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DecisãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 97

DECISÃO N° 174, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoGabinete do Ministro

Texto integral

DECISÃO N° 174, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Processo nº. 00190.105691/2024-22 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, parcialmente, bem como o Parecer nº 00067/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00348/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.105691/2024-22, com fundamento no art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto nº 11.129, de 2022, aplicar à pessoa jurídica R.I. SOARES COMERCIAL IMPORTAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 15.076.695/0001-62, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 912.625,05 (novecentos e doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.846, de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no art. 6º, inciso II da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013): i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias. Considerando que ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da R.I. SOARES COMERCIAL IMPORTAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ nº 15.076.695/0001-62), para que os efeitos da penalidade de multa sejam estendidos ao patrimônio pessoal de JONATAN RODRIGUES CARDOSO (CPF ***.168.488-**). À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro