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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-A · Pág. 2
PORTARIA FUNAI Nº 1.434, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Fundação Nacional dos Povos Indígenas
Texto integral
PORTARIA FUNAI Nº 1.434, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Editorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Funai nº 1.412, de 27 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Política Editorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ
ANEXO
POLÍTICA EDITORIAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º A Política Editorial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai tem por objetivos:
I - democratizar o acesso às informações e aos conhecimentos construídos no âmbito das ações indigenistas desenvolvidas ou apoiadas pela Funai, por meio do fomento, da elaboração, divulgação e distribuição de produtos editoriais passíveis de alcançar diferentes públicos; e
II - estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades que orientem a gestão editorial da Funai e articulem ações, iniciativas e projetos correlatos, em consonância com a missão institucional de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Editorial da Funai adota os seguintes princípios norteadores:
I - acesso público e transparente aos produtos editoriais desenvolvidos ou apoiados pela Funai;
II - observância da ética, da impessoalidade e do interesse público na gestão editorial da Funai;
III - valorização da produção técnico-científica, informativa, educativa e cultural desenvolvida por servidores da Funai e pelos povos indígenas;
IV - respeito aos direitos autorais, de imagem e aos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas;
V - promoção da diversidade cultural e linguística dos povos indígenas; e
VI - compromisso com a excelência técnica e a padronização dos produtos editoriais ofertados.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
Art. 3º A Política Editorial da Funai é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecer a produção editorial e a divulgação técnico-científica e cultural como campo estratégico de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas;
II - viabilizar o Plano Editorial Integrado como instrumento primordial de planejamento da Política, com vistas a articular a participação das distintas unidades e do órgão científico-cultural nas ações editoriais da Funai e a orientar a definição de prioridades e recursos necessários à sua execução;
III - promover a formação continuada dos servidores do órgão indigenista no âmbito da produção editorial e da divulgação técnico-científica e cultural;
IV - fortalecer o diálogo e a participação dos povos indígenas nas ações editoriais da Funai, ampliando os espaços de difusão e expressão de suas vozes, conhecimentos, culturas, línguas, memórias, identidades e direitos;
V - estimular a cooperação, o intercâmbio e a articulação de parcerias qualificadas no âmbito da produção editorial, em qualquer de suas fases;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação periódicos da Política Editorial, de modo a orientar ajustes e atualizações e potencializar resultados e impactos positivos;
VII - promover a difusão da memória, da missão, dos acervos institucionais e das ações indigenistas oficiais, em formatos e linguagens acessíveis a diferentes públicos;
VIII - ofertar produtos editoriais que contribuam para a formação de gestores indígenas e não-indígenas em temáticas de atuação da Funai; e
IX - sensibilizar diferentes públicos para o reconhecimento e a valorização das histórias, das culturas, das línguas, das identidades e dos direitos dos povos indígenas.
CAPÍTULO IV
ABRANGÊNCIA
Art. 4º São produtos abarcados pela Política Editorial da Funai os materiais técnicos, científicos, informativos, educativos e culturais produzidos no contexto das ações indigenistas desenvolvidas ou apoiadas pela Funai e veiculados em diferentes suportes e mídias, de circulação restrita ou ampla, tais como:
I - publicações periódicas ou avulsas;
II - publicações organizadas em séries temáticas ou bibliográficas;
III - teses, dissertações e outras publicações de referência, incluindo as produzidas por servidores do órgão indigenista;
IV - trabalhos históricos e contemporâneos sobre os povos indígenas, realizados com base nos acervos da instituição;
V - trabalhos de pesquisa e publicações realizados pelos próprios indígenas;
VI - livros, manuais, catálogos, guias e outros materiais de divulgação das ações desenvolvidas por unidades da Funai e pelo órgão científico-cultural; e
VII - materiais didáticos e paradidáticos específicos voltados para uso em comunidades indígenas.
Parágrafo único. Os produtos editoriais abrangidos por esta Política poderão ter autoria individual ou coletiva, envolvendo servidores da Funai, colaboradores, consultores externos, instituições parceiras, representantes indígenas e organizações representativas, entre outros.
Art. 5º Excluem-se do escopo dos produtos editoriais sob a normatização da Política Editorial da Funai:
I - boletins e relatórios de caráter administrativo;
II - materiais informativos avulsos e episódicos, desenvolvidos no contexto das atividades rotineiras e de eventos promovidos ou apoiados por unidades da Funai e pelo órgão científico-cultural, tais como panfletos, cartazes, banners, faixas e folders;
III - notícias, releases, anúncios, folhetos e demais publicações de caráter jornalístico ou para fins de publicidade institucional, utilidade pública e gestão de mídias sociais; e
IV - materiais e documentos audiovisuais e sonoros.
Art. 6º As linhas, prioridades, temas, séries e projetos editoriais serão propostos, avaliados e revistos periodicamente, considerando necessidades e demandas identificadas pelas áreas técnicas, bibliotecas e centros de documentação vinculados ao órgão indigenista.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Editorial da Funai:
I - Plano Editorial Integrado;
II - Plano Editorial da sede e unidades regionais; e
III - Plano Editorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas.
§ 1º Os instrumentos de planejamento previstos neste artigo serão elaborados anualmente pelas instâncias competentes previstas no art. 11.
§ 2º O Plano Editorial Integrado consistirá em consolidação dos projetos editorais constantes dos planos previstos nos incisos II e III do caput, previamente elaborados pelas instâncias competentes.
§ 3º O Plano Editorial Integrado poderá incluir, entre outras, as seguintes informações para cada proposta de produto editorial:
I - identificação da obra, do(s) autor(es), da unidade solicitante e do público-alvo;
II - objetivos e justificativas para a publicação; e
III - planejamento das etapas editoriais necessárias, responsabilidades, cronograma de execução, metas, indicadores e fontes de financiamento.
CAPÍTULO VI
GOVERNANÇA
Art. 8º A implementação da Política Editorial envolve a participação de todas as unidades da Funai, em especial das instâncias de governança da Política, dos setores proponentes de publicações constantes do Plano Editorial Integrado e das unidades que, por atribuição regimental, possuam responsabilidades diretas no desenvolvimento do processo editorial e de atividades de divulgação técnico-científica e cultural.
Art. 9º São instâncias de governança da Política Editorial da Funai:
I - o Comitê Editorial da Funai; e
II - o Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Editorial da Funai - Comed, colegiado de caráter técnico, permanente e deliberativo, com as seguintes competências:
I - zelar pelo cumprimento da Política Editorial da Funai;
II - elaborar anualmente o Plano Editorial da sede e unidades regionais, a partir da identificação, análise e consolidação das propostas editoriais anuais das áreas demandantes;
III - elaborar anualmente o Plano Editorial Integrado da Funai, a partir da consolidação das propostas editoriais anuais constantes do Plano Editorial da sede e das unidades regionais e do Plano Editorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas;
IV - propor fluxos de trabalho, procedimentos, normatizações e critérios para o planejamento, a editoração, a difusão, a distribuição e a avaliação dos produtos editoriais desenvolvidos ou apoiados pela Funai e prover as orientações pertinentes às áreas técnicas;
V - propor linhas, prioridades, temas, séries e projetos editoriais estratégicos que orientem a produção editorial da Funai, assim como os ajustes periódicos eventualmente necessários;
VI - acompanhar, monitorar, avaliar e propor as atualizações e os ajustes pertinentes à Política e ao Plano Editorial Integrado;
VII - recomendar a criação de comitês editoriais específicos, sempre que pertinente, em virtude do acompanhamento de atividades, produtos e processos editoriais especializados, e apoiar o seu funcionamento;
VIII - propor ações e estratégias de capacitação de recursos humanos, atualização tecnológica, financiamento e estabelecimento de parcerias no âmbito da gestão editorial da Funai, em qualquer de suas fases;
IX - elaborar anualmente relatório de atividades; e
X - coordenar a produção, disponibilização e atualização periódica do catálogo de publicações da Funai.
