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PortariaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 97

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 273, DE 19 DE junho DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 273, DE 19 DE junho DE 2026 Dispõe sobre a competência da Secretaria de Integridade Pública quanto à orientação de atividades relacionadas à promoção da integridade pública e à prevenção a conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, o art. 5º, caput, inciso I, o art. 6º, o art. 7º, caput, incisos I e IX, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o art. 5º, inciso I, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.109719/2025-81, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece instrumentos e procedimentos de orientação técnica e normativa a serem utilizados pela Secretaria de Integridade Pública quanto às suas atividades de promoção da integridade pública e da prevenção a conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal. CAPÍTULO II DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Art. 2º O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá expedir enunciados administrativos, de caráter orientativo e persuasivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com a finalidade de uniformizar entendimentos relacionados à integridade pública e à prevenção a conflito de interesses, de modo a assegurar a coesão e a padronização da atuação administrativa nessas matérias. Art. 3º O processo de edição, de revisão ou de cancelamento de enunciado administrativo será iniciado de ofício ou mediante proposição da Secretaria de Integridade Pública. § 1° O processo de que trata o caput será conduzido, conforme a matéria e no âmbito de suas competências, pela Diretoria de Integridade Pública ou pela Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, às quais compete propor à Secretaria de Integridade Pública a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciados administrativos. § 2º O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá, se entender necessário, solicitar manifestações de outras áreas técnicas antes de decidir pela edição do enunciado. Art. 4º Os enunciados administrativos poderão estabelecer regras de transição para a sua aplicação. CAPÍTULO III DAS RESPOSTAS ÀS CONSULTAS TÉCNICAS Art. 5º As consultas técnicas formuladas por órgãos e entidades do Poder Executivo federal acerca da aplicação dos enunciados administrativos relacionados às matérias de integridade pública e de prevenção a conflito de interesses serão analisadas e respondidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela Diretoria de Integridade Pública e pela Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses. § 1° A manifestação técnica em resposta à consulta refletirá a interpretação vigente à época de sua análise e elaboração. § 2° A manifestação técnica em resposta à consulta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma ou enunciado administrativo que formalize entendimento diverso. § 3º A superveniência de norma e a revisão de enunciado administrativo ou de manifestação técnica respeitarão o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, nos termos dos arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO