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AtaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 112

ATA Nº 19, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 19, DE 16 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 18, referente à sessão realizada em 9 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-030.710/2019-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-009.595/2022-8, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; - TC-009.337/2026-1 e TC-009.575/2026-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e - TC-009.680/2026-8, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2802 a 3096. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2740 a 2801, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-030.710/2019-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome do Governo do Distrito Federal. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 033.368/2023-6, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 25 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Antônio Anastasia. Já votou o relator (v. anexo II desta Ata). ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2740/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.232/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: M3 Manutenção e Montagens Ltda (74.024.274/0001-57); Mônica Braga Sampaio Magalhães (018.471.117-77); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Central do Exército. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Athayde Silva (181411/OAB-RJ), representando a M3 Manutenção e Montagens Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Hospital Central do Exército, diante de irregularidades relativas ao recebimento por serviços não comprovados no bojo do Contrato 25/2008, cujo objeto eram serviços de readequação e substituição dos sistemas de refrigeração no corredor da ortopedia e serviços diversos do HCE; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis M3 Manutenção e Montagens Ltda., Mônica Braga Sampaio Magalhães e Washington Luiz Lima Teixeira; 9.2. considerar iliquidáveis as contas dos responsáveis M3 Manutenção e Montagens Ltda., Mônica Braga Sampaio Magalhães e Washington Luiz Lima Teixeira, ordenando-se, por conseguinte, seu trancamento e arquivamento, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21 da Lei 8.443/1992; e 9.3. comunicar esta deliberação ao Hospital Geral do Exército e aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2740-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2741/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.295/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aloysio Navarro de Aquino (283.823.076-04); Infrater Engenharia Ltda (02.498.870/0001-68); Miriam Facchini Barbosa (926.964.906-78). 3.2. Recorrente: Aloysio Navarro de Aquino (283.823.076-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Henrique Silva Pontes (188417/OAB-MG), Helio Soares de Paiva Junior (80399/OAB-MG) e outros, representando Aloysio Navarro de Aquino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Aloysio Navarro de Aquino contra os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.8 do Acórdão 6.898/2024-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual foi apreciada Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor da Sra. Miriam Facchini Barbosa, dos Srs. José Braz e Aloysio Navarro de Aquino e da empresa Infrater Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Termo de compromisso 080/2012 firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e Município de Muriaé/MG, que tinha como objeto o instrumento descrito como "Recuperação de Erosão com execução de contenção e Reconstrução de Pontes". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Aloysio Navarro de Aquino contra os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.8 do Acórdão 6.898/2024-TCU-2ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 6.898/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, b, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Aloysio Navarro de Aquino (283.823.076-04), sem imputação de débito ou aplicação de multa; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao recorrente informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; 9.6. encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2741-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2742/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.780/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Sydnei Costa Pereira (932.634.303-00); Helder Lopes Aragão (147.019.603-49). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Anajatuba-MA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Guerra Amorim de Souza (25734/OAB-MA), Heloisa Aragão de Oliveira Costa (10045/OAB-MA) e outros, representando Helder Lopes Aragão. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força da Medida Provisória 815/2017, no exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Sydnei Costa Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Helder Lopes Aragão; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, as contas de Helder Lopes Aragão, dando-lhe quitação; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" a "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de Sydnei Costa Pereira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 103.981,09 Débito 31/12/2019 347,86 Crédito 9.5. aplicar a Sydnei Costa Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar este Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2742-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2743/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.970/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Dhielly Cristina Maciel Ribeiro (340.582.028-66); Dhielly Cristina Maciel Ribeiro (340.582.028-66). 3.2. Recorrente: Dhielly Cristina Maciel Ribeiro (340.582.028-66). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jefferson Kendy Makyama (44354/OAB-PR), representando Dhielly Cristina Maciel Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Dhielly Cristina Maciel Ribeiro, em face do Acórdão nº 563/2025 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao Ato e-Pessoal nº 13219/2022 - Inicial, instituída por Fernando Antônio Ribeiro Júnior, em razão do pagamento do soldo em valor maior que o soldo do posto/graduação de referência para cálculos dos proventos da pensão militar, bem como, da inclusão, no cálculo da gratificação por tempo de serviço, de tempo superior ao previsto na legislação de referência, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. autorizar o registro com ressalva do ato de concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército, Ato e-Pessoal nº 13219/2022 - Inicial, instituída por Fernando Antônio Ribeiro Júnior, em favor da Sra. Dhielly Cristina Maciel Ribeiro; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 6% para 5% nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4. dar ciência deste Acórdão à recorrente e ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2743-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2744/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.637/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Analice Turski Silva (008.212.370-55). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rosana dos Santos Martins (OAB/MG 181269), entre outros, representando Analice Turski Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 205385/2014-1, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Analice Turski Silva, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data da Ocorrência Valor Original (R$) 19/2/2023 594.048,88 6/4/2025 19.253,06 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4. comunicar esta deliberação à responsável, ao CNPq e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2744-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2745/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.508/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53). 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Ana Teresa Holanda de Albuquerque, emitido pelo Banco Central do Brasil, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Ana Teresa Holanda de Albuquerque (e-Pessoal 5234/2023); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a correção da forma de cálculo dos proventos da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 informar ao ente responsável pela concessão que a interessada poderá ter seus proventos de aposentadoria calculados em conformidade com o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição), desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2745-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2746/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.528/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Wellington Luiz de Freitas (316.601.694-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria de Wellington Luiz de Freitas, emitido pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Wellington Luiz de Freitas; 9.2. recomendar ao Ministério da Saúde que, em comum acordo com o interessado, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2746-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2747/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.084/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - PALMAS/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Gesimario de Franca Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Gesimario de França Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/144.433.658-1, de titularidade da segurada Lorrany Eduarda Oliveira Gomes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Gesimario de Franca Carvalho; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Gesimario de França Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2014 362,00 12/1/2010 465,00 5/12/2012 311,00 5/11/2013 678,00 5/8/2013 678,00 5/9/2012 311,00 6/5/2014 724,00 5/7/2011 545,00 17/9/2009 0,50 6/4/2015 788,00 4/4/2012 622,00 9/2/2010 510,00 3/12/2014 362,00 5/6/2013 678,00 3/9/2015 788,00 9/12/2009 0,61 17/9/2009 0,61 4/12/2013 339,00 3/7/2015 788,00 5/9/2011 272,50 3/9/2014 724,00 3/2/2011 540,00 3/7/2014 724,00 3/4/2013 678,00 4/1/2013 622,00 5/8/2015 788,00 4/6/2010 510,00 6/10/2010 510,00 3/10/2014 724,00 5/12/2011 545,00 3/6/2015 788,00 5/2/2013 678,00 3/3/2011 540,00 6/10/2009 465,00 4/8/2010 510,00 3/10/2013 678,00 4/9/2013 678,00 5/5/2010 510,00 4/2/2015 788,00 5/8/2014 724,00 3/12/2010 255,00 9/12/2009 232,50 5/1/2011 510,00 5/4/2011 545,00 3/4/2014 724,00 17/9/2009 25.901,66 4/9/2013 339,00 6/10/2015 394,00 3/9/2010 510,00 3/3/2010 510,00 3/7/2013 678,00 6/1/2015 724,00 5/3/2012 622,00 4/11/2011 545,00 6/5/2015 788,00 3/8/2011 545,00 5/7/2010 510,00 17/9/2009 232,50 6/11/2012 622,00 4/7/2012 622,00 3/6/2011 545,00 3/12/2010 510,00 6/11/2009 465,00 5/12/2011 272,50 4/5/2012 622,00 3/8/2012 622,00 4/6/2014 724,00 9/12/2009 465,00 17/9/2009 1.945,00 3/10/2012 622,00 6/5/2013 678,00 4/11/2010 510,00 3/12/2014 724,00 6/1/2014 678,00 3/9/2010 255,00 5/3/2013 678,00 5/11/2014 724,00 3/2/2012 622,00 5/12/2012 622,00 17/9/2009 4.396,73 17/9/2009 465,00 4/12/2013 678,00 6/4/2010 510,00 3/12/2015 394,00 4/3/2015 788,00 5/9/2012 622,00 4/5/2011 545,00 10/3/2014 724,00 5/11/2015 788,00 6/10/2011 545,00 5/2/2014 724,00 5/9/2011 545,00 6/10/2015 788,00 3/12/2015 788,00 5/6/2012 622,00 4/1/2012 545,00 9.3. aplicar ao responsável Gesimario de Franca Carvalho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2747-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2748/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.949/2014-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: José Olegário Ribeiro Lopes (042.099.829-20); Marcelo Haruhiko Shimysu (985.796.069-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Congonhinhas-PR. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Luís Gustavo Ferreira Ribeiro Lopes (36846/OAB-PR), representando José Olegário Ribeiro Lopes e Marcelo Haruhiko Shimysu. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.023/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes; e 9.3. encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), para exame de admissibilidade do recurso à peça 303. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2748-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2749/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.451/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Conceito - Consultoria, Projetos e Representações Ltda (04.497.263/0001-09); Marcus Antonio Ferreira Prado (842.184.362-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA), Carmem Lilian Lima Prado (19497/OAB-PA) e outros, representando Marcus Antonio Ferreira Prado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio da Transferência Legal 37/2017 (Siafi 692092), tendo por finalidade a "construção de cais de arrimo no município de Abaetetuba/PA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a empresa Conceito - Consultoria, Projetos e Representações Ltda, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Marcus Antônio Ferreira Prado; 9.3. excluir da relação processual Alcides Eufrásio da Conceição Negrão; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Marcus Antônio Ferreira Prado e Conceito - Consultoria, Projetos e Representações Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/7/2018 98.693,92 24/12/2018 7.324.052,91 13/11/2018 799.590,32 5/12/2018 2.986.812,92 20/12/2018 1.347.704,32 6/2/2019 1.285.662,95 21/2/2019 28.556,21 8/3/2019 1.395.889,78 5/4/2019 1.330.988,88 3/5/2019 1.294.853,30 10/6/2019 546.442,79 27/8/2019 1.009.022,27 30/10/2019 432.071,41 31/10/2019 90.942,72 20/12/2019 2.102.338,34 10/2/2020 998.892,49 20/2/2020 948.328,17 7/4/2020 1.127.563,93 5/6/2020 1.306.621,62 15/7/2020 1.260.859,69 20/8/2020 823.398,86 19/10/2020 789.101,77 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis Marcus Antônio Ferreira Prado e Conceito - Consultoria, Projetos e Representações Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 400.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, aos responsáveis e demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2749-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2750/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.485/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Arnoldo Azevedo dos Santos (366.805.160-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de Arnoldo Azevedo dos Santos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria de Arnoldo Azevedo dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a exclusão da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP"; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2750-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2751/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.467/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Wesdra Tavares Bandeira (708.118.495-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Jacinto - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Wesdra Tavares Bandeira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 909365, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Santo Antônio do Jacinto/MG, que teve por objeto a "aquisição de pá carregadeira". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Wesdra Tavares Bandeira; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Wesdra Tavares Bandeira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador 27/6/2022 300.000,00 D1 12/4/2024 3.730,68 C1 9.3. aplicar ao responsável Wesdra Tavares Bandeira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 34.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2751-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2752/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.909/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/4/2004 136,00 1/4/2004 240,00 1/4/2004 240,00 1/4/2004 0,51 1/4/2004 0,91 1/4/2004 0,91 5/5/2004 240,00 5/5/2004 0,91 7/6/2004 260,00 7/6/2004 0,99 12/7/2004 260,00 12/7/2004 0,99 5/8/2004 260,00 5/8/2004 0,99 3/9/2004 260,00 3/9/2004 0,99 1/10/2004 260,00 1/10/2004 0,99 3/11/2004 260,00 3/11/2004 0,99 1/12/2004 260,00 1/12/2004 260,00 1/12/2004 1,98 3/1/2005 260,00 3/1/2005 0,99 1/2/2005 260,00 1/2/2005 0,99 3/3/2005 260,00 3/3/2005 0,99 1/4/2005 260,00 1/4/2005 0,99 6/5/2005 260,00 6/5/2005 0,99 2/6/2005 300,00 2/6/2005 1,14 1/7/2005 300,00 1/7/2005 1,14 1/8/2005 300,00 1/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 7/10/2005 300,00 7/10/2005 1,14 8/11/2005 300,00 8/11/2005 1,14 8/12/2005 300,00 8/12/2005 300,00 8/12/2005 2,28 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 8/2/2006 300,00 8/2/2006 1,14 8/3/2006 300,00 8/3/2006 1,14 7/4/2006 300,00 7/4/2006 1,14 8/5/2006 350,00 8/5/2006 1,33 8/6/2006 350,00 8/6/2006 1,33 5/7/2006 350,00 5/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 2,00 4/10/2006 350,00 4/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 7/12/2006 350,00 7/12/2006 2,00 7/12/2006 175,00 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 5/3/2007 350,00 5/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 8/8/2007 380,00 8/8/2007 1,44 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 2,17 9/10/2007 380,00 9/10/2007 1,44 7/11/2007 380,00 7/11/2007 1,44 6/12/2007 380,00 6/12/2007 2,17 6/12/2007 190,00 7/1/2008 380,00 7/1/2008 1,44 12/2/2008 380,00 7/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 8/5/2008 415,00 6/6/2008 415,00 7/7/2008 415,00 7/7/2008 0,44 7/8/2008 415,00 5/9/2008 415,00 5/9/2008 207,50 5/9/2008 0,50 7/10/2008 415,00 7/11/2008 415,00 5/12/2008 415,00 5/12/2008 0,44 5/12/2008 207,50 8/1/2009 415,00 6/2/2009 415,00 6/3/2009 465,00 7/4/2009 465,00 8/5/2009 465,00 5/6/2009 465,00 7/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,50 5/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 1/12/2009 465,00 1/12/2009 0,44 1/12/2009 232,50 4/1/2010 465,00 1/2/2010 510,00 1/3/2010 510,00 1/4/2010 510,00 3/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 1/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 1/10/2010 510,00 1/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 0,44 1/12/2010 255,00 3/1/2011 510,00 1/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 1/6/2011 545,00 1/7/2011 545,00 1/8/2011 545,00 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 1/11/2011 545,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2752-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2753/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-003.842/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Pedro André de Souza (CPF 308.645.421-00) 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Pedro André de Souza no cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado - Taquigrafia, no Superior Tribunal de Justiça, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, dos arts. 260 e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e no art. 7º, III e § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Pedro André de Souza; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3; 9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3; 9.3.1.3. após a exclusão da vantagem "opção" ou dos "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias; 9.3.2. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; e 9.4. notificar o Superior Tribunal de Justiça a respeito deste acórdão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2753-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2754/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.913/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/5/2005 164,66 10/5/2005 0,62 10/5/2005 0,34 6/6/2005 300,00 6/6/2005 1,14 5/7/2005 300,00 5/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 3/11/2005 300,00 3/11/2005 1,14 2/12/2005 300,00 2/12/2005 225,00 2/12/2005 2,00 2/12/2005 0,34 3/1/2006 300,00 3/1/2006 1,14 2/2/2006 300,00 2/2/2006 1,14 2/3/2006 300,00 2/3/2006 1,14 4/4/2006 300,00 4/4/2006 1,14 3/5/2006 350,00 3/5/2006 1,33 2/6/2006 350,00 2/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 2/8/2006 350,00 2/8/2006 1,33 4/9/2006 350,00 4/9/2006 175,00 4/9/2006 2,00 3/10/2006 350,00 3/10/2006 1,33 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,33 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 2,00 4/12/2006 0,34 3/1/2007 350,00 3/1/2007 1,33 2/2/2007 350,00 2/2/2007 1,33 2/3/2007 350,00 2/3/2007 1,33 3/4/2007 350,00 3/4/2007 1,33 3/5/2007 380,00 3/5/2007 1,44 4/6/2007 380,00 4/6/2007 1,44 4/7/2007 380,00 4/7/2007 1,44 2/8/2007 380,00 2/8/2007 1,14 2/8/2007 0,15 4/9/2007 380,00 4/9/2007 190,00 4/9/2007 1,86 4/9/2007 0,15 2/10/2007 380,00 2/10/2007 1,04 5/11/2007 380,00 5/11/2007 1,04 4/12/2007 380,00 4/12/2007 190,00 4/12/2007 1,77 4/12/2007 0,64 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,04 7/2/2008 380,00 4/3/2008 380,00 2/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 5/6/2008 415,00 2/7/2008 415,00 2/7/2008 0,04 27/8/2008 415,00 27/8/2008 415,00 27/8/2008 207,50 27/8/2008 0,50 25/9/2008 415,00 28/10/2008 415,00 25/11/2008 415,00 25/11/2008 207,50 25/11/2008 0,68 23/12/2008 415,00 27/1/2009 415,00 19/2/2009 465,00 27/3/2009 465,00 28/4/2009 465,00 27/5/2009 465,00 25/6/2009 465,00 28/7/2009 465,00 26/8/2009 465,00 26/8/2009 232,50 26/8/2009 0,50 25/9/2009 465,00 27/10/2009 465,00 25/11/2009 465,00 25/11/2009 232,50 25/11/2009 0,68 23/12/2009 465,00 2/2/2010 510,00 2/3/2010 510,00 26/3/2010 510,00 27/4/2010 510,00 27/5/2010 510,00 25/6/2010 510,00 27/7/2010 510,00 27/7/2010 0,85 26/8/2010 510,00 26/8/2010 255,00 26/8/2010 0,85 27/9/2010 510,00 26/10/2010 510,00 25/11/2010 510,00 25/11/2010 255,00 27/12/2010 510,00 26/1/2011 540,00 23/2/2011 540,00 28/3/2011 545,00 26/4/2011 545,00 26/5/2011 545,00 27/6/2011 545,00 26/7/2011 545,00 26/8/2011 545,00 26/8/2011 272,50 27/9/2011 545,00 26/10/2011 545,00 25/11/2011 545,00 25/11/2011 272,50 26/12/2011 545,00 26/1/2012 622,00 24/2/2012 622,00 27/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2754-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2755/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.962/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/3/2004 200,00 24/3/2004 240,00 7/4/2004 240,00 7/5/2004 240,00 7/6/2004 260,00 7/7/2004 260,00 9/8/2004 260,00 8/9/2004 260,00 7/10/2004 260,00 8/11/2004 260,00 7/12/2004 260,00 7/12/2004 260,00 7/1/2005 260,00 9/2/2005 260,00 7/3/2005 260,00 7/4/2005 260,00 6/5/2005 260,00 7/6/2005 300,00 7/7/2005 300,00 5/8/2005 300,00 8/9/2005 300,00 7/10/2005 300,00 8/11/2005 300,00 7/12/2005 300,00 7/12/2005 300,00 9/1/2006 300,00 7/2/2006 300,00 7/3/2006 300,00 7/4/2006 300,00 8/5/2006 350,00 7/6/2006 350,00 7/7/2006 350,00 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 8/11/2006 350,00 8/11/2006 1,33 7/12/2006 350,00 7/12/2006 2,00 7/12/2006 175,00 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 7/3/2007 350,00 7/3/2007 1,33 9/4/2007 350,00 9/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,44 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 2,17 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,44 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,44 7/12/2007 380,00 7/12/2007 2,17 7/12/2007 190,00 28/12/2007 380,00 28/12/2007 1,44 31/1/2008 380,00 29/2/2008 380,00 31/3/2008 415,00 30/4/2008 415,00 30/5/2008 415,00 30/6/2008 415,00 31/7/2008 415,00 29/8/2008 415,00 29/8/2008 207,50 30/9/2008 415,00 31/10/2008 415,00 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 30/12/2008 415,00 30/1/2009 415,00 27/2/2009 465,00 31/3/2009 465,00 30/4/2009 465,00 29/5/2009 465,00 30/6/2009 465,00 31/7/2009 465,00 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 30/9/2009 465,00 30/10/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/12/2009 465,00 29/1/2010 510,00 26/2/2010 510,00 31/3/2010 510,00 30/4/2010 510,00 31/5/2010 510,00 30/6/2010 510,00 30/7/2010 510,00 31/8/2010 510,00 31/8/2010 255,00 30/9/2010 510,00 29/10/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/12/2010 510,00 31/1/2011 540,00 28/2/2011 540,00 31/3/2011 545,00 29/4/2011 545,00 31/5/2011 545,00 30/6/2011 545,00 29/7/2011 545,00 31/8/2011 545,00 31/8/2011 272,50 30/9/2011 545,00 31/10/2011 545,00 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 29/12/2011 545,00 31/1/2012 622,00 29/2/2012 622,00 30/3/2012 622,00 30/4/2012 622,00 31/5/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2755-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2756/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.970/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/7/2004 190,66 7/7/2004 0,72 7/7/2004 0,34 9/8/2004 260,00 9/8/2004 0,99 8/9/2004 260,00 8/9/2004 0,99 7/10/2004 260,00 7/10/2004 0,99 8/11/2004 260,00 8/11/2004 0,99 7/12/2004 260,00 7/12/2004 151,66 7/12/2004 1,57 7/12/2004 0,68 7/1/2005 260,00 7/1/2005 0,99 9/2/2005 260,00 9/2/2005 0,99 7/3/2005 260,00 7/3/2005 0,99 7/4/2005 260,00 7/4/2005 0,99 6/5/2005 260,00 6/5/2005 0,99 7/6/2005 300,00 7/6/2005 1,14 7/7/2005 300,00 7/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 8/9/2005 300,00 8/9/2005 1,14 7/10/2005 300,00 7/10/2005 1,14 8/11/2005 300,00 8/11/2005 1,14 7/12/2005 300,00 7/12/2005 300,00 7/12/2005 2,28 7/12/2005 0,68 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 7/2/2006 300,00 7/2/2006 1,14 7/3/2006 300,00 7/3/2006 1,14 7/4/2006 300,00 7/4/2006 1,14 8/5/2006 350,00 8/5/2006 1,33 8/6/2006 350,00 8/6/2006 1,33 7/7/2006 350,00 7/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 8/11/2006 350,00 8/11/2006 1,33 7/12/2006 350,00 7/12/2006 175,00 7/12/2006 2,00 7/12/2006 0,68 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 7/3/2007 350,00 7/3/2007 1,33 9/4/2007 350,00 9/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,44 9/7/2007 380,00 9/7/2007 1,44 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,44 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 2,17 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,44 12/11/2007 380,00 12/11/2007 1,44 7/12/2007 380,00 7/12/2007 190,00 7/12/2007 2,17 7/12/2007 0,68 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,44 12/2/2008 380,00 7/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 8/5/2008 415,00 6/6/2008 415,00 7/7/2008 415,00 7/7/2008 0,44 31/7/2008 415,00 29/8/2008 415,00 29/8/2008 207,50 29/8/2008 0,50 30/9/2008 415,00 31/10/2008 415,00 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,12 30/12/2008 415,00 30/1/2009 415,00 27/2/2009 465,00 31/3/2009 465,00 30/4/2009 465,00 29/5/2009 465,00 30/6/2009 465,00 31/7/2009 465,00 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,50 30/9/2009 465,00 30/10/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,12 30/12/2009 465,00 5/2/2010 510,00 5/3/2010 510,00 31/3/2010 510,00 30/4/2010 510,00 31/5/2010 510,00 30/6/2010 510,00 30/7/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 30/9/2010 510,00 29/10/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/11/2010 0,12 30/12/2010 510,00 31/1/2011 540,00 28/2/2011 540,00 31/3/2011 545,00 29/4/2011 545,00 31/5/2011 545,00 30/6/2011 545,00 29/7/2011 545,00 31/8/2011 545,00 31/8/2011 272,50 31/8/2011 0,50 30/9/2011 545,00 31/10/2011 545,00 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 30/11/2011 0,12 2/1/2012 545,00 31/1/2012 622,00 29/2/2012 622,00 30/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2756-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2757/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.974/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/7/2004 147,33 6/7/2004 0,56 6/7/2004 0,67 2/8/2004 260,00 2/8/2004 0,99 1/9/2004 260,00 1/9/2004 0,99 1/10/2004 260,00 1/10/2004 0,99 1/11/2004 260,00 1/11/2004 0,99 1/12/2004 260,00 1/12/2004 151,66 1/12/2004 1,56 1/12/2004 0,01 3/1/2005 260,00 3/1/2005 0,99 1/2/2005 260,00 1/2/2005 0,99 1/3/2005 260,00 1/3/2005 0,99 1/4/2005 260,00 1/4/2005 0,99 2/5/2005 260,00 2/5/2005 0,99 1/6/2005 300,00 1/6/2005 1,14 1/7/2005 300,00 1/8/2005 300,00 1/9/2005 300,00 3/10/2005 300,00 1/11/2005 300,00 1/12/2005 300,00 1/12/2005 300,00 1/12/2005 0,01 2/1/2006 300,00 1/2/2006 300,00 2/3/2006 300,00 3/4/2006 300,00 2/5/2006 350,00 2/5/2006 1,33 1/6/2006 350,00 1/6/2006 1,33 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,33 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,33 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 2,00 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,33 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,33 1/12/2006 350,00 1/12/2006 175,00 1/12/2006 2,00 1/12/2006 0,01 2/1/2007 350,00 2/1/2007 1,33 1/2/2007 350,00 1/2/2007 1,33 1/3/2007 350,00 1/3/2007 1,33 2/4/2007 350,00 2/4/2007 1,33 2/5/2007 380,00 2/5/2007 1,44 1/6/2007 380,00 1/6/2007 1,44 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,44 1/8/2007 380,00 1/8/2007 1,44 3/9/2007 380,00 3/9/2007 190,00 3/9/2007 2,17 1/10/2007 380,00 1/10/2007 1,44 1/11/2007 380,00 1/11/2007 1,09 1/11/2007 0,92 3/12/2007 380,00 3/12/2007 190,00 3/12/2007 1,81 3/12/2007 0,85 2/1/2008 380,00 2/1/2008 1,09 2/1/2008 0,92 1/2/2008 380,00 1/2/2008 0,92 3/3/2008 380,00 3/3/2008 0,92 1/4/2008 415,00 1/4/2008 0,92 2/5/2008 415,00 2/5/2008 0,92 2/6/2008 415,00 2/6/2008 0,92 1/7/2008 415,00 1/7/2008 0,01 1/8/2008 415,00 1/8/2008 0,92 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,42 1/10/2008 415,00 1/10/2008 0,92 3/11/2008 415,00 1/12/2008 415,00 1/12/2008 207,50 1/12/2008 0,14 2/1/2009 415,00 2/2/2009 415,00 2/3/2009 465,00 1/4/2009 465,00 4/5/2009 465,00 1/6/2009 465,00 1/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 1/12/2009 465,00 1/12/2009 232,50 1/12/2009 0,14 4/1/2010 465,00 1/2/2010 510,00 1/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 3/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 1/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 1/10/2010 510,00 1/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 255,00 1/12/2010 0,14 3/1/2011 510,00 1/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 1/6/2011 545,00 1/7/2011 545,00 1/8/2011 545,00 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 1/11/2011 545,00 1/12/2011 545,00 1/12/2011 272,50 1/12/2011 0,14 2/1/2012 545,00 1/2/2012 622,00 1/3/2012 622,00 2/4/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2757-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2758/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.980/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/6/2004 8,00 2/6/2004 260,00 2/6/2004 0,03 2/6/2004 0,99 2/7/2004 260,00 2/7/2004 0,99 4/8/2004 260,00 4/8/2004 0,99 2/9/2004 260,00 2/9/2004 0,99 4/10/2004 260,00 4/10/2004 0,99 3/11/2004 260,00 3/11/2004 0,99 2/12/2004 260,00 2/12/2004 173,33 2/12/2004 1,65 2/12/2004 0,67 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 2/2/2005 260,00 2/2/2005 0,99 2/3/2005 260,00 2/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 3/5/2005 260,00 3/5/2005 0,99 3/6/2005 300,00 3/6/2005 1,14 4/7/2005 300,00 4/7/2005 1,14 3/8/2005 300,00 3/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 3/11/2005 300,00 3/11/2005 1,14 5/12/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 2,28 5/12/2005 0,67 4/1/2006 300,00 4/1/2006 1,14 3/2/2006 300,00 3/2/2006 1,14 3/3/2006 300,00 3/3/2006 1,14 4/4/2006 300,00 4/4/2006 1,14 3/5/2006 350,00 3/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 4/8/2006 350,00 4/8/2006 1,33 4/9/2006 350,00 4/9/2006 175,00 4/9/2006 2,00 4/10/2006 350,00 4/10/2006 1,33 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,33 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 2,00 4/12/2006 0,67 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 6/2/2007 350,00 6/2/2007 1,33 7/3/2007 350,00 7/3/2007 1,33 3/4/2007 350,00 3/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 4/6/2007 380,00 4/6/2007 1,44 5/7/2007 380,00 5/7/2007 1,44 3/8/2007 380,00 3/8/2007 1,44 4/9/2007 380,00 4/9/2007 190,00 4/9/2007 2,17 4/10/2007 380,00 4/10/2007 1,44 5/11/2007 380,00 5/11/2007 1,44 4/12/2007 380,00 4/12/2007 190,00 4/12/2007 2,17 4/12/2007 0,67 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,44 