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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 115-B · Pág. 1
PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais
Texto integral
PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Institui o Comitê Executivo do Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial na Educação, no âmbito da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 48 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação, o Comitê Executivo do Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial na Educação, responsável pelo acompanhamento, pela coordenação e pela execução do projeto-piloto do Ambiente Regulatório Experimental em Inteligência Artificial na Educação.
Art. 2º O Comitê Executivo consitui a instância responsável pela governança do Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial na Educação, correspondendo, para todos os fins, à Comissão de Sandbox prevista no Edital de Chamamento Público, ficando preservadas a natureza, as competências, as atribuições e os efeitos jurídicos dos atos praticados, nos termos do referido Edital.
Art. 3º Compete ao Comitê Executivo, observadas as disposições do Edital de Chamamento Público e da legislação aplicável:
I - acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento e a execução do projeto-piloto do Sandbox Regulatório, incluindo o cumprimento de cronogramas, etapas e obrigações assumidas pelos participantes;
II - analisar a elegibilidade e avaliar o mérito técnico das propostas submetidas, deliberar sobre a seleção de projetos, apreciar recursos administrativos e divulgar resultados preliminares e finais, conforme os procedimentos estabelecidos no Edital;
III - orientar tecnicamente os participantes, supervisionar a testagem e o aperfeiçoamento das soluções de inteligência artificial em ambiente regulatório experimental;
IV - definir, aplicar e revisar salvaguardas técnicas, éticas, jurídicas, de governança, de segurança da informação e de proteção de direitos, compatíveis com a natureza experimental das soluções;
V - deliberar sobre ajustes metodológicos, técnicos ou funcionais das soluções durante o período experimental, quando devidamente justificados;
VI - deliberar, de forma fundamentada, sobre a suspensão, a restrição ou o encerramento da participação de projetos ou entidades no Sandbox Regulatório, quando constatados riscos relevantes, irregularidades ou descumprimento das condições estabelecidas;
VII - organizar, sistematizar e consolidar registros, comunicações, evidências e documentação administrativa do projeto-piloto, assegurando rastreabilidade e memória institucional;
VIII - elaborar, aprovar e publicar relatórios parciais e relatório final do Sandbox Regulatório, contendo resultados, evidências produzidas e aprendizados institucionais;
IX - promover, quando necessário, audiências públicas ou outros mecanismos de participação social, assegurando transparência e controle público; e
X - adotar protocolos específicos de comunicação, governança e prestação de contas, compatíveis com a natureza temporária, supervisionada e excepcional do ambiente regulatório experimental.
Art. 4º O Comitê Executivo terá a seguinte composição:
I - representantes do Ministério da Educação:
a) Fernando de Barros Filgueiras, que o coordenará;
b) Iara Christina Silva Barroca;
c) Pollyana Esteves dos Reis Moreira; e
d) Magno Peluso Torquette;
II - representantes da Advocacia-Geral da União:
a) Bruno Monteiro Portela; e
b) Eliza Victoria Silva Lemos; e
III - representantes do Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais - NEES, da Universidade Federal de Alagoas - UFAL:
a) André Magno Costa de Araújo;
b) Flávio Mota Medeiros;
c) Flávio Rosendo da Silva Oliveira;
d) Ingrid França Moraes Soares;
e) Paulo Roger Gomes Cordeiro; e
f) Renato Moro Giannico.
Parágrafo único. Os membros titulares do Comitê Executivo serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos, por suplentes indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do titular da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação.
Art. 5º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê Executivo deverão resultar em registro formal, a ser juntado ao respectivo processo administrativo, assegurando memória institucional, rastreabilidade dos atos e transparência nas decisões.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Executivo será de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O quórum de deliberação do Comitê Executivo será de maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º O Comitê Executivo terá seu prazo de atuação vinculado ao período de execução do projeto-piloto do Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial na Educação, admitida a sua prorrogação mediante ato do titular da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação.
§ 1º Caberá ao Coordenador do Comitê Executivo solicitar a prorrogação do seu funcionamento em prazo hábil antes do encerramento da execução do projeto-piloto do Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial na Educação.
§ 2º A prorrogação do prazo de funcionamento do Comitê Executivo dependerá de justificativa técnica fundamentada, especialmente nos casos em que se verifique a necessidade de consolidação de resultados, sistematização de evidências ou continuidade de processos de aprendizagem regulatória.
§ 3º A participação dos membros do Comitê Executivo, nas reuniões, dar-se-á, preferencialmente, por meio de videoconferência, não havendo previsão de deslocamentos regulares entre entes federativos para fins de funcionamento ordinário do colegiado.
§ 4º Na hipótese de realização de reuniões presenciais, estas deverão ser devidamente justificadas quanto à sua necessidade, observados os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da racionalização do gasto público.
§ 5º Eventuais custos com deslocamentos, quando estritamente necessários e devidamente justificados, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou entidades de origem dos membros, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada órgão ou da entidade, não se configurando, para fins desta Portaria, a criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Inovação da Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação atuará como secretaria-executiva do Comitê Executivo.
Art. 8º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo ser exercida no âmbito das atribuições institucionais dos membros designados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALÉRIA DA COSTA RODRIGUES ALVES DE LIMA
