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DecisãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 96

DECISÃO SUROD Nº 780, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 780, DE 19 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50505.015143/2025-70, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO, CNPJ nº 19.521.322/0001-04, relativo à implantação de Retorno em Nível (ID-45) no km 711+000 da BR-163/MT, entre os municípios de Lucas do Rio Verde/MT e Sorriso/MT, por intermédio do Estoque de Obras de Melhorias previsto no item 3.2.3.3 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013. Art. 2º A obra objeto desta Decisão passa a constituir obrigação contratual da Concessionária, observadas as seguintes condições: I - o anteprojeto da intervenção deverá ser submetido à aprovação da ANTT no prazo máximo de 3 (três) meses, contado da publicação desta Decisão; II - após a aprovação do anteprojeto pela ANTT, a Concessionária deverá apresentar o respectivo projeto executivo, observados os requisitos técnicos e regulamentares aplicáveis; III - a Concessionária terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da aprovação do projeto executivo pela ANTT, para conclusão da implantação da intervenção. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desapropriações, remanejamento de interferências relevantes ou outras condicionantes devidamente justificadas que impactem o cronograma da intervenção, a Concessionária poderá solicitar revisão dos prazos previstos neste artigo, mediante demonstração fundamentada, sujeita à análise e aprovação da ANTT. Art. 3º A Concessionária deverá promover a atualização do Programa de Exploração da Rodovia - PER para inclusão da intervenção objeto desta Decisão, observando-se o procedimento de consolidação anual previsto no art. 27, § 4º, da Resolução ANTT nº 5.950/2021. Parágrafo único. A atualização do PER deverá contemplar, no mínimo, a localização, as características técnicas, o escopo da intervenção e os respectivos prazos de execução. Art. 4º O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Decisão sujeitará a Concessionária às medidas administrativas e penalidades previstas no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013 e na regulamentação vigente. Parágrafo único. A não implantação da intervenção nos prazos estabelecidos ensejará a adoção das medidas regulatórias cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções pertinentes. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA