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Portaria InterministerialSeção 1 (Extra) · Edição 115-A · Pág. 1

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 187, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 187, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Estabelece condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações - FGO na cobertura das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 6º-J da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações - FGO na cobertura das operações de crédito contratadas no âmbito das linhas de financiamento reembolsável do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp, com recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS. Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir operações de crédito destinadas: I - à aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e bicicletas elétricas, nos termos da legislação e da regulamentação do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp; e II - ao financiamento de infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas. § 1º Na linha de financiamento de que trata o inciso I deste artigo, admitem-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem. § 2º A garantia do FGO poderá abranger o valor financiado do bem e dos seguros de que trata o § 1º, quando estes integrarem o valor de capital da operação de crédito. § 3º É vedada a exigência de contratação de seguro ou de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros como condição obrigatória para acesso às linhas de financiamento. Art. 3º Para fins de acesso à garantia do FGO, será admitida a contratação de operações por mutuários que possuam, na data da solicitação da outorga da garantia, parcelas em atraso de até 90 (noventa) dias corridos em operações de crédito junto ao agente financeiro. Art. 4º A instituição financeira federal operadora do Fundo Garantidor de Operações poderá, a seu critério, contratar o Serpro para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento. Art. 5º O montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) do saldo do FGO reservado para a cobertura de risco de inadimplência nas operações de crédito restruturadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil, conforme disposto no art. 17 da Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, será realocado para a cobertura do risco de inadimplência nas operações de crédito do Pronampe e do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp. § 1º O montante destinado ao FGO para cobertura das operações no âmbito do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp será de até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão duzentos e cinquenta milhões de reais), observado o montante efetivamente alocado ao Programa por deliberação da Assembleia de Cotistas do FGO. § 2º Os valores não utilizados na garantia das operações de que trata o caput poderão ser realocados ou devolvidos, conforme definido no Estatuto do FGO, no Regulamento do Programa e nas deliberações da Assembleia de Cotistas. Art. 6º O Regulamento do Programa de Garantia FGO Move Brasil Entregadores e Motoapp e o Manual de Procedimentos Operacionais definirão a operacionalização do disposto nesta Portaria Interministerial. Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Ministro de Estado da Fazenda Substituto