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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 23 de junho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 1

REPUBLICAÇÃO

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto estabelece as regras para o bloqueio de contas e o confisco de bens de empresas que operam apostas esportivas de forma irregular no Brasil. O ato define os procedimentos para que o governo identifique essas operações, bloqueie os recursos financeiros e inicie processos judiciais para que os bens sejam revertidos em favor da União.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

REPUBLICAÇÃO DECRETO Nº 13.033, DE 19 DE JUNHO DE 2026 (*) Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União. Art. 4º Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo: I - a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis; II - a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a irregularidade; III - os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular seja realizada; IV - as instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade dos agentes operadores irregulares passíveis de bloqueio; V - a relação das transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio; VI - o fundamento legal do bloqueio; e VII - o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais. Art. 15. Da decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de dez dias, contado da ciência. Art. 17. Exarada a decisão administrativa final que declara o cabimento do perdimento na forma prevista no art. 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia-Geral da União com os elementos necessários ao ajuizamento da ação judicial. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Republicação dos art. 4º, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra A do Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, Seção 1.

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli DuriganWellington César Lima e Silva
Órgãos
Secretaria de Prêmios e ApostasBanco Central do BrasilSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilMinistério da Justiça e Segurança PúblicaAdvocacia-Geral da União
Normas citadas
Lei nº 14.790Decreto nº 13.033
Temas
Apostas de quota fixaPerdimento de bens