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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-A · Pág. 1

PORTARIA MMA/GM Nº 1.715, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MMA/GM Nº 1.715, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa Nacional de Avaliação e Monitoramento da Educação Ambiental, no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005797/2026-12, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação e Monitoramento da Educação Ambiental - ProNAMEA, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, visando ao fortalecimento da governança da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA no âmbito da Educação Ambiental. § 1º O ProNAMEA constitui instrumento de gestão, de monitoramento e de avaliação da Educação Ambiental no âmbito das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em sua interface com a gestão ambiental, a participação social, a governança territorial, os colegiados de políticas públicas de educação ambiental existentes em todo o território nacional, as iniciativas da sociedade civil, os municípios, os estados, os centros de educação ambiental, os programas socioambientais e demais práticas de Educação Ambiental em espaços não formais. § 2º O ProNAMEA será operacionalizado por meio do Sistema MonitoraEA, concebido como infraestrutura nacional de dados e informações sobre a Educação Ambiental. § 3º O ProNAMEA possui caráter colaborativo, participativo e pedagógico, orientado ao aprimoramento das políticas públicas de Educação Ambiental e ao fortalecimento da governança da PNEA. § 4º O ProNAMEA será operacionalizado em harmonia com as competências, atribuições ou instâncias de coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental previstas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Avaliação e Monitoramento da Educação Ambiental - ProNAMEA: I - promover a produção, sistematização e análise de dados e informações sobre a Educação Ambiental no Brasil; II - qualificar a gestão, o planejamento e a tomada de decisão nas políticas públicas de Educação Ambiental; III - promover a cultura de monitoramento e a avaliação como prática educativa e transformadora; IV - ampliar a transparência e o controle social das políticas de Educação Ambiental; V - subsidiar análises de conjuntura e processos de incidência no campo da Educação Ambiental; e VI - apoiar a implementação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de Educação Ambiental nos territórios. Art. 3º O ProNAMEA constitui instrumento estratégico para o fortalecimento da implementação, monitoramento, avaliação e produção de conhecimento sobre a Educação Ambiental voltados à efetividade da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 4º São princípios do ProNAMEA: I - respeito à autonomia dos entes federativos; II - cooperação federativa e interinstitucional; III - participação social e controle social; IV - educação ambiental crítica, emancipatória e transformadora; V - práxis pedagógica do monitoramento e da avaliação; VI - transparência e acesso à informação; e VII - valorização dos saberes locais, tradicionais e científicos. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação da Educação Ambiental são compreendidos como processos pedagógicos, voltados à aprendizagem institucional, ao fortalecimento das políticas públicas e à transformação socioambiental. Art. 5º São diretrizes do ProNAMEA: I - a adesão voluntária dos entes federativos, instituições e atores da Educação Ambiental; II - a construção participativa de indicadores e de metodologias; III - a utilização do monitoramento e da avaliação como instrumento de aprendizagem coletiva; IV - a integração com políticas públicas correlatas e agendas nacionais e internacionais; e V - o fortalecimento dos colegiados e instâncias de governança da Educação Ambiental. Art. 6º O ProNAMEA poderá ser adotado, mediante adesão, por: I - União, estados, Distrito Federal e municípios; II - Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental - CIEAs, Comissões Interinstitucionais Municipais de Educação Ambiental - CIMEAs e outros colegiados de políticas públicas de educação ambiental; III - organizações da sociedade civil; e IV - setor privado e demais atores sociais. Parágrafo único. A adesão ao ProNAMEA não implica subordinação hierárquica, respeitando-se a autonomia dos entes federativos e das instituições participantes. Art. 7º São instrumentos do ProNAMEA: I - o Sistema MonitoraEA; II - o conjunto de indicadores para o monitoramento e avaliação de políticas, programas, ações iniciativas e instâncias de Educação Ambiental, construídos de forma participativa; III - metodologias de monitoramento e avaliação orientadas à práxis; IV - relatórios, análises e painéis de transparência pública; e V - processos formativos e mobilizadores para o monitoramento e avaliação. Art. 8º O Sistema MonitoraEA constitui infraestrutura nacional de dados e informações para o monitoramento e a avaliação da Educação Ambiental no Brasil, destinada a organizar, integrar e analisar informações sobre políticas, programas, ações e iniciativas no campo da Educação Ambiental. § 1º O Sistema MonitoraEA compreende: I - ambiente digital de produção, registro, sistematização e análise de dados, em múltiplas escalas territoriais e institucionais; II - estrutura colaborativa de produção e validação de dados, com participação de atores governamentais e da sociedade civil; III - conjunto de indicadores, metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação, construídos de forma participativa; IV - mecanismos de disponibilização de informações e análises para apoio à gestão, à transparência e ao controle social; e V - base para a produção periódica de análises de conjuntura sobre a Educação Ambiental no País. § 2º O desenvolvimento e o aprimoramento do Sistema MonitoraEA considerarão a trajetória de cooperação técnico-científica estabelecida entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e a Articulação Nacional de Políticas Públicas de Educação Ambiental - ANPPEA, podendo ser formalizados instrumentos específicos de cooperação para esse fim, observadas as competências legais de cada instituição. Art. 9º O monitoramento e a avaliação das políticas, programas, ações, iniciativas e instâncias de Educação Ambiental, no âmbito do ProNAMEA, caracterizam-se como processos de natureza formativa, reflexiva e orientadora. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação a que se refere o caput: I - não configuram instrumentos de fiscalização ou de aplicação de sanções; II - promovem processos de autoavaliação institucional e coletiva; III - orientam-se ao aprimoramento contínuo das políticas e práticas de Educação Ambiental; IV - contribuem para a qualificação da gestão, do planejamento e da tomada de decisão; e V - fortalecem processos de aprendizagem social e de produção de conhecimento nos territórios. Art. 10. O Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a coordenação do ProNAMEA. Parágrafo único. São competências da coordenação do ProNAMEA: I - promover a articulação interfederativa e interinstitucional; II - apoiar tecnicamente os entes e as instituições participantes; III - fomentar processos formativos; IV - consolidar análises nacionais de conjuntura da Educação Ambiental; e V - garantir a transparência e a divulgação dos resultados. Art. 11. São competências do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania: I - promover sua integração às políticas, programas e instrumentos da PNEA; II - fomentar parcerias e cooperação técnica para seu aprimoramento; III - apoiar a produção, análise e divulgação de dados e informações; IV - estimular a adesão e o uso do sistema pelos diferentes atores da governança da Educação Ambiental; e V - promover sua incorporação progressiva aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério. § 1º São recursos de implementação, manutenção e aprimoramento do ProNAMEA e do Sistema MonitoraEA: I - os provenientes de fundos públicos; II - os oriundos de acordos de cooperação técnica, convênios, contratos, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres; III - os decorrentes de parcerias nacionais e internacionais; e IV - os provenientes de doações, patrocínios e outros instrumentos legalmente admitidos. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá firmar instrumentos de cooperação com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio técnico, científico, tecnológico e operacional ao ProNAMEA. Art. 12. O ProNAMEA e o Sistema MonitoraEA serão objeto de processos periódicos de avaliação e aprimoramento institucional, metodológico e tecnológico, considerando: I - a efetividade dos instrumentos e metodologias utilizados; II - a adequação dos indicadores e fluxos operacionais; III - a evolução das políticas públicas de Educação Ambiental; e IV - as contribuições dos entes participantes e demais atores envolvidos. Parágrafo único. Os processos de aprimoramento observarão os princípios da participação, da cooperação institucional e da transparência. Art. 13. A implementação do ProNAMEA ocorrerá por meio de: I - acordos de cooperação técnica; II - protocolos de intenções; III - redes colaborativas; IV - parcerias com instituições públicas e privadas; e V - termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres. Art. 14. O ProNAMEA apoiará a elaboração periódica de análises e de relatórios nacionais sobre a Educação Ambiental no Brasil, com base nos dados e indicadores do Sistema MonitoraEA. Art. 15. As informações produzidas no âmbito do ProNAMEA observarão os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais. Art. 16. A operacionalização do ProNAMEA será detalhada por ato da Direção do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANNA FLÁVIA DE SENNA FRANCO