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AtoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 2
ATOS DE 22 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva
O que significa para o Brasil?
O ato concede autorizações (assentimento ou anuência prévia) para que empresas, pesquisadores e cidadãos estrangeiros realizem atividades em áreas de faixa de fronteira brasileira. Isso inclui permissões para pesquisa mineral, construção de aeródromos privados, remessa de material genético ao exterior e aquisição de imóveis rurais, sempre sob supervisão dos órgãos reguladores competentes.
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Texto integral
ATOS DE 22 DE JUNHO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 160 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910095/2026-30 e nº 48052.810506/2025-15, de interesse da empresa Montiaço Ltda., CNPJ nº 48.411.634/0001-63, encaminhados pelo Ofício nº 22.972/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002539/2026-31), para realizar pesquisa de minério de cobre e minério de ouro em uma área de 1.983,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Tiradentes do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 161 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000643/2005-90 e nº 48066.815500/2024-96, de interesse da empresa Gaia Rodovias Ltda., CNPJ nº 03.257.777/0001-24, encaminhados pelo Ofício nº 23.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002661/2026-15), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 245,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Maravilha/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 162 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826412/2025-71, de interesse de Luziani Taiani Gomes Waldelm, encaminhado pelo Ofício nº 23.739/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002667/2026-84), para realizar pesquisa de ouro, gema, ametista e quartzo em uma área de 1.944,12ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Chopinzinho/PR e Coronel Vivida/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 163 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826418/2025-48, de interesse de Luziani Taiani Gomes Waldelm, encaminhado pelo Ofício nº 23.739/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002667/2026-84), para realizar pesquisa de ouro, gema, ametista e quartzo em uma área de 1.818,64ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Chopinzinho/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 164 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48076.996070/2026-47 e nº 48068.867014/2025-14, de interesse da empresa J.M.A Comércio de Mármores Ltda., CNPJ nº 38.410.276/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 22.914/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002540/2026-65), para realizar pesquisa de ouro e mármore em uma área de 1.217,38ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 165 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48076.996070/2026-47 e nº 48068.867015/2025-69, de interesse da empresa J.M.A Comércio de Mármores Ltda., CNPJ nº 38.410.276/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 22.914/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002540/2026-65), para realizar pesquisa de ouro e mármore em uma área de 1.514,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 166 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48076.996070/2026-47 e nº 48068.867017/2025-58, de interesse da empresa J.M.A Comércio de Mármores Ltda., CNPJ nº 38.410.276/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 22.914/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002540/2026-65), para realizar pesquisa de ouro e mármore em uma área de 1.489,70ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 167 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000932/2009-12 e nº 27201.811333/1996-28, de interesse da empresa Votorantim Cimentos S.A., CNPJ nº 01.637.895/0001-32, encaminhados pelo Ofício nº 23.973/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002713/2026-45), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 1.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 168 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.000932/2009-12 e nº 48052.810721/2022-65, de interesse da empresa Votorantim Cimentos S.A., CNPJ nº 01.637.895/0001-32, encaminhados pelo Ofício nº 23.973/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.002713/2026-45), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 692,06ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Candiota/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 169 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.063692/2026-90,de interesse da empresa Agropecuária Fujii Ltda., CNPJ nº 15.417.629/0001-09, encaminhado pelo Ofício nº 335/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo São João do Capim Dourado, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 170 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.063818/2026-26, de interesse da empresa NL Agronegócios Ltda., CNPJ nº 23.894.294/0001-48, encaminhado pelo Ofício nº 364/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Lucia, localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 171 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 13,caput, inciso I, da Lei nº 13.123, de 2015, e art. 27,caput, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Cadastro nº RB772A2 junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da Universidade de São Paulo, de acordo com a instrução do Processo NUP PR nº 00043.000103/2026-11, para remessa de amostras de patrimônio genético de micro-organismos (exceto algas, fungos e vírus) ao exterior, com procedência na faixa de fronteira, no município de Dois Vizinhos/PR, vinculado originalmente ao Cadastro nº AAF747D e em associação com a instituição estrangeiraUtrecht University, da Holanda, no escopo do projeto "Avaliação do microbioma da soja em busca de bactérias com atividade antifúngica". A Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do MMA e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 172 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a análise do Processo CNPq nº 01300.010430/2025-84, encaminhado pelo Ofício nº 6.918/2026/PRE, objeto do NUP PR nº 00001.002475/2026-78, com ParecerAd hocfavorável, de interesse do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - Ipen, para realizar coleta de materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, na faixa de fronteira, nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia e na Zona Econômica Exclusiva da Plataforma Continental Brasileira, no âmbito do projeto "Missão de Dióxido de Carbono e Metano para o HALO nos Trópicos: CoMet 3.0 - Trópicos (Carbon Dioxide and Methane Mission for Halo in the Tropics: CoMet 3.0-Tropics)", em parceria com a instituição estrangeiraDeutsches Zentrum für Luft- und Raumfahrt - DLR(Centro Aeroespacial Alemão), com o objetivo de investigar as emissões naturais e antrópicas de gases de efeito estufa sobre a Amazônia, o Cerrado e o Pantanal. O Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 173 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso V, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao Cartório do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Porto Xavier/RS para que prossiga com a análise do processo de registro protocolizado sob o nº 30.413, encaminhado pela solicitação s/nº, de 17 de novembro de 2025 (NUP PR nº 00043.000031/2026-10), relativo ao requerimento de Ramona Maria Soledad Domeraski, de nacionalidade argentina, para aquisição de imóveis rurais, com áreas de 18.181,80m 2 , 18.181,80m 2 e 10.228,26m 2 , totalizando 46.591,86m 2 , localizados na faixa de fronteira, no município de Porto Xavier/RS, SNCR nº 867.128.015.911-6, matrículas nº 2623, nº 2624 e nº 2631 do Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Porto Xavier/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas que regem a atuação do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Entidades citadas
Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança InstitucionalConselho de Defesa NacionalAgência Nacional de MineraçãoAgência Nacional de Aviação CivilMinistério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaConselho Nacional de Desenvolvimento Científico e TecnológicoUniversidade de São PauloInstituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Empresas
Montiaço Ltda.Gaia Rodovias Ltda.J.M.A Comércio de Mármores Ltda.Votorantim Cimentos S.A.
Normas citadas
Lei nº 6.634
Temas
Faixa de fronteira
