVAB, item 1, do Anexo A desta ITA. 4. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DO SICOVAB Eu, __________________ (nome completo) ________________, inscrito no CPF sob o nº ______________, representante legal da empresa ________________ (razão social) _____________, inscrita no CNPJ sob nº _________________, com Registro junto ao Comando do Exército nº ___________, DECLARO serem verdadeiras as informações acima prestadas, estando ciente do que estabelecem os art. 153, 313-A, 313-B, 325 do Código Penal Brasileiro. DECLARO, ainda, que estou ciente de estar tratando com dados e informações de acesso restrito, responsabilizando-me por qualquer uso indevido de minha senha de acesso ao SICOVAB. Comprometo-me a solicitar imediato cancelamento desse acesso quando não for mais necessário. Cidade/UF, dia, mês e ano. (Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) (Nome completo - CPF) Requerente/Representante Legal ANEXO C TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE Eu,_______________(nome completo)_________________________, inscrito no CPF sob nº ______(representante legal/usuário)__________________, na condição de representante legal ou usuário-empresa da pessoa jurídica __________(razão social)_____________________, inscrita no CNPJ sob nº ________________________, com Registro junto ao Comando do Exército nº ________, tendo recebido a senha de acesso ao SICOVAB, cujo controle de distribuição está registrado em documentação de acesso restrito da Região Militar, COMPROMETO-ME a manter sigilo sobre a senha distribuída, assumindo total responsabilidade pelos danos, contravenções ou crimes que possam decorrer do uso indevido da senha em questão. Cidade/UF, dia, mês e ano. (Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) (Nome completo - CPF) Este Termo tem validade de 60 (sessenta) dias para fim de solicitação de acesso ao SICOVAB. ANEXO D DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Eu, ______(nome completo)___________, nascido em ___(data de nascimento)___, inscrito no CPF sob nº ________________________, residente na ______(endereço de residência)_____, bairro _________, _____(cidade/UF)_____, ____(CEP)_____, com endereço de e-mail ____(e-mail)______. DECLARO, sob as penas da lei (art. 2º da Lei nº 7.115/1983), para fins de autorização de blindagem de veículo automotor junto ao Comando do Exército, que, não sofro condenação judicial, nem respondo a processo criminal ou condenação por crime doloso, tentando ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. DECLARO, ainda, estar ciente de que a prestação de informação falsa incorre em crime previsto no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas na forma da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Cidade/UF, ____ de __________ de 20____. (Assinatura digital - GOV.BR ou ICP-Brasil) ANEXO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE COLETE BALÍSTICO Eu, ________________________________________, inscrito no CPF sob nº ________________________, DECLARO, para os devidos fins, que tenho plena ciência de que os coletes balísticos constituem Produtos Controlados pelo Exército e que sua aquisição, guarda, utilização, transferência e destinação final devem observar rigorosamente a legislação vigente. DECLARO, ainda, que estou formalmente ciente de que: I - a aquisição de colete balístico sem a devida autorização, em desacordo com a autorização concedida ou em desacordo com a legislação aplicável constitui infração administrativa; II - as responsabilidades administrativas independem da existência de dolo ou culpa, podendo ser apuradas cumulativamente com eventual responsabilidade civil e penal; e III - o descumprimento das normas relativas a PCE poderá ensejar advertência, multa, apreensão, cassação de autorização e outras medidas previstas em lei. DECLARO, por fim, que recebi as informações necessárias, compreendi integralmente o conteúdo desta declaração e assumo inteira responsabilidade pelo uso regular do produto pretendido. Cidade/UF, ____ de __________ de 20____. (Assinatura digital - GOV.BR ou ICP-Brasil) ANEXO F DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE VAB PARA TESTE BALÍSTICO A empresa ______________(razão social)_______________________, inscrita no CNPJ sob nº ________________________, com Registro junto ao Comando do Exército nº __________ na qualidade de titular do veículo objeto do processo nº ________________________, declara que o referido VAB será destinado exclusivamente à finalidade de teste balístico. COMPROMETE-SE, ainda, a proceder à destruição do veículo e das blindagens balísticas nele instaladas imediatamente após a conclusão do teste, observadas as normas aplicáveis e sem direito à emissão de Declaração de Blindagem ou de Extrato de Regularidade do Serviço. Cidade/UF, ____ de __________ de 20____. (Assinatura digital do representante legal) ANEXO G TERMO DE SUBSTITUIÇÃO E JUSTIFICATIVA Empresa blindadora: ________________________________________ CNPJ: ______________________ Registro no Exército: __________________ Processo SICOVAB nº ______________________ VAB / bem atendido: ________________________________________ Itens substituídos: ________________________________________ Itens substitutos: ________________________________________ Justificativa técnica detalhada: ______________________________________ Declaro que as informações acima são verdadeiras e que a substituição observou as exigências técnicas e documentais aplicáveis. Cidade/UF, ____ de __________ de 20____. (Responsável técnico - assinatura digital) ANEXO H SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROCESSO NO SICOVAB (Para processo de blindagem ou aplicação ainda não concluído) A empresa ___________(razão social)_________________, inscrita no CNPJ sob nº ________________________, Registro junto ao Comando do Exército nº __________, SOLICITA o cancelamento do processo nº ________________________. declara que o veículo, embarcação, aeronave, estrutura arquitetônica ou bem relacionado ao processo não recebeu o início de qualquer etapa de execução do serviço autorizado, responsabilizando-se pelas informações prestadas. Cidade/UF, ____ de __________ de 20____. (Representante legal da empresa - assinatura digital) (Em caso de desistência do serviço de blindagem ou aplicação por iniciativa do proprietário do bem, deverá haver assinatura conjunta do proprietário ou de seu representante legal, quando aplicável.) (Proprietário do bem - assinatura digital)