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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 68

DELIBERAÇÃO-DG Nº 40/2026-ANTAQ, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

DELIBERAÇÃO-DG Nº 40/2026-ANTAQ, DE 19 DE JUNHO DE 2026 1. Processo: 50300.015081/2026-83 2. Interessado: Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí S.A. (Porto Piauí) 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. deferir o pedido de autorização especial e caráter emergencial, formulado pela pela empresa Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí S.A. (Porto Piauí), inscrita no CNPJ sob nº 19.045.674/0001-30, para realização de testes de comissionamento de Terminal de Uso Privado - TUP de sua titularidade, objeto do Contrato de Adesão nº 04/2024-ANTAQ, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, e no inciso III do art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71, de 2022; 3.2. comunicar à interessada que, em caso de novo pedido de autorização especial e caráter emergencial, o seu deferimento ficará condicionado à demonstração de realização de diligências junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, voltadas à celebração do contrato de cessão da área sobre o espaço aquaviário; 3.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao órgão de Meio Ambiente; 3.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a acompanhar os desdobramentos da presente decisão; e 3.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS