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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 23 de junho de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 28

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Empresas que receberem indenizações por desistência de compra de unidades empresariais deverão pagar impostos sobre esses valores. O ato define que o montante recebido a título de direito de arrependimento está sujeito à incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA. Está sujeita ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO DO EXERCÍCIO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA. Está sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à Cofins os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §§ 2º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Código CivilLei nº 5.172Lei nº 9.430Lei nº 8.981Lei nº 10.637Lei nº 10.833
Temas
IRPJCSLLPIS/PasepCofins