Art. 11. O Comitê Editorial será composto por 9 (nove) membros, assim distribuídos:
I - Coordenador-Geral de Gestão Estratégica, que o presidirá:
II - 1 (um) representante da Coordenação de Gestão de Documentos, Bibliotecas e Produção Editorial;
III - 1 (um) representante do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai;
IV - 1 (um) representante da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
V - 1 (um) representante da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
VI - 1 (um) representante da Diretoria de Proteção Territorial;
VII - 1 (um) representante da Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; e
VIII - 2 (dois) representantes do Museu Nacional dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Comitê Editorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Editorial e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades e órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima da Funai.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Editorial será exercida pela Coordenação de Gestão de Documentos, Bibliotecas e Produção Editorial.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas - CES-MNPI, colegiado de caráter técnico, permanente e deliberativo, com as seguintes competências:
I - contribuir para a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação da Política Editorial e do Plano Editorial Integrado da Funai, no âmbito de suas competências;
II - elaborar anualmente o Plano Editorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas, a partir da identificação, análise e consolidação das propostas editoriais de suas unidades;
III - elaborar relatório anual de atividades executadas e enviar ao Comitê Editorial;
IV - propor fluxos de trabalho, procedimentos, normatizações e critérios específicos para o planejamento, a editoração, a difusão, a distribuição e a avaliação dos produtos editoriais desenvolvidos ou apoiados pelo órgão científico-cultural, sempre que pertinente e necessário;
V - propor linhas, prioridades, temas, séries e projetos editoriais estratégicos que orientem a produção editorial do órgão científico-cultural, assim como os ajustes periódicos eventualmente necessários; e
VI - elaborar insumos técnicos e outros subsídios relevantes ao aprimoramento permanente da Política Editorial e do Plano Editorial Integrado, no âmbito de suas competências.
Art. 14. O Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas será composto por 5 (cinco) membros do órgão científico-cultural, assim distribuídos:
I - Diretor, que o presidirá; e
II - 4 (quatro) representantes de setores cujas competências regimentais se relacionem com as necessidades específicas da gestão editorial.
§ 1º Cada membro do Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Diretor do órgão científico-cultural e designados em ato da autoridade máxima da Funai.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas será exercida pela Coordenação de Difusão.
Art. 16. As instâncias de governança reunir-se-ão, em caráter ordinário, a cada 180 dias e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por seus presidentes ou por um terço de seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê Editorial da Funai reunir-se-ão presencialmente na Funai-sede, em Brasília/DF, ou por videoconferência.
§ 2º Os membros do Comitê Editorial Setorial do Museu Nacional dos Povos Indígenas reunir-se-ão presencialmente na sede do órgão científico-cultural, no Rio de Janeiro/RJ, ou por videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião das instâncias de governança é de maioria absoluta e o de deliberação é pela maioria simples dos membros presentes às reuniões.
§ 4º Nas hipóteses de empate, os presidentes das instâncias de governança terão o voto de qualidade.
Art. 17. Poderão participar das reuniões das instâncias de governança da Política Editorial da Funai, na condição de convidados, sem direito a voto e mediante anuência da presidência dos comitês, representantes dos povos indígenas e de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em temas de interesse à gestão editorial ou aos assuntos a serem deliberados.
Art. 18. As competências das instâncias de governança serão exercidas sem prejuízo às competências, à esfera de atuação e à autonomia decisória das unidades da Funai e do órgão científico-cultural na produção de conteúdos editoriais e publicações sobre os povos indígenas e a política indigenista, ainda que não contemplados nos instrumentos de planejamento previstos nesta Política.
Art. 19. A participação nas instâncias de governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 20. Demais especificações sobre normas, fluxos, processos de trabalho e procedimentos editoriais padronizados serão posteriormente disponibilizadas em documento orientador específico, a ser elaborado pelo Comitê Editorial da Funai.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a gestão coordenada das fontes de recursos orçamentários e financeiros e estimulará o estabelecimento de parcerias e cooperações técnicas voltadas à implementação da Política Editorial.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados ao Comitê Editorial da Funai.
