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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 115-B · Pág. 8

Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 5, de 22 de junho de 2026

Ministério de Portos e AeroportosComitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil

Texto integral

Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 5, de 22 de junho de 2026 Dispõe sobre a operacionalização da concessão de apoio financeiro reembolsável, com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), mediante empréstimos às prestadoras de serviços de transporte aéreo regular doméstico de passageiros. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (CG-FNAC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos parágrafos 9º, 12 e 14 do Art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como o inciso III do art. 3º do Decreto nº 12.293, de 6 de dezembro de 2024, a deliberação realizada na Reunião Extraordinária, de 22 de junho de 2026, o constante do processo nº 50020.003120/2026-46; CONSIDERANDO a Resolução nº 5.260, do Conselho Monetário Nacional, de 30 de outubro de 2025, e suas eventuais alterações posteriores; CONSIDERANDO a Resolução nº 5.297, do Conselho Monetário Nacional, de 23 de abril de 2026; e CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.368, de 18 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução CG-FNAC-MPOR nº 2, de 9 de março de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica estabelecido, para utilização no exercício de 2026, o valor global de até R$ 13.565.040.568,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais) a ser disponibilizado para apoio financeiro reembolsável com recursos do FNAC, conforme o inciso III, do art. 3º do Decreto nº 12.293/2024. Art. 3º Para fins de distribuição dos recursos, observado o valor global de até R$ 13.565.040.568,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais), ficam estabelecidos os seguintes limites por grupo econômico: I - para a linha de capital de giro, prevista na Resolução CMN nº 5.297/2026, propõe-se o valor de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), distribuídos da seguinte maneira: a) até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para cada grupo econômico que explore serviço de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros e que detenha, individualmente, participação superior a 5% (cinco por cento) no mercado doméstico, medido pelo indicador de assentos-quilômetros oferecidos - ASK (Available Seat-Kilometers), com base nos dados mais recentes disponíveis da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); b) até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para os demais grupos econômicos. II - para as demais linhas de financiamento, previstas na Resolução CMN nº 5.260/2025, propõe-se o valor de R$ 5.565.040.568,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais), distribuídos da seguinte maneira: a) até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) para cada grupo econômico que explore serviço de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros e que detenha, individualmente, participação superior a 5% (cinco por cento) no mercado doméstico, medido pelo indicador de assentos-quilômetros oferecidos - ASK (Available Seat-Kilometers), com base nos dados mais recentes disponíveis da ANAC; b) até R$ 165.040.568,00 (cento e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais), para os demais grupos econômicos. (...) § 3º Na hipótese de não haver protocolo de pedidos de financiamento, para a linha de capital de giro prevista na Resolução CMN nº 5.297/2026, no Portal do Cliente do BNDES, até o dia 10 de julho de 2026, que alcancem o valor global de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), conforme distribuição de limites tratadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, os limites financeiros não utilizados poderão ser reajustados por ato do CG-FNAC. § 4º Na hipótese de não haver protocolo de pedidos de financiamento, para as demais linhas previstas na Resolução CMN nº 5.260/2025, no Portal do Cliente do BNDES, até o dia 4 de dezembro de 2026, que alcancem o valor global de R$ 5.565.040.568,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais), conforme distribuição de limites tratadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, os limites financeiros não utilizados poderão ser reajustados por ato do CG-FNAC. Art. 4º As linhas de crédito financiáveis com recursos do FNAC abrangem as finalidades definidas na Resolução nº 5.260, 30 de outubro de 2025, e na Resolução nº 5.297, de 23 de abril de 2026, do Conselho Monetário Nacional - CMN, e suas eventuais alterações. Art.5º ................................................................................................................... (...) Parágrafo único. A linha de crédito para capital de giro com recursos do FNAC estará condicionada apenas à contrapartida constante do art. 4º da Resolução CMN nº 5.297, de 23 de abril de 2026. Art.6º ..................................................................................................................... (...) § 4º Não se aplicam à linha de crédito para capital de giro com recursos do FNAC constante da Resolução CMN nº 5.297, de 23 de abril de 2026 as contrapartidas eletivas previstas neste artigo." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL RAMOS LONGO Presidente do Comitê