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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 115-B · Pág. 6

RESOLUÇÃO CG-PROSPERA Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaSecretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais

Texto integral

Comitê Gestor do Programa Nacional da Sociobioeconomia RESOLUÇÃO CG-PROSPERA Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Nacional de Sociobioeconomia - PROSPERA. O Comitê Gestor do Programa Nacional da Sociobioeconomia - PROSPERA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Portaria GM/MMA nº 1.508, de 12 de novembro de 2025, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 19 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Nacional de Sociobioeconomia - PROSPERA, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidenta do Comitê ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE SOCIOBIOECONOMIA CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Nacional de Sociobioeconomia - PROSPERA, doravante denominado Comitê Gestor, é órgão colegiado de composição paritária e caráter deliberativo, com a finalidade de exercer a governança do PROSPERA, instituído pela Portaria GM/MMA nº 1.508, de 12 de novembro de 2025. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - realizar o planejamento estratégico e a gestão do Programa; II - elaborar e aprovar o seu regimento interno e respectivas alterações; III - articular o PROSPERA com políticas públicas federais, estaduais e municipais e com outras políticas, programas e projetos; IV - mobilizar recursos financeiros e promover a inclusão da sociobioeconomia em políticas públicas correlatas; V - aprovar e manter atualizada a relação dos territórios da sociobioeconomia identificados em todo o território nacional; VI - estabelecer critérios e procedimentos para adesão e atuação dos núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia; VII - assegurar o controle social das ações do PROSPERA; VIII - acompanhar a implementação do programa e a mensuração dos seus resultados; IX - instituir Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho para discutir questões técnicas relacionadas ao Programa, quando necessário; e X - editar resoluções e moções para garantir a efetividade das atividades de competência do colegiado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ GESTOR Seção I Da Estrutura e dos Representantes Art. 3º O Comitê Gestor, com representação paritária, será composto por: I - dos representantes do Poder Público: a) dois representantes da Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; b) um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; c) um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; d) um representante do Serviço Florestal Brasileiro; e e) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e II - dos representantes da sociedade civil: a) três representantes de organizações produtivas, econômicas ou de representação social de povos e comunidades tradicionais; e b) três representantes de organizações do terceiro setor com histórico de atuação no apoio a povos e comunidades tradicionais e aos negócios da sociobioeconomia. § 1º Cada representante do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º Os representantes do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de processo de seleção pública que permita avaliar a aderência de sua atuação institucional às finalidades, ao público-alvo e aos objetivos do PROSPERA. § 4º Os representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor de que tratam os incisos I e II do caput serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º A composição do Comitê Gestor buscará assegurar, entre os doze representantes titulares: a) a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e b) o percentual de, no mínimo, vinte por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. Art. 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos mediante processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, para exercício de mandato de três anos. Seção II Dos Direitos e Deveres dos Representantes do Comitê Gestor Art. 5º São direitos e deveres dos membros do Comitê Gestor: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e demais atividades do Comitê Gestor, com direito a voz e voto; II - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão; IV - requerer informações à Presidência e à Secretaria-Executiva para o desempenho de suas atribuições; V - relatar e coordenar as Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho, quando indicados; VI - comunicar antecipadamente sua ausência, em casos de impedimentos eventuais, indicando a participação do suplente; VII - representar o Comitê Gestor, quando designados pela Presidência; VIII - observadas inconsistências e/ou lacunas neste regimento, propor modificações; IX - solicitar a retificação da ata de reunião, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas; X - pedir vistas dos temas que sejam ordem do dia da pauta de quaisquer reuniões no âmbito do Comitê Gestor; XI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos acordados, quando demandados; XII - observar as regras básicas de convivência e decoro; e XIII - observar, cumprir e fazer cumprir este Regimento. Seção III Dos Convidados do Comitê Gestor Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor, de maneira subsidiária e colaborativa, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, nacionais ou internacionais, sem direito a voto. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DO COMITÊ GESTOR Art. 7º O Comitê Gestor terá a seguinte organização: I - Plenária; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Temáticas; e V - Grupos de Trabalho. Seção I Da Plenária do Comitê Gestor Art. 8º A Plenária, órgão superior do Comitê Gestor, é integrada pelo conjunto dos representantes, sendo suas competências privativas: I - apreciar e deliberar sobre os atos praticados pelas diferentes instâncias do Comitê Gestor; II - apreciar e deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas; III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como aprovar as alterações necessárias; IV - elaborar e aprovar o planejamento estratégico do Comitê Gestor; V - elaborar e aprovar o calendário do Comitê Gestor para o exercício; VI - acompanhar as iniciativas de implementação do Programa PROSPERA nas regiões e biomas do Brasil; VII - aprovar as atas das reuniões realizadas; VIII - fornecer subsídios para discussões sobre sociobioeconomia em fóruns nacionais e internacionais; IX - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Comitê Gestor; X - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho, decidindo sobre suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, bem como sua extinção; e XI - aprovar critérios de representatividade e mobilização para o processo de seleção pública para os representantes previstos no inciso II do artigo 3° deste Regimento Interno. Art. 9º As reuniões da Plenária poderão ocorrer nos formatos presencial, híbrido ou remoto e suas deliberações deverão ser publicizadas por meio da divulgação das respectivas atas na página virtual do Comitê Gestor, após a realização de cada reunião. Art. 10. As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas mediante requerimento da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor ou por requerimento de maioria simples dos representantes da Plenária. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pela Plenária, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo Presidente do Comitê Gestor. § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico, contendo as pautas e seus respectivos documentos. § 4º Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária será exigido o quórum correspondente à maioria simples de seus representantes. § 5º Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da reunião, haverá abertura de segunda chamada, com tolerância de trinta minutos; persistindo a falta de quórum, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediatamente posterior. § 6º As reuniões extraordinárias da Plenária serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis, determinando o local, a hora e a pauta, ou no curso da reunião ordinária, ou a requerimento de maioria simples de seus representantes. § 7º No início dos trabalhos, a Plenária deverá aprovar a ata da reunião anterior e deliberar sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de pauta. § 8º Na última reunião de cada ano, a Plenária deverá aprovar a agenda e o calendário para as atividades do ano subsequente. Art. 11. A deliberação da Plenária será preferencialmente de forma consensual. Parágrafo único. Na hipótese de ausência de consenso, a deliberação será aprovada por maioria simples dos representantes presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. Art. 12. São atos da Plenária do Comitê Gestor: I - resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União; II - moções. Art. 13. Em caso de urgência, a ser definida pela Presidência, a Plenária poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus representantes, que deverão encaminhar seus posicionamentos no prazo máximo de quarenta e oito horas do recebimento da consulta. § 1º A aprovação da matéria ocorrerá por maioria simples entre os votantes. Art. 14. As pautas e todos os atos da Plenária serão registrados em atas e, posteriormente, publicados na página eletrônica do Comitê Gestor. Seção II Da Presidência do Comitê Gestor Art. 15. A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo primeiro membro titular da Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e, na ausência ou impedimento deste, será exercida pelo segundo membro titular da referida unidade. Parágrafo único. Na ausência dos membros titulares, a Presidência do Comitê Gestor será exercida, respectivamente, pelo primeiro e pelo segundo membro suplente da Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, exclusivamente para fins de instalação e condução das reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 16. Compete ao Presidente do Comitê Gestor: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária, sendo-lhe facultada a relatoria da pauta ou a coordenação dos debates; II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Comitê Gestor; III - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; IV - manifestar voto próprio e, na hipótese de empate, o voto de qualidade; V - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; VI - aprovar as pautas das reuniões; VIII - convocar reuniões extraordinárias, mediante justificativa; IX - submeter à apreciação da Plenária as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los, sempre que necessário, visando garantir a regularidade na condução; X - encaminhar as matérias aprovadas pela Plenária; XI - decidir sobre as questões de ordem formuladas pela Plenária; XII - assinar as deliberações do Comitê Gestor e atas relativas ao seu cumprimento; XIII - representar do Comitê Gestor nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação, em casos especiais; XIV - determinar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor a execução das deliberações da Plenária; XV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse para do Comitê Gestor; XVI - zelar para que o Comitê Gestor seja um espaço de intercâmbio e cooperação entre as instâncias de governo e os segmentos da sociedade civil, em prol de interesses coletivos e da efetiva implementação do Programa PROSPERA; e XVII - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno. Seção III Da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor: I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e suas diferentes instâncias; II - adotar as providências para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária; III - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; IV - distribuir matérias às diferentes instâncias do Comitê Gestor; V - coordenar o fluxo de informações e organizar o acervo documental do Comitê Gestor; VI - providenciar a publicação das Resoluções do Comitê Gestor no Diário Oficial da União, quando couber; VII - publicar na página do Comitê Gestor as atas de reuniões, deliberações, resoluções e moções aprovadas pela Plenária; VIII - elaborar minuta de edital dos processos de seleção pública para a composição e/ou renovação trienal da composição do Comitê Gestor e submetê-la a Plenária; IX - coordenar os processos de seleção pública de que trata o inciso VIII; X - realizar outros processos de seleção pública definidos pelo Comitê Gestor; XI - realizar demais atividades operacionais ou de representação, designadas pela Presidência; e XII - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno. Seção IV Das Câmaras Temáticas Art. 19. O Comitê Gestor poderá instituir até três Câmaras Temáticas, de caráter permanente, para aprofundar discussões em áreas específicas do PROSPERA. § 1º A instituição, composição, governança, estrutura e a regulamentação das Câmaras Temáticas serão deliberadas pela Plenária. § 2º A participação na Câmara Temática dependerá de manifestação voluntária dos representantes que integram a Plenária. § 3º A Coordenação da Câmara Temática será indicada por consenso entre os representantes que a integrarem e referendada por maioria simples da Plenária do Comitê Gestor. § 4º Em toda Câmara Temática deverá ser garantida a paridade na sua composição, entre poder público e sociedade civil. § 5º A Câmara temática terá calendário próprio, a ser publicado na página eletrônica do Comitê Gestor. § 6º Competirá à Coordenação das Câmaras Temáticas proceder ao registro dos trabalhos em atas e encaminhar em até cinco dias úteis à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. Art. 20. Cabe às Câmaras Temáticas: I - apresentar à Plenária os planos de trabalho orientadores das atividades; II - propor a criação de Grupos de Trabalho para apoiar o desenvolvimento de suas atividades; III - elaborar subsídios à Plenária; IV - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas em sua Câmara Temática e encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; V - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do calendário; VI - realizar atividades, seminários e reuniões a fim de cumprir a execução dos planos de trabalho; e VII - solicitar à Presidência o convite e o envolvimento de especialistas, entidades e órgãos de governo e da sociedade civil que sejam relevantes para a execução dos Planos de Trabalho. Parágrafo único. Competirá à Coordenação da Câmara Temática diligenciar as atividades no sentido de que seja periodicamente dada ciência do andamento dos trabalhos ao Comitê Gestor e/ou às suas diferentes instâncias. Seção V Dos Grupos de Trabalho Art. 21. Os Grupos de Trabalho têm caráter temporário e serão espaços de assessoramento das Câmaras Temáticas e da Plenária, destinados ao exame e desenvolvimento de matérias classificadas como necessárias a determinadas etapas dos trabalhos do Comitê Gestor e/ou de suas diferentes instâncias. § 1º A instituição, composição, governança, estrutura, o prazo de duração e a regulamentação do Grupo de Trabalho serão deliberadas pela Presidência e referendadas por maioria simples pela Plenária do Comitê Gestor. § 2º A participação no Grupo de Trabalho dependerá de manifestação voluntária dos representantes que integram a Plenária do Comitê Gestor. § 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será indicada por consenso entre os representantes do Comitê Gestor que propuseram a criação e a integram. § 4º Em todo Grupo de Trabalho deverá ser garantida a paridade na sua composição, entre poder público e sociedade civil. § 5º O Grupo de Trabalho terá calendário próprio compartilhado e publicado. § 6º Competirá à coordenação do Grupo de Trabalho temporário proceder ao registro dos trabalhos em atas e encaminhá-las em até cinco dias úteis à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. § 7º Ao final de seu prazo de vigência, o Grupo de Trabalho apresentará relatório final com suas conclusões e propostas à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, sendo automaticamente dissolvido. Art. 22. Cabe aos Grupos de Trabalho: I - apreciar matéria relacionada à sua área temática e elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas; II - propor e desenvolver atividades para o aperfeiçoamento dos temas sob sua responsabilidade; III - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas em sua Câmara Temática e encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; IV - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do calendário; e V - apresentar à Plenária o plano de trabalho orientador das atividades. Seção VI Das Atas de Reunião Art. 23. Serão registradas atas com os principais pontos de discussão e deliberações das reuniões realizadas no âmbito do Comitê Gestor. § 1º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor enviar a minuta das atas, no prazo de até quinze dias após a realização das reuniões, a fim de que os representantes presentes na Plenária possam apresentar contribuições e/ou ajustes ao seu conteúdo. § 2º As atas deverão ser aprovadas pela Plenária e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo. § 3º Caberá à Secretaria-Executiva arquivar, em meio eletrônico, todas as atas das reuniões realizadas no âmbito da do Comitê Gestor. § 4º Todas as atas aprovadas pela Plenária serão disponibilizadas na página eletrônica do Comitê Gestor. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ GESTOR Art. 24. Nas reuniões da Plenária do Comitê Gestor e de suas diferentes instâncias, será observada a seguinte ordem dos trabalhos: I - abertura pelo Presidente; II - verificação do número de presentes; III - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior; IV - leitura e distribuição do expediente; V - exames de processos, discussão e votação da ordem do dia; VI - comunicações, requerimentos e apresentação de moções; VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas; VIII - comunicações gerais da Presidência; IX - demandas oriundas dos debates do dia; e X - encerramento. § 1º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preponderância sobre os demais assuntos. § 2º A Plenária decidirá de pronto sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia. Art. 25. Qualquer membro do Comitê Gestor poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou extraordinária, convocada para este fim. § 1º O membro que pedir vistas deverá apresentar parecer sobre a matéria em até cinco dias úteis após o pedido. § 2º A Secretaria-Executiva terá o prazo de mais cinco dias úteis para distribuir o parecer para os demais representantes do Comitê Gestor. § 3º Para o bom andamento dos trabalhos, limitar-se-á um pedido de vista por matéria. CAPÍTULO V DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 26. O membro estará impedido de exercer as suas funções: I - em cujo processo: a) tenha atuado como autoridade ou praticado ato decisório; b) tenha interesse econômico ou financeiro diretos na matéria em pauta; c) figurem como partes seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e d) figure como parte interessada a organização responsável por sua indicação ao colegiado, no caso dos assentos ocupados por representantes da sociedade civil; II - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao(à) interessado(a), ou que dele(dela) perceba remuneração sob qualquer título; e III - quando atue como advogado(a), firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria e pedido sejam idênticos ao do tema deliberado. Art. 27. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com as pessoas diretamente interessadas na deliberação das matérias, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros(as), parentes e afins até o terceiro grau. Parágrafo único. Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declinar suas razões. Art. 28. O impedimento ou a suspeição deverão ser declarados oralmente pelo próprio membro ou poderão ser suscitados pelos demais membros ou pelos interessados diretamente na matéria em deliberação, na primeira oportunidade. §1º A arguição dar-se-á durante a reunião plenária, garantida a defesa, na mesma oportunidade, da parte suscitada. § 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo(a) arguido(a), a questão será submetida à deliberação do Plenário, podendo, nos parâmetros por este fixados, e verificada a complexidade, ser aberto prazo para a apresentação de defesa escrita. § 3º O membro que se declarar, ou venha a ser declarado pelo Plenário, impedido ou suspeito, não poderá exercer suas funções nas matérias a que se refere o caput, cabendo ao suplente participar das discussões e deliberação, desde que não se encontre na mesma situação do titular. Art. 29. Caso o(a) relator(a) e seus(suas) suplentes sejam declarados(as) impedidos(as) ou suspeitos(as), a matéria sob análise será redistribuída para novo(a) relator(a), devendo a matéria ser apreciada na reunião subsequente. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES Art. 30. As deliberações do Comitê Gestor, bem como os resultados dos trabalhos produzidos pelas suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, serão disponibilizados na página eletrônica do Comitê Gestor, bem como nos demais meios de comunicação, conforme deliberado pela Plenária. Parágrafo único. As informações sigilosas ou sujeitas à classificação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão disponibilizadas ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o devido tratamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. A participação no Comitê Gestor e em suas diferentes instâncias é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado, sendo as despesas inerentes a essa participação custeadas pelos órgãos, entidades ou organizações de origem de cada representante. Art. 32. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente do Comitê Gestor ou por qualquer dos representantes efetivos, desde que, aprovada por maioria qualificada de dois terços da Plenária, por meio de reunião convocada com pauta específica e prazo de vinte dias de antecedência. Parágrafo único. As eventuais alterações deste Regimento Interno deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva para devida publicização. Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do Comitê Gestor. Art. 34. Os correios eletrônicos institucionais dos membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, bem como das demais instâncias do Comitê, constituem meios oficiais de comunicação. Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno poderão ser solucionados pela Presidência, ad referendum do Plenário. Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.