11/2/2008 380,00 4/3/2008 380,00 3/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 3/6/2008 415,00 3/7/2008 415,00 3/7/2008 0,44 4/8/2008 415,00 29/8/2008 415,00 29/8/2008 207,50 29/8/2008 0,50 29/9/2008 415,00 28/10/2008 415,00 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,11 30/12/2008 415,00 3/2/2009 415,00 26/2/2009 465,00 31/3/2009 465,00 27/4/2009 465,00 29/5/2009 465,00 29/6/2009 465,00 30/7/2009 465,00 28/8/2009 465,00 28/8/2009 232,50 28/8/2009 0,50 29/9/2009 465,00 29/10/2009 465,00 27/11/2009 465,00 27/11/2009 232,50 27/11/2009 0,11 28/12/2009 465,00 2/2/2010 510,00 1/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 3/5/2010 510,00 26/5/2010 510,00 25/6/2010 510,00 2/8/2010 510,00 27/8/2010 510,00 27/8/2010 255,00 28/9/2010 510,00 27/10/2010 510,00 29/11/2010 510,00 29/11/2010 255,00 29/11/2010 0,11 29/12/2010 510,00 27/1/2011 540,00 25/2/2011 540,00 29/3/2011 545,00 2/5/2011 545,00 26/5/2011 545,00 27/6/2011 545,00 27/7/2011 545,00 26/8/2011 545,00 26/8/2011 272,50 26/8/2011 0,50 27/9/2011 545,00 26/10/2011 545,00 28/11/2011 545,00 28/11/2011 272,50 28/11/2011 0,11 27/12/2011 545,00 26/1/2012 622,00 27/2/2012 622,00 27/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2758-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2759/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.984/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/11/2005 1,22 4/11/2005 1,14 5/12/2005 100,00 5/12/2005 1,52 4/1/2006 1,14 3/2/2006 1,14 6/3/2006 1,14 5/4/2006 1,14 4/5/2006 1,33 5/6/2006 1,33 6/7/2006 1,33 3/8/2006 350,00 3/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 4/10/2006 350,00 4/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 4/1/2007 350,00 4/1/2007 1,33 5/2/2007 350,00 5/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 4/5/2007 380,00 4/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 4/7/2007 380,00 4/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 2,17 3/10/2007 380,00 3/10/2007 1,44 9/11/2007 380,00 9/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,17 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,44 11/2/2008 380,00 6/3/2008 380,00 2/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 2/6/2008 415,00 30/6/2008 415,00 30/6/2008 0,44 4/8/2008 415,00 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,50 1/10/2008 415,00 3/11/2008 415,00 5/12/2008 415,00 5/12/2008 207,50 5/12/2008 0,44 29/12/2008 415,00 28/1/2009 415,00 25/2/2009 465,00 27/3/2009 465,00 29/4/2009 465,00 2/6/2009 465,00 1/7/2009 465,00 29/7/2009 465,00 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,50 5/10/2009 465,00 29/10/2009 465,00 26/11/2009 465,00 26/11/2009 232,50 26/11/2009 0,44 30/12/2009 465,00 29/1/2010 510,00 3/3/2010 510,00 30/3/2010 510,00 30/4/2010 510,00 1/6/2010 510,00 7/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 31/8/2010 510,00 31/8/2010 255,00 4/10/2010 510,00 1/11/2010 510,00 29/11/2010 510,00 29/11/2010 255,00 29/11/2010 0,44 4/1/2011 510,00 31/1/2011 540,00 1/3/2011 540,00 31/3/2011 545,00 29/4/2011 545,00 31/5/2011 545,00 29/6/2011 545,00 29/7/2011 545,00 5/9/2011 545,00 5/9/2011 272,50 5/9/2011 0,50 4/10/2011 545,00 31/10/2011 545,00 31/10/2011 0,45 1/12/2011 545,00 1/12/2011 272,50 1/12/2011 0,34 28/12/2011 545,00 28/12/2011 0,45 31/1/2012 622,00 31/1/2012 0,22 7/3/2012 622,00 7/3/2012 0,22 28/3/2012 622,00 28/3/2012 0,22 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2759-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2760/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.991/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/6/2005 130,00 7/6/2005 0,49 1/7/2005 300,00 1/7/2005 1,14 1/8/2005 300,00 1/8/2005 1,14 1/9/2005 300,00 1/9/2005 1,02 3/10/2005 300,00 3/10/2005 0,83 1/11/2005 300,00 1/11/2005 0,83 1/12/2005 300,00 1/12/2005 175,00 1/12/2005 1,49 2/1/2006 300,00 2/1/2006 0,83 1/2/2006 300,00 1/2/2006 0,83 1/3/2006 300,00 1/3/2006 0,83 3/4/2006 300,00 3/4/2006 0,83 2/5/2006 350,00 2/5/2006 1,02 1/6/2006 350,00 1/6/2006 1,02 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,02 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,02 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 1,68 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,02 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,02 1/12/2006 350,00 1/12/2006 175,00 1/12/2006 1,68 2/1/2007 350,00 2/1/2007 1,02 1/2/2007 350,00 1/2/2007 1,02 1/3/2007 350,00 1/3/2007 1,02 2/4/2007 350,00 2/4/2007 1,02 2/5/2007 380,00 2/5/2007 1,13 1/6/2007 380,00 1/6/2007 1,13 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,13 1/8/2007 380,00 1/8/2007 1,13 3/9/2007 380,00 3/9/2007 190,00 3/9/2007 1,86 1/10/2007 380,00 1/10/2007 1,13 1/11/2007 380,00 1/11/2007 1,13 3/12/2007 380,00 3/12/2007 190,00 3/12/2007 1,86 28/12/2007 380,00 28/12/2007 1,13 30/1/2008 380,00 3/3/2008 380,00 31/3/2008 415,00 29/4/2008 415,00 30/5/2008 415,00 30/5/2008 0,17 30/6/2008 415,00 30/6/2008 0,17 1/8/2008 415,00 1/8/2008 0,17 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,67 3/10/2008 415,00 3/10/2008 0,17 3/11/2008 415,00 3/11/2008 0,17 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,19 29/12/2008 415,00 29/12/2008 0,17 30/1/2009 415,00 30/1/2009 0,17 26/2/2009 465,00 26/2/2009 0,17 30/3/2009 465,00 30/3/2009 0,17 29/4/2009 465,00 29/4/2009 0,17 29/5/2009 465,00 29/5/2009 0,17 1/7/2009 465,00 1/7/2009 0,17 30/7/2009 465,00 30/7/2009 0,17 28/8/2009 465,00 28/8/2009 232,50 28/8/2009 0,67 28/9/2009 465,00 28/9/2009 0,17 29/10/2009 465,00 29/10/2009 0,17 27/11/2009 465,00 27/11/2009 232,50 27/11/2009 0,23 30/12/2009 465,00 30/12/2009 0,17 29/1/2010 510,00 29/1/2010 0,17 1/3/2010 510,00 1/3/2010 0,17 26/3/2010 510,00 26/3/2010 0,17 28/4/2010 510,00 28/4/2010 0,17 27/5/2010 510,00 27/5/2010 0,17 24/6/2010 510,00 24/6/2010 0,17 27/7/2010 510,00 27/7/2010 0,78 26/8/2010 510,00 26/8/2010 255,00 26/8/2010 0,78 30/9/2010 510,00 30/9/2010 0,78 28/10/2010 510,00 28/10/2010 0,78 26/11/2010 510,00 26/11/2010 255,00 26/11/2010 0,32 29/12/2010 510,00 29/12/2010 0,78 27/1/2011 540,00 27/1/2011 0,78 25/2/2011 540,00 25/2/2011 0,78 29/3/2011 545,00 29/3/2011 0,78 28/4/2011 545,00 28/4/2011 0,78 25/5/2011 545,00 25/5/2011 0,78 28/6/2011 545,00 28/6/2011 0,78 28/7/2011 545,00 28/7/2011 0,78 25/8/2011 545,00 25/8/2011 272,50 25/8/2011 0,28 26/9/2011 545,00 26/9/2011 0,78 25/10/2011 545,00 25/10/2011 0,78 25/11/2011 545,00 25/11/2011 272,50 25/11/2011 0,68 28/12/2011 545,00 28/12/2011 0,78 25/1/2012 622,00 25/1/2012 0,78 27/2/2012 622,00 27/2/2012 0,78 26/3/2012 622,00 26/3/2012 0,78 25/4/2012 622,00 25/4/2012 0,78 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2760-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2761/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.146/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/9/2004 277,33 14/9/2004 260,00 14/9/2004 2,01 14/9/2004 1,06 14/9/2004 0,99 14/9/2004 0,66 4/10/2004 260,00 4/10/2004 0,99 3/11/2004 260,00 3/11/2004 0,99 3/12/2004 260,00 3/12/2004 130,00 3/12/2004 1,48 3/12/2004 0,66 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 4/2/2005 260,00 4/2/2005 0,99 2/3/2005 260,00 2/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 3/5/2005 260,00 3/5/2005 0,99 6/6/2005 300,00 6/6/2005 1,14 6/7/2005 300,00 6/7/2005 1,14 4/8/2005 300,00 4/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 7/11/2005 300,00 7/11/2005 1,14 2/12/2005 300,00 2/12/2005 300,00 2/12/2005 2,07 2/12/2005 0,55 3/1/2006 300,00 3/1/2006 0,93 3/1/2006 0,89 2/2/2006 300,00 2/2/2006 0,80 2/2/2006 0,72 2/3/2006 300,00 2/3/2006 0,80 2/3/2006 0,72 4/4/2006 300,00 4/4/2006 0,80 4/4/2006 0,72 4/5/2006 350,00 4/5/2006 0,99 4/5/2006 0,72 2/6/2006 350,00 2/6/2006 1,20 2/6/2006 0,83 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,20 4/7/2006 0,83 2/8/2006 350,00 2/8/2006 1,20 2/8/2006 0,83 4/9/2006 350,00 4/9/2006 175,00 4/9/2006 1,87 4/9/2006 0,83 3/10/2006 350,00 3/10/2006 1,20 3/10/2006 0,83 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,20 3/11/2006 0,83 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 1,83 4/12/2006 0,13 3/1/2007 350,00 3/1/2007 1,20 3/1/2007 0,83 2/2/2007 350,00 2/2/2007 1,20 2/2/2007 0,83 2/3/2007 350,00 2/3/2007 1,20 2/3/2007 0,83 3/4/2007 350,00 3/4/2007 1,20 3/4/2007 0,83 3/5/2007 380,00 3/5/2007 1,31 3/5/2007 0,83 4/6/2007 380,00 4/6/2007 1,31 4/6/2007 0,83 3/7/2007 380,00 3/7/2007 1,14 3/7/2007 0,47 2/8/2007 380,00 2/8/2007 1,14 2/8/2007 0,47 4/9/2007 380,00 4/9/2007 190,00 4/9/2007 1,86 4/9/2007 0,47 2/10/2007 380,00 2/10/2007 1,14 2/10/2007 0,47 5/11/2007 380,00 5/11/2007 1,14 5/11/2007 0,47 4/12/2007 380,00 4/12/2007 190,00 4/12/2007 1,84 4/12/2007 0,93 3/1/2008 380,00 3/1/2008 1,14 3/1/2008 0,47 7/2/2008 380,00 7/2/2008 0,47 4/3/2008 380,00 4/3/2008 0,47 4/4/2008 415,00 4/4/2008 0,47 7/5/2008 415,00 7/5/2008 0,47 5/6/2008 415,00 5/6/2008 0,47 4/7/2008 415,00 4/7/2008 0,61 6/8/2008 415,00 6/8/2008 0,47 4/9/2008 415,00 4/9/2008 207,50 4/9/2008 0,97 6/10/2008 415,00 6/10/2008 0,47 4/11/2008 415,00 4/11/2008 0,47 2/12/2008 415,00 2/12/2008 207,50 2/12/2008 0,71 5/1/2009 415,00 5/1/2009 0,47 5/2/2009 415,00 5/2/2009 0,64 3/3/2009 465,00 3/3/2009 0,64 6/4/2009 465,00 6/4/2009 0,64 5/5/2009 465,00 5/5/2009 0,64 8/6/2009 465,00 8/6/2009 0,64 6/7/2009 465,00 6/7/2009 0,64 6/8/2009 465,00 6/8/2009 0,64 9/9/2009 465,00 9/9/2009 232,50 9/9/2009 0,14 6/10/2009 465,00 6/10/2009 0,64 5/11/2009 465,00 5/11/2009 0,64 7/12/2009 465,00 7/12/2009 232,50 7/12/2009 0,22 5/1/2010 465,00 5/1/2010 0,64 2/2/2010 510,00 2/2/2010 0,64 3/3/2010 510,00 3/3/2010 0,64 6/4/2010 510,00 6/4/2010 0,64 4/5/2010 510,00 4/5/2010 0,64 2/6/2010 510,00 2/6/2010 0,64 2/7/2010 510,00 3/8/2010 510,00 2/9/2010 510,00 2/9/2010 255,00 4/10/2010 510,00 3/11/2010 510,00 2/12/2010 510,00 2/12/2010 255,00 2/12/2010 0,06 4/1/2011 510,00 2/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 4/4/2011 545,00 3/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 4/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 2/9/2011 545,00 2/9/2011 272,50 2/9/2011 0,50 6/10/2011 545,00 3/11/2011 545,00 2/12/2011 545,00 2/12/2011 272,50 2/12/2011 0,06 5/1/2012 545,00 2/2/2012 622,00 2/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2761-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2762/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.150/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo (D/C) 6/5/2005 225,33 D 6/5/2005 0,86 D 6/5/2005 0,67 D 7/6/2005 300,00 D 7/6/2005 1,14 D 7/7/2005 300,00 D 7/7/2005 0,89 D 7/7/2005 0,92 D 8/8/2005 300,00 D 8/8/2005 0,89 D 8/8/2005 0,92 D 8/9/2005 300,00 D 8/9/2005 0,89 D 8/9/2005 0,92 D 7/10/2005 300,00 D 7/10/2005 0,89 D 7/10/2005 0,92 D 8/11/2005 300,00 D 8/11/2005 0,80 D 8/11/2005 0,76 D 9/12/2005 300,00 D 9/12/2005 225,00 D 9/12/2005 1,64 D 9/12/2005 0,87 D 6/1/2006 300,00 D 6/1/2006 0,80 D 6/1/2006 0,76 D 7/2/2006 300,00 D 7/2/2006 0,80 D 7/2/2006 0,76 D 8/3/2006 300,00 D 8/3/2006 0,80 D 8/3/2006 0,76 D 7/4/2006 300,00 D 7/4/2006 0,80 D 7/4/2006 0,76 D 9/5/2006 350,00 D 9/5/2006 0,99 D 9/5/2006 0,76 D 8/6/2006 350,00 D 8/6/2006 0,99 D 8/6/2006 0,76 D 11/7/2006 350,00 D 11/7/2006 0,94 D 11/7/2006 0,95 D 8/8/2006 350,00 D 8/8/2006 0,94 D 8/8/2006 0,95 D 8/9/2006 350,00 D 8/9/2006 175,00 D 8/9/2006 1,60 D 8/9/2006 0,95 D 6/10/2006 350,00 D 6/10/2006 0,94 D 6/10/2006 0,95 D 9/11/2006 350,00 D 9/11/2006 0,94 D 9/11/2006 0,95 D 7/12/2006 350,00 D 7/12/2006 175,00 D 7/12/2006 1,56 D 7/12/2006 0,13 D 10/1/2007 350,00 D 10/1/2007 0,94 D 10/1/2007 0,95 D 8/2/2007 350,00 D 8/2/2007 0,94 D 8/2/2007 0,95 D 7/3/2007 350,00 D 7/3/2007 0,94 D 7/3/2007 0,95 D 11/4/2007 350,00 D 11/4/2007 0,94 D 11/4/2007 0,95 D 9/5/2007 380,00 D 9/5/2007 1,05 D 9/5/2007 0,95 D 8/6/2007 380,00 D 8/6/2007 1,05 D 8/6/2007 0,95 D 12/7/2007 380,00 D 12/7/2007 1,05 D 12/7/2007 0,95 D 9/8/2007 380,00 D 9/8/2007 1,05 D 9/8/2007 0,95 D 11/9/2007 380,00 D 11/9/2007 190,00 D 11/9/2007 1,78 D 11/9/2007 0,95 D 8/10/2007 380,00 D 8/10/2007 1,05 D 8/10/2007 0,95 D 9/11/2007 380,00 D 9/11/2007 1,05 D 9/11/2007 0,95 D 7/12/2007 380,00 D 7/12/2007 190,00 D 7/12/2007 1,73 D 7/12/2007 0,53 D 15/1/2008 380,00 D 15/1/2008 1,05 D 15/1/2008 0,95 D 13/2/2008 380,00 D 13/2/2008 0,95 D 11/3/2008 380,00 D 11/3/2008 0,95 D 8/4/2008 415,00 D 8/4/2008 0,95 D 9/5/2008 415,00 D 9/5/2008 0,95 D 10/6/2008 415,00 D 10/6/2008 0,95 D 9/7/2008 415,00 D 31/7/2008 415,00 D 31/7/2008 0,95 D 1/9/2008 415,00 D 1/9/2008 207,50 D 1/9/2008 0,45 D 30/9/2008 415,00 D 30/9/2008 0,95 D 5/11/2008 415,00 D 5/11/2008 0,95 D 5/12/2008 415,00 D 5/12/2008 207,50 D 5/12/2008 0,98 D 30/12/2008 415,00 D 30/12/2008 0,95 D 3/2/2009 415,00 D 3/2/2009 0,95 D 2/3/2009 465,00 D 2/3/2009 0,95 D 2/4/2009 465,00 D 2/4/2009 0,95 D 4/5/2009 465,00 D 4/5/2009 0,95 D 1/6/2009 465,00 D 1/6/2009 0,95 D 30/6/2009 465,00 D 30/6/2009 0,95 D 3/8/2009 465,00 D 3/8/2009 0,95 D 31/8/2009 465,00 D 31/8/2009 232,50 D 31/8/2009 0,45 D 30/9/2009 465,00 D 30/9/2009 0,95 D 4/11/2009 465,00 D 4/11/2009 0,95 D 1/12/2009 465,00 D 1/12/2009 232,50 D 1/12/2009 0,38 D 4/1/2010 465,00 D 4/1/2010 0,95 D 5/2/2010 510,00 D 5/2/2010 0,95 D 5/3/2010 510,00 D 5/3/2010 0,95 D 6/4/2010 510,00 D 6/4/2010 0,95 D 30/4/2010 510,00 D 30/4/2010 0,95 D 1/6/2010 510,00 D 1/6/2010 0,95 D 30/6/2010 510,00 D 30/6/2010 - D 30/6/2010 36,15 D 30/6/2010 0,10 D 30/6/2010 0,85 D 3/8/2010 510,00 D 3/8/2010 0,95 D 2/9/2010 510,00 D 2/9/2010 255,00 D 2/9/2010 0,95 D 4/10/2010 510,00 D 4/10/2010 0,95 D 1/11/2010 510,00 D 1/11/2010 0,95 D 30/11/2010 510,00 D 30/11/2010 255,00 D 30/11/2010 0,93 D 4/1/2011 510,00 D 4/1/2011 0,95 D 2/2/2011 540,00 D 28/2/2011 540,00 D 4/4/2011 545,00 D 29/4/2011 545,00 D 31/5/2011 545,00 D 12/7/2011 545,00 D 29/7/2011 545,00 D 31/8/2011 545,00 D 31/8/2011 272,50 D 31/8/2011 0,50 D 30/9/2011 545,00 D 31/10/2011 545,00 D 30/11/2011 545,00 D 30/11/2011 272,50 D 30/11/2011 0,88 D 3/1/2012 545,00 D 31/1/2012 622,00 D 1/3/2012 622,00 D 30/3/2012 622,00 D 10/12/2015 126,07 C 10/12/2015 236,40 C 5/1/2016 236,40 C 5/2/2016 264,00 C 29/2/2016 264,00 C 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2762-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2763/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.156/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/6/2005 130,00 7/6/2005 0,49 1/7/2005 300,00 1/7/2005 1,14 1/8/2005 300,00 1/8/2005 1,14 1/9/2005 300,00 1/9/2005 1,14 3/10/2005 300,00 3/10/2005 1,14 1/11/2005 300,00 1/11/2005 1,14 1/12/2005 300,00 1/12/2005 175,00 1/12/2005 1,81 2/1/2006 300,00 2/1/2006 1,14 1/2/2006 300,00 1/2/2006 1,14 1/3/2006 300,00 1/3/2006 1,14 3/4/2006 300,00 3/4/2006 1,14 2/5/2006 350,00 2/5/2006 1,33 1/6/2006 350,00 1/6/2006 1,33 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,33 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,33 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 2,00 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,33 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,33 1/12/2006 350,00 1/12/2006 175,00 1/12/2006 2,00 2/1/2007 350,00 2/1/2007 1,33 1/2/2007 350,00 1/2/2007 1,33 1/3/2007 350,00 1/3/2007 1,33 2/4/2007 350,00 2/4/2007 1,33 2/5/2007 380,00 2/5/2007 1,44 1/6/2007 380,00 1/6/2007 1,44 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,44 1/8/2007 380,00 1/8/2007 1,44 3/9/2007 380,00 3/9/2007 190,00 3/9/2007 2,17 1/10/2007 380,00 1/10/2007 1,44 1/11/2007 380,00 1/11/2007 1,44 3/12/2007 380,00 3/12/2007 190,00 3/12/2007 2,17 2/1/2008 380,00 2/1/2008 1,44 25/1/2008 380,00 25/2/2008 380,00 26/3/2008 415,00 25/4/2008 415,00 26/5/2008 415,00 25/6/2008 415,00 25/6/2008 0,44 25/7/2008 415,00 25/8/2008 415,00 25/8/2008 207,50 25/8/2008 0,50 25/9/2008 415,00 27/10/2008 415,00 25/11/2008 415,00 25/11/2008 207,50 25/11/2008 0,44 29/12/2008 415,00 26/1/2009 415,00 25/2/2009 465,00 25/3/2009 465,00 27/4/2009 465,00 26/5/2009 465,00 29/6/2009 465,00 27/7/2009 465,00 26/8/2009 465,00 26/8/2009 232,50 26/8/2009 0,50 25/9/2009 465,00 28/10/2009 465,00 25/11/2009 465,00 25/11/2009 232,50 25/11/2009 0,44 24/12/2009 465,00 26/1/2010 510,00 1/3/2010 510,00 25/3/2010 510,00 26/4/2010 510,00 27/5/2010 510,00 25/6/2010 510,00 27/7/2010 510,00 25/8/2010 510,00 25/8/2010 255,00 27/9/2010 510,00 26/10/2010 510,00 25/11/2010 510,00 25/11/2010 255,00 25/11/2010 0,44 23/12/2010 510,00 23/12/2010 0,10 25/1/2011 540,00 25/1/2011 0,40 24/2/2011 540,00 24/2/2011 0,40 25/3/2011 545,00 25/3/2011 0,45 25/4/2011 545,00 25/4/2011 0,45 25/5/2011 545,00 25/5/2011 0,45 27/6/2011 545,00 27/6/2011 0,45 25/7/2011 545,00 25/7/2011 0,45 25/8/2011 545,00 25/8/2011 272,50 25/8/2011 0,95 26/9/2011 545,00 26/9/2011 0,45 25/10/2011 545,00 25/10/2011 0,45 25/11/2011 545,00 25/11/2011 272,50 25/11/2011 0,39 26/12/2011 545,00 26/12/2011 0,45 25/1/2012 622,00 25/1/2012 0,22 27/2/2012 622,00 27/2/2012 0,22 26/3/2012 622,00 26/3/2012 0,22 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2763-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2764/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.473/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/3/2005 52,00 8/3/2005 260,00 8/3/2005 0,19 8/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 4/5/2005 260,00 4/5/2005 0,99 2/6/2005 300,00 2/6/2005 1,14 4/7/2005 300,00 4/7/2005 1,14 2/8/2005 300,00 2/8/2005 1,14 2/9/2005 300,00 2/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 4/11/2005 300,00 4/11/2005 1,14 2/12/2005 300,00 2/12/2005 275,00 2/12/2005 2,19 4/1/2006 300,00 4/1/2006 1,14 2/2/2006 300,00 2/2/2006 1,14 2/3/2006 300,00 2/3/2006 1,14 4/4/2006 300,00 4/4/2006 1,14 3/5/2006 350,00 3/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,33 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 2,00 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,33 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,33 1/12/2006 350,00 1/12/2006 175,00 1/12/2006 2,00 4/1/2007 350,00 4/1/2007 1,33 2/2/2007 350,00 2/2/2007 1,33 1/3/2007 350,00 1/3/2007 1,33 4/4/2007 350,00 4/4/2007 1,33 4/5/2007 380,00 4/5/2007 1,44 1/6/2007 380,00 1/6/2007 1,44 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,44 3/8/2007 380,00 3/8/2007 1,44 4/9/2007 380,00 4/9/2007 190,00 4/9/2007 2,17 2/10/2007 380,00 2/10/2007 1,44 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,44 4/12/2007 380,00 4/12/2007 190,00 4/12/2007 2,17 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,44 7/2/2008 380,00 3/3/2008 380,00 1/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 2/6/2008 415,00 1/7/2008 415,00 1/7/2008 0,44 1/8/2008 415,00 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,50 1/10/2008 415,00 4/11/2008 415,00 1/12/2008 415,00 1/12/2008 207,50 1/12/2008 0,44 2/1/2009 415,00 2/2/2009 415,00 2/3/2009 465,00 2/4/2009 465,00 5/5/2009 465,00 2/6/2009 465,00 2/7/2009 465,00 4/8/2009 465,00 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 2/12/2009 465,00 2/12/2009 232,50 2/12/2009 0,44 7/1/2010 465,00 1/2/2010 510,00 3/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 3/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 2/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 4/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 255,00 1/12/2010 0,44 3/1/2011 510,00 1/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 1/6/2011 545,00 1/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 3/11/2011 545,00 2/12/2011 545,00 2/12/2011 272,50 2/12/2011 0,44 2/1/2012 545,00 1/2/2012 622,00 1/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2764-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2765/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.532/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/6/2004 64,00 2/6/2004 260,00 2/6/2004 0,24 2/6/2004 0,99 1/7/2004 260,00 1/7/2004 0,99 2/8/2004 260,00 2/8/2004 0,99 1/9/2004 260,00 1/9/2004 0,99 1/10/2004 260,00 1/10/2004 0,99 1/11/2004 260,00 1/11/2004 0,99 1/12/2004 260,00 1/12/2004 173,33 1/12/2004 1,65 1/12/2004 0,67 3/1/2005 260,00 3/1/2005 0,99 1/2/2005 260,00 1/2/2005 0,99 1/3/2005 260,00 1/3/2005 0,99 1/4/2005 260,00 1/4/2005 0,99 2/5/2005 260,00 2/5/2005 0,99 1/6/2005 300,00 1/6/2005 1,14 1/7/2005 300,00 1/7/2005 1,14 1/8/2005 300,00 1/8/2005 1,14 1/9/2005 300,00 1/9/2005 1,14 3/10/2005 300,00 3/10/2005 1,14 1/11/2005 300,00 1/11/2005 1,14 1/12/2005 300,00 1/12/2005 300,00 1/12/2005 2,28 1/12/2005 0,67 2/1/2006 300,00 2/1/2006 1,14 1/2/2006 300,00 1/2/2006 1,14 1/3/2006 300,00 1/3/2006 1,14 3/4/2006 300,00 3/4/2006 1,14 2/5/2006 350,00 2/5/2006 1,33 1/6/2006 350,00 1/6/2006 1,33 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,33 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,33 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 2,00 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,33 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,33 1/12/2006 350,00 1/12/2006 175,00 1/12/2006 2,00 1/12/2006 0,67 2/1/2007 350,00 2/1/2007 1,33 1/2/2007 350,00 1/2/2007 0,94 1/2/2007 0,82 1/3/2007 350,00 1/3/2007 0,94 1/3/2007 0,82 2/4/2007 350,00 2/4/2007 0,94 2/4/2007 0,82 2/5/2007 380,00 2/5/2007 1,05 2/5/2007 0,82 1/6/2007 380,00 1/6/2007 1,05 1/6/2007 0,82 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,05 2/7/2007 0,82 1/8/2007 380,00 1/8/2007 1,05 1/8/2007 0,82 3/9/2007 380,00 3/9/2007 190,00 3/9/2007 1,78 3/9/2007 0,82 1/10/2007 380,00 1/10/2007 1,05 1/10/2007 0,82 1/11/2007 380,00 1/11/2007 1,05 1/11/2007 0,82 3/12/2007 380,00 3/12/2007 190,00 3/12/2007 1,74 3/12/2007 0,69 2/1/2008 380,00 2/1/2008 1,05 2/1/2008 0,82 1/2/2008 380,00 1/2/2008 0,82 3/3/2008 380,00 3/3/2008 0,82 1/4/2008 415,00 1/4/2008 0,82 2/5/2008 415,00 2/5/2008 0,82 2/6/2008 415,00 2/6/2008 0,82 1/7/2008 415,00 1/7/2008 0,87 1/8/2008 415,00 1/8/2008 0,82 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,32 1/10/2008 415,00 1/10/2008 0,82 3/11/2008 415,00 3/11/2008 0,82 1/12/2008 415,00 1/12/2008 207,50 1/12/2008 0,58 2/1/2009 415,00 2/1/2009 0,82 2/2/2009 415,00 2/2/2009 0,82 2/3/2009 465,00 2/3/2009 0,82 1/4/2009 465,00 1/4/2009 0,82 4/5/2009 465,00 4/5/2009 0,82 2/6/2009 465,00 2/6/2009 0,82 1/7/2009 465,00 1/7/2009 0,82 3/8/2009 465,00 3/8/2009 0,82 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,32 24/9/2009 465,00 24/9/2009 0,82 26/10/2009 465,00 26/10/2009 0,82 24/11/2009 465,00 24/11/2009 232,50 24/11/2009 0,42 22/12/2009 465,00 25/1/2010 510,00 25/1/2010 0,18 23/2/2010 510,00 23/2/2010 0,91 25/3/2010 510,00 25/3/2010 0,91 26/4/2010 510,00 26/4/2010 0,91 25/5/2010 510,00 25/5/2010 0,91 24/6/2010 510,00 24/6/2010 0,91 26/7/2010 510,00 26/7/2010 0,91 25/8/2010 510,00 25/8/2010 255,00 25/8/2010 0,91 24/9/2010 510,00 24/9/2010 0,91 25/10/2010 510,00 25/10/2010 0,91 24/11/2010 510,00 24/11/2010 255,00 24/11/2010 0,70 23/12/2010 510,00 23/12/2010 0,91 25/1/2011 540,00 25/1/2011 0,91 24/2/2011 540,00 24/2/2011 0,91 25/3/2011 545,00 25/3/2011 0,91 25/4/2011 545,00 25/4/2011 0,91 25/5/2011 545,00 25/5/2011 0,91 24/6/2011 545,00 24/6/2011 0,91 25/7/2011 545,00 25/7/2011 0,91 25/8/2011 545,00 25/8/2011 272,50 25/8/2011 0,41 27/9/2011 545,00 27/9/2011 0,91 25/10/2011 545,00 25/10/2011 0,91 25/11/2011 545,00 25/11/2011 272,50 25/11/2011 0,62 23/12/2011 545,00 23/12/2011 0,91 25/1/2012 622,00 25/1/2012 0,91 24/2/2012 622,00 24/2/2012 0,91 26/3/2012 622,00 26/3/2012 0,91 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2765-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2766/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.980/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/4/2006 160,00 11/4/2006 300,00 11/4/2006 0,61 11/4/2006 1,14 8/5/2006 350,00 8/5/2006 1,33 7/6/2006 350,00 7/6/2006 1,33 10/7/2006 350,00 10/7/2006 1,33 8/8/2006 350,00 8/8/2006 1,33 8/9/2006 350,00 8/9/2006 160,41 8/9/2006 1,94 8/9/2006 0,59 11/10/2006 350,00 11/10/2006 1,33 9/11/2006 350,00 9/11/2006 1,33 8/12/2006 350,00 8/12/2006 160,42 8/12/2006 1,94 8/12/2006 0,17 9/1/2007 350,00 9/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 8/3/2007 350,00 8/3/2007 1,33 9/4/2007 350,00 9/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 11/6/2007 380,00 11/6/2007 1,44 10/7/2007 380,00 10/7/2007 1,44 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,44 11/9/2007 380,00 11/9/2007 190,00 11/9/2007 2,17 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,44 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,44 7/12/2007 380,00 7/12/2007 190,00 7/12/2007 2,17 7/12/2007 0,17 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,44 8/2/2008 380,00 10/3/2008 380,00 8/4/2008 415,00 8/5/2008 415,00 9/6/2008 415,00 8/7/2008 415,00 8/7/2008 0,44 8/8/2008 415,00 11/9/2008 415,00 11/9/2008 207,50 11/9/2008 0,50 9/10/2008 415,00 10/11/2008 415,00 5/12/2008 415,00 5/12/2008 207,50 5/12/2008 0,61 5/1/2009 415,00 5/2/2009 415,00 6/3/2009 465,00 7/4/2009 465,00 6/5/2009 465,00 8/6/2009 465,00 7/7/2009 465,00 5/8/2009 465,00 8/9/2009 465,00 8/9/2009 232,50 8/9/2009 0,50 8/10/2009 465,00 9/11/2009 465,00 8/12/2009 465,00 8/12/2009 232,50 8/12/2009 0,61 6/1/2010 465,00 5/2/2010 510,00 5/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 10/5/2010 510,00 7/6/2010 510,00 7/7/2010 510,00 6/8/2010 510,00 8/9/2010 510,00 8/9/2010 255,00 6/10/2010 510,00 8/11/2010 510,00 7/12/2010 510,00 7/12/2010 255,00 7/12/2010 0,61 6/1/2011 510,00 9/2/2011 540,00 9/3/2011 540,00 7/4/2011 545,00 10/5/2011 545,00 8/6/2011 545,00 8/7/2011 545,00 8/8/2011 545,00 8/9/2011 545,00 8/9/2011 272,50 8/9/2011 0,50 7/10/2011 545,00 7/11/2011 545,00 7/12/2011 545,00 7/12/2011 272,50 7/12/2011 0,61 9/1/2012 545,00 7/2/2012 622,00 8/3/2012 622,00 9/4/2012 622,00 8/5/2012 622,00 8/6/2012 622,00 9/7/2012 622,00 7/8/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2766-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2767/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.727/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Reforma). 3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ailson Monteiro Siquara (264.511.405-97); Edmilson da Rocha (040.456.294-91); Jorge Souza do Rêgo Barros (303.902.144-34); Marcos Mota Alves Ferreira (303.961.664-15); Messias Dias de Oliveira (292.669.711-20). 3.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 4.790/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou legal o ato de reforma de Edmilson da Rocha, porém determinou ajuste nos proventos atuais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 1.7.1 do acórdão recorrido; e 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2767-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2768/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.470/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Clóvis Eduardo Santos Castro (810.248.787-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Clóvis Eduardo Santos Castro, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido ao Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Clóvis Eduardo Santos Castro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2768-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2769/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.086/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Itacir Luchtemberg (442.420.009-44). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de alteração de aposentadoria de Itacir Luchtemberg, emitido pelo Ministério Público do Trabalho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. determinar ao Ministério Público do Trabalho que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.1.1. exclua do sistema e-Pessoal o ato 106322/2022; por consequência, emita novo ato de alteração incluindo a rubrica "VPNI_ADICIONAL_TEMPO_SERVICO - MEMBRO INATIVO" para posterior apreciação por este Tribunal à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral (Tema 966) e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 14/2026; 9.1.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência e das medidas relacionadas ao cumprimento do subitem 9.1.1, acima. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2769-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2770/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.250/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Leir Tadeu de Oliveira (275.266.589-04); Leir Tadeu de Oliveira (275.266.589-04). 3.2. Recorrente: Leir Tadeu de Oliveira (275.266.589-04).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (08862/OAB-PR), Alice Danielle Silveira de Medeiros (49070/OAB-PR) e outros, representando Leir Tadeu de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Leir Tadeu de Oliveira contra o Acórdão 2.474/2025-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.474/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Leir Tadeu de Oliveira; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2770-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2771/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.482/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Armínio Ricardo de Assis Bravo (517.738.307-59). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Armínio Ricardo de Assis Bravo, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Armínio Ricardo de Assis Bravo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por parte do aposentado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.524/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.1.1. na hipótese de restar saldo residual, promover a sua absorção por reajustes eventualmente concedidos por leis posteriores; 9.3.1.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento do apelo; 9.3.1.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tenha sido informado dos termos da presente deliberação; 9.3.1.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2771-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2772/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.510/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Correa da Silva (030.748.977-91). 4. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a João Correa da Silva, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a João Correa da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por parte do aposentado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que o interessado tenha sido informado da presente deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2772-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2773/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.575/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ricardo Ruschel de Assumpção (423.895.500-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Ricardo Ruschel de Assumpção, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ricardo Ruschel de Assumpção; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2773-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2774/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.057/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Cláudio José de Carvalho Júnior (318.521.141-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio José de Carvalho Júnior, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio José de Carvalho Júnior; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2774-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2775/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.981/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Josefa Maria Dias (185.904.201-59). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Josefa Marias Dias, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão instituída em benefício de Josefa Marias Dias; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe à interessada que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque Josefa Maria Dias, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2775-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2776/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.704/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessadas: Maria Malta Fleury (224.677.691-00); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 321/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Malta Fleury, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 321/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Maria Malta Fleury; e 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e a Maria Malta Fleury. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2776-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2777/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.075/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: B2br - Business TO Business Informática do Brasil Ltda. (01.162.636/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor da empresa B2br - Business TO Business Informática do Brasil Ltda. por não realizar pagamento de valores referentes à revisão do Contrato 0041-00/2010, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa B2br - Business TO Business Informática do Brasil Ltda., condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/9/2010 8.459,35 1/10/2010 8.459,35 1/11/2010 8.459,35 1/12/2010 8.459,35 1/1/2011 8.459,35 1/2/2011 8.459,35 1/3/2011 8.459,35 1/4/2011 8.459,35 1/5/2011 8.459,35 1/6/2011 8.459,35 1/7/2011 8.459,35 1/8/2011 8.459,35 1/9/2011 21.424,88 1/10/2011 21.424,88 1/11/2011 21.424,88 1/12/2011 37.207,05 1/1/2012 37.207,05 1/2/2012 37.207,05 1/3/2012 37.207,05 1/4/2012 37.207,05 1/5/2012 37.207,05 1/6/2012 37.207,05 1/7/2012 37.207,05 1/8/2012 37.941,97 1/9/2012 37.941,97 1/10/2012 37.941,97 1/11/2012 37.941,97 1/12/2012 37.941,97 1/1/2013 37.941,97 1/2/2013 37.941,97 1/3/2013 37.941,97 1/4/2013 37.941,97 1/5/2013 37.941,97 1/6/2013 37.941,97 1/7/2013 37.941,97 1/8/2013 37.941,97 1/9/2013 37.941,97 1/10/2013 37.941,97 1/11/2013 37.941,97 1/12/2013 37.941,97 1/1/2014 37.941,97 1/2/2014 37.941,97 1/3/2014 37.941,97 1/4/2014 37.941,97 1/5/2014 37.941,97 1/6/2014 37.941,97 1/7/2014 37.941,97 1/8/2014 37.941,97 1/9/2014 37.941,97 1/10/2014 37.941,97 1/11/2014 37.941,97 1/12/2014 37.941,97 1/1/2015 37.941,97 1/2/2015 37.941,97 1/3/2015 37.941,97 1/4/2015 37.941,97 1/5/2015 37.941,97 1/6/2015 37.941,97 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 337.380,00 (trezentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, bem como a Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2777-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2778/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.029/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Ivan Antônio Guevara Lopez (459.132.850-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Arroio Grande/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Décio Itiberê Gomes de Oliveira (12.725/OAB-RS), representando Ivan Antônio Guevara Lopez. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos mediante transferência obrigatória firmada com o Município de Arroio Grande/RS, que teve por objeto "ações de socorro, assistência e reestabelecimento", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ivan Antônio Guevara Lopez, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei 8.443/1992, dando-se-lhe quitação; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2778-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2779/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.946/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Mildson Dias Medeiros (403.264.895-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Itanhém/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 925401/2021 para implantação de hortas pedagógicas em escolas e comunidades rurais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Mildson Dias Medeiros, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, descontando-se o valor já ressarcido: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 2/12/2022 400.000,00 Débito 14/11/2023 10.930,69 Crédito 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2779-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2780/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.180/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22). 3.1. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Presidente Dutra/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de Termo de Adesão ao Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, firmado entre o órgão e o Município de Presidente Dutra/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Juran Carvalho de Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada le, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 12/9/2012 103.896,78 24/4/2014 98.184,24 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 41.602,00 (quarenta e um mil seiscentos e dois reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do RITCU; 9.5. informar esta deliberação ao responsável, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2780-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2781/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.203/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Marinez Silva Pereira Lino (361.186.485-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Monte Alegre de Sergipe/SE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Marinez Silva Pereira Lino por não comprovara regular aplicação de recursos repassados por convênio, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Marinez Silva Pereira Lino, condenando-a ao pagamento de R$ 239.712,35 (duzentos e trinta e nove mil setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos), importância atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/9/2021 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 30.301,00 (trinta mil trezentos e um reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar esta deliberação à responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como à Procuradoria da República em Sergipe. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2781-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2782/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.708/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsáveis: Antônio Barbosa Bernardo (022.113.432-87); Francisca Hilzete Malveira Batista (117.880.383-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Tururu/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Antônio do Nascimento Neto (34.152/OAB-CE), representando Francisca Hilzete Malveira Batista; Wesley Marinho Cordeiro (27.577/OAB-CE), representando Antônio Barbosa Bernardo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério do Turismo, em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Tururu/CE por meio de contrato de repasse, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Francisca Hilzete Malveira Batista e de Antônio Barbosa Bernardo, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/3/2016 15.857,54 30/8/2019 71.770,32 2/12/2019 78.734,80 25/5/2020 77.653,97 30/10/2020 22.917,33 9/3/2023 63.383,28 9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2782-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2783/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-001.580/2026-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marcelo Costa (183.674.881-72). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Marcelo Costa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste acórdão: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. convoque o interessado para optar entre a percepção da parcela "opção de função" ou "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção de função"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade no novo ato de aposentadoria a ser emitido; 9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção de função", eliminando a irregularidade no novo ato de aposentadoria a ser emitido; 9.3.3. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 9.3.2.1 e 9.3.2.2. retro, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2783-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2784/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.165/2026-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Gina Almeida Camelo (336.760.972-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão da pensão civil instituída pelo Sr. Marnerio de Jesus Camelo e deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR em benefício da Sra. Gina Almeida Camelo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício da Sra. Gina Almeida Camelo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. convoque a interessada para optar entre uma das duas vantagens cuja acumulação foi impugnada ("quintos/décimos" ou "opção de função"), suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da pensionista; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão; e 9.3.4. emita novo ato de pensão civil em favor da interessada, livre da irregularidade verificada (pagamento cumulativo de "quintos" e "opção"), e promova o cadastramento do ato no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2784-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2785/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-012.440/2025-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Elisvalda Santos Muniz (333.095.745-04). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do ato de alteração da concessão de aposentadoria da Sra. Elisvalda Santos Muniz, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU e os arts. 7º, § 5º, e 11, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. considerar improcedente a proposta de revisão do ato e-Pessoal 78269/2019, determinando o arquivamento do presente processo, mantendo-se o Acórdão 6.378/2025-2ª Câmara (registro tácito), nos seus estritos termos; 9.2. comunicar a presente decisão à interessada e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2785-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2786/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-019.033/2025-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Vitor Galo Esteves (149.273.877-80). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Sr. João Vitor Galo Esteves, ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos a ele repassados, por força do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País (doutorado) - GD 141133/2019-8, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Vitor Galo Esteves, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/4/2019 2.200,00 3/4/2019 394,00 3/5/2019 2.200,00 3/5/2019 394,00 5/6/2019 2.200,00 5/6/2019 394,00 3/7/2019 2.200,00 3/7/2019 394,00 5/8/2019 2.200,00 5/8/2019 394,00 3/9/2019 394,00 4/9/2019 2.200,00 2/10/2019 2.200,00 2/10/2019 394,00 4/11/2019 2.200,00 4/11/2019 394,00 3/12/2019 2.200,00 3/12/2019 394,00 24/12/2019 2.200,00 24/12/2019 394,00 5/2/2020 2.200,00 5/2/2020 394,00 5/3/2020 394,00 6/3/2020 2.200,00 2/4/2020 2.200,00 2/4/2020 394,00 5/5/2020 2.200,00 5/5/2020 394,00 2/6/2020 2.200,00 3/6/2020 394,00 2/7/2020 2.200,00 2/7/2020 394,00 4/8/2020 2.200,00 4/8/2020 394,00 2/9/2020 2.200,00 2/9/2020 394,00 2/10/2020 2.200,00 2/10/2020 394,00 3/11/2020 2.200,00 3/11/2020 394,00 2/12/2020 2.200,00 2/12/2020 394,00 29/12/2020 2.200,00 29/12/2020 394,00 4/2/2021 2.200,00 4/2/2021 394,00 3/3/2021 2.200,00 3/3/2021 394,00 7/4/2021 2.200,00 7/4/2021 394,00 5/5/2021 2.200,00 5/5/2021 394,00 4/6/2021 2.200,00 4/6/2021 394,00 5/7/2021 2.200,00 5/7/2021 394,00 5/8/2021 2.200,00 5/8/2021 394,00 1°/9/2021 2.200,00 1°/9/2021 394,00 1°/10/2021 2.200,00 1°/10/2021 394,00 4/11/2021 2.200,00 4/11/2021 394,00 2/12/2021 2.200,00 2/12/2021 394,00 14/12/2021 2.200,00 14/12/2021 394,00 2/2/2022 2.200,00 2/2/2022 394,00 4/3/2022 2.200,00 4/3/2022 394,00 4/4/2022 2.200,00 4/4/2022 394,00 4/5/2022 2.200,00 4/5/2022 394,00 2/6/2022 2.200,00 2/6/2022 394,00 4/7/2022 2.200,00 4/7/2022 394,00 3/8/2022 2.200,00 3/8/2022 394,00 5/9/2022 2.200,00 5/9/2022 394,00 4/10/2022 2.200,00 4/10/2022 394,00 4/11/2022 2.200,00 4/11/2022 394,00 5/12/2022 2.200,00 5/12/2022 394,00 26/12/2022 2.200,00 26/12/2022 394,00 6/2/2023 394,00 7/2/2023 2.200,00 3/3/2023 3.100,00 3/3/2023 472,80 9.2. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida a que se referem o subitem 9.1. acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão ao CNPq, para ciência. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2786-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2787/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 040.316/2023-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Antônio José Martins (047.224.468-06) e João Batista Martins (329.267.743-20). 4. Entidade: Município de Bequimão/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980), Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4.534) e Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Antônio José Martins e João Batista Martins ao Acórdão 2.235/2025 - 2ª Câmara, proferido nos autos desta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do Município de Bequimão/MA e de seus ex-Prefeitos, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 752/2017 (Siafi 694164), que tinha por objeto a recuperação de estradas vicinais naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto intempestivos; 9.2. alertar os Srs. Antônio José Martins e João Batista Martins de que a interposição de novos embargos, com caráter meramente protelatório, implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, podendo ensejar, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2105); e 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2787-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2788/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.260/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada e Recorrente: 3.1. Interessada: Elenice Maria Borges (434.164.896-91) 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (37.115.425/0001-56) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região contra o Acórdão 4.946/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro ao ato de aposentadoria de Elenice Maria Borges, tendo em vista a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada diferente da efetivamente desempenhada e de funções comissionadas ocupadas após o advento da Lei 9.624/1998, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que Elenice Maria Borges pode utilizar, para fins de incorporação de um "décimo", o tempo de exercício de funções de confiança que detinha em 10/11/1997 e que não foi empregado para a concessão de "quintos", tendo como termo final a data em que completou o interstício de doze meses; e 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente, inclusive para que dê conhecimento do seu teor à interessada. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2788-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2789/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.607/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Paulo Roberto Rodrigues Branco (143.852.441-20) 4. Unidade: Supremo Tribunal Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de aposentadoria emitido pelo Supremo Tribunal Federal em favor de Paulo Roberto Rodrigues Branco e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU; no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; no art. 7º, inciso III e § 8º, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Paulo Roberto Rodrigues Branco; 9.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação: 9.2.1.1. notifique o interessado acerca deste acórdão e o convoque para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.2.1.2. alerte o interessado de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção" e proceda às medidas necessárias para se restituir os valores percebidos a esse título, desde a notificação do Acórdão 12.285/2019-2ª Câmara, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.2.4; 9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a exclusão da vantagem "opção" e proceda às medidas necessárias para se restituir os valores percebidos a esse título desde a notificação do Acórdão 12.285/2019-2ª Câmara, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do item 9.2.4; 9.2.4. após a exclusão definitiva da vantagem "opção" ou da decorrente de "quintos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias; e 9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2789-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2790/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.543/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Heloisa Ataíde Isaia (243.853.100-25) 4. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Heloisa Ataíde Isaia, emitido pela Universidade Federal de Santa Maria e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heloisa Ataíde Isaia; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. comunicar a presente deliberação à Universidade Federal de Santa Maria e lhe determinar que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a correção no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), excluindo o vencimento básico complementar (VBC) da sua base de incidência; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem anterior, comprove, ao TCU, a comunicação à interessada e as medidas adotadas para cumprir o comando do subitem 9.3.1.1; 9.3.3. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 5048675-22.2021.4.04.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata absorção do VBC, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; e 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à apreciação deste Tribunal. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2790-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2791/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.564/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Mereaim Sobreira Lima (826.555.021-91) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor de Mereaim Sobreira Lima e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU; no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; no art. 7º, inciso III e § 8º, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025); bem como na Súmula-TCU 106, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Mereaim Sobreira Lima; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada como vantagem pessoal derivada de "quintos/décimos" em concomitância com a "opção", até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. notifique a interessada acerca deste acórdão e a convoque para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.1.2. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção" e proceda às medidas necessárias para se restituir os valores percebidos a esse título, desde a notificação do Acórdão 17.631/2021-1ª Câmara, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do item 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão definitiva da vantagem "opção" ou da decorrente de "quintos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias; 9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2791-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2792/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.421/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada e Recorrentes: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92) 3.2. Recorrentes: Roberto Jones Sá de Albuquerque (RJ Construções) (11.597.903/0001-18); Roberto Jones Sá de Albuquerque (068.687.973-20) 4. Unidade: Município de Campinas do Piauí/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3.839), representando Roberto Jones Sá de Albuquerque e a empresa individual Roberto Jones Sá de Albuquerque (RJ Construções) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela empresa individual Roberto Jones Sá de Albuquerque (RJ Construções) e pelo sr. Roberto Jones Sá de Albuquerque contra o Acórdão 4.808/2025-2ª Câmara, que, entre outras providências, julgou irregulares as suas contas especiais, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2792-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2793/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.439/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Josué Pereira de Oliveira (161.981.582-68) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato inicial de aposentadoria de Josué Pereira de Oliveira, encaminhado ao TCU pelo Ministério da Saúde para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno do TCU; 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Josué Pereira de Oliveira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias, indevidamente, recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, nos prazos indicados, contados da notificação desta decisão: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando o valor correto, ou verifique a possibilidade de adoção de fundamento legal distinto para a concessão, e comunique o interessado sobre esta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e emita novo ato, livre da irregularidade apontada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2793-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2794/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.521/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Rosa Maria Pinheiro Bello (700.532.864-72) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rosa Maria Pinheiro Bello, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Rosa Maria Pinheiro Bello; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2794-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2795/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.585/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Zélia Vieira Torres (153.395.481-04) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil instituída por Edgar de Castro Torres, servidor aposentado do Tribunal de Contas da União, em favor de seu cônjuge, Zélia Vieira Torres, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. registrar o ato de pensão civil em favor de Zélia Vieira Torres (Ato 123.290/2021); e 9.2. comunicar esta deliberação à unidade e à interessada. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2795-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2796/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.933/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Representante: MMKM Comércio de Informática Ltda. (CNPJ: 47.889.393/0001-08) 4. Unidade: Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Pedro de Jesus Silva, representando MMKM Comércio de Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 90009/2026, conduzido pelo Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI), cujo objeto consiste na contratação de solução de tecnologia da informação para aquisição de equipamentos de armazenamento e processamento de dados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90009/2026, a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT), sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 9.4. comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2797/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.377/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexandre Silva Meireles (516.679.592-04), Jizrael Rodrigues de Figueiredo (831.008.492-72) e Rosivan Caetano de Oliveira (434.682.842-68) 4. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB/AC 777) e outro, representando Rosivan Caetano de Oliveira (peças 322, 327, 332 e 356, incluindo renúncias) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), em virtude de irregularidades praticadas na Superintendência do órgão no Acre, apuradas no Processo Administrativo Disciplinar 21000.007722/2017-11 e relacionadas à execução de contrato de serviços de manutenção mecânica e abastecimento de veículos, firmado com a Ticket Car, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Alexandre Silva Meireles, Jizrael Rodrigues de Figueiredo e Rosivan Caetano de Oliveira revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Alexandre Silva Meireles, Jizrael Rodrigues de Figueiredo e Rosivan Caetano de Oliveira e condená-los ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: 9.2.1. responsabilidade solidária de Alexandre Silva Meireles e Jizrael Rodrigues de Figueiredo: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/5/2015 290.000,00 9.2.2. responsabilidade solidária de Alexandre Silva Meireles, Jizrael Rodrigues de Figueiredo e Rosivan Cetano de Oliveira: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/5/2015 20.319,63 9.3. aplicar, aos responsáveis, multas individuais nos seguintes valores, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Valor da multa (R$) Alexandre Silva Meireles 150.000,00 Jizrael Rodrigues de Figueiredo 150.000,00 Rosivan Cetano de Oliveira 3.000,00 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Acre, para as providências cabíveis; e 9.9.2. aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2797-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2798/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.660/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Rose Mary Monteiro de Oliveira dos Santos (528.723.947-53) 4. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rejane Ribeiro Redon (OAB/RJ 249.007) e Ana Clara Ribeiro Accioly Redon (OAB/RJ 246.062), representando Rose Mary Monteiro de Oliveira dos Santos 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Rose Mary Monteiro de Oliveira dos Santos contra o Acórdão 1.087/2026-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato da pensão civil instituída em seu favor, em virtude da inclusão indevida, na base de cálculo da pensão, da vantagem "opção", sem que o instituidor houvesse atendido a todos os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, e 7º, inciso II da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para registrar, com ressalva, o ato da pensão civil instituída em favor de Rose Mary Monteiro de Oliveira dos Santos; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2798-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2799/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.032/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS. 3.2. Responsável: Alexandra Oliveira Reis Ares (662.003.933-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Miranda do Norte - MA. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor da ex-Secretária Municipal de Saúde de Miranda do Norte/MA, Senhora Alexandra Oliveira Reis Ares, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município, na modalidade fundo a fundo, para a aquisição de cinco autoclaves; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª. Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso II e 18, da Lei 8.443/1992, e do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Alexandra Oliveira Reis Ares; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Alexandra Oliveira Reis Ares, dando-lhe quitação; 9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Miranda do Norte/MA que: 9.3.1. no prazo de 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias à imediata entrada em operação das autoclaves adquiridas pelo município em 2017, objeto desta TCE, e que se encontram nas unidades básicas de saúde vistoriadas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão/MA (UBS Santa Cruz I, UBS Nielza Carneiro Garcês, UBS Santa Bárbara, UBS Bairro Novo I, e UBS Campestre), promovendo, inclusive, os reparos necessários na estrutura da autoclave situada na UBS Santa Bárbara; 9.3.2. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhe ao Tribunal informações a respeito do cumprimento da referida determinação; 9.4. autorizar o monitoramento da determinação contida no item 9.3. pela Unidade de Auditoria especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); 9.5. comunicar a presente decisão à responsável, à Prefeitura Municipal de Miranda do Norte - MA, ao Ministério Público do Estado do Maranhão/MA e ao Fundo Nacional de Saúde - MS. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2799-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2800/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.586/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Francisco Oliveira Melo (036.791.953-20) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em favor de Francisco Oliveira Melo, no cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Avaliador Federal, submetido a este Tribunal, para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 261 e 262 do Regimento Interno e o art. 7º, III, da Resolução-TCU 353/2023, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Franciso Oliveira Melo; 9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo interessado; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. proceda à exclusão da vantagem "opção" dos proventos do interessado, ante a ilegalidade na sua acumulação com "quintos/décimos" e com a Gratificação de Atividade Externa (GAE); 9.3.1.2. transforme a parcela alusiva a plano econômico (URP) em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI); 9.3.1.3. promova a progressiva absorção da VPNI acima referida mediante sua compensação pelos reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, sem redução nominal do montante dos proventos, conforme a Súmula-TCU 291 e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF; 9.3.1.4. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o disposto nos subitens 9.3.1.1. a 9.3.1.3 deste acórdão; e 9.3.2.2. emita novo ato para apreciação pelo Tribunal, livre das irregularidades identificadas. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2800-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2801/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.739/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: José Hilton Pinheiro de Lima (618.783.082-20) 4. Unidade: Município de São Sebastião da Boa Vista/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Hilton Pinheiro de Lima, ex-prefeito do município de São Sebastião da Boa Vista/PA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao aludido município no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2019; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, III, § 7º; 214, III, "a" e "b"; 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar José Hilton Pinheiro de Lima revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de José Hilton Pinheiro de Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 1/1/2019 78.711,30 Débito 27/2/2019 9.697,41 Débito 27/2/2019 63.988,74 Débito 27/2/2019 11.307,74 Débito 29/3/2019 63.988,74 Débito 29/3/2019 9.697,41 Débito 29/3/2019 11.307,74 Débito 2/5/2019 9.697,41 Débito 2/5/2019 63.988,74 Débito 2/5/2019 11.307,74 Débito 31/5/2019 9.697,41 Débito 31/5/2019 63.988,74 Débito 31/5/2019 11.307,74 Débito 2/7/2019 63.988,74 Débito 2/7/2019 9.697,41 Débito 2/7/2019 11.307,74 Débito 31/7/2019 63.988,74 Débito 31/7/2019 11.307,74 Débito 31/7/2019 9.697,41 Débito 2/9/2019 9.697,41 Débito 2/9/2019 63.988,74 Débito 2/9/2019 11.307,74 Débito 2/10/2019 63.988,74 Débito 2/10/2019 9.697,41 Débito 2/10/2019 11.307,74 Débito 4/11/2019 63.988,74 Débito 4/11/2019 11.307,74 Débito 4/11/2019 9.697,41 Débito 5/12/2019 11.307,78 Débito 5/12/2019 9.697,39 Débito 5/12/2019 63.988,70 Débito 31/12/2019 38,79 Crédito 9.3. aplicar a José Hilton Pinheiro de Lima multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao interessado, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 19/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2801-19/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2802/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Edjalma Dantas de Oliveira emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 31/1/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, a servidora que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que a servidora nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter a interessada ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando que, após a análise dos esclarecimentos prestados pelo gestor de pessoal, a equipe de Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) verificou que o indício de irregularidade referente a acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública não se confirmou, não havendo óbice para registro do ato nesse aspecto; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/2/2023, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Edjalma Dantas de Oliveira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 007.523/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edjalma Dantas de Oliveira (450.910.214-34). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2803/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Jose de Souza Silva emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 29/12/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/6/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Jose de Souza Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 008.434/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose de Souza Silva (316.925.754-49). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2804/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Marcio Luiz Ferreira emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 30/11/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 16/5/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Marcio Luiz Ferreira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 008.555/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcio Luiz Ferreira (289.695.961-00). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2805/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Marizete da Silva Ferreira emitido pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento irregular da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara; Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990; Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara; Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 30%), uma vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/5/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Marizete da Silva Ferreira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 012.033/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marizete da Silva Ferreira (421.145.430-72). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2806/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação, para atendimento das determinações exaradas no Acórdão N° 629/2026 - TCU - 2ª Câmara (peça 8), comunicando ao requerente. 1. Processo TC-021.869/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alcino Ferreira Lago Neto (095.610.305-78). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/Ba. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2807/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Geirla Luane dos Santos Cardoso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.232/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Geirla Luane dos Santos Cardoso (039.356.145-35). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2808/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.276/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caio Oliveira Di Migueli (310.481.508-95); Rafael Diego Barbosa Soares (004.662.453-86). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2809/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.288/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Fabia Egypto Simoes (818.297.283-34); Nyvea Rodrigues Ribeiro (054.775.833-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2810/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Julia Cerqueira Morais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.308/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Julia Cerqueira Morais (063.181.145-13). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2811/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.349/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Gondin Santos (803.576.527-20); Francisco de Assis Menezes Leite Junior (368.612.004-68); Libanio Jose Figueredo Feitoza de Lima (049.263.454-80). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2812/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Helton Antonio da Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.395/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Helton Antonio da Costa (953.174.731-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2813/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.418/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila de Queiroz Araujo (013.970.533-30); Diego Silva de Moura (010.717.371-98). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2814/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Nara Cortes Andrade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.429/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Nara Cortes Andrade (008.239.935-23). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2815/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Igor Cesar Machado de Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.442/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Igor Cesar Machado de Carvalho (702.074.501-61). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2816/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.453/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eloiza de Sousa Medeiros (095.321.814-74); Iara Souza Felix (046.956.063-05); Jonas Colley Rodrigues de Lima (002.667.813-65); Lucas de Araujo e Mello (083.996.514-19); Manoel Rodrigues da Costa (056.048.156-08); Paulo Alvaro Machado dos Santos (061.485.645-05). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2817/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Amanda Caroline Martin, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.465/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Amanda Caroline Martin (056.212.969-31). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2818/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.509/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Arthur Naruhito Sakamoto Sasaki (406.589.788-29); Caroline Petilo Mascarenhas (008.340.265-97); Christofer Sabia Parrini (354.045.338-54); Gabriel Fernandes Benincasa (318.571.698-16); Geraldo Oliveira Reis Rabello Sampaio (384.154.358-86); Wenderson Bruno Santana de Sousa (007.075.603-14). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2819/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.532/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gleison Costa dos Santos (104.161.364-43); Maximo Jose da Costa (082.769.444-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2820/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Karina Rodrigues Lorenzatto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.602/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Karina Rodrigues Lorenzatto (009.438.660-90). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2821/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Rafael da Silva Ximenes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.620/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael da Silva Ximenes (042.089.203-60). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2822/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.668/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Catiussa Colling (009.898.420-96); Kelvin Thomas Sampaio Tabarkiewicz (028.466.210-04). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2823/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.678/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Nayane Aparecida Araujo Dias Denuncio (076.815.896-60); Rodrigo Barbosa Oliveira (064.102.456-88). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2824/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Marilia Susanne Alves de Sousa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.680/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Marilia Susanne Alves de Sousa (724.525.522-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2825/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Rafael Einhardt Fiss, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.023/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Einhardt Fiss (021.304.020-46). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2826/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Gislaine da Luz Nunes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.080/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Gislaine da Luz Nunes (025.182.581-75). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2827/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.092/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabricio de Oliveira Xavier (012.169.471-20); Marcio Jose Rodrigues (036.141.776-45). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2828/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.111/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Igor Bega de Miranda (058.203.904-58); Janielly Mantovani Cravo (142.171.877-42). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2829/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.149/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Paiva Nogueira (619.069.053-04); Ismael Teixeira de Oliveira (034.568.773-66). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2830/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Joelma Maria Paulino Duarte Arruda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.147/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Joelma Maria Paulino Duarte Arruda (981.884.104-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2831/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Hildete Flores Rodrigues, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.609/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Hildete Flores Rodrigues (412.959.000-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2832/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Rose Marie Pinheiro Cesario, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.617/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rose Marie Pinheiro Cesario (412.986.327-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2833/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Joao Carlos Manzoni Cado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.514/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Joao Carlos Manzoni Cado (020.671.290-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2834/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Orismundo Mendonça de Araújo em benefício de Rose Mary Azevedo de Araújo, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, paga em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "opção" e de "quintos/décimos" (VPNI), as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu montante e distorcendo o valor do benefício da interessada; Considerando que, para a concessão da vantagem de "opção", é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, conforme normativos e jurisprudência deste Tribunal: a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei; b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) não estar cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990; d) não estar cumulativo com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelo seguinte motivo: percepção cumulativa com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, que vedam expressamente a acumulação dessas vantagens; Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função", mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antônio Anastasia), 4.529/2023 (rel. Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.010/2023 (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros; Considerando que, conforme consta na base SISAC ou e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria apreciado pela legalidade, cabendo, portanto, a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil neste momento, tendo sido constatado o preenchimento dos requisitos para a inatividade do instituidor; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 9/3/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Rose Mary Azevedo de Araújo (e-Pessoal, 15632/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir. 1. Processo TC-019.730/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rose Mary Azevedo de Araujo (830.747.081-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2835/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em desfavor da Fundação Universidade do Amazonas (UFAM/FUA), da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (Unisol), de ex-reitores da Universidade Federal do Amazonas (UFAM; peça 535) e de ex-diretores da Unisol, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Suframa 60/2007, de 14/12/2007 (registro Siafi 597236), firmado entre a Suframa e a FUA, cujo objeto era viabilizar a execução do projeto "Consolidação do curso de doutorado em informática da UFAM". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu, às peças 692-694, pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), em cota singela (peça 695), anuiu à proposta da unidade técnica no sentido de reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento desta Corte; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em 5 (cinco) anos (art. 2º, prescrição principal) ou em 3 (três) anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 4/9/2015, data da apresentação da prestação de contas final do ajuste, nos termos do art. 4º, inciso II, da referida Resolução; Considerando que, da análise do histórico processual, constatou-se que entre a expedição do ato de instauração de tomada de contas especial "Ato - Suframa 12/2019", em 23/7/2019 (peça 451), e a emissão da "Solicitação de informações a Comissão de TCE à Corregedoria da Suframa - sobre a instauração de procedimento de sindicância, ou outros correlatos.", em 22 e 23/7/2024 (peça 671), transcorreu lapso temporal superior a 3 anos; Considerando que, desse modo, restou caracterizada de forma inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, por fim, que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas apenas para fins de registro, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, e com os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar o presente processo, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-010.222/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almir Liberato da Silva (034.255.092-68); Fundação Universidade do Amazonas (04.378.626/0001-97); Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); Hidembergue Ordozgoith da Frota (043.459.082-72); Luiz Irapuan Pinheiro (000.896.722-91); Márcia Perales Mendes Silva (214.861.902-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para ciência. ACÓRDÃO Nº 2836/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Edrvigetha Bahia Borba, em razão de recebimento irregular de recursos decorrentes de acumulação indevida de cargo público, assim como a percepção indevida de proventos de inatividade não acumuláveis na atividade. Considerando que, mediante o Acórdão 3.232/2025-TCU-2ª Câmara, proferido em 17/6/2025 e transitado em julgado em 31/7/2025 (peça 76), este Tribunal decidiu julgar as presentes contas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa à responsável; Considerando que os presentes embargos são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo de 10 dias previsto no art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, contados na forma prevista nos arts. 183 c/c 185 do mesmo diploma (ciência de entrega da decisão embargada em 15/7/2023 (peça 74) e peça recursal protocolada em 27/8/2025 (peça 78); Considerando que, a teor do art. 34, caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição da deliberação recorrida, a fim de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício da sua melhor compreensão ou inteireza; Considerando que, nos presentes embargos, a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte; Considerando que o sentido emprestado aos presentes embargos de declaração tenciona, em última análise, rediscutir a matéria com vistas à modificação no conteúdo do acórdão condenatório, desvirtuando a real finalidade dessa espécie recursal; Considerando, alfim, a inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-016.193/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Embargante: Edrvigetha Bahia Borba (086.856.905-44). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernanda Bahia de Farias (36631/OAB-BA), representando Edrvigetha Bahia Borba. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.8. Providência: dar ciência desta deliberação à recorrente. ACÓRDÃO Nº 2837/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Artemes Silva de Oliveira, prefeito do Município de Ipixuna do Pará-PA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio da Transferência Legal 316/2024 (Siafi 1AARGW), destinada à execução de ações emergenciais de defesa civil para atendimento da população atingida pelas fortes chuvas ocorridas no município em março de 2024. Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos no âmbito da Transferência Legal 316/2024, bem como da não devolução tempestiva do saldo remanescente existente na conta específica do ajuste; Considerando que, após a autuação da presente tomada de contas especial e antes da realização de citação por esta Corte, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicou o recebimento intempestivo da prestação de contas, acompanhada da documentação comprobatória relativa à execução do objeto; Considerando que, diante dessa circunstância, esta Corte promoveu diligência ao MIDR para que realizasse análise conclusiva da documentação apresentada, em observância ao entendimento segundo o qual compete primariamente ao órgão concedente fiscalizar a correta aplicação dos recursos federais transferidos; Considerando que a análise realizada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional concluiu pela execução do objeto do ajuste, bem como pela regular aplicação dos recursos recebidos, concluindo pela aprovação da prestação de contas; Considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 59-62) no sentido de julgar as contas de Adilson Lopes Silva pela regularidade com ressalva, dando-lhe quitação. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Artemes Silva de Oliveira, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-018.951/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Ipixuna do Pará-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2838/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.393/2025-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/6/2025-Ordinária, inserido na Ata nº 21/2025-2ª Câmara, relativamente aos seguintes itens: a.1) item 9.2, onde se lê: "julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas de Fabricio Sampaio Freitas e condená-lo (...)", leia-se: "julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas de Fabricio Sampaio Freitas (CPF 867.892.795-04 e CNPJ 02.718.297/0001-50) e condená-lo (...)"; e a.2) item 9.3, onde se lê: aplicar ao Sr. Fabricio Sampaio Freitas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor (...)", leia-se: "aplicar ao Sr. Fabricio Sampaio Freitas (CPF (867.892.795-04) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor (...)"; e b) manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.042/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabricio Sampaio Freitas (867.892.795-04); Fabricio Sampaio Freitas de Retirolandia (02.718.297/0001-50). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Laise Bonfim de Araujo (25567/OAB-BA), representando Fabricio Sampaio Freitas; Henrique Silva Vilas Boas (53117/OAB-BA), Davi Luz Britto (41600/OAB-BA) e outros, representando Fabricio Sampaio Freitas de Retirolândia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2839/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Barreto Couto Neto, ex-prefeito de Quiterianópolis-CE (gestões 2013-2016 e 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 17157/2013, que tinha por objeto a construção de duas unidades escolares nos distritos de Santa Maria e São Gerônimo. Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao TCU concluíram pela não ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022 e na jurisprudência desta Corte; Considerando que, no exame técnico promovido pela AudTCE, verificou-se que as irregularidades apontadas decorriam essencialmente da ausência formal de prestação de contas no sistema SIMEC; Considerando que a unidade técnica registrou a existência de divergências pontuais em medições e serviços executados, porém destacou que as escolas localizadas nos distritos de Santa Maria e São Gerônimo constam no sistema de acompanhamento de obras do MEC como concluídas em 100%, sendo superadas as restrições referentes ao cumprimento do objeto; Considerando que foram consultadas imagens de satélite (peças 38 e 39) que comprovam as edificações em uso pelas comunidades de Santa Maria e São Gerônimo, no município de Quiterianópolis, o que corrobora a conclusão de execução de 100% do objeto do ajuste; Considerando que, após análise dos documentos constantes do SIMEC, especialmente notas fiscais numeradas e com ateste do recebimento de serviços, medições de obra, extratos bancários e comprovantes de recolhimento de tributos, a AudTCE informa que houve nexo de causalidade entre os recursos federais recebidos e as despesas efetivamente realizadas, o que também evidencia a correta aplicação dos valores repassados na execução do Termo de Compromisso ora em análise; Considerando que restou afastada a hipótese de dano ao erário decorrente da não execução do objeto; Considerando que que o órgão repassador exigiu a devolução do valor total repassado (R$ 1.954.300,96), o que, conforme acima mencionado, não restou caracterizado; Considerando que as divergências na execução física foram quantificadas em patamar próximo a R$ 125 mil e a municipalidade devolveu ao FNDE aproximadamente R$ 89 mil, de maneira que o débito remanescente é no montante aproximado de R$ 36 mil, o que representa 1,8% do valor repassado; Considerando a comprovação da regular aplicação da quase totalidade dos recursos repassados no objeto do ajuste, bem como a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da racionalização administrativa e da economia processual; Considerando, por fim, a proposta uniforme da AudTCE e do douto Parquet no sentido do arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-022.362/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Barreto Couto Neto (810.894.903-30). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Quiterianópolis-CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2840/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como responsável Claudia Maria Pereira de Oliveira Freitas, ex-servidora, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário, no âmbito da Agência da Previdência Social Paulista/PE. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 51-54) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para a responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) dar ciência desta deliberação à responsável e ao INSS; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-023.085/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudia Maria Pereira de Oliveira Freitas (402.786.204-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2841/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de concessão irregular de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade rural mediante utilização de declarações e documentos inidôneos. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar detidamente os autos (peça 282), concluiu pela ocorrência de prescrição ordinária em relação à maioria das responsáveis e de prescrição intercorrente em relação às ex-servidoras Andreya Loureiro Felix e Rosemary Correa Fernandes de Souza, propondo, em consequência, o arquivamento do processo, nos termos dos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em 5 anos (art. 2º, prescrição principal) ou em 3 anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999; Considerando que no caso concreto, com base no art. 4º, o termo inicial da prescrição ordinária corresponde às datas de cessação dos pagamentos irregulares, variando entre 9/9/2013 e 7/11/2023, conforme cada responsável; Considerando que a análise individualizada demonstrou o transcurso de mais de cinco anos entre o marco inicial e a primeira causa interruptiva aplicável para as responsáveis Antonia dos Santos de Souza, Elisa de Oliveira Machado, Therezinha Pereira Page, Maria do Rozario Moreira Idalino (falecida), Ivete Maria Vicente Ferreira (falecida), Nilza Rezende Bastos (falecida), Maria Carmelita da Costa Bastos, Marilda Barros da Silveira, Maria das Graças Ferreira Rezende e Hilda Bastos Ramos, caracterizando a prescrição ordinária; Considerando que em relação às ex-servidoras Andreya Loureiro Felix e Rosemary Correa Fernandes de Souza, embora não configurada a prescrição ordinária, verificou-se paralisação processual superior a três anos entre os eventos interruptivos listados nos autos (eventos 10/11 e 12/13), caracterizando a prescrição intercorrente; Considerando que a unidade técnica avaliou também a incidência do prazo prescricional penal, concluindo que tal prazo não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada (Acórdão 5.829/2025-TCU-2ª Câmara - Min. Aroldo Cedraz); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se integralmente de acordo com a proposta da unidade técnica, registrando apenas a existência de pequena inconsistência redacional na instrução (peça 282, p. 7), sem impacto jurídico, e reiterando a conclusão pela ocorrência de prescrição ordinária para dez responsáveis e prescrição intercorrente para duas; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 determina o arquivamento dos autos quando configurada a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, não subsistindo interesse público no prosseguimento do julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos da legislação aplicável. 1. Processo TC-025.629/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andreya Loureiro Felix (859.308.657-87); Antonia dos Santos de Souza (048.963.026-05); Elisa de Oliveira Machado (106.970.357-51); Hilda Bastos Ramos (010.790.547-74); Ivete Maria Vicente Ferreira (424.283.786-00); Maria Carmelita da Costa Bastos (029.725.547-95); Maria das Graças Ferreira Rezende (069.497.076-06); Maria do Rozario Moreira Idalino (118.850.646-32); Marilda Barros da Silveira (084.370.947-20); Nilza Rezende Bastos (833.173.337-15); Rosemary Correa Fernandes de Souza (379.707.396-87); Therezinha Pereira Page (023.711.776-28). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2842/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Gilberto dos Santos e da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 00911/2010, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de material de consumo para manutenção do serviço". Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.914/2023-2ª Câmara, acolheu o pedido de parcelamento do débito feito pela Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, autorizando o pagamento parcelado da dívida atribuída a ela, solidariamente com o Sr. Gilberto dos Santos, a favor do Fundo Nacional de Saúde, descontando-se as importâncias já recolhidas, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; Considerando que, com base na documentação acostada às peças 160-162, a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia recolheu a integralidade do débito que acarretou a instauração desta tomada de contas especial; Considerando as propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 163-165) no sentido de expedir a quitação do débito referente às irregularidades na execução do Convênio 911/2010, e de julgar estas contas regulares com ressalva. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, "a", 201, § 2º, 202, § 4º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação do débito referente às irregularidades na execução do Convênio 911/2010 (Siafi/Siconv 749345) aos responsáveis Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e Gilberto dos Santos, conforme a documentação acostada aos autos (peças 160-162); b) julgar regulares com ressalva as contas da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e de Gilberto dos Santos, dando-lhes quitação; c) comunicar esta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-026.161/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 014.214/2022-9 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (13.016.332/0001-06); Gilberto dos Santos (557.071.735-87). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Lourival Bomfim Reis Rocha (63958/OAB-BA), representando a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2843/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento autuado em atenção à autorização constante da alínea "d" do Acórdão 4.435/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90037/2024, sob a responsabilidade de Hospital Militar de Área de Recife, com valor contratado de R$ 336.000,00, para que a AudContratações monitorasse a determinação apontada na alínea "d" desta deliberação (peça 5), proferida no Processo TC 008.304/2025-4. Considerando que foi realizado o Pregão Eletrônico 90009/2026, tendo sido homologado e adjudicado devidamente o objeto licitado (peça 18); Considerando que, nos termos do relatório de julgamento das propostas e habilitação (peça 19), os equívocos cometidos anteriores, na formulação das propostas pelos licitantes, não se repetiram no atual certame. Considerando que o contrato a ser substituído, conforme informação constante do processo originador (peça 25, p.2), iniciou sua vigência em 2/6/2025 e completará os 12 meses de vigência no próximo dia 2/6/2026, quando entra em vigor o novo contrato decorrente do pregão mencionado; Considerando que o Hospital Militar de Área de Recife acatou a determinação deste Tribunal, tendo procurado ultimar as providências de uma nova contratação sem os vícios anteriores; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidas as determinações do item "d" do Acórdão 4.435/2025-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.074/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Militar de Área de Recife. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. informar ao Hospital Militar de Área de Recife (HMAR) o teor deste acórdão. 1.7.2. apensar estes autos ao processo TC 008.304/2025-4, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 2844/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90036/2025, sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Minas e Energia, com valor estimado de R$ 4,4 milhões, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços, de forma contínua, com fornecimento de materiais (peças e insumos), para manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado. Considerando, em suma, que a representante alega que foi inabilitada no certame, apesar da apresentação da proposta de menor valor, por suposto descumprimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social; Considerando que, segundo a representante, sua desclassificação se baseou exclusivamente em certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, sem análise adequada das medidas adotadas para o cumprimento das cotas; Considerando que a diferença de preços entre as propostas da representante e da empresa vencedora do certame teria sido de apenas R$ 24,2 mil, o que representa 0,5% dos valores ofertados no certame, conforme exposto na instrução técnica à peça 36; Considerando que não se verifica a presença de interesse público, em razão da baixa materialidade da diferença das propostas das licitantes, tendo por parâmetro o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando que não há, nos presentes autos, indícios suficientes de que os procedimentos questionados pela representante teriam ensejado prejuízo ao erário, razão pela qual não cabe ao TCU atuar como instância recursal de certame licitatório, defendendo interesses meramente privados, nem se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do TCU com vistas à apuração das alegações contidas na representação (Acórdãos 45/2022 e 3.187/2020, ambos da 1ª Câmara do TCU); Considerando que a ausência de materialidade nos recursos envolvidos é indicativo importante da inexistência de interesse público no trato da matéria no âmbito deste Tribunal (nesse sentido, Acórdão 6.199/2020-TCU-1ª Câmara); Considerando que a eventual anulação do ato de desclassificação da proposta da empresa representante não traria economia ao erário a justificar a atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a baixa diferença entre a proposta da empresa representante e a proposta da licitante declarada vencedora do certame (Acórdão 727/2022-TCU-1ª Câmara); Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da racionalização administrativa e da economia processual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, "a", 212, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão; c) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-006.488/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade jurisdicionada: Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Minas e Energia (MME). 