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DespachoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 24
DESPACHOS DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Gabinete do Ministro
Texto integral
DESPACHOS DE 22 DE JUNHO DE 2026
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00964/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 232/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 72, de 28 de janeiro de 2021, para manter a decisão expressa na Portaria nº 432, de 12 de novembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Filosofia, licenciatura, no formato a distância, que seria oferecido pela Faculdade Campos Elíseos - FCE, com sede na Rua Maria de Jesus Simões, nº 167, Sede, no Bairro Lauzane Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino Médio e Superior François Marie Arouet Ltda., CNPJ nº 09.231.470/0001-30, conforme consta do Processo nº 00732.001019/2022-22 (e-MEC nº 201713123).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00128/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 629/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 537, de 15 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com sede na Avenida Clementino Coelho, nº 714, Centro, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, mantida pela Organização Tecnológica de Ensino Ltda., CNPJ nº 07.714.798/0001-82, conforme consta do Processo nº 00732.000415/2026-66 (e-MEC nº 202121682).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00444/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de maio de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer nº CNE/CES nº 145/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 359, de 5 de maio de 2022, para manter a decisão expressa na Portaria nº 420, de 3 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Ingá - Uningá, com sede na Rodovia PR 317, nº 21 (saída para Iguaraçu) - Parque Industrial 200, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantido pela Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda., CNPJ nº 01.207.056/0001-84, conforme consta do Processo nº 00732.003110/2022-82 (e-MEC nº 201930962).
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro
