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PortariaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 34

PORTARIA SEMC /MF Nº 1.794, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Extraordinária do Mercado de Carbono

Texto integral

PORTARIA SEMC /MF Nº 1.794, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda. A SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO MERCADO DE CARBONO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda, para o exercício de atividades a serem avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser executada no PGD da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD observarão os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos em exercício na Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Na modalidade de teletrabalho parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes, de modo a possibilitar, sempre que possível, o revezamento dos horários presenciais. Adesão Art. 5º Poderão participar do PGD os agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, compreendendo: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º As chefias das unidades de execução poderão delegar às chefias imediatas a seleção dos participantes do PGD. § 2º A alteração da modalidade presencial para a de teletrabalho para os estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário e, sendo este civilmente incapaz, por seu representante ou assistente legal. § 3º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no Ministério da Fazenda, a alteração da modalidade presencial para a de teletrabalho dependerá de autorização prévia da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Seleção dos participantes Art. 6º A seleção de participantes para o PGD será formalizada mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR pela chefia e pelo interessado. § 1º A seleção observará o cumprimento dos requisitos normativos, a inexistência de impedimentos, a natureza das atividades, bem como o perfil, as habilidades e a experiência do agente público. § 2º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, serão priorizados os agentes públicos: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; VII - contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VIII - mulheres e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Poderão ser incluídos conteúdos adicionais ao TCR, desde que não contrariem a legislação vigente. Convocações presenciais Art. 8º As convocações para comparecimento presencial de participantes em teletrabalho integral observarão a antecedência mínima de: I - cinco dias úteis, na hipótese de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, cujo domicílio esteja previamente registrado em seu assentamento funcional, devendo o ato ser comunicado à chefia imediata; e II - um dia útil, nos demais casos. § 1º Quando convocado, o participante em regime de teletrabalho arcará com as despesas decorrentes do deslocamento para comparecimento às dependências da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono. § 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-lo nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Desligamento do participante Art. 9º As chefias das unidades de execução poderão delegar à chefia imediata a competência para desligar o participante do PGD, mediante decisão fundamentada. § 1º O desligamento observará as hipóteses previstas na Instrução Normativa Conjunta SEGES SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º O desligamento do participante deverá observar o disposto na Política de consequências prevista na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 10. Na hipótese de desligamento no interesse da administração em razão de descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, bem como no TCR, o participante ficará impossibilitado de participar do PGD pelo período de doze meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis. Responsabilidades dos participantes Art. 11. São responsabilidades do participante, além das previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - comunicar à chefia imediata as situações que o impeçam de realizar as atividades constantes no plano de trabalho; II - observar os prazos estabelecidos no plano de trabalho; III - assinar o TCR no sistema informatizado, nos moldes do Anexo desta Portaria; IV - manter atualizado seu registro de comparecimento no sistema SOUGOV-frequência, com o devido código, nos dias em que a atividade for realizada em sua unidade de exercício para os casos de participação no PGD nas modalidades presencial e parcial; e V - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação institucional e externa, para fins de contato. Parágrafo único. Cabe ao participante possuir e manter os meios tecnológicos necessários para a execução das atividades do Plano de trabalho e cumprimento do TCR. Responsabilidades da unidade de execução Art. 12. São responsabilidades da unidade de execução, além daquelas previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, motivando sua escolha e observando os critérios de participação; II - avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; e III - manter atualizado no SouGov o registro de participação de agentes públicos no PGD. Sistema Art. 13. A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono adotará o sistema PGD Petrvs, disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Vigência Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial, se aplicável]. 2. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral d) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata] e) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 8º; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, 18 de julho de 2023; e g) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial h) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários definidos pela chefia imediata], registrando meu comparecimento sistema SOUGOV-frequência e em teletrabalho [nos dias ou horários definidos pela chefia imediata]; i) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata]; j) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo estabelecido na Portaria SEMC /MF Nº 1794, DE 18 DE junho DE 2026 art. 8º; k) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: l) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. m) aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos termos do art. 31 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e n) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. 3. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.