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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 115 · Pág. 33

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.075, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal › Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.075, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.110737/2026-61, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica VALE DO PONTAL ACUCAR E ETANOL S.A., CNPJ nº 08.057.019/0001-86, relativa ao projeto: "Projeto de Irrigação", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria MIDR nº 564, de 23 de fevereiro de 2026, expedida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, publicada no DOU nº 37, de 25/02/2026, Seção 1, Pág.61, com previsão inicial de conclusão em 23/02/2027. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI