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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-B · Pág. 4

PORTARIA MMA/GM Nº 1.716, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MMA/GM Nº 1.716, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Estabelece os critérios para edição da lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.002171/2014-11, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para edição da lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal: I- área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -Prodes/Inpe, igual ou superior a oitenta km², no último período de monitoramento realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -Inpe; e II - área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Prodes/Inpe, nos últimos três períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, igual ou superior a cento e sessenta km²; e III - aumento da área total de floresta desmatada, de acordo com dados Prodes/Inpe, em pelo menos três, dos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe; ou IV - área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, igual ou superior a oitenta km², no último período de monitoramento do Prodes/Inpe, desconsiderado, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; e V - mediana da área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, dos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, igual ou superior a quarenta km², desconsiderado, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; e VI - aumento da área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, em pelo menos três dos últimos cinco períodos de monitoramento Prodes/Inpe, desconsiderado, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025. § 1º Devem ser incluídas todas as classes de degradação disponibilizadas pelo DETER/Inpe, exceto "corte seletivo Tipo 2 (geométrico)". § 2º O período de monitoramento Prodes/Inpe compreende o período de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano corrente. Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para edição e atualização da lista de municípios com desmatamento e degradação monitorados e sob controle: I - possuir 80% (oitenta por cento) de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público, terras indígenas homologadas e florestas públicas não destinadas, com imóveis rurais devidamente registrados no Cadastro Ambiental Rural e monitorados pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural; II - possuir área total desmatada, de acordo com os dados Prodes/Inpe, nos últimos três períodos de monitoramento Prodes/Inpe, inferior a cento e vinte km²; III - apresentar redução progressiva anual da área total desmatada, de acordo com dados Prodes/Inpe, nos últimos três períodos de monitoramento Prodes/Inpe, admitida variação de até quatro km² em períodos isolados; IV - possuir área total desmatada, de acordo com os dados Prodes/Inpe, do último período de monitoramento inferior a 70% (setenta por cento) da média observada nos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe; V - possuir área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, inferior a sessenta km² em cada um dos últimos três períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, desconsiderando, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; VI - possuir área total degradada, de acordo com os dados do DETER/Inpe, no último período de monitoramento inferior à mediana observada nos últimos cinco períodos de monitoramento do Prodes/Inpe, desconsiderando, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025; e VII - advir da lista de municípios considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023. § 1º Para apuração da degradação, devem ser incluídas todas as classes de degradação disponibilizadas pelo DETER/Inpe, exceto "corte seletivo Tipo 2 (geométrico)". § 2º O período de monitoramento Prodes/Inpe compreenderá o período de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano corrente. Art. 3º Reingressam na lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, de que trata o art. 1º, aqueles que constarem da lista de municípios monitorados e sob controle e atingirem área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Prodes/Inpe, ou de degradação florestal, de acordo com os dados do DETER/Inpe, igual ou superior a quarenta km² no último período de monitoramento do Prodes/Inpe. § 1º Para apuração da degradação, devem ser incluídas todas as classes de degradação disponibilizadas pelo DETER/Inpe, exceto "corte seletivo Tipo 2 (geométrico)", desconsiderando-se, excepcionalmente, o período de monitoramento Prodes/Inpe 2025. § 2º O período de monitoramento Prodes/Inpe compreenderá o período de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano corrente. Art. 4º Os municípios listados como prioritários ou monitorados na data de entrada em vigor desta Portaria passarão a integrar as listas disciplinadas nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º. Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 833, de 9 de novembro de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANNA FLÁVIA DE SENNA FRANCO