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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-A · Pág. 1
PORTARIA MMA/GM Nº 1.715, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MMA/GM Nº 1.715, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Nacional de Avaliação e Monitoramento da Educação Ambiental, no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005797/2026-12, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação e Monitoramento da Educação Ambiental - ProNAMEA, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, visando ao fortalecimento da governança da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA no âmbito da Educação Ambiental.
§ 1º O ProNAMEA constitui instrumento de gestão, de monitoramento e de avaliação da Educação Ambiental no âmbito das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em sua interface com a gestão ambiental, a participação social, a governança territorial, os colegiados de políticas públicas de educação ambiental existentes em todo o território nacional, as iniciativas da sociedade civil, os municípios, os estados, os centros de educação ambiental, os programas socioambientais e demais práticas de Educação Ambiental em espaços não formais.
§ 2º O ProNAMEA será operacionalizado por meio do Sistema MonitoraEA, concebido como infraestrutura nacional de dados e informações sobre a Educação Ambiental.
§ 3º O ProNAMEA possui caráter colaborativo, participativo e pedagógico, orientado ao aprimoramento das políticas públicas de Educação Ambiental e ao fortalecimento da governança da PNEA.
§ 4º O ProNAMEA será operacionalizado em harmonia com as competências, atribuições ou instâncias de coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental previstas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Avaliação e Monitoramento da Educação Ambiental - ProNAMEA:
I - promover a produção, sistematização e análise de dados e informações sobre a Educação Ambiental no Brasil;
II - qualificar a gestão, o planejamento e a tomada de decisão nas políticas públicas de Educação Ambiental;
III - promover a cultura de monitoramento e a avaliação como prática educativa e transformadora;
IV - ampliar a transparência e o controle social das políticas de Educação Ambiental;
V - subsidiar análises de conjuntura e processos de incidência no campo da Educação Ambiental; e
VI - apoiar a implementação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de Educação Ambiental nos territórios.
Art. 3º O ProNAMEA constitui instrumento estratégico para o fortalecimento da implementação, monitoramento, avaliação e produção de conhecimento sobre a Educação Ambiental voltados à efetividade da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º São princípios do ProNAMEA:
I - respeito à autonomia dos entes federativos;
II - cooperação federativa e interinstitucional;
III - participação social e controle social;
IV - educação ambiental crítica, emancipatória e transformadora;
V - práxis pedagógica do monitoramento e da avaliação;
VI - transparência e acesso à informação; e
VII - valorização dos saberes locais, tradicionais e científicos.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação da Educação Ambiental são compreendidos como processos pedagógicos, voltados à aprendizagem institucional, ao fortalecimento das políticas públicas e à transformação socioambiental.
Art. 5º São diretrizes do ProNAMEA:
I - a adesão voluntária dos entes federativos, instituições e atores da Educação Ambiental;
II - a construção participativa de indicadores e de metodologias;
III - a utilização do monitoramento e da avaliação como instrumento de aprendizagem coletiva;
IV - a integração com políticas públicas correlatas e agendas nacionais e internacionais; e
V - o fortalecimento dos colegiados e instâncias de governança da Educação Ambiental.
Art. 6º O ProNAMEA poderá ser adotado, mediante adesão, por:
I - União, estados, Distrito Federal e municípios;
II - Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental - CIEAs, Comissões Interinstitucionais Municipais de Educação Ambiental - CIMEAs e outros colegiados de políticas públicas de educação ambiental;
III - organizações da sociedade civil; e
IV - setor privado e demais atores sociais.
Parágrafo único. A adesão ao ProNAMEA não implica subordinação hierárquica, respeitando-se a autonomia dos entes federativos e das instituições participantes.
Art. 7º São instrumentos do ProNAMEA:
I - o Sistema MonitoraEA;
II - o conjunto de indicadores para o monitoramento e avaliação de políticas, programas, ações iniciativas e instâncias de Educação Ambiental, construídos de forma participativa;
III - metodologias de monitoramento e avaliação orientadas à práxis;
IV - relatórios, análises e painéis de transparência pública; e
V - processos formativos e mobilizadores para o monitoramento e avaliação.
Art. 8º O Sistema MonitoraEA constitui infraestrutura nacional de dados e informações para o monitoramento e a avaliação da Educação Ambiental no Brasil, destinada a organizar, integrar e analisar informações sobre políticas, programas, ações e iniciativas no campo da Educação Ambiental.
§ 1º O Sistema MonitoraEA compreende:
I - ambiente digital de produção, registro, sistematização e análise de dados, em múltiplas escalas territoriais e institucionais;
II - estrutura colaborativa de produção e validação de dados, com participação de atores governamentais e da sociedade civil;
III - conjunto de indicadores, metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação, construídos de forma participativa;
IV - mecanismos de disponibilização de informações e análises para apoio à gestão, à transparência e ao controle social; e
V - base para a produção periódica de análises de conjuntura sobre a Educação Ambiental no País.
§ 2º O desenvolvimento e o aprimoramento do Sistema MonitoraEA considerarão a trajetória de cooperação técnico-científica estabelecida entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e a Articulação Nacional de Políticas Públicas de Educação Ambiental - ANPPEA, podendo ser formalizados instrumentos específicos de cooperação para esse fim, observadas as competências legais de cada instituição.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação das políticas, programas, ações, iniciativas e instâncias de Educação Ambiental, no âmbito do ProNAMEA, caracterizam-se como processos de natureza formativa, reflexiva e orientadora.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação a que se refere o caput:
I - não configuram instrumentos de fiscalização ou de aplicação de sanções;
II - promovem processos de autoavaliação institucional e coletiva;
III - orientam-se ao aprimoramento contínuo das políticas e práticas de Educação Ambiental;
IV - contribuem para a qualificação da gestão, do planejamento e da tomada de decisão; e
V - fortalecem processos de aprendizagem social e de produção de conhecimento nos territórios.
Art. 10. O Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a coordenação do ProNAMEA.
Parágrafo único. São competências da coordenação do ProNAMEA:
I - promover a articulação interfederativa e interinstitucional;
II - apoiar tecnicamente os entes e as instituições participantes;
III - fomentar processos formativos;
IV - consolidar análises nacionais de conjuntura da Educação Ambiental; e
V - garantir a transparência e a divulgação dos resultados.
Art. 11. São competências do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania:
I - promover sua integração às políticas, programas e instrumentos da PNEA;
II - fomentar parcerias e cooperação técnica para seu aprimoramento;
III - apoiar a produção, análise e divulgação de dados e informações;
IV - estimular a adesão e o uso do sistema pelos diferentes atores da governança da Educação Ambiental; e
V - promover sua incorporação progressiva aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério.
§ 1º São recursos de implementação, manutenção e aprimoramento do ProNAMEA e do Sistema MonitoraEA:
I - os provenientes de fundos públicos;
II - os oriundos de acordos de cooperação técnica, convênios, contratos, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres;
III - os decorrentes de parcerias nacionais e internacionais; e
IV - os provenientes de doações, patrocínios e outros instrumentos legalmente admitidos.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá firmar instrumentos de cooperação com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio técnico, científico, tecnológico e operacional ao ProNAMEA.
Art. 12. O ProNAMEA e o Sistema MonitoraEA serão objeto de processos periódicos de avaliação e aprimoramento institucional, metodológico e tecnológico, considerando:
I - a efetividade dos instrumentos e metodologias utilizados;
II - a adequação dos indicadores e fluxos operacionais;
III - a evolução das políticas públicas de Educação Ambiental; e
IV - as contribuições dos entes participantes e demais atores envolvidos.
Parágrafo único. Os processos de aprimoramento observarão os princípios da participação, da cooperação institucional e da transparência.
Art. 13. A implementação do ProNAMEA ocorrerá por meio de:
I - acordos de cooperação técnica;
II - protocolos de intenções;
III - redes colaborativas;
IV - parcerias com instituições públicas e privadas; e
V - termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres.
Art. 14. O ProNAMEA apoiará a elaboração periódica de análises e de relatórios nacionais sobre a Educação Ambiental no Brasil, com base nos dados e indicadores do Sistema MonitoraEA.
Art. 15. As informações produzidas no âmbito do ProNAMEA observarão os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Art. 16. A operacionalização do ProNAMEA será detalhada por ato da Direção do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA FLÁVIA DE SENNA FRANCO