1.2. Representante: Proclima Engenharia Ltda. (00.578.617/0001-99). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dalmo Rogério Souza de Albuquerque (10010/OAB-DF), representando a Proclima Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2845/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 341), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas. 1. Processo TC-011.896/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lavanderia Padrão Eireli (CNPJ 02.452.824/0001-28) 1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-df - Comando da Aeronautica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Isabela da Costa Moura Santana (32205/OAB-DF), representando Lavanderia Padrao Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2846/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-005.293/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Carmita Brugnara Chelotti (225.346.360-49) 1.2. Unidade Superior Tribunal Militar 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2847/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-007.588/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Helder Silveira (625.283.949-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2848/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria de Carmem Soares Campos e Gilson Godoy de Souza e Silva, submetidos ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina a apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame de sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, em deliberação anterior, esta Corte reconheceu o registro tácito dos atos, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de repercussão geral, em razão do decurso do prazo para apreciação da legalidade; considerando que, à época, foi determinada à unidade técnica o acompanhamento de questões jurídicas então pendentes de definição no âmbito do Supremo Tribunal Federal, relacionadas ao regime de aposentadoria de servidores policiais, para eventual avaliação quanto à necessidade de revisão de ofício; e considerando que, conforme a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, não remanesce, no presente momento, irregularidade que justifique a revisão dos atos, revelando-se adequado o arquivamento dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, art. 250 e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em arquivar os presentes atos. 1. Processo TC-012.752/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmem Soares Campos (185.839.031-15); Gilson Godoy de Souza e Silva (304.510.514-91) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2849/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.226/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Ferreira da Silveira (532.660.050-15); Ariel dos Santos Lemos (024.622.640-43); Carla Cristiane Falcão Teixeira (005.598.550-52); Dacenir Amaro Silveira Machado (025.458.890-59); Deyse dos Santos Vieira (833.698.300-78); Everton Mello Caramori (981.648.560-53); Gessilda Lourenço Nunes (482.595.510-04); Maria Lucia Rodrigues Freguglia (483.946.700-59); Reviane da Rocha Vieira (904.854.750-49); Vlaiani Simas Reis (027.944.960-77). 1.2. Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2850/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.237/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Valquiria Will Mussato (033.630.769-16). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2851/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.244/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Josemiller Rodrigues Amorim Felix (033.558.675-94); Ruth Leia Conceição Cancela de Jesus (095.848.407-46). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2852/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.257/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Identidade preservada, nos termos do art. 4º, inciso II, e dos arts. 6º, inciso III, e 23, inciso VII, da Lei nº 12.527/2011. 1.2. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2853/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.269/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alvaro Nogueira (041.288.599-90). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2854/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.283/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carla Goncalves da Silva (998.691.105-25); Bernardo Rocha Mendes (068.165.606-98); Eric Lopes Mello (114.375.827-70); Guilherme Silas Santiago (100.992.686-12); Guilherme do Nascimento Jales (137.398.527-55); Joao Artur Silva Lima (027.850.925-89); Monique Lea Mistura (044.354.179-52); Vitor Guerra Oliveira (382.053.068-18). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2855/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.320/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno Chapadeiro Ribeiro (339.110.958-05). 1.2. Unidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2856/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.327/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caio Augusto Baptista de Vasconcellos (793.991.501-00); Camilla Pascally Oliveira Lima (060.160.204-86); Dalila Maria de Fatima Lisboa (009.632.371-01); Georje de Souza Barbosa (088.729.854-04); Gianlucas Araujo Aparecida (700.348.781-06); Marcos Willian Bezerra de Freitas (803.815.531-91); Patricia Kenner da Silva Pinheiro (709.683.141-04); Rodrigo do Couto Brito (619.772.841-91). 1.2. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2857/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.342/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Italo Guilherme Santos de Aquino (099.540.484-48). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2858/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.357/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Daniel Silva de Castro (034.341.433-35); Bruno Cesar Campos Pereira (084.501.846-90); Leandro Monteiro do Nascimento (007.879.183-93). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2859/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.374/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tiarles Mirlei Piaia (006.835.199-21). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2860/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.400/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Erica Renosto Lima (017.146.520-25); Johnny Andrei Ludig (019.927.810-52); Juliano Meneghini (342.985.138-66); Leonardo Ribeiro Rodrigues da Rocha (332.438.418-44); Livia Maria Brito Nogueira de Moura (327.478.768-02); Nadia Leao Pereira Quadros (029.475.816-01); Pedro Crespo Correa (142.111.717-71). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2861/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.410/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diogo Henrique Bonfim Mendes Gomes (119.299.236-94); Karliane Lucia de Oliveira de Castro (052.460.076-77); Nair Ribeiro da Silva (059.274.286-57). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2862/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.422/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cristopher de Andrade Geraldes (937.364.601-04). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2863/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-010.434/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Lindamir Olynyk (007.841.249-81); Tainara Cristina Marcelino (065.694.289-42). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2864/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.451/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Leidiane Alves Ferreira Pena (010.665.202-83). 1.2. Unidade: Banco da Amazônia S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2865/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.468/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara Brenda de Abreu Nunes (100.368.806-39); Camila Silva Riani (057.330.566-81); Carolina Amaral Oliveira Carmo (119.134.266-29); Michelle Cancado Araujo Barros (077.048.976-16); Murilo Jorge Eugenio Ferreira (249.563.686-15); Sueli Maria de Jesus Lopes (065.376.356-59). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2866/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.493/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo de Meireles Koneski (087.163.489-90); Mariane Rotta (004.799.490-85); Michele Pedroso do Amaral (023.735.960-08); Priscila Finger do Prado (007.952.330-78); Rafaela Rafognatto Andreguetti (073.293.629-21). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2867/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-010.505/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Cristiane Lima de Souza (084.079.864-45); Luciana da Silva Rodrigues (280.249.228-43); Martha Oliveira de Jesus (029.515.198-69). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2868/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.526/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carla Caroline Silva Rodrigues (387.623.118-32); Diego Antunes de Melo Falcão Teixeira (040.580.303-64); Gabriela da Silva Matos (396.472.028-30); Ivan Girotto Molina (066.399.649-02). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2869/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.543/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcela Nogueira de Andrade (527.578.622-00); Yuri Leandro do Carmo de Souza (025.508.362-94). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2870/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.549/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carolina Chapelem Santos (166.824.107-27); Andre Eduardo Januario Silva (128.613.976-75); Jaral Huana Farias do Espirito Santo (167.602.527-80); Mayara Vidal de Paiva (179.582.217-11); Rafaela Auxiliadora da Silva (062.461.071-33); Ronaldo Gabriel Silva de Castro (156.529.657-54); Wastane Pereira Fernandes (113.367.864-50). 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2871/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.561/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Micheli Schubert Kist (931.082.490-53). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2872/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.577/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andre Porto Tronchini (301.648.738-13). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2873/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.584/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Juliano Dias Pereira (352.757.488-33). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2874/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.596/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mychael Douglas Souza de Almeida (007.190.522-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2875/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.605/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Lucia Helena Gomes (939.810.316-87). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2876/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.614/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ian Lucas Vieira de Vasconcelos (052.133.401-21); Lucas Demuti Dias (008.369.430-74); Paula Biavaschi Grassi (028.016.570-69); Poliana dos Santos Flores (804.068.820-53). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2877/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-010.642/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Isabel Costa Terres (008.123.870-31); Vanessa Behling Azambuja Donato (004.437.920-03). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2878/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.649/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carina Cadaval dos Santos (010.747.210-47); Enzo Rosito Machado (033.145.140-93). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2879/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.677/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Camila de Oliveira Gutierrez (014.563.451-50). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2880/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.693/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mailson Matos Marques (410.990.348-33). 1.2. Unidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2881/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.719/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Caio Hiroshi Fujiwara (381.029.028-92). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2882/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.734/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Igor Francisco de Oliveira Costa (025.388.701-19). 1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2883/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.743/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Gomes Vasconcelos (079.789.596-51); Larissa Picinato Mazuchelli (349.512.568-00); Paulo Vitor Alves Ribeiro (119.344.006-88). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2884/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.744/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ademir Rafael Marques Guedes (087.796.346-05). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2885/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.748/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandra Santana Porto (823.119.780-04); Elso das Trevas Farias (746.321.400-15); Ieda Valeria Ozorio Barros (674.927.200-25); Liciane Cougo Moraes (000.074.610-03); Soraya Machado Reis da Conceição (321.548.440-49); Thatiely Carpin Robaina Vieira (018.023.320-30). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2886/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.752/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Francisca Rodrigues Galdino (791.532.401-20); Carlos Henrique Pegoraro Mayworm (035.206.191-05); Isabella Silva Amancio (076.524.426-80); Marcos Vinicius Costa Cabral (090.931.386-50). 1.2. Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2887/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.771/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cleyton Ferreira Cardoso (055.720.097-09). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2888/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.779/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodney D Aguiar (727.092.431-72). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2889/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-010.784/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Leticia de Castro Carvalho Coelho (117.340.596-80); Renata Sartore Jones (032.059.869-11). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2890/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.785/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Carla Santos Ramos (014.381.143-62). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2891/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.795/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernando Robson Almeida de Araujo (059.120.314-62); Francinaldo Lima Garcia (657.566.063-00); Geraldo Parente da Silva Guimarães (068.223.853-80); Gildecio Araujo de Matos Junior (068.573.273-86); Jordy Pinheiro de Moura Lopes (045.936.253-43). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.803/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ludmila Ferreira Medeiros de Franca Cardozo (088.235.657-74). 1.2. Unidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.822/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandro Rossetto Cortes (085.814.247-32); Bruno Santos Cerqueira (072.953.895-80). 1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.827/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Renan Streit Kurtz (019.517.910-29); Estéfani Pivatto de Oliveira (086.519.529-37). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.845/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carolina Frexeiras Leal (033.377.674-78); Juarlyson Jhones Santos de Souza (081.393.764-77). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2896/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-010.852/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Laurineide Rocha Lima (054.912.493-43); Millena de Oliveira Firmino (088.880.224-22). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2897/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.873/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Igor Guerra Gomes Rangel (145.357.807-22). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2898/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.888/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Guilherme Afonso (403.021.608-09); Simone Alcides do Nascimento (217.191.358-43); Sinara Isis Miranda dos Santos Nascimento (029.541.195-35). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2899/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.906/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex Augustus Melo de Andrade (040.518.863-36); Andre Caio de Matos Leao (023.843.665-99); Felipe Borges Albuquerque (018.017.421-54); Wendersson Santana da Purificacao (043.150.861-50). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2900/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.914/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Gabrielly de Farias Rodrigues (735.593.931-91). 1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2901/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.942/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ana Beatriz Mateus Pires (310.301.378-70). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2902/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.946/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Francisco Eudivan Fernandes (341.775.378-37). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2903/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.958/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Thieny Pimentel Goncalves Afonso (844.048.502-63). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2904/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.960/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edilane Firmino Gonzaga Alexandre (081.464.724-35); Fabia Morgana Rodrigues da Silva Dias (073.890.494-56); Waldemar Pires Ferreira Neto (051.821.634-95). 1.2. Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2905/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.965/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Reynaldo Garcia Junior (016.545.035-50). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2906/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.969/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Dione Dulcinea dos Santos (088.713.604-43). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2907/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.972/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Franciely Fernandes Duarte (055.945.753-75). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2908/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-010.983/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cicero Barros da Rocha (073.332.584-08). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2909/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.998/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Thayla Soares Macedo Luna (027.606.123-33). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2910/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-011.002/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Brenda Paiva Lipnharski (093.865.959-66); Carolina Costa da Cunha (005.170.400-50); Debora dos Santos Ramos (121.176.236-03); Eduardo Ribeiro Brum (028.704.330-42); Pedro Antunes do Nascimento (013.813.620-36). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2911/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-011.013/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Daniela Franciele dos Santos (111.519.876-97). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2912/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-011.052/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Menezes da Silva (178.397.737-02); Gabriel Lourenco Teixeira Amaral (127.659.557-35); Hugo Magalhaes de Carvalho (199.693.577-19); Joao Mateus Pimentel Pereira (194.752.397-07); Micael Santana Bittencourt Cebage (878.294.520-91); Rafael Roman Capuzzo (525.501.108-89); Rafael Saldanha Galvao (207.076.367-60). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2913/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-011.063/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adeliane Sa da Silva Dias (027.206.723-78); Mauricio Humberto dos Santos Pereira (030.217.731-09). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2914/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-011.079/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Andreia Alves de Castro (036.178.851-79). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2915/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-011.088/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camilla de Magalhaes Gomes (099.643.917-06); Fabio Gama Soares Evangelista (088.225.157-06); Gabriela Pereira Silva (146.725.267-04); Rodrigo Ferreira Toniol (363.378.848-41). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2916/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-011.105/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lucas Pereira Viana (035.534.073-95). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2917/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-011.144/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodolfo Luis Korte (049.185.188-00). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2918/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados, com a ciência abaixo disposta. 1. Processo TC-001.682/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Clara Barbosa Castro Vieira (068.277.005-18); Anny Carolini Castro Vieira (076.324.305-12); Gabriel Castro Vieira (068.276.515-50); Iria Fatima Ceratti (005.533.379-63); Ivone Aparecida Techy Macias (635.467.959-20); Silvia Maria Vieira de Freitas Rezek Ajub (872.564.288-04); Wallase Tavares da Silva (773.202.637-34) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há 1.7.1. Para os atos de pensão civil instituídos por Nelson Venturini (ato 97920/2023), João Macias Neto (ato 37929/2025) e Raji Rezek Ajub (ato 37931/2025), dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que, respectivamente, os/as Sres./Sras. Wallase Tavares da Silva, Ivone Aparecida Techy Macias e Silvia Maria Vieira de Freitas Rezek Ajub acumulam benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Ministério da Saúde) com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2919/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-008.018/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Apparecida Neves (006.070.648-11); Zeli Silva Carvalho (312.828.305-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2920/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-008.042/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Edelzuite Barros da Cruz (033.397.001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2921/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-008.599/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ian Bandeira Rios (039.920.841-08); Lelia Liliam de Freitas Valle (547.843.281-49); Maria Porfirio Leal (553.940.941-87); Maria do Socorro Ribeiro Martins (224.883.081-53); Marta Divina de Lima (412.524.201-10); Pauline Aparecida de Sousa Ferreira (397.864.041-49); Sonia Vieira Rios (538.191.951-49). 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2922/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Marco César de Paiva Aga, ex-prefeito do município de Casa Branca/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, referentes à Programação 351080720190005, cadastrada no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGTV), Ação 219G - Estruturação da Rede de Serviços do SUAS. Considerando que não houve a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme análise realizada nos autos; considerando que, após ser citado por este Tribunal, o responsável manteve-se silente; considerando que a Prefeitura Municipal de Casa Branca/SP apresentou documentação que permite concluir que os recursos foram aplicados no objeto previsto, restando evidenciadas apenas falhas de natureza formal relacionadas à execução administrativa e à prestação de contas; e considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram uniformes pelo acolhimento parcial das alegações de defesa e pela consequente regularidade com ressalva das contas do ex-prefeito, com quitação do débito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) considerar revel Marco César de Paiva Aga, dando-se prosseguimento ao processo; b) julgar regulares com ressalva as contas de Marco César de Paiva Aga, dando-lhe quitação; c) encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Prefeitura Municipal de Casa Branca/SP; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-008.058/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marco Cesar de Paiva Aga (002.157.188-01) 1.2. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do município de Casa Branca/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2923/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão em desfavor de Adailton Martins, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio Siafi 527414, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Pedro do Rosário/MA, que teve por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água, cujo débito apurado perfaz o montante de R$ 63.999,99. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a análise para instauração da TCE (peça 38) e a notificação, inclusive via edital (peças 42 e 44), de 3/6/2021; e considerando que os pronunciamentos da AudTCE e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, constantes dos autos, foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 75-78); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-018.210/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adailton Martins (620.996.633-00) 1.2. Unidade: Município de Pedro do Rosário/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2924/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Agnaldo Lopes Bandeira, Luciana Pereira da Silva Eya de Mendonça e Yvone Maria Munhoz Peres, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (88/544.045.221-0), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), no valor de R$ 24.194,00. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 46.387,62. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º); considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º) - prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente entre a data da concessão do último pagamento irregular (peça 32), em 25/3/2014, e a notificação prévia de Agnaldo Lopes Bandeira (peça 4), em 26/4/2017; e (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição entre o parecer jurídico (peça 8), em 16/3/2018 e a notificação de Agnaldo Lopes Bandeira, por ofício (peça 20, Aviso de Recebimento à peça 25), em 22/4/2025; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 45-48); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.487/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agnaldo Lopes Bandeira (756.536.215-87); Luciana Pereira da Silva Eya de Mendonça (279.783.298-10); Yvone Maria Munhoz Peres (196.978.368-09) 1.2. Unidade: Superintendência Regional Sudeste I do INSS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2925/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Adilson de Araujo Vila Nova, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito da concessão irregular do NB 88/701.994.632-2, de titularidade Sueli Vieira da Silva, no valor de R$ 29.584,00. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 41.396,47. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Relatório Conclusivo (peça 13, p. 1), de 23/4/2019, e o Auto de Qualificação e de Interrogatório (peças 6, p. 2), de 7/8/2024; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 50-53); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-023.240/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adilson de Araujo Vila Nova (479.879.364-72) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2926/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Ivelton Pereira Lima, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular do benefício previdenciário 41/170.946.860-0, de titularidade de Geraldo Barbosa da Silva, mediante a inserção de informações falsas e registros indevidos nos sistemas corporativos da Previdência Social, sem suporte em documentação idônea para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar 35014.008008/2019-21. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 60.517,86. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 21/1/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a entrega da notificação prévia ao servidor, de 18/2/2019, à peça 4, e a ultimação da instrução do PAD, de 2/8/2023, à peça 5; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 52-55); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; (iii) arquivar o processo. 1. Processo TC-023.303/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivelton Pereira Lima (063.129.134-22) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Maceió/AL - INSS/MPS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2927/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento de multa formulado por Nilton dos Santos Jesus referente ao TC 029.525/2022-5, decorrente do Acórdão 1.550/2025-TCU-2ª Câmara. Considerando que o referido acórdão aplicou multa individual ao responsável no valor de R$ 10.000,00, posteriormente atualizado para R$ 10.472,60, e que o interessado requereu o parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; considerando que a unidade técnica concluiu pela inexistência de óbice ao deferimento do parcelamento, haja vista a ausência de remessa do débito para cobrança executiva, situação que, à luz do art. 217 do Regimento Interno do TCU, autoriza o parcelamento, em consonância também com o art. 26 da Lei 8.443/1992; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anuiu à proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica; e considerando que, por razões de economia processual e isonomia, a unidade técnica propôs que a autorização de parcelamento seja estendida aos demais responsáveis condenados no âmbito do processo TC 029.525/2022-5, caso venham a formular pedido nesse sentido; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer do pedido de parcelamento formulado por Nilton dos Santos Jesus; b) deferir o parcelamento da multa que lhe foi aplicada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com incidência dos acréscimos legais sobre cada parcela; c) alertar o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU; d) estabelecer que a autorização de parcelamento poderá ser estendida aos demais responsáveis condenados no âmbito do TC 029.525/2022-5, caso venham a apresentar pedido nesse sentido, observadas as mesmas condições; e) dar ciência ao interessado. 1. Processo TC-009.409/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68) 1.2. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2928/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação originariamente proposta pela então Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP) acerca de possíveis irregularidades na Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap), relacionadas ao exercício de atividades remuneradas incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva por docentes. Considerando que o processo decorre de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União, com identificação inicial de dezenas de casos de possível acumulação indevida, cuja regularização demandou a adoção de providências administrativas pela universidade; considerando que, ao longo da instrução, foram expedidas determinações por meio do Acórdão 2.440/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e posteriormente monitoradas por esta Corte, com sucessivas diligências e acompanhamento do cumprimento das medidas corretivas; considerando que a análise técnica evidenciou a progressiva regularização das situações inicialmente identificadas, restando, ao final, número reduzido de processos pendentes, alguns deles já solucionados, outros em fase final de apuração ou sujeitos a fatores externos, como decisão judicial; considerando que a instrução consignou que, dos casos remanescentes, parte já foi arquivada mediante ressarcimento ao erário, parte encontra-se em regular tramitação administrativa e um deles está suspenso por determinação judicial; considerando que, segundo a unidade técnica, houve atuação efetiva das instâncias de controle da própria universidade - tais como corregedoria, procuradoria jurídica e setores de gestão de pessoas - evidenciando a adoção de medidas para sanar as falhas identificadas; considerando que o transcurso do tempo, a mudança de gestores responsáveis e os impactos operacionais decorrentes da pandemia da covid-19 influenciaram o ritmo de implementação das providências; considerando que, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, a manutenção do monitoramento do processo tende a acarretar custo de controle desproporcional aos benefícios potenciais; e considerando que a unidade técnica concluiu que as determinações expedidas pelo Tribunal foram substancialmente cumpridas, não subsistindo necessidade de novas medidas no âmbito deste processo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações constantes do Acórdão 2.440/2016-TCU-2ª Câmara e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-000.781/2016-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Fundação Universidade Federal do Amapá (34.868.257/0001-81); Júlio Cesar Sá de Oliveira (474.781.364-00) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Amapá 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2929/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Maqlider Rio Serviços e Comércio em Geral Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal, cujo objeto consiste na contratação de serviço continuado deoutsourcingde impressão para unidades da Receita Federal nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, pelo período de cinco anos, com valor estimado de R$ 1.186.548,60. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade, por versar sobre matéria de competência deste Tribunal, envolver unidade jurisdicionada e apresentar elementos suficientes para exame; considerando que o certame foi declarado fracassado, circunstância que afasta a utilidade de eventual medida cautelar, caracterizando a perda de objeto quanto a esse aspecto; considerando que, no exame de mérito, não se verificou irregularidade na inabilitação da licitante no Grupo 1, tendo sido identificada insuficiência na comprovação da capacidade técnica exigida, não configurando excesso de formalismo; e considerando que, no exame do feito, identificou-se impropriedade na condução do certame quanto à desclassificação da proposta relativa ao Grupo 2, decorrente de ambiguidade na exigência atinente ao formato da planilha de custos e da ausência de diligência suficientemente objetiva para possibilitar o saneamento da falha, em desconformidade com os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, a exemplo do entendimento firmado nos Acórdãos 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; e 4.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, recomendando-se, por oportuno, a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com vistas ao aperfeiçoamento de seus procedimentos e à prevenção de ocorrências semelhantes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a desclassificação sumária de licitante, sem especificação clara da necessidade de apresentação da proposta em arquivo editável (Excel) e sem a realização de diligência complementar apta a sanar impropriedade relacionada à forma de apresentação do arquivo de planilha de custos, afronta o princípio do formalismo moderado e o da razoabilidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como o dever de saneamento disposto no art. 64 da mesma lei e a jurisprudência do TCU; c) comunicar esta decisão à representante; d) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-008.864/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Maqlider Rio Serviços e Comércio em Geral Ltda. 1.2. Unidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Pablo Manzoni Teixeira, representando Maqlider Rio Serviços e Comércio em Geral Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2930/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por AGIS Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. acerca de supostas irregularidades relacionadas ao inadimplemento de obrigação contratual por parte da Secretaria Especial de Governo do Município de Parauapebas/PA, envolvendo a anulação de empenho e liquidação no montante de R$ 5.157.509,06, vinculada à fonte de recursos "Transferência da União de Recursos Minerais", referente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Considerando que, embora a representante detenha legitimidade para provocar o Tribunal, a análise de admissibilidade demonstrou que a matéria não se enquadra na competência desta Corte, nos termos da legislação e dos normativos aplicáveis; considerando que os recursos oriundos da CFEM, após transferência pela União aos entes federados, configuram receita originária dos municípios, de modo que o controle externo da regular e eficiente aplicação dos recursos compete às cortes de contas locais, conforme entendimento consolidado; considerando que a controvérsia apresentada refere-se, essencialmente, a inadimplemento contratual e cobrança de obrigação no âmbito da administração municipal, matéria de natureza predominantemente privada e não inserida na esfera de atuação do controle externo exercido por este Tribunal; e considerando que, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, revela-se inviável o conhecimento da presente representação, impondo-se o seu arquivamento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, em: a) não conhecer da presente representação, por não estarem atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a atuação deste Tribunal; b) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará cópia das peças juntadas aos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle no âmbito de sua competência; c) comunicar esta decisão à representante; d) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-009.924/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: AGIS Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. 1.2. Unidade: Município de Parauapebas/PA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.6. Representação legal: Nathalia Tamaris Cardoso Pereira (OAB/RS 118.248), representando AGIS Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2931/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Centralpark Prestadora de Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 72566.2026.PR.PE.0027, conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro - Sesc/RJ, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a elaboração, coordenação e atualização de programas e laudos de segurança e saúde no trabalho, incluindo PGR/GRO, PCMSO, LTCAT, AET, laudos de insalubridade e periculosidade, avaliações ambientais e pareceres técnicos destinados às unidades operacionais da entidade, com valor estimado não divulgado. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade, por versar sobre matéria de competência do Tribunal, envolver entidade sujeita à sua jurisdição e apresentar elementos suficientes para exame; considerando que, conforme apurado na instrução da unidade técnica, o certame foi anulado pela própria entidade com o objetivo de revisar as condições do edital, circunstância que caracteriza a perda de objeto da medida cautelar e do mérito da representação; considerando que, não obstante a perda de objeto, foram identificadas impropriedades relacionadas à transparência do procedimento licitatório, notadamente a ausência, no portal de compras da entidade, de documentos e informações essenciais sobre o andamento do certame, como registros da sessão pública, eventuais adiamentos, pedidos de esclarecimento e impugnação e suas análises, o que compromete o controle social e estatal; e considerando que, nessas condições, revela-se adequada a expedição de ciência à entidade para o aprimoramento de seus mecanismos de transparência, bem como o arquivamento dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, bem como na instrução e no pronunciamento da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar e do mérito da representação, por perda de objeto, em razão de decisão da entidade de anular o Pregão Eletrônico 72566.2026.PR.PE.0027; c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro - Sesc/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 72566.2026.PR.PE.0027, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: incompletude do Portal de Compras quanto às informações e documentos sobre o andamento do certame (ata da sessão de 6/5/2025, eventual adiamento etc.), o pedido de esclarecimentos e impugnação da empresa Centralpark Prestadora de Serviços Ltda. e a sua análise, além de outros fatos eventualmente ocorridos e não divulgados, contrariando os princípios da publicidade e da transparência, o art. 2º, I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e do Senac e a jurisprudência desta Corte sobre a necessária transparência nos sítios e portais pertinentes das entidades do Sistema S (a exemplo dos Acórdãos 1.293/2026-TCU-Plenário, 715/2024-TCU-Plenário, 3.585/2023-TCU-1ª Câmara e 699/2016-TCU-Plenário); d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-010.141/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Centralpark Prestadora de Serviços Ltda. 1.2. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Brysa Valeria Lopes de Oliveira Araujo (OAB/DF 29.112), representando Centralpark Prestadora de Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2932/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Thalita Marques Monteiro, acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 90029/2026, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra na área de alimentação coletiva, com valor estimado de R$ 23.443.064,19. Considerando que a representação atende os requisitos de admissibilidade, por versar sobre matéria inserida na competência deste Tribunal, envolver responsável sujeito à sua jurisdição e apresentar elementos suficientes para exame; considerando que, para a concessão de medida cautelar solicitada, exige-se a presença concomitante da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo da demora, não se verificando, no caso concreto, a plausibilidade das irregularidades apontadas, uma vez que as disposições editalícias impugnadas encontram respaldo na legislação vigente e foram devidamente esclarecidas pela Administração; considerando que as alegações relativas a supostas contradições editalícias, restrições à competitividade e inadequações em exigências de qualificação econômico-financeira e técnica não revelam vícios aptos a comprometer a regularidade do certame, tampouco evidenciam afronta aos princípios da isonomia, da competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa; e considerando que os elementos constantes dos autos permitem o julgamento de mérito da presente representação no sentido de sua improcedência, não remanescendo necessidade de continuidade da instrução processual; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, nos c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; d) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-011.458/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Thalita Marques Monteiro 1.2. Unidade: Universidade Federal Fluminense 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2933/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Terraplanagem Irmãos Brum Ltda. acerca de supostas irregularidades na execução do Contrato Administrativo 90/2025, celebrado com o município de Coronel Vivida/PR, no valor global de R$ 3.141.890,96, destinado à execução de obra de pavimentação asfáltica de via rural, incluindo terraplenagem, drenagem, base, sub-base, revestimento, meio-fio com sarjeta e sinalização viária, decorrente do Convênio 956205/2024, firmado entre aquele município e a União por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária, com predominância de recursos federais. Considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação e no Regimento Interno do Tribunal, especialmente quanto à caracterização de interesse público na matéria, uma vez que a controvérsia apresentada se cinge, em essência, à ausência de pagamento contratual por serviços executados; considerando que, conforme apurado na instrução da unidade técnica, a pretensão do representante está relacionada à satisfação de interesse de natureza predominantemente privada, consistente na obtenção de contraprestação financeira decorrente de relação contratual, matéria cuja apreciação compete, em regra, à Administração contratante e, em caso de litígio, ao Poder Judiciário; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a atuação do TCU em controvérsias estritamente contratuais entre Administração e particular, salvo quando evidenciada repercussão direta sobre o patrimônio público ou risco de dano ao erário, circunstância não demonstrada nos autos; e considerando que a inexistência de elementos mínimos de prova das irregularidades alegadas reforça a ausência dos pressupostos de admissibilidade da representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.645/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Terraplanagem Irmãos Brum Ltda. 1.2. Unidade: Município de Coronel Vivida/PR 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Bruno Vinicius da Silva (OAB/PR 112.954), representando Terraplanagem Irmãos Brum Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2934/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, acerca de possível irregularidade relacionada à política pública de incentivo e financiamento destinada a taxistas e motoristas de aplicativo, denominada "Move Brasil Táxi e Aplicativos", instituída pelas Medidas Provisórias 1.359/2026 e 1.362/2026, com previsão de destinação de até R$ 30 bilhões para operações de crédito voltadas à aquisição de veículos novos. Considerando que, embora a representação tenha sido apresentada por parte legitimada e trate de matéria envolvendo recursos da União e órgãos sujeitos à jurisdição deste Tribunal, a questão suscitada decorre de atos normativos primários com força de lei; considerando que, conforme entendimento desta Corte, não cabe ao TCU, em regra, o controle abstrato de normas legais, a exemplo do Acórdão 1.515/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, Acórdão 990/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, segundo o qual a atuação do Tribunal pressupõe a existência de situação concreta passível de apreciação; considerando que as medidas provisórias, por sua natureza de generalidade e abstração, submetem-se ao processo legislativo constitucionalmente previsto, competindo ao Congresso Nacional a apreciação de seus pressupostos e de seu conteúdo, nos termos do art. 62 da Constituição Federal; considerando que a controvérsia apresentada não se refere à aplicação concreta da política pública, nem à execução de despesas ou atos administrativos individualizáveis, limitando-se à impugnação, em tese, do próprio conteúdo normativo das medidas provisórias; considerando que, na ausência de caso concreto e de indícios suficientes de irregularidade na execução da política, não se mostram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e considerando que, diante da inadmissibilidade da representação, resta prejudicada a análise do pedido de medida cautelar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) indeferir o requerimento de medida cautelar, por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.779/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2935/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.953/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cicero Santos Costa Junior (104.297.863-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações e Ressalvar que: 1.7.1. No ato 123332/2021 - Inicial - CICERO SANTOS COSTA JUNIOR: A parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1.7.2. Determinar ao órgão/entidade Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 1.7.2.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Tribunal de Contas da União, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1.7.2.2. informe o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. ACÓRDÃO Nº 2936/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em favor de Fátima Luzia Costa Martins (ato 51189/2022 - inicial), do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que, em relação às rubricas judiciais nos valores de R$ 1.086,29 (rubrica 15277), R$ 259,88 (rubrica 10288) e R$ 259,88 (rubrica 10289), pagas com base no Mandado de Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100 e no Mandado de Segurança 0817133-29.2019.4.05.8100, com o objetivo de impedir a absorção da VPNI do art. 14, parágrafo único, da Lei 12.716/2012, constatou-se que tal vantagem já deveria ter sido gradativamente absorvida ao longo do tempo; Considerando que o art. 14, parágrafo único, da Lei 12.716/2012 estabelece expressamente que a referida VPNI não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou reestruturação dos cargos ou remunerações, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que, ao se comparar as fichas financeiras da interessada, o valor total da remuneração elevou-se de R$ 3.205,23 (contracheque de dezembro/2012, soma das rubricas 'vencimento básico', 'anuênios' e 'GDPGPE') para R$ 5.317,81 (contracheque de outubro/2023), e que essa diferença de R$ 2.112,58 deveria ter proporcionado a absorção integral do valor que era pago a título de VPNI do art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que, dessa forma, mostra-se indevida a percepção dos valores fundados nas decisões judiciais em comento sem que tenha ocorrido a devida absorção; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 474/2022-2ª Câmara (relator: Ministro substituto Marcos Bemquerer), 18.598/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 18.171/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 7.672/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 2.531/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler, por relação), 4.483/2019-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 6.459/2013-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, ademais, que esta 2ª Câmara já negou registro a atos de aposentadoria inquinados pela mesma irregularidade que macula o ato apreciado no presente processo, mediante Acórdãos proferidos em relação (v.g. Acórdãos 6256/2025, relator Ministro Augusto Nardes, 2537/2025, relator Ministro Jorge Oliveira, e 3005/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1 e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-009.609/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fatima Luzia Costa Martins (140.768.703-44). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3 dê ciência deste Acórdão à interessada, informando que, no caso de interposição de recursos contra a presente deliberação, a eventual negativa de provimento implicará a devolução dos valores indevidamente percebidos durante o efeito suspensivo; 1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2937/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.347/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carmen Lucia de Moura e Cunha (207.398.420-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2938/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.213/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alvaro Gaia Nina Neto (983.992.332-34); Robson Noriaki Yamada (856.471.362-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2939/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.247/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniele de Oliveira Stivanin (149.640.177-88); Monique Ellen Torres da Silva (026.094.273-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2940/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.458/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Pedro Moro Flores (009.224.010-04); Marcia Oliveira Marques (034.321.126-29); Mariana Sosnowski (041.329.669-50). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2941/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.470/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bianca Michel Spindler (006.420.200-35); Bruna Beutler (024.615.500-00); Jackson Douglas Camilo da Silva (257.802.948-28); Julia Jover Maestri (994.608.740-53); Patricia Schondelmayer La Ferrara (008.160.810-18); Rosangela Candido da Silva (005.243.610-10); Sheila Cristina Marques dos Santos (004.282.620-90); Tatiane Giembra de Oliveira Pereira (927.437.650-20); Veridiana Florence Pedroso (738.801.830-15). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2942/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.507/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leonardo Ferreira Gomes dos Santos (042.955.887-25). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2943/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.518/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcus Henrique Lucas Mota (054.737.236-16). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2944/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.538/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dianes Gomes Marcelino (889.106.362-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2945/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.591/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Josias Jose Freire Junior (005.388.061-76); Ludmila de Matos Baltazar (106.455.967-01). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2946/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.736/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Guilherme Valagna Pelisson (383.339.308-40). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2947/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.753/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jose Leonardo de Oliveira Rodrigues (054.710.056-60). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2948/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.761/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gerlane da Costa Lima (073.774.974-16); Leandro Trajano da Silva (073.831.904-08); Ricardo Pontes Santos Lima Junior (076.614.374-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2949/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.764/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Delano Tomaz de Castro (672.679.043-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2950/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.767/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Maiana Azevedo Vasconcelos (033.234.235-26). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2951/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.780/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Joao Paulo Dantas Pinheiro (005.881.612-76). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2952/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.789/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caio Marx Rocha Moreira (005.471.993-33); Genilson Gomes de Moura (059.180.166-35). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2953/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.816/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Paulo Victor de Oliveira Freitas (141.884.167-69). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.838/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniella de Vasconcelos Coelho Falabella (093.435.504-56). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.856/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcio Jose Cabral Rabelo (611.953.832-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.876/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Davi Ribeiro Alves (054.755.845-75). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2957/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.879/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Valdemar Vieira de Castro Silva Santos (346.982.668-40). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2958/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.889/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Guilherme Ziliotto (104.688.309-79). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2959/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.915/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bemielison Gletson da Silva Bezerra (048.199.834-90); Cynthia Brasil da Nobrega de Teive e Argollo (618.555.102-00); Lara Oliveira Lins (029.596.673-44); Ricardo Lopes de Andrade (017.789.545-45); Wandila Oliveira da Silva (061.311.024-22). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.924/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marina Mariza Correa (048.339.471-88). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.926/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mateus Clemente de Sousa (096.810.186-05). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2962/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.966/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jocely Gomes de Souza (001.111.411-84). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2963/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.970/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ivan Ramos (100.699.189-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2964/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.016/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thatiane Ribeiro Falcao da Costa (089.524.664-38). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2965/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.026/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vinicius Vieira Meneses (036.103.461-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.069/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Izabela Salotti Braga Gago (109.995.927-69). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2967/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.093/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabio da Silva de Siqueira Leite (083.224.624-76); Rairton Helder Facanha Junior (050.661.953-27). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2968/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.114/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rayana Araujo Silva (031.125.445-44); Sthefany Souto Grando (088.489.564-59). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-011.136/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Rael Gomes de Souza (164.052.127-50); Cleber Vinnycios Franca Silva (709.206.544-52); Eliakim Araujo Fontes (180.879.007-31); Filipe de Paiva Silva (154.933.827-76); Igor de Lima Silva (209.801.817-71); Levi Nogueira Mattos (163.081.627-28); Lucas da Silva Moura (188.002.577-98); Luiz Felipe Ferreira Lopez (186.453.067-78); Robson Pierre Pereira Silva (169.247.837-08); Sidney Souza Rodrigues da Conceicao (161.210.817-24). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2970/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.502/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jeanne Lucile Yvonne de Sonis de Morais (051.649.977-70). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2971/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.521/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Leda Ieda Miranda (049.570.166-15); Marisa Estanislau Moreira (775.249.936-68); Renilde Goncalves de Almeida (634.144.576-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.523/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vilma Maria de Castro Fontenelle (272.301.637-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2973/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inicialmente em desfavor do Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa e do Sr. João Batista Pereira da Silva, ex-prefeitos de Anapu-PA, em razão da execução parcial do objeto e da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados por força do Termo de Compromisso 13/2012/Incra/UAA-SR 30 (Siafi 763147), que teve por objeto a realização de obras de infraestrutura em áreas de assentamento do Incra, com a recuperação de estradas vicinais. Considerando que por meio do Acórdão nº 15238/2021 - TCU - Segunda Câmara o Tribunal decidiu: 9.1. excluir o Sr. João Batista Pereira da Silva (546.778.581-87) do rol de responsáveis desta tomada de contas especial; 9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Leonardo Góes Silva (CPF: 501.055.825-49); 9.3. com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar revel o Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20); 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20), na condição de Prefeito do Município de Anapu/PA (gestão 2009-2012) e da Construtora Carajari Ltda., com denominação atual de Construtora Nova Carajari Eireli (03.035.543/0001-32), na condição de empresa contratada pelo poder público; e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor original (R$) Data da ocorrência 62.852,26 5/11/2012 370.000,00 1º/12/2012 64.607,65 19/12/2012 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (CPF: 394.958.682-20) e à Construtora Carajari Ltda., com denominação atual de Construtora Nova Carajari Eireli (03.035.543/0001-32), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (CPF: 394.958.682-20) a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, caso solicitado, o pagamento da dívida dos responsáveis em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, à exceção da multa (art. 59 da Lei 8.443/1992), na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas cabíveis, informando-os de que o teor integral das peças que a integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido no endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica". Considerando que a responsável Construtora Nova Carajari Eireli se encontra baixada na Receita Federal do Brasil (RFB) desde 15/10/2021, extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil, peça 213, p. 1, informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Pará, peça 213, p. 2, antes, portanto, da prolação do Acórdão 4200/2024-2C, ocorrida em 9/7/2024, peça 173, o qual conheceu de recurso, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório com relação à responsável/recorrente e demais devedores solidários, peça 157. Considerando que, dessa forma, não houve o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa, sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, aplicando-se à espécie, por analogia, o que preceitua o § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a penalidade aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 496/2024- P, 1704/2024-1C e 6729/2025-2C). Considerando que segundo o art. 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa pela morte (ou extinção) da parte. Considerando que a Construtora Nova Carajari Eireli havia sido extinta em 15/10/2021, posteriormente ao Acórdão 15.238/2021-2ª Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), que a condenou à reparação do dano ao erário e ao pagamento de multa (peça 113), proferido na sessão de 21/9/2021, mas anteriormente à juntada de "recurso de reconsideração" interposto em seu nome (peça 150), em 29/6/2022 e anteriormente ao desprovimento do mencionado apelo via Acórdão 4.200/2024-2ª Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz - peça 173) em 9/7/2024. Considerando que se verifica nos autos circunstância fundamental que comprova o conhecimento do causídico em relação à extinção da sociedade representada, tendo em vista que o recurso de reconsideração de peça 150 faz-se acompanhar de documentos inéditos nos autos (peças 151-153), demonstrando que o advogado manteve contato com sócio-administrador da companhia para além de sua liquidação. Considerando que que o Acórdão 15.238/2021-2ª Câmara transitou em julgado em 29/3/2022 - ou seja, decorridos quinze dias da publicação do Acórdão 990/2022-2ª Câmara (Relator Ministro Antônio Anastasia - peça 124), o qual corrigiu o erro material, considerando que a respectiva ata (Ata 5/2022) foi publicada no Diário Oficial da União em 14/3/2022. Considerando a interposição do recurso de peça 150, em nome da empresa extinta, até a constatação da Corte de Contas sobre a extinção (peça 214). Considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente. Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 214-216). a) rever, de ofício, o Acórdão 15238/2021-2C (peça 113), apostilado, por inexatidão material, pelo Acórdão 990/2022-2C (peça 124), com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, por analogia, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à extinta responsável Construtora Nova Carajari Eireli; b) notificar a extinta responsável Construtora Nova Carajari Eireli sobre o presente acordão, na pessoa do seu representante legal à época dos fatos, Francinaldo de Souza Leal (CPF: 392.063.272-91), nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex, uma vez que extinta a parte desde 15/10/2021, peça 213, p. 1-2, cessaram os efeitos do mandato de peça 85 (analogia ao art. 682, II, do Código Civil), consoante precedente no TC 026.189-2020-8 (peças 142 e 144); c) oficiar a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Pará sobre o presente acórdão a fim de reportar a atuação irregular do causídico (peça 85) após a extinção da empresa por ele representada. 1. Processo TC-005.041/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Carajari Ltda (03.035.543/0001-32); Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anapu - PA. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Averaldo Pereira Lima Filho (15.751/OAB-PA), representando Construtora Carajari Ltda; Junior Divino Fideles (22538/OAB-GO), representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Rodrigo Bacellar Cruz Nunes (18384/OAB-PA), Ana Carla Rodrigues Gonçalves (22.801/OAB-PA) e outros, representando Francisco de Assis dos Santos Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2974/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 59/2026-TCU-2ª Câmara ao Município de Irituia-PA, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; b) julgar as contas do Município de Irituia-PA, regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; e c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. Data Evento D/C Valor 30/11/2023 D R$ 74.424,37 20/03/2026 C R$ 82.878,52 24/03/2026 Saldo do crédito R$ 0,00 1. Processo TC-016.199/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmelina de Nazare Monteiro da Costa (984.474.672-87); Marcos de Lima Pinto (005.635.912-85); Município de Irituia - PA (05.193.123/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2975/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ângela Vanessa Rocha Pereira Bezerra (Prefeita no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São José da Laje (AL) por meio do Termo de Compromisso 1160/2022, cujo objeto consistiu na recuperação de muro de arrimo, com vigência de 9/5/2023 a 8/5/2024; Considerando a juntada posterior de documentos a título de prestação de contas do Termo de Compromisso em referência; Considerando que, em cumprimento à diligência autorizada pelo Ministro-Relator, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional apresentou manifestação conclusiva sobre a prestação de contas prestadas extemporaneamente pela responsável, por meio do Parecer Financeiro 95/2026 e do Parecer Técnico 335/COA/CGAE/DRR/SEDEC; Considerando que a análise técnica e financeira elaborada pelo órgão repassador demonstrou a regular aplicação dos recursos federais transferidos, o cumprimento do objeto pactuado e o alcance dos objetivos previstos no ajuste; Considerando que o saldo remanescente da conta específica, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, no valor de R$ 10.679,61, foi devolvido ao Tesouro Nacional; Considerando que, embora a prestação de contas tenha sido apresentada intempestivamente, ela foi encaminhada antes da citação ou audiência da responsável por este Tribunal, o que resulta no reconhecimento de falha formal a ressalvar as contas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 72-75), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Ângela Vanessa Rocha Pereira Bezerra (057.546.854-83), dando-lhe quitação e consignando que a ressalva se deve à apresentação extemporânea da prestação de contas do Termo de Compromisso 1160/2022 (Siafi 1AAMJQ); b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-016.241/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ângela Vanessa Rocha Pereira Bezerra (057.546.854-83). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São José da Laje (AL). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2976/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ivan Pontes de Sousa, João Batista de Souza e Marilda Oliveira Santos Xavier, em razão de irregularidades relacionadas à manutenção e ao pagamento de benefício de pensão por morte, NB 21/160.091.015-4; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 16/10/2019 (subscrição do Termo de Interrogatório Prévio de Ivan Pontes de Sousa e João Batista de Souza, peças 8-9) e 21/6/2023 (subscrição da Ata de Deliberação, peça 10); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 77-79) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 80), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-016.902/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivan Pontes de Sousa (834.733.007-72); João Batista de Souza (767.629.047-34); Marilda Oliveira Santos Xavier (061.602.187-94). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campos dos Goytacazes (RJ). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Albano Branches Soares, na condição de gestor dos recursos, e de Antonio Severino Rodrigues Xavier e Raimundo Formento Silva, na condição de beneficiários, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria (NB 41/158.106.088-0), mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência; Considerando o transcurso temporal superior a cinco anos entre a data da concessão do último pagamento irregular (4/5/2016, peça 23, p. 15) e a notificação de Albano Branches Soares pelo INSS (31/5/2022, peça 4), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 58-60) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 61), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-018.334/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Albano Branches Soares (049.672.242-53); Antonio Severino Rodrigues Xavier (714.600.392-20); Raimundo Formento Silva (364.458.862-72). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2978/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, na condição de gestora dos recursos, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/522.008.984-2, de titularidade de Sérgio Pereira Pinheiro, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência; Considerando o transcurso temporal superior a cinco anos entre o Parecer 499/2014/AGU, de 20/10/2014 (peça 9), e o despacho de instauração da TCE de 27/3/2025 (peça 1), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42-44) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 45), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-018.692/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2979/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Universidade Federal Rural do Semiárido (Rodrigo Nogueira de Codes, Reitor), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 2199/2026-TCU-1ª Câmara , dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-008.368/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Miguel Nogueira Veras (413.662.204-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2980/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marcos Venício Garcia Joaquim. 1. Processo TC-012.348/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Venício Garcia Joaquim (278.622.919-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2981/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.416/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sônia Maria Ramos Furtado (350.663.344-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2982/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Edvaldo Pereira da Silva. 1. Processo TC-010.211/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Edvaldo Pereira da Silva (052.588.494-73). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2983/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes no subitem 1.1. 1. Processo TC-010.223/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danilo de Carvalho Fonseca (129.240.957-60); Lara Cristina Duarte (032.309.231-46); Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel (007.424.831-69); Mercedes Viana Pinheiro (058.158.387-64); Yuri da Rocha de Sousa (797.949.122-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2984/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes no subitem 1.1. 1. Processo TC-010.236/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clarissa Manzano dos Santos Falconi (326.239.058-51); Neilton Faustino de Holanda (808.457.112-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2985/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marco Angelo Xavier de Sá. 1. Processo TC-010.294/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marco Angelo Xavier de Sá (053.852.794-39). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2986/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Fabiola Mendes Braga. 1. Processo TC-010.316/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabiola Mendes Braga (062.281.066-94). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2987/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Ricardo Azevedo Brito. 1. Processo TC-010.333/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ricardo Azevedo Brito (016.631.205-36). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2988/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Lesley Ferreira Silva. 1. Processo TC-010.339/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lesley Ferreira Silva (062.845.931-98). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2989/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Daniel Triboli Vieira. 1. Processo TC-010.378/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Triboli Vieira (017.648.200-88). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2990/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Lenka Marinho Gomes. 1. Processo TC-010.389/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lenka Marinho Gomes (001.303.121-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2991/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.420/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carolina Kronbauer Dallelaste (088.281.919-45); Diogo Felix da Silva (071.793.806-95). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2992/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marcia de Souza Santana de Jesus. 1. Processo TC-010.461/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcia de Souza Santana de Jesus (821.694.117-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2993/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Gleyca Cristhine Klaus. 1. Processo TC-010.491/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gleyca Cristhine Klaus (076.263.889-33). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2994/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.514/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Brenda Zerboni Oliari (122.705.387-81); Diego Starley Costa de Alomba (122.630.137-17); Janaína Cássia Parmagnani Degraf Mateus (022.859.749-81); Mariana dos Santos Nascimento (058.543.014-40); Tamires Martins (015.295.110-54). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2995/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Denis Furstenau Plec. 1. Processo TC-010.525/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Denis Furstenau Plec (229.836.728-08). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2996/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marcos Antonio Viana Pereira da Luz. 1. Processo TC-010.563/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Antonio Viana Pereira da Luz (168.809.004-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2997/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Edinaldo Assunção Bastos. 1. Processo TC-010.587/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Edinaldo Assunção Bastos (014.016.412-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2998/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Caroline Pinheiro Machado de Mello. 1. Processo TC-010.599/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Caroline Pinheiro Machado de Mello (006.954.540-56). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2999/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.632/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dario Santos de Oliveira (412.786.198-36); Juliana Cantarino Merino (368.209.598-50); Kaio Barbosa Laurentino (390.083.228-54); Maria Cleusa Bastos Pereira (160.952.818-22); Victória Rossetto Costa (377.844.738-69). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do ABC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3000/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.643/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anna Paula Nascimento Dutra (916.376.949-20); Charyse Alice Mattuella Otsuka (036.836.479-81); Jessika Maia Cardoso (088.444.859-23); Marisa Fatima Batistel (027.999.189-48); Renan Stofel Gomes Marroque (098.921.809-09); Suzana Carstensen (009.733.749-85). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3001/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.669/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André de Souza Santos (064.648.924-01); Everson dos Santos Melo (062.429.004-24). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3002/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.704/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Ferreira Franco Leite (084.910.936-13); Emilia Heckler Rother (014.086.220-09); Hannah Estrela de Carvalho Mendes (060.266.523-02); Renato Cardoso de Meneses (037.522.573-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3003/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Simone Fernandes de Souza Foscarini. 1. Processo TC-010.711/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Simone Fernandes de Souza Foscarini (007.182.780-38). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3004/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rita de Cassia Nogueira da Mota. 1. Processo TC-010.724/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rita de Cassia Nogueira da Mota (043.269.756-01). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3005/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Thiago Silva Rocha. 1. Processo TC-010.742/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thiago Silva Rocha (081.032.296-01). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3006/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marcio Mahmoud Megda. 1. Processo TC-010.746/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcio Mahmoud Megda (051.781.196-06). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3007/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Eduardo Lourenço Figueiredo. 1. Processo TC-010.751/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Eduardo Lourenço Figueiredo (096.941.874-43). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3008/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Cleiton Augusto Correa Bezerra. 1. Processo TC-010.781/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cleiton Augusto Correa Bezerra (753.500.092-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3009/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão das interessadas constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.783/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Liane Mascarenhas da Silveira Ventim (033.190.525-60); Luciana Maria Nunes de Oliveira (058.634.215-09). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3010/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Fábio Valentim de Jesus Silva. 1. Processo TC-010.797/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fábio Valentim de Jesus Silva (055.345.847-77). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3011/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes no subitem 1.1. 1. Processo TC-010.800/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Bianca Aguiar (078.881.539-33); Andre Gaspar Zinco (084.330.499-50); Elen Mika Takatsuki (085.644.979-21); Gisele Batista Correia (029.787.619-89); Helena Mattana Dionisio (013.142.964-77); Leonaldo Azevedo Gimenes (739.052.329-87); Marcos Antonio Kuzma (500.781.439-34); Mariah Caratin de Araujo (052.881.149-51); Mariana Saragioto Krause (056.980.959-22); Ricardo Carlos Hartmann (024.340.579-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3012/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Gloria Patricia Lopez Sepulveda. 1. Processo TC-010.804/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gloria Patricia Lopez Sepulveda (234.162.048-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3013/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.834/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caíque Luis Lira (414.917.028-26); Eric Maciel Teixeira (132.637.637-33); Gabriela Dias Barbosa (321.614.038-50); Jakline Vaneska Laurindo Afonso de Lima (059.882.144-95); Lucas Barbosa Macedo (085.167.944-74); Paulino Silvestre Lubambo Britto Neto (023.250.225-01); Rafaela de Souza Menezes (040.118.505-27); Rodolfo Brambilla de Camargo (336.758.578-59); Viviane Cristina Zomignan (383.724.278-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3014/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Tarso Fiúza de Pinho Júnior. 1. Processo TC-010.839/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Paulo de Tarso Fiúza de Pinho Júnior (035.821.663-09). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3015/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes no subitem 1.1. 1. Processo TC-010.843/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Allan Muraro Rocha (022.521.689-27); Bruno Saules Barcellos e Silva (111.076.117-17); Daniel Jorge Fagundes Pereira (056.929.436-38). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3016/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.848/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabiano Gnoato (035.823.949-48); Jusiene Denise Lauermann (050.964.599-26). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3017/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Gabriel Jose do Carmo. 1. Processo TC-010.854/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gabriel Jose do Carmo (165.357.927-73). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3018/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.855/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diego Albert Justino Correia (033.907.943-60); Heitor Carvalho Nascimento Prado (163.302.487-37); Ismael Bento Costa (071.937.904-04); Nayara Silva Araújo Borges (091.910.646-35); Ricardo Jeová Costa Queiroga (600.236.543-50); Ronaldo Falcão Ribeiro (806.517.983-53). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3019/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Túlio Alves Winter. 1. Processo TC-010.878/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Túlio Alves Winter (530.367.432-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3020/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Vitor Zanardi Pires. 1. Processo TC-010.881/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vitor Zanardi Pires (351.424.048-58). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3021/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.884/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Costa Sa (504.914.825-15); Karla Leticia Santiago (823.558.350-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3022/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.908/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Guilherme Endler (088.687.659-18); Kessley Pereira Costa (039.912.399-73). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3023/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.910/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Dulce de Almeida Maranhão Carneiro (033.973.854-58); Bruno Lázaro dos Santos (834.894.792-20); Renan Bastos Rodrigues Cunha (022.018.665-03); Shirley Margarete Alencar de Souza (037.641.817-61). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3024/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes no subitem 1.1. 1. Processo TC-010.912/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Heder Rubens Silveira e Souza (013.144.724-61); Leiza Campos de Andrade (096.271.306-64). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3025/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Gislaine Cristina Ceregatti Bonilha Pinto. 1. Processo TC-010.918/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gislaine Cristina Ceregatti Bonilha Pinto (226.230.488-27). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3026/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Nicolote da Costa Mascari. 1. Processo TC-010.923/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabiane Nicolote da Costa Mascari (717.655.302-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3027/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.954/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anderson Mendes Rocha (024.258.030-09); Heitor Luis Santin Bazzo (024.525.240-18). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3028/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Gustavo de Carvalho Marin. 1. Processo TC-010.976/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gustavo de Carvalho Marin (383.040.218-03). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3029/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Priscila Silva Soares. 1. Processo TC-010.987/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Priscila Silva Soares (013.448.275-19). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3030/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Melina Adriane Corte Real. 1. Processo TC-010.989/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Melina Adriane Corte Real (006.918.500-03). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3031/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.995/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Vitor dos Santos Ferreira de Mello Alves (032.545.752-29); Marcelly Oliveira de Farias (165.995.067-80); Renam de Jesus Perez (125.954.407-99). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3032/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Alynne Cavalcante Bezerra da Silva. 1. Processo TC-010.997/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alynne Cavalcante Bezerra da Silva (069.593.174-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3033/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marcos Vinicius Biao Cerqueira. 1. Processo TC-011.007/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcos Vinicius Biao Cerqueira (028.246.545-62). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3034/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Leylane Franco Leal Barboza. 1. Processo TC-011.017/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leylane Franco Leal Barboza (022.096.361-40). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3035/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.024/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernando Henrique Coelho Moraes (003.826.841-84); Ivaneide Teixeira da Silva (254.344.381-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3036/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rherison Tyrone Silva Almeida. 1. Processo TC-011.038/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rherison Tyrone Silva Almeida (028.300.051-12). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3037/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão das interessadas constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.070/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniele Nascimento Correa (115.179.167-98); Gabriela Liberato Silva de Andrade (074.087.314-82); Ludmila e Souza Carvalho (110.329.907-75). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3038/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.095/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Pimentel Gandra (187.982.817-04); Andres Miganne dos Santos (198.176.867-01); Cláudia Domicia Boaventura Gonçalves (129.552.127-09). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3039/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Eudemberg Pereira de Freitas. 1. Processo TC-011.128/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Eudemberg Pereira de Freitas (507.910.792-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3040/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.135/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antônio Diego de Oliveira Sena (190.280.067-29); Arthur Felipe da Paixão Santos (103.789.145-70); Brayan Roni Lima Rosário Correia (180.729.657-19); Caio Felipe da Motta Matos (105.756.317-08); Caio Marriel Cláudio Santana (155.212.187-93); Carlos Gabriel da Costa Lima (195.146.067-79); Ivan Henrique Reis Vasconcelos (039.719.412-90); Marcos Paulo Feliciano Busquet Garcia (171.289.677-61); Mateus Felizardo Silvano (177.891.747-03); Matheus da Silva de Oliveira (147.038.977-09). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3041/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Luíza Maria de Amorim. 1. Processo TC-001.674/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Luíza Maria de Amorim (518.073.944-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3042/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.130/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Manoel Inacio do Nascimento (046.658.801-15); Maria das Gracas Barros Bezerra (442.827.881-00); Maryrose Ferreira (126.367.623-53). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3043/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.624/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lourdes Tasquetto Lorensi (715.875.430-87); Maria Cleusa Verardo Vieira (484.702.360-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3044/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Regina Marins de Rezende. 1. Processo TC-012.493/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Regina Marins de Rezende (005.650.037-80). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3045/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Danubia Loyane de Almeida Carneiro e Maria Ducilene Pontes Cordeiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 299865 (peça 6), que tem por objeto o instrumento descrito como "Execução do Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Chapadinha/MA, com o objetivo de qualificar sócio profissionalmente 400 jovens, visando à inserção de, no mínimo, 30% destes no mercado de trabalho. ". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho de encaminhamento dos autos para análise do cumprimento do objeto (peça 143), em 14/02/2018, e o subsequente checklist de triagem processual nº 882/2022 (peça 144), em 24/05/2022; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.066/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Danubia Loyane de Almeida Carneiro (618.174.493-20); Maria Ducilene Pontes Cordeiro (237.205.653-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3046/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Edmar Alves de Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 742103 (peça 6) firmado entre o Ministério do Turismo e município de Riachão - MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "I Riachão Rock ECO Festival de Verão.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho (peça 43), em 27/1/2014 e o subsequente despacho (peça 44), em 31/5/2017; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.112/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edmar Alves de Oliveira (644.329.718-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riachão - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3047/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Sandoval Rodrigues da Matta, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 729910 (peça 8) firmado entre o Ministério do Turismo e município de São Luís de Montes Belos - GO, que tem por objeto o instrumento descrito como "Reveillon Luz 2009/2010 - São Luís é Show!". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a nota técnica 673/2013 (peça 46), em 28/6/2013 e o subsequente parecer financeiro 693/2019 (peça 47), em 23/10/2019; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.115/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sandoval Rodrigues da Matta (342.242.701-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos - GO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3048/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor dos Srs. Francisco Soares de Medeiros e Cristóvão Masson, ex-prefeitos do Município de Nova Olímpia - MT, em razão de irregularidades na execução das despesas do Convênio nº 10/2010 (registro Siafi 737366), que tinha por objeto a construção e recuperação de estradas vicinais alimentadoras no Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro (Gleba Jatobá), Vale do Sol e Rio Branco. Considerando que o dano inicialmente apurado pela autarquia federal, no valor de R$ 83.645,24, decorreu de pagamentos efetuados à empresa contratada (Construtora Só Águas Construções, Saneamento e Pavimentação Ltda.) em montantes superiores à efetiva execução física das obras de recuperação das vias vicinais, conforme constatado por meio de Relatório de Vistoria Final Revisado e Parecer Financeiro emitidos em 2017; considerando que, após a regular notificação na fase interna da presente tomada de contas especial, o responsável Sr. Cristóvão Masson comprovou o recolhimento integral do valor principal do débito atualizado monetariamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), o que opera a quitação provisória sob condição resolutiva e aproveita ao devedor solidário, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 22, §§ 4º e 10, da Instrução Normativa TCU nº 98/2024; considerando que, com base nos marcos interruptivos identificados nos autos - tais como a emissão de relatórios técnicos de vistoria, pareceres financeiros, despachos de instauração e notificações -, verificou-se que não restou configurada a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU, pois em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos (prescrição intercorrente) ou sem movimentação apuratória por mais de cinco anos (prescrição ordinária), nos termos da Resolução TCU nº 344/2022; considerando que a análise da conduta sob o prisma da boa-fé objetiva revelou que os gestores municipais autorizaram os pagamentos amparados em documentos de liquidação regularmente atestados pelo fiscal do contrato e por engenheiro civil habilitado, preenchendo formalmente os requisitos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964; considerando que a execução física remanescente foi considerada útil, com as vias vicinais de fato construídas e gerando o benefício socioeconômico esperado para a população local, inexistindo outras irregularidades financeiras ou desvios na movimentação dos recursos, com a devida reversão do saldo remanescente do ajuste aos cofres do Incra ainda no ano de 2013; considerando que, nos termos do art. 22, § 5º, da IN-TCU nº 98/2024, uma vez reconhecida a boa-fé dos responsáveis, comprovado o recolhimento do valor devido e constatada a ausência de outras máculas nas contas, o processo de tomada de contas especial resta sanado, ensejando o julgamento pela regularidade com ressalva e a consequente quitação definitiva, s Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Francisco Soares de Medeiros e Cristóvão Masson, expedindo-lhes a correspondente quitação definitiva, diante do recolhimento integral do débito verificado na fase interna do processo; e b) informar o teor desta decisão aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 1. Processo TC-017.942/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cristóvão Masson (110.170.401-25); Francisco Soares de Medeiros (085.309.474-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Olímpia - MT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3049/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Cristina Aparecida Batista, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer nº 2844/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE (peça 19), em 23/8/2019 e o subsequente parecer conclusivo nº 669/2023/DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN (peça 9), em 7/6/2023; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-022.476/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristina Aparecida Batista (139.631.768-65). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3050/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Evilásia Gildênia de Oliveira, ex-prefeita do Município de Patu/RN, em razão da ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas com as verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016; Considerando que, no âmbito da fase interna da presente TCE, a responsável efetuou o recolhimento antecipado e integral do valor principal do débito devidamente atualizado monetariamente; considerando que a análise técnica promovida nestes autos não evidenciou elementos capazes de caracterizar a má-fé da responsável, tampouco foram identificadas outras irregularidades nas contas ou divergências em desfavor do cofre credor quanto ao valor recolhido; considerando o disposto no art. 22, § 5º, da IN-TCU 98/2024, que, uma vez "reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de tomada de contas especial restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna." Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de [2ª Câmara], ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 22, § 5º, da IN-TCU 98/2024, em: a) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Evilásia Gildênia de Oliveira, dando-lhe a quitação definitiva; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor do município de Patu/RN, em razão do recolhimento a maior no valor de R$ 823,00, calculado até 6/4/2026 (peça 44); c) informar ao município de Patu/RN que, em decorrência do reconhecimento da existência de crédito em seu favor, poderá protocolar junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e indicar CNPJ, endereços físico e eletrônico, bem como os dados bancários para crédito do valor devido. d) dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução à peça 45 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao município de Patu/RN e à responsável; e) autorizar o arquivamento dos presentes autos, uma vez cumpridas as devidas comunicações. 1. Processo TC-022.477/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Evilásia Gildênia de Oliveira (030.297.374-54). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Patu - RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3051/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.536/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adelson da Silva Rezende (265.994.221-87); Elisete Ferreira Goncalves Destro (069.025.998-07); Otacilio Mota Neto (046.928.103-00); Sheila Goncalves Gomes Chaves (226.476.942-49); Stefano Basso Neto (517.747.989-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3052/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) em benefício do Sr. Pedro Evangelista da Silva; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. Pedro Evangelista da Silva, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-007.493/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Evangelista da Silva (595.460.184-49). 1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Pedro Evangelista da Silva, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Pedro Evangelista da Silva, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 3053/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em favor de João Bosco Abel de Jesus, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o interessado percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da aposentadoria, elevando e distorcendo o valor do benefício; Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o interessado não preencheu os requisitos para concessão da vantagem "opção", uma vez que: a) não foram implementados até 18/1/1995 os requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem); b) há cumulatividade da vantagem "opção" com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); e c) foi excedida a última remuneração do ex-servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e o interessado implementou os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998 (EC 20/1998); Considerando ainda que foi identificado o recebimento da rubrica judicial relativa à incorporação da URP de plano econômico (Unidade de Referência de Preços - Plano Verão - 26,05%, peça 3, p. 4), sem a devida absorção mediante reajustes posteriores concedidos ao ex-servidor; Considerando que esta Corte de Contas possui o entendimento de que os valores decorrentes de planos econômicos, ainda que amparados em decisão judicial, não se incorporam indefinidamente aos vencimentos do interessado, pois têm natureza de antecipação salarial, devendo ser absorvidos ou eliminados nas reestruturações futuras da carreira ou quando da ocorrência de reajustes salariais; Considerando que a parcela relativa à URP não deveria mais subsistir, haja vista que o valor de 26,05% foi integralmente compensado ao longo dos anos por meio de reestruturações de carreira e aumentos ocorridos posteriormente ao provimento jurisdicional e, por isso, deveria a rubrica relativa a plano econômico ter sido absorvida pelos reajustes posteriores; Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado (Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato ora examinado foi encaminhado ao TCU há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. João Bosco Abel de Jesus, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-007.496/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Bosco Abel de Jesus (020.174.072-91). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. João Bosco Abel de Jesus, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria em benefício do Sr. João Bosco Abel de Jesus, livre das irregularidades apontadas (rubricas "opção" e "URP-26,05%"), disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3054/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. José Nogueira dos Santos; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. José Nogueira dos Santos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-007.524/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Nogueira dos Santos (394.907.694-87). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Nogueira dos Santos, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Nogueira dos Santos, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 3055/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.674/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcedir Gomes Mendes (432.547.647-49); Carlos Francisco Goncalves Quintan (323.465.227-91); Josue Bernardino Rodrigues (281.934.407-06); Osvaldo Ferreira Machado Filho (338.813.327-15); Rosangela Ferreira da Cunha (309.367.057-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3056/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.743/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Clara Hack (310.790.089-34); Suzana de Medeiros Santos (486.834.859-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3057/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.761/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Deusa Ely Duarte da Silva (198.149.762-53); Elite Feitoza Brasil do Carmo (192.168.742-87); Luzia Desmarest Mates Costa (115.115.402-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3058/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Eunice Oliveira Silva, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) indicam a irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem denominada "Complemento Salarial" de que trata o Decreto-lei 2.438/1988 e a Lei 12.716/2012, sob duas rubricas judiciais ("16171 - Decisão Judicial Tran Jug APO"), nos valores de R$ 534,68 e R$ 290,50, que totalizam R$ 825,18; Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que a jurisprudência desta Corte tem afirmado reiteradamente que o provimento judicial que amparou o recebimento da vantagem denominada "Complemento Salarial" não afastou a obrigatoriedade de ulterior absorção pelos aumentos deferidos à carreira, a exemplo dos Acórdãos 4.975/2017, 451/2020 e 6.989/2022 (todos da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 9.370/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes); e Acórdãos (de Relação) 3.325/2023 - 1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 3.005/2025 - 2ª Câmara, de minha relatoria); Considerando que a parcela ora impugnada foi originalmente instituída pelo Decreto-lei 2.438/1988, a título de "Complementação Salarial", restabelecida pela Lei 11.314/2006 e, finalmente, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que vantagem em questão deveria ser paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e que sua base de cálculo seria o vencimento básico de fevereiro/2012, nos termos do art. 14 da Lei 12.716/2012, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores federais e devendo ser gradativamente absorvida no caso de promoções, progressões ou reestruturação de cargos; Considerando a inobservância da obrigatória absorção da parcela pelas alterações de remuneração posteriores à concessão da vantagem; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Eunice Oliveira Silva, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.600/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eunice Oliveira Silva (212.130.893-87). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3059/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.676/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ribeiro de Morais Filho (084.837.285-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3060/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.225/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Humberto Yoji Yamaguti (280.236.538-06); Marcos Antonio de Oliveira (915.745.366-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3061/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.240/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Denis Anisio Socorro Carvalho (047.165.166-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3062/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.251/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flavia Sejas Anderson (876.955.619-91); Geraldo Heitor Rodrigues Junior (069.984.046-54); Igor Xavier de Magalhaes Silva Brasil (072.336.946-13). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3063/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.258/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carlos Ronald Zaquini (063.798.476-50). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3064/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.298/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Kamila Botelho Fernandes de Souza (080.085.426-83). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3065/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.300/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Patricia Scheidegger Santos Oliveira (112.779.287-38); Tiago Barros Ferreira (029.481.881-21). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3066/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.370/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amos Santos Silva (111.565.454-39); Barbara Camila Bomfim de Souza (051.477.924-14); Fabricio Leal Novaes (103.504.744-60); Hakilla Pricyla de Jesus Souza (060.918.774-02); Rafael Valenca Azevedo (082.757.864-44); Tatiana Mayrinck Mello de Carvalho (032.128.804-14); Thiago Valentim Bezerra (069.677.714-26); Willita Ravana Lima da Silva (089.801.854-48). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3067/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.454/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Monica Schimidt Miyashiro Campos (973.130.841-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3068/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.466/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Galon de Queiroz (359.701.058-05); Celso Carlos Navarro Modesto Junior (221.758.038-80); Fernando Lucas de Marchi Pavaneli (039.629.159-74); Nicholas Dias dos Santos (129.094.646-95); Thais Goncalves Sabino (096.274.184-12); Yeda de Oliveira Nascimento (054.846.495-28). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3069/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.481/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Teixeira Rodrigues (005.474.587-03); Rubens Moreira Rodrigues de Carvalho (078.081.057-08). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3070/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.488/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Charles da Silva Soares Junior (016.716.512-78). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3071/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.534/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Juliana Silveira Oliveira (014.609.660-66). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3072/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.546/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Daniela Faliguski (017.643.360-03); Douglas Fonseca de Moraes (056.832.107-39); Jessica da Rocha Ouriques (078.700.809-50); Mayra Cathine Bazzanella (005.151.659-48). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3073/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.567/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Angelica Alves de Carvalho (012.502.846-60); Kelly Magalhaes Bretz (058.023.656-09). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3074/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.570/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Paulo Victor Guerra Machado (109.462.854-97). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3075/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.589/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Silvane Gema Mocellin Petrini (946.523.840-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3076/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.600/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Angelica Brandt Menti (025.274.900-69); Dayse Pires Mendonca da Cruz (034.274.813-01); Francisca Sara Lima Silveira (024.726.653-18); Joelma Alves da Rocha Cesar (044.910.541-50); Luiz Venancio Guimaraes Silva (107.635.106-96); Maximiliano Saldanha de Oliveira (791.756.941-15); Rayanne Cardoso de Amorim (028.477.451-06); Tomaz Soares de Souza Oliveira (084.300.466-58); Vinicius Monteiro de Carvalho (090.690.826-40); Vinicius de Oliveira Lancellotti (927.061.001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3077/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.611/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Evelyn Karine Morais Lateral (034.139.942-63). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3078/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.613/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno dos Santos Ribeiro (857.333.502-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3079/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.633/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Romeu da Silva Leite (060.334.735-58). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3080/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.657/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Pereira Brun Ribeiro (006.570.419-39); Marcello Carmo da Silva (782.393.541-49); Suriel Tallior Aredes Miranda (028.424.231-43). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3081/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.011/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anne Caroline Springer Caixeta (057.543.746-40); Larissa Liberalina de Souza Sa (033.194.705-66); Leonardo Gabriel Calvelo dos Santos (370.529.718-01). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3082/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.040/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Neusimar Aparecida Cruz Batista (584.236.215-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3083/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil, instituída pelo Sr. José Lourenço Araújo em benefício da Sra. Laura Freire dos Santos (companheira), emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) indicam a irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem denominada "Complemento Salarial" de que trata o Decreto-lei 2.438/1988 e a Lei 12.716/2012, sob duas rubricas judiciais ("10289 - DECISÃO JUDICIAL N TRNS JUG AP"), nos valores de R$ 1.088,51 e R$ 257,66, que totalizam R$ 1.346,17; Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que a jurisprudência desta Corte tem afirmado reiteradamente que o provimento judicial que amparou o recebimento da vantagem denominada "Complemento Salarial" não afastou a obrigatoriedade de ulterior absorção pelos aumentos deferidos à carreira, a exemplo dos Acórdãos 4.975/2017, 451/2020 e 6.989/2022 (todos da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 9.370/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes); e Acórdãos (de Relação) 3.325/2023 - 1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 3.005/2025 - 2ª Câmara, de minha relatoria); Considerando que a parcela ora impugnada foi originalmente instituída pelo Decreto-lei 2.438/1988, a título de "Complementação Salarial", restabelecida pela Lei 11.314/2006 e, finalmente, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que vantagem em questão deveria ser paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e que sua base de cálculo seria o vencimento básico de fevereiro/2012, nos termos do art. 14 da Lei 12.716/2012, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores federais e devendo ser gradativamente absorvida no caso de promoções, progressões ou reestruturação de cargos; Considerando a inobservância da obrigatória absorção da parcela pelas alterações de remuneração posteriores à concessão da vantagem; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Laura Freire dos Santos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.628/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Laura Freire dos Santos (208.989.163-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3084/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.637/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Angela Maria Silva Arruda (630.698.227-20); Heine Costa Soares (215.364.227-20); Rosemary Pereira Quevedo (055.165.027-30); Vera Lucia Vieira de Araujo (218.942.307-44); Vera Lucia Vieira de Araujo (218.942.307-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3085/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.208/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Daisy Campos (628.056.817-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3086/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.234/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Esther Campos Feitosa Chaves (370.158.507-53); Eunice Dantas de Oliveira Paiva (056.823.557-68); Jovelina Pereira (545.292.807-30); Maria das Gracas da Cruz Pereira (574.169.077-72); Marlene da Silva Coelho Moitinho (455.574.467-53); Regina Celia de Avelar Silvestre (042.549.067-06). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3087/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao Comando da Marinha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.269/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina de Oliveira Santos (068.539.737-80); Helena Bravo (059.819.387-14); Katia Rosangela da Silva Reis (785.964.244-15); Leny Maria Cavalcanti (035.680.417-82); Marina de Almeida Batista (589.612.167-91); Nilma Monica Gomes Viana (011.432.427-18); Nilza Rosa dos Santos (927.528.617-53); Rita de Cassia Brasil dos Santos (789.905.993-34); Zulea Ferreira do Nascimento (011.869.757-92). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária do ato instituído pelo Sr. Benedito Miguel dos Santos (54768/2022), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente; e 1.7.2. ao Comando da Marinha que, uma vez desconstituída a sentença que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 3088/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.560/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Fernanda Carreira Delgado (101.046.664-04); Germana Carreira Delgado (102.448.591-91); Maria Dalva Gomes de Souza (166.318.622-72); Maria Fausta dos Santos Paiva (205.654.454-72); Maria Jose Fonseca da Silva (996.789.004-59); Miriam Ribas Cajazeira (564.741.995-04); Scheila Cajazeira Ferreira (430.372.405-04); Silvania Valeria Andrade Paiva (025.123.064-37); Solange Delgado Moreira (040.292.672-20); Suely Cajazeira Gomes (282.479.145-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos instituídos pelos Srs. Geraldo Cajazeira (44664/2024), Epitacio Motta Delgado (33647/2025), Jose Maria Paiva (23583/2025) e Urcezino Vieira de Souza Neto (64834/2024), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, Marechal, Major e 3º Sargento, respectivamente. ACÓRDÃO Nº 3089/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.562/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anderson da Gama Bastos Lucca (877.939.542-20); Antonio Torquato de Sousa (186.180.901-82); Janete de Moura Lucca (595.765.530-91); Joana Maria de Jesus Sousa (444.588.271-20); Lucimar Soares de Oliveira (575.234.791-20); Lucimeire Alves da Costa (421.358.931-53); Suzana Marly da Costa Magalhaes (506.556.713-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos instituídos pelos Srs. Cristiano Antonio de Sousa (38131/2021), Hamilton Jose de Souza Magalhães (38048/2025), Jose Pereira da Costa (44941/2025) e Marcos Vinícius Lucca (40600/2025), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Soldado (EP), Marechal, 2º Tenente e 2º Tenente, respectivamente; e 1.7.2. ao Comando do Exército que, uma vez desconstituída a sentença que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 3090/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de pensão militar a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.699/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Elisabete Vieira Spindola (697.338.219-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária do ato instituído pelo Sr. Tito da Costa Spindola (83108/2025), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação Primeiro Tenente. ACÓRDÃO Nº 3091/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.219/2026 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/5/2026, Ata 14/2026, relativamente ao seu dispositivo, onde se lê: "(...) em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. (...)", leia-se: "(...) em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, consignando que os proventos dos Srs. (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.782/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Edson Lima de Souza (003.223.855-04); Gabriel Augusto Carvalho Castro (417.442.788-73); Newton Oliva de Medeiros (043.925.077-34); Olympio Mattoso Lopes (014.309.984-15); Vinicius dos Santos Silva (415.004.568-29). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3092/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.262/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Elton Ortiz (012.089.331-24); Helson Lucas Benites Lemes (039.361.001-28); Jorge Luiz Batista Leite (011.047.621-29); Jose Luiz Fernandes Tomaz (969.129.281-53); Raphael Moraes Ramos (975.183.791-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3093/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Julio Cesar da Silva Trindade, em decorrência da concessão irregular de benefício de salário-maternidade à Sra. Andrea do Nascimento de Souza (NB 80/1512838761), mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, com consequente prejuízo ao erário; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 48 a 50) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 51); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/12/2012, data do Relatório Conclusivo Individual (art. 4º, inciso IV - peça 9); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 6/4/2015 (peça 4), data da notificação prévia do responsável (peça 4); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 48), e atentando que o intervalo havido entre a Decisão de Ministro de Estado recomendando medidas de ressarcimento ao erário, de 26/12/2016 (peça 8), e a instauração da presente TCE pelo INSS, em 14/10/2025 (peça 1), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, bem como ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.541/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cesar da Silva Trindade (270.331.928-27). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Osasco/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3094/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Julio Cesar da Silva Trindade, em decorrência da concessão irregular de benefício de salário-maternidade à segurada Iranete Gomes Farias (NB 80/1506746184), mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, com consequente prejuízo ao erário; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 48 a 50) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 51); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/12/2012, data do Relatório Conclusivo Individual (art. 4º, inciso IV - peça 9); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 6/4/2015 (peça 4), data da notificação prévia do responsável (peça 4); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 48), e atentando que o intervalo havido entre a Decisão de Ministro de Estado recomendando medidas de ressarcimento ao erário, de 26/12/2016 (peça 8), e a instauração da presente TCE pelo INSS, em 14/10/2025 (peça 1), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, bem como ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.549/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cesar da Silva Trindade (270.331.928-27). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Osasco/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3095/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor da Sra. Claudia Maria Pereira de Oliveira Freitas, em razão de irregularidades na concessão de benefício previdenciário ao Sr. Márcio Santos Leite (NB 88/701.908.627-7); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 49 a 51) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 52); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 4/2/2019, data da cessão da permanência/continuidade, referente ao último pagamento irregular realizado (art. 4º, inciso II - peça 19, p. 10, e peça 37, p. 6, item V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 13/9/2019 (peça 13, p. 1); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 49, p. 2), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Relatório Conclusivo, em 13/9/2019 (peça 13, p. 1), e a elaboração do auto de qualificação e de interrogatório, de 12/8/2024 (peça 6, p. 2), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da incidência prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.142/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudia Maria Pereira de Oliveira Freitas (402.786.204-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Garanhuns/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3096/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à sociedade empresarial Construtora Caiapó Ltda., ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável, encaminhando, em seguida, os autos à Secretaria de Apoio e Gestão de Processos para promover a análise dos documentos a que se referem as peças 57/58, referentes ao recolhimento de valores atinentes ao débito solidário ao qual a aludida pessoa jurídica foi condenada por força do subitem 9.3 do Acórdão 1.081/2015 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido pelo MP/TCU: 1. Processo TC-006.567/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Construtora Caiapó Ltda. (00.237.518/0001-43); Manoel das Graças Barbosa da Costa (019.511.732-87); Nilton Correa Vieira (072.798.846-87). 1.2. Interessados: Procuradoria da República no Estado de Tocantins - MPF (26.989.715/0056-86); Superintendência Regional do Dnit no Estado do Tocantins - Dnit/TO (04.892.707/0009-68). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Tocantins - Dnit/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: José dos Santos Bahia Neto (23.227/OAB-DF), Alex Fagundes do Amaral (50550/OAB-GO) e outros, representando Construtora Caiapó Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.4 do Acórdão 1.081/2015, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 17/3/2015, Ata 7/2015. Data de origem da multa: 17/3/2015 Valor original da multa: R$ 42.000,00 Data do recolhimento: 11/08/2023 Valor recolhido: R$ 67.314,94 ENCERRAMENTO Às 11 horas e 16 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 19 de junho de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara