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ResoluçãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 52

RESOLUÇÃO CADE Nº 38, de 19 de junho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica

Texto integral

RESOLUÇÃO CADE Nº 38, de 19 de junho de 2026 Disciplina a governança para implementação de soluções consensuais e as regras materiais e o procedimento para pagamento e cobrança de multas, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, incisos II, III e XV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o art. 18, incisos II, III e XV, do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022, e o art. 18, incisos II, III e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Objeto Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade: I - a governança para implementação de soluções consensuais relativas ao descumprimento de obrigações decorrentes de condenações ou de acordos; II - as regras materiais e o procedimento para pagamento e cobrança das seguintes obrigações pecuniárias: a) multas impostas por infração à ordem econômica, em apuração de ato de concentração econômica e em sanção processual incidental; b) multas decorrentes do descumprimento de acordos, tais como termo de compromisso de cessação, acordo em controle de concentrações e acordo em apuração de ato de concentração. § 1º Esta Resolução se aplica aos créditos do Cade até a sua até a remessa dos créditos à gestão da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, nos termos do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017. § 2º O disposto nesta Resolução não prejudica a realização de parcelamento, de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e de transação, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para os créditos inscritos em dívida ativa sob gestão da Procuradoria-Geral Federal, que poderá solicitar informações de natureza técnica e jurídica ao Cade nestas hipóteses. § 3º A adoção das modalidades de pagamento observará, quando couber, as regras de competência para autorização e celebração previstas na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e sua regulamentação, e nos arts. 10, VII, e 15, VI, da Lei nº 12.529, de 2011. § 4º Ao julgar o caso, o Tribunal do Cade poderá, fundamentadamente à luz das particularidades do caso concreto e se assim o interesse público demandar, estabelecer regra distinta da prevista nesta Resolução, salvo quanto: I - à forma de incidência de atualização e multa moratória sobre o crédito; II - às regras de acesso ao parcelamento. Seção II Atribuições comuns Art. 2º Compete à Diretoria de Administração e Planejamento a adoção das providências necessárias ao pagamento e à cobrança de que trata esta Resolução, tais como: I - realizar o cálculo dos encargos e do valor atualizado dos créditos e informá-lo, quando solicitado; II - realizar as comunicações e emitir guia de recolhimento voltadas ao pagamento; III - gerenciar o estoque de créditos do Cade; IV - realizar o processamento dos pagamentos, inclusive com aplicação do fator de redução; V - realizar inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em caso de inadimplemento; VI - instruir os processos com os documentos necessários nos sistemas de controle do Cade, para fins de subsidiar a inscrição do crédito em dívida ativa; VII - emissão de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; VIII - solicitar orientações à Superintendência-Geral, ao Tribunal e à Procuradoria Federal Especializada, conforme o caso, sobre a forma de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução. Art. 3º Compete à Superintendência-Geral: I - realizar o acompanhamento do cumprimento das decisões e dos acordos autorizados pelo Tribunal; II - prestar subsídios de natureza técnica necessários para constituição do crédito e para os atos de cobrança. Art. 4º Compete ao Tribunal: I - decidir a respeito da imposição de penalidades e da celebração de acordos; II - decidir pela constituição do crédito em face de devedor solidário e pela desconsideração da personalidade jurídica administrativamente. Art. 5º Compete à Procuradoria Federal Especializada: I - informar o andamento de processo judicial envolvendo a situação do crédito; II - responder às dúvidas de natureza jurídica versando sobre o crédito; III - processar requerimento para instauração de comissão de negociação, caso provocada. CAPÍTULO II GOVERNANÇA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS Art. 6º Este Capítulo estabelece as regras de governança para implementação de soluções consensuais relativas ao descumprimento de obrigações decorrentes de condenações em discussão judicial. § 1º Este Capítulo se aplica às obrigações comportamentais e estruturais, bem como, no que couber, às obrigações pecuniárias. § 2º Nas tratativas e na definição da solução consensual para as obrigações pecuniárias, o Cade observará o disposto na legislação e nos Capítulos III e IV desta Resolução. Art. 7º A instauração de processo de negociação constitui prerrogativa do Cade, estando sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, e não constitui direito subjetivo da parte. Art. 8º Qualquer interessado na adoção de solução consensual poderá apresentar requerimento para instauração de comissão de negociação, que será autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Cade. § 1º O requerimento deverá ser dirigido à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. § 2º O requerimento deverá conter, pelo menos: I - a qualificação do interessado; II - a indicação do processo administrativo em que houver condenação ou celebração de acordo relativo às obrigações objeto do requerimento; III - a indicação do processo judicial em que se discutem as obrigações; IV - descrição das obrigações para as quais se pretende implementar solução consensual; V - demais informações e documentos que a parte repute necessários. § 3º A Procuradoria Federal Especializada poderá solicitar informações e documentos necessários para configuração da controvérsia e para instauração da comissão de negociação. § 4º A Procuradoria Federal Especializada solicitará informações: I - à Superintendência-Geral, quanto ao estado de cumprimento das obrigações comportamentais e estruturais; II - à Diretoria de Administração e Planejamento, quanto ao estado de cumprimento das obrigações pecuniárias. § 5º A apresentação de requerimento para instauração de comissão de negociação interrompe a prescrição e não implicará, por si só, suspensão de obrigações e da contagem de mora. Art. 9º A comissão de negociação será formada por pelo menos um representante das seguintes unidades do Cade: I - Tribunal; II - Superintendência-Geral; III - Procuradoria Federal Especializada. § 1º As unidades de que trata o caput serão comunicadas para indicarem seu representante ou informarem eventual ausência de conveniência e oportunidade ou de fundamento jurídico para início das tratativas. § 2º Havendo objeção ao início das tratativas na forma do § 1º, o requerente será comunicado do indeferimento, acompanhado da respectiva sua fundamentação, e o processo será arquivado. § 3º O ato de instauração da comissão de negociação indicará o prazo de seu funcionamento, admitidas prorrogações, limitado ao período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 10. As tratativas entre a comissão de negociação e o requerente observarão as seguintes diretrizes: I - boa-fé e dever de cooperação; II - informalidade nas comunicações e intercâmbio de propostas, devendo ser objeto de formalização apenas os atos necessários ao registro e instrução das tratativas para formalização de acordos; III - resguardo do sigilo das informações e documentos. Parágrafo único. Caso as tratativas não resultem em acordo, as informações e os documentos apresentados no contexto da negociação serão devolvidos ao requerente ou destruídos, inclusive informações gravadas em formato eletrônico, e não poderão ser utilizados, para quaisquer fins, pelos agentes públicos que a eles tiveram acesso. Art. 11. Sendo frutífera a negociação, o processo administrativo será instruído com: I - minuta do acordo, juntada de ofício ou mediante peticionamento do interessado; II - nota técnica da Superintendência-Geral ou da Presidência, com os fundamentos de mérito relativos à conveniência e oportunidade para sua celebração; III - parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, com a análise de juridicidade da minuta de acordo. § 1º Concluída a instrução, o processo será submetido à apreciação do Tribunal e, se for o caso, nas hipóteses previstas na legislação, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º Para tomada de decisão, o Tribunal poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a manifestação de entidades representativas e outros terceiros afetados pela proposta de acordo, resguardadas as hipóteses legais de sigilo de informações e documentos. § 3º A celebração do acordo será comunicada à Diretoria de Administração e Planejamento e sua versão pública será divulgada no sítio eletrônico do Cade. CAPÍTULO III MULTAS IMPOSTAS POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA, EM APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E EM SANÇÃO PROCESSUAL INCIDENTAL Seção I Pagamento à vista Art. 12. A multa imposta por infração à ordem econômica, em apuração de ato de concentração ou em sanção processual incidental deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado. § 1º O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor recurso administrativo. § 2º A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa aplicada, a inscrição do devedor no Cadin e a remessa à Procuradoria-Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa. § 3º Tendo sido provido o recurso administrativo, o valor da multa eventualmente já paga será restituído com correção pelos juros acumulados correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento. § 4º Em se tratando de pagamento mediante transação financeira internacional pelo sistema SWIFT, o devedor deverá realizar o pagamento em moeda estrangeira no valor correspondente ao câmbio vigente na data do trânsito em julgado, de acordo com a taxa PTAX de compra divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido, se for o caso, da atualização e juros. § 5º Na hipótese do § 4º, havendo variação da taxa de câmbio na conversão para moeda nacional na data de pagamento, não haverá cobrança ou restituição por parte do Cade quanto ao valor pago a menor ou a maior. Art. 13. Após a decisão do Tribunal, os autos serão remetidos à Diretoria de Administração e Planejamento para emissão da Guia de Recolhimento da União ao devedor após o trânsito em julgado do processo. Art. 14. O devedor que realizar o pagamento à vista da multa até o último dia concedido para pagamento, nos termos do art. 12, fará jus a um fator de redução de 10% (dez por cento) no valor da multa aplicada desde que, juntamente com o comprovante de recolhimento do pagamento, apresente declaração, conforme modelo previsto no Anexo I a esta Resolução, contendo: I - confissão da dívida relativa à multa aplicada; II - renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente ou de impugnar judicialmente a decisão do Cade ou, se já judicializada, a desistência de todas as ações. § 1º A aplicação do fator de redução não poderá ser realizada conjuntamente com parcelamento do valor da multa. § 2º A renúncia e a desistência de que trata o inciso II do caput abrangerão a pretensão de suspender ou anular todas as penalidades aplicadas, pecuniárias e não pecuniárias. Art. 15. Nos termos dos arts. 5º e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cumulados com o art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002, o valor da multa aplicada será acrescido de: I - atualização mediante aplicação acumulada da SELIC, ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que for publicada a primeira decisão condenatória que fixar o valor da obrigação, ainda que posteriormente reformada; II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento. § 1º A multa moratória de que trata o inciso II do caput incidirá apenas sobre o valor nominal do principal, não incidindo sobre o montante da atualização. § 2º Havendo decisão judicial ou outra causa para suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento, incidirá apenas a atualização de que trata o inciso I do caput, não incidindo, enquanto subsistir a causa de suspensão da exigibilidade, a multa moratória prevista no inciso II. § 3º Sendo revertida a decisão judicial ou deixando de substituir a causa de suspensão de exigibilidade, a multa moratória prevista no inciso II do caput será contabilizada desde a data originária de vencimento para pagamento da multa. § 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE informará a Diretoria de Administração e Planejamento quanto aos eventos de que trata os §§ 2º e 3º. Art. 16. Havendo condenação em multa periódica por descumprimento de decisão ou de medida preventiva, o valor devido será consolidado até a data de implementação da condição de cumprimento. § 1º A multa periódica deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que aplicá-la. § 2º O valor da multa aplicada será acrescido de: I - atualização mediante aplicação acumulada da SELIC, ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que for publicada a primeira decisão condenatória que fixar o valor da obrigação, ainda que posteriormente reformada; II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento. § 3º A multa moratória de que trata o inciso II do §2º incidirá apenas sobre o valor nominal do principal, não incidindo sobre o montante da atualização. Seção II Parcelamento administrativo Subseção I Condições gerais para o parcelamento Art. 17. Os débitos decorrentes das multas poderão ser parcelados administrativamente, na forma desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção se aplica aos créditos constituídos definitivamente ou não, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa, desde que não inscritos em dívida ativa, inclusive quanto a eventual saldo remanescente de débitos. Art. 18. O parcelamento de que trata esta Seção será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido no termo de parcelamento. Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas físicas. Art. 19. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado, conforme o montante do crédito informado e o prazo solicitado, antes do protocolo do pedido, devendo o respectivo comprovante ser anexado ao requerimento. Parágrafo único. O devedor deverá efetuar o pagamento das parcelas, independentemente da conclusão do atendimento aos requisitos do requerimento pelo Cade. Subseção II Pedido de parcelamento Art. 20. O requerimento será protocolado junto à Diretoria de Administração e Planejamento e indicará: I - o requerente e seu representante legal ou contratual, se houver; II - os processos que originaram os créditos objeto do pedido; III - a data de vencimento; IV - discriminação do crédito consolidado, com a indicação do valor principal, multa e juros; V - número de parcelas; VI - confissão da dívida relativa à multa aplicada; VII - renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente e de impugnar judicialmente a decisão do Cade ou, se já judicializada, a desistência de todas as ações. § 1º Considera-se crédito consolidado o montante total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais até a data do requerimento. § 2º O pedido de parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa ou objeto de execução fiscal deverá ser dirigido à Procuradoria-Geral Federal, nos termos da legislação específica. § 3º As declarações previstas nos incisos VI e VII do caput apenas serão válidas e eficazes se o parcelamento for deferido pelo Cade. § 4º A confissão de dívida não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças. § 5º A renúncia e a desistência de que trata o inciso VII do caput abrangerão a pretensão de suspender ou anular todas as penalidades aplicadas, pecuniárias e não pecuniárias. Art. 21. Poderão requerer o parcelamento: I - o sujeito passivo; II - a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial, caso tenha sido extinto o sucedido; III - o terceiro, interessado ou não no pagamento da dívida, mediante comprovação da anuência expressa do sujeito passivo. § 1º O terceiro poderá solicitar o parcelamento desde que haja anuência expressa do devedor, contendo reconhecimento expresso deste em relação ao débito a ser parcelado, passando o terceiro a ser solidariamente responsável com o devedor em relação à dívida parcelada. § 2º Em caso de rescisão do parcelamento solicitado por terceiro, nos termos do §1º, o Cade poderá executar ambos os devedores, que responderão solidariamente pelo restante do crédito parcelado e não pago. Art. 22. O requerimento deverá ser formulado conforme modelo constante do Anexo II e será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da cédula de identidade e de documento contendo o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual; III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida em cartório, conferindo ao subscritor do requerimento poderes específicos de representação para a presente finalidade, caso o pedido não seja formulado pelo devedor ou seu representante legal; VI - comprovante do pagamento da primeira parcela; VII - cópia do comprovante de residência, no caso de pessoa física; VIII - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, compromisso de desistência e renúncia, enquanto condição suspensiva do deferimento do parcelamento; IX - declaração de inexistência de recurso administrativo contestando o crédito, ou, na existência deste, compromisso de desistência, enquanto condição suspensiva do deferimento do parcelamento; X - o termo de parcelamento assinado pelo devedor e duas testemunhas, que constituirá título executivo extrajudicial, conforme modelo previsto no Anexo III a esta Resolução; XI - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito. Parágrafo único. A procuração a que se refere o inciso V do caput deverá conferir expressamente poderes para o reconhecimento das dívidas incluídas no requerimento e praticar todos os atos necessários para a realização do parcelamento. Subseção III Análise do requerimento Art. 23. Caso a Diretoria de Administração e Planejamento verifique que o requerimento não preenche os requisitos exigidos nesta Resolução ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis capazes de dificultar a apreciação do pleito, determinará sua emenda pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido. § 1º Se o requerente não cumprir a diligência, a Diretoria de Administração e Planejamento indeferirá o pedido. § 2º Se a irregularidade não prejudicar a análise do requerimento, a Diretoria de Administração e Planejamento dará seguimento ao processo. Art. 24. Após a devida instrução dos autos, a Diretoria de Administração e Planejamento proferirá decisão sobre o requerimento de parcelamento, dando ciência à Superintendência-Geral, à Presidência e à Procuradoria Federal Especializada. § 1º O requerente será intimado de todas as decisões envolvendo seu pedido, na forma do Regimento Interno do Cade. § 2º Enquanto o pedido estiver pendente de apreciação, o requerente deverá providenciar o pagamento mensalmente das parcelas que declarou devidas. § 3º O não cumprimento do disposto no § 2º implicará o indeferimento no pedido. § 4º Os valores pagos antecipadamente serão considerados para consolidação e futura cobrança e não poderão ser restituídos. § 5º A Diretoria de Administração e Planejamento deverá proferir decisão no prazo de até 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante decisão fundamentada. Art. 25. O parcelamento será indeferido quando: I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela ou do pagamento tempestivo das parcelas mensais devidas durante a tramitação do requerimento; II - o termo de parcelamento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído; III - o interessado, regularmente intimado, não providenciar a instrução do processo. Parágrafo único. A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado do Diretor de Administração e Planejamento, cabendo recurso ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Subseção IV Pagamento do parcelamento Art. 26. Deferido o parcelamento, as parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo. § 1º Durante o cumprimento do parcelamento, ficarão suspensas a exigibilidade do crédito e a inscrição do devedor no Cadin, bem como restará impedida a inscrição do crédito em dívida ativa. § 2º O valor de cada parcela mensal, na ocasião do pagamento, será atualizado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002. § 3º Os encargos de que trata o § 2º serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. Subseção V Rescisão do parcelamento Art. 27. Constituem motivos para rescisão do parcelamento: I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; II - a decretação de insolvência, falência ou liquidação extrajudicial do devedor; III - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento. Art. 28. A rescisão do parcelamento implicará: I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável, deduzido o montante já pago; II - encaminhamento do débito relativo ao saldo devedor para inscrição no Cadin e em Dívida Ativa. Art. 29. Os créditos parcelados que tiverem o parcelamento rescindido poderão ser reparcelados, por até 2 (duas) vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I - 10% (dez por cento) do total a serem reparcelados; ou II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. CAPÍTULO IV MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS Art. 30. Sem prejuízo das obrigações de recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e das obrigações comportamentais e estruturais previstas nos acordos celebrados pelo Cade, estes poderão estabelecer a incidência de multa em caso de descumprimento, conforme reconhecido pelo Tribunal. Art. 31. A multa decorrente do descumprimento de acordo deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação em Diário Oficial da União da decisão que reconheceu o descumprimento do acordo pelo Tribunal. Art. 32. A multa decorrente do descumprimento corresponderá: I - ao montante da multa específica definida para a obrigação descumprida; II - ao valor da multa periódica estabelecida multiplicado pelo tempo de descumprimento. § 1º Sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação fixada no acordo incidirão: I - atualização mediante aplicação acumulada da SELIC, ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, calculada a partir da publicação da decisão de homologação do acordo pelo Tribunal; II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento da multa. § 2º A multa moratória de que trata o inciso II do § 1º incidirá apenas sobre o valor nominal do principal, não incidindo sobre o montante da atualização. § 3º Havendo decisão judicial ou outra causa para suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento, incidirá apenas a atualização de que trata o inciso I do caput, não incidindo, enquanto subsistir a causa de suspensão da exigibilidade, a multa moratória prevista no inciso II. § 4º Sendo revertida a decisão judicial ou deixando de subsistir a causa de suspensão de exigibilidade, a multa moratória prevista no inciso II do caput será contabilizada desde a data originária de vencimento para pagamento da multa. § 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE informará a Diretoria de Administração e Planejamento quanto aos eventos de que trata os §§ 3º e 4º. Art. 33. O saldo relativo à multa decorrente de descumprimento de acordo poderá ser objeto de parcelamento, na forma da Seção II do Capítulo III, vedada a aplicação de fator de redução previsto na Seção I do mesmo Capítulo. Art. 34. O disposto no Capítulo III aplica-se, no que couber, à gestão e à cobrança das multas decorrentes do descumprimento de acordos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Nos termos dos art. 32 e 33 da Lei nº 12.529, de 2011, serão solidariamente responsáveis pela multa aplicada em razão da prática de infração à ordem econômica: I - dirigentes ou administradores; II - as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar a infração. § 1º As pessoas de que tratam os incisos do caput deverão ser intimadas para apresentação de defesa acerca de sua possível responsabilização pessoal e da responsabilidade solidária. § 2º As pessoas que de que tratam os incisos do caput, isolada ou conjuntamente, poderão ser incluídas, a critério da conveniência e oportunidade da persecução, da cobrança e da execução da obrigação: I - durante o inquérito administrativo ou o processo administrativo; ou II - após a condenação pelo Cade. § 3º No caso do inciso II do § 2º, a proposta de inclusão do devedor solidário na constituição do crédito ou na certidão de dívida ativa poderá ser formalizada pela Superintendência-Geral, para deliberação pelo Tribunal, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. Art. 36. Nos termos do art. 34 da Lei nº 12.529, de 2011, a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poder de administração. § 1º A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2º A proposta de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser formalizada pela Superintendência-Geral, para deliberação pelo Tribunal. § 3º Na desconsideração da personalidade jurídica pelo Cade, a pessoa responsável deverá ser intimada para apresentação de defesa acerca de sua possível responsabilização pessoal e da efetivação da desconsideração da personalidade jurídica. § 4º A desconsideração da personalidade jurídica no Cade observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Art. 37. Para fins da presente Resolução, considera-se a SELIC conforme calculada pela Receita Federal do Brasil. Art. 38. Esta Resolução não se aplica aos créditos objeto de parcelamento ativo na data de publicação desta Resolução. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Mesmo antes da entrada em vigor desta Resolução, o devedor interessado poderá apresentar requerimento de pagamento com fator de redução de que trata o art. 14, ou de parcelamento, na forma da Seção II do Capítulo III. Art. 40. Fica revogado o art. 168 do Anexo I da Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019 - Regimento Interno do Cade. Diogo Thomson de Andrade Presidente do ConselhoInterino ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO Pelo presente instrumento, [Qualificação do devedor, contendo nome, CPF ou CNPJ, local de domicílio], na figura de devedor da penalidade pecuniária aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº [Número do processo SEI/Cade] pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), declaro que confesso a referida dívida e renuncio expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou de impugnar judicialmente a decisão do Cade, ou, se já judicializada, a desistência de todas as ações, para fins do pagamento tempestivo à vista com fator de redução previsto na Resolução nº XXXXXX do Cade. [Local e data] [Assinatura do representante legal] ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO Verificar modelo de requerimento de parcelamento no documento original. ANEXO III MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE TERMO DE PARCELAMENTO O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ("CADE"), neste ato representado por sua Diretoria de Administração e Planejamento, doravante denominado simplesmente DAP, e Nome do devedor, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, denominado simplesmente DEVEDOR, neste ato representado por seu advogado (a) XXXXXXXXXX, brasileiro, casado e advogado, inscrito na OAB/SP sob o n° XXXXX, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, nos termos das cláusulas a seguir. Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao Cade o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda. A confissão do crédito constante deste instrumento é irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389, 393, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, sendo ressalvado ao Cade o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no art. 17 e seguintes da Resolução N°...., este lhe é deferido pela DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO em XX prestações mensais e sucessivas. Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Observação: Verificar quadro modelo no documento original. Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em XX/YY/ZZZZ, perfazendo o montante total de R$ _________, sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: Observação: Verificar quadro modelo no documento original. Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês. Cláusula Sétima. Caberá ao DEVEDOR solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto à unidade da DAP em que foi formalizado o parcelamento. Cláusula Oitava. O DEVEDOR compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Cláusula Nona. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à DAP a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. Cláusula Décima. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula Décima Primeira. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado. Cláusula Décima Segunda. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial qualquer das seguintes hipóteses: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; e c) decretação de insolvência, falência ou liquidação extrajudicial do DEVEDOR; d) a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento. Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso. Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço físico e eletrônico à DAP, reputando-se válidas as notificações encaminhadas para o último endereço por ele declinado. Cláusula Décima Sexta. Durante o cumprimento do parcelamento, ficarão suspensas a exigibilidade do crédito objeto do parcelamento e a inscrição do devedor no Cadin, bem como restará impedida a inscrição do crédito em dívida ativa. Cláusula Décima Sétima. O DEVEDOR declara inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, compromisso de desistência e renúncia, enquanto condição suspensiva do deferimento do parcelamento, inexistência de recurso administrativo contestando o crédito, ou, na existência destes, compromisso de desistência, enquanto condição suspensiva do deferimento do parcelamento. E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, na presença das testemunhas abaixo.