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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-B · Pág. 4

PORTARIA MJSP Nº 1.234, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MJSP Nº 1.234, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Institui o Centro Nacional de Inteligência Penal - Cnip, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais, e dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 08016.002587/2026-71, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais, o Centro Nacional de Inteligência Penal - Cnip, como ambiente operacional destinado à integração e à coordenação estratégica das atividades da Rede Nacional de Inteligência Penitenciária - Renipen, com sede em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O Cnip atuará como sala de situação da Renipen, coordenado pela Diretoria de Inteligência Penal da Secretaria Nacional de Políticas Penais e orientado sob a lógica de centro de fusão de informações, com a finalidade de integrar, consolidar, analisar, operar soluções tecnológicas e difundir informações de inteligência penal em nível nacional. Art. 3º O Cnip desenvolverá atividades destinadas: I - à integração e ao intercâmbio de informações de inteligência penal provenientes das Unidades da Federação e do Sistema Penitenciário Federal; II - à produção de conhecimentos de inteligência estratégica, tática e prospectiva; III - ao planejamento, à coordenação e ao acompanhamento de operações nacionais de inteligência penal; IV - ao monitoramento e ao acompanhamento de situações de crises; V - à operação e ao monitoramento de sistemas, plataformas e soluções tecnológicas de interesse da inteligência penal; e VI - ao suporte técnico à tomada de decisão estratégica da alta gestão da Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos entes federativos. Art. 4º O Cnip funcionará em regime contínuo, em caráter ordinário ou extraordinário, este último ativado em situações de crise ou eventos críticos, conforme critérios definidos em regulamento a ser editado pela Diretoria de Inteligência Penal da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Art. 5º O Cnip adotará arquitetura tecnológica orientada a dados, com integração por meio de Interface de Programação de Aplicações - API segura, governança de dados, controle de acessos, registros auditáveis e mecanismos de segurança da informação compatíveis com a legislação vigente. Art. 6º A composição do Cnip observará critérios técnicos de representatividade federativa e experiência comprovada em atividade de inteligência penal. Art. 7º A Diretoria de Inteligência Penal da Secretaria Nacional de Políticas Penais editará regulamento interno para disciplinar a organização, os fluxos de informação, protocolos de classificação, matriz de difusão, procedimentos operacionais padronizados, critérios de ativação de crises e demais aspectos necessários ao funcionamento do Cnip. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA