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DecisãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 97

DECISÃO N° 175, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Controladoria-Geral da UniãoGabinete do Ministro

Texto integral

DECISÃO N° 175, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Processo nº 00190.105689/2024-53 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, parcialmente, bem como o Parecer nº 00065/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00346/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.105689/2024-53, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica F.L.T. CONSTRUTORA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ nº 16.456.314/0001-33, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a. multa, no valor de R$ 912.625,05 (novecentos e doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; e b. publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013): i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro