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ResoluçãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 91
RESOLUÇÃO-RE nº 2.497, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária › Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE nº 2.497, DE 22 DE JUNHO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir as petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE), conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
GIRLENE DA ROCHA SANTOS - ME / 10.789.243/0001-04
25351.095941/2026-10 /
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não cumprimento da exigência formulada sob o número de notificação 0537524/26-0, contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005. A empresa não protocolou pedido de ampliação de atividades para inclusão de manipulação de produtos oficinais e/ou magistrais em sua AFE nº 7.04007-9.
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SANTA CLARA TRANSPORTES LTDA / 05.610.550/0001-46
25351.108893/2026-29 /
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
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GRIFO FARMA LTDA / 63.158.895/0001-07
25351.106319/2026-36 /
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso IV do art. 11 da RDC nº 275/2019.
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SYNERGY AROMAS LTDA. / 03.945.424/0005-40
25351.108263/2026-54 /
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente, não descreve a capacidade da empresa para executar a atividade relacionada a substâncias sujeitas ao controle especial, conforme disposto no artigo 15, § 4º e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
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TOTAL SOLDAS LTDA / 28.922.171/0001-97
25351.108250/2026-85 /
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
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GILRENE DE OLIVEIRA SOUSA MUNIZ / 40.979.569/0001-65
25351.460465/2013-90 / 0989180
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
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CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME / 07.783.386/0001-02
25351.108805/2026-99 /
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
