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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-A · Pág. 3

PORTARIA GM/MS Nº 11.649, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MS Nº 11.649, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Nacional de Eliminação da Tuberculose como Problema de Saúde Pública - PNTB no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO XIX DO PROGRAMA NACIONAL DE ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA - PNTB" (NR) "Art. 363-W. Fica instituído o Programa Nacional de Eliminação da Tuberculose como Problema de Saúde Pública - PNTB, vinculado à Política Nacional de Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLV, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO DO PROGRAMA NACIONAL DE ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA - PNTB (Anexo CXLV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) Seção I Disposições gerais Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Eliminação da Tuberculose como Problema de Saúde Pública - PNTB no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º São objetivos do PNTB: I - fortalecer as atribuições do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS referentes à tuberculose; II - implementar as diretrizes da Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS e da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB na resposta à doença; III - fortalecer as ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose no âmbito do SUS, visando à eliminação da doença como problema de saúde pública; e IV - promover o cuidado integral e centrado na pessoa com tuberculose, o que inclui o enfrentamento dos determinantes sociais e a mitigação dos impactos socioeconômicos relacionados ao adoecimento. Art. 3º O PNTB observará as seguintes diretrizes operacionais: I - integração das ações de vigilância epidemiológica e de atenção à saúde, com ênfase na coordenação do cuidado pela Atenção Primária à Saúde; II - organização da linha de cuidado da tuberculose no âmbito das Redes de Atenção à Saúde; III - atuação descentralizada e articulada entre os entes federativos, respeitadas as competências previstas na legislação do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - priorização de populações em situação de vulnerabilidade e maior risco de adoecimento; V - monitoramento contínuo das ações com base em indicadores epidemiológicos e operacionais; VI - articulação intersetorial para o enfrentamento dos determinantes sociais relacionados à tuberculose. Seção II Da operacionalização do PNTB Art. 4º São eixos de atuação do PNTB: I - Eixo I: ampliação e qualificação das ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose; II - Eixo II: organização das ações e serviços de saúde para o cuidado integral da pessoa com tuberculose; III - Eixo III: planejamento, gestão interfederativa e engajamento multissetorial na resposta à tuberculose; e IV - Eixo IV: inovação e produção de conhecimento para o aprimoramento da resposta à tuberculose. Art. 5º São ações estratégicas do PNTB voltadas à execução do Eixo I: I - executar as atribuições do SNVS referentes à tuberculose; II - intensificar as ações de prevenção, incluindo medidas de controle de infecção, ampliação do diagnóstico e tratamento da infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis, e ações de imunização com ênfase na vacinação oportuna com BCG em recém-nascidos conforme diretrizes do Programa Nacional de Imunizações - PNI; III - intensificar e qualificar a busca ativa de pessoas com sintomas de tuberculose e a avaliação de contatos promovendo o diagnóstico precoce e de qualidade de todas as formas de tuberculose e o início oportuno do tratamento; IV - ofertar atenção integral e multidisciplinar para o tratamento e seguimento adequado da pessoa com tuberculose, incluindo estratégias de articulação intersetorial e incorporação de ferramentas de telessaúde e saúde digital; e V - intensificar a atenção às populações em situação de vulnerabilidade com maior risco de adoecimento por tuberculose. Art. 6º São ações estratégicas do PNTB voltadas à execução do Eixo II: I - implementar a linha de cuidado da pessoa com tuberculose no âmbito das Redes de Atenção à Saúde - RAS, com ênfase no papel central da Atenção Primária à Saúde - APS na coordenação do cuidado longitudinal, na promoção da adesão ao tratamento, e na articulação intersetorial para integralidade do cuidado; II - ampliar e qualificar a capacidade instalada da rede laboratorial para o diagnóstico da tuberculose; III - fortalecer a coordenação interinstitucional e interfederativa na organização das ações e serviços relacionados à tuberculose; e IV - promover a capacitação e educação permanente dos trabalhadores de saúde e de outros setores estratégicos envolvidos na atenção à pessoa com tuberculose. Art. 7º São ações estratégicas do PNTB voltadas à execução do Eixo III: I - fortalecer as capacidades de gestão, planejamento estratégico, e monitoramento e avaliação do PNTB considerando a atuação tripartite; II - assegurar a disponibilização de recursos e insumos estratégicos para o enfrentamento da tuberculose; III - implementar estratégias voltadas ao cumprimento das metas de eliminação da tuberculose como problema de saúde pública, mantendo a capacidade de resposta após o seu alcance; e IV - estabelecer mecanismos para fortalecimento da articulação intra e intersetorial e da participação social nas ações de enfrentamento da tuberculose. Art. 8º São ações estratégicas do PNTB voltadas à execução do Eixo IV: I - estabelecer parcerias para o desenvolvimento científico-tecnológico em tuberculose em alinhamento com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PNCTIS; e II - promover a incorporação e avaliação de tecnologias em saúde em articulação com as diretrizes que regem a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec e fomentar a inovação no enfrentamento da tuberculose incluindo modelos diferenciados de oferta de cuidados. Seção III Das competências da gestão interfederativa no âmbito do PNTB Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito do PNTB: I - coordenar e articular a implementação do PNTB em cooperação com os gestores de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - cofinanciar, monitorar e avaliar a operacionalização das ações do PNTB no âmbito federal, em observância aos princípios e diretrizes do SUS; III - designar, em sua estrutura, área responsável para exercer a coordenação federal do PNTB; IV - alinhar metas e ações para controle e eliminação da tuberculose nos instrumentos de planejamento e gestão federais; V - elaborar normas e documentos orientadores para a implementação do PNTB, bem como os planos, ações e projetos necessários à sua execução; VI - apoiar tecnicamente os estados, Distrito Federal e municípios na implementação do PNTB, considerando as necessidades de saúde dos respectivos territórios; VII - gerenciar e executar as rotinas nacionais de vigilância da tuberculose, abrangendo o monitoramento, a análise e a divulgação de informações epidemiológicas por meio dos sistemas oficiais de informação sobre saúde; VIII - coordenar, desenvolver e aprimorar os sistemas de registro de informações da Atenção Primária à Saúde, considerando as ações estratégicas do PNTB; IX - coordenar, articular e monitorar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose, considerando as especificidades regionais do país; X - monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Referência Nacional e Regional para tuberculose e micobactérias não tuberculosas no âmbito da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública; XI - desenvolver e fomentar ações de mobilização social e comunicação, bem como de capacitação e educação permanente em tuberculose; XII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico e a produção de evidências para subsidiar ações estratégicas do PNTB incluindo a realização de pesquisas e a incorporação de tecnologias em saúde. § 1º As ações de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) do PNTB serão desenvolvidas de forma intra e intersetorial com articulação técnica entre as áreas competentes do Ministério da Saúde visando ao alinhamento com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - PNCTIS e, com as agendas prioritárias, bem como à adequada avaliação e incorporação de tecnologias em saúde. § 2º As ações de ciência, tecnologia e inovação do PNTB devem: I - Promover a articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional visando o enfrentamento dos determinantes sociais relacionados à tuberculose; e II - Assegurar a continuidade das ações essenciais de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose em situações de emergência em saúde pública. Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos estados: I - coordenar e implementar as ações do PNTB no âmbito estadual, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias às especificidades locais; II - designar, em sua estrutura, área responsável para exercer a coordenação estadual do PNTB em seu território; III - cofinanciar, monitorar e avaliar a operacionalização das ações do PNTB no âmbito estadual, em observância aos princípios e diretrizes do SUS; IV - alinhar metas e ações para controle e eliminação da tuberculose nos instrumentos de planejamento e gestão estaduais e regionais; V - apoiar tecnicamente os municípios na implementação das ações do PNTB, considerando as necessidades dos respectivos territórios; VI - apoiar tecnicamente os municípios na organização e fortalecimento da APS na operacionalização das ações estratégicas do PNTB nos respectivos territórios, com ênfase na busca ativa de casos, avaliação de contatos, e adequado seguimento da pessoa em tratamento; VII - gerenciar e executar as ações de vigilância da tuberculose em âmbito estadual, incluindo o registro e monitoramento de casos, as transferências intermunicipais, e a análise e divulgação de informações epidemiológicas de seu território; VIII - executar, no âmbito estadual, as ações de logística, programação de demanda e armazenamento de medicamentos e insumos estratégicos para tuberculose; IX - implementar a linha de cuidado no âmbito estadual, incluindo a definição de referências ambulatoriais para atenção às pessoas com tuberculose em situações especiais e da tuberculose drogarresistente; X - organizar a rede laboratorial para diagnóstico da tuberculose e controle de qualidade, incluindo o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos Laboratórios Públicos de Referência Regionais; XI - desenvolver e fomentar ações de comunicação, capacitação e educação permanente em tuberculose no âmbito estadual; XII - apoiar e fomentar a participação social e as iniciativas de base comunitária na resposta à TB no âmbito estadual; XIII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas estratégicas para a implementação do PNTB no âmbito estadual; e XIV - assegurar a continuidade das ações essenciais de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose em situações de emergência em saúde pública. Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos municípios: I - coordenar e implementar as ações do PNTB no âmbito municipal, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, promovendo as adequações necessárias às especificidades locais; II - designar, em sua estrutura, área responsável para exercer a coordenação municipal do PNTB em seu território, quando a situação epidemiológica da tuberculose o justificar; III - cofinanciar, monitorar e avaliar a operacionalização das ações do PNTB no âmbito municipal, em observância aos princípios e diretrizes do SUS; IV - alinhar metas e ações para controle e eliminação da tuberculose nos instrumentos de planejamento e gestão municipais ou regionais; V - apoiar tecnicamente os serviços de saúde no processo de implementação das ações do PNTB no âmbito municipal; VI - gerenciar e executar as ações de vigilância da tuberculose no âmbito municipal, incluindo o registro e monitoramento de casos, a vinculação de transferências municipais, e a análise e divulgação de informações epidemiológicas de seu território; VII - intensificar a vigilância ativa na rotina das equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) para operacionalização das ações estratégicas do PNTB no território, com ênfase na busca ativa de pessoas com tuberculose, avaliação de contatos e considerando o adequado seguimento da pessoa em tratamento; VIII - executar, no âmbito municipal, as ações de logística, programação de demanda e armazenamento de medicamentos e insumos estratégicos para tuberculose; IX - implementar a linha de cuidado da tuberculose no âmbito municipal, incluindo a organização da rede laboratorial para diagnóstico da tuberculose e controle de qualidade; X - desenvolver e fomentar ações de comunicação, capacitação e educação permanente em tuberculose no âmbito municipal; XI - fomentar a participação social e as iniciativas de base comunitária na resposta à tuberculose no âmbito municipal; XII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas estratégicas para a implementação do PNTB no âmbito municipal; e XIII - assegurar a continuidade das ações essenciais de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose em situações de emergência em saúde pública. Art. 12. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal exercer, cumulativamente, as atribuições previstas para as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, observadas as especificidades organizacionais e territoriais do Distrito Federal. Seção IV Do financiamento do PNTB Art. 13. O financiamento do PNTB será de responsabilidade tripartite, com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com o disposto no art. 2° da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 14. A transferência de recursos federais destinados à implementação do PNTB será realizada na modalidade fundo a fundo, nos termos do art. 2° e seguintes da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 15. Os recursos destinados à tuberculose previstos no Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis deverão ser aplicados conforme as finalidades estabelecidas na Portaria GM/MS nº 4.868, de 17 de julho de 2024. Art. 16. A implementação do PNTB observará o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e será realizada no âmbito das dotações orçamentárias já consignadas ao Ministério da Saúde. § 1º As ações relativas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose permanecem vinculadas à Ação Orçamentária 20YJ - Tuberculose, constante da Lei Orçamentária Anual vigente e dos instrumentos de planejamento correlatos, não implicando criação de nova fonte de custeio, ampliação de despesa ou alteração dos critérios de transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. § 2º O disposto nesta Portaria não configura criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, possuindo natureza organizacional e sistematizadora das ações previamente executadas e financiadas no âmbito do SUS. Seção V Do monitoramento, avaliação e controle social do PNTB Art. 17. O monitoramento e a avaliação do PNTB serão realizados pelos entes federativos, no âmbito de suas competências, com base em indicadores epidemiológicos e operacionais da tuberculose definidos pelo Ministério da Saúde e mediante instrumentos específicos. Art. 18. As informações sobre resultados alcançados do PNTB integrarão o Relatório Anual de Gestão - RAG de cada ente federativo, nos termos da Portaria GM/MS nº 2.135, de 25 de setembro de 2013. Art. 19. Os Conselhos de Saúde exercerão o controle social sobre a execução do PNTB, no respectivo âmbito de atuação.