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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 23 de junho de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 28

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos esclarecem que pagamentos feitos por universidades a colaboradores sem vínculo, sob o nome de diárias, são considerados remuneração e sofrem tributação. Além disso, definem que diárias reais de viagem são isentas de impostos, estabelecem regras para a isenção de prêmios por desempenho e confirmam que o reembolso de despesas médicas pagas pelo empregador não entra na base de cálculo do Imposto de Renda.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO. Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo o Imposto sobre a Renda. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Caso haja mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 1º, e 58. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO. Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo a contribuição social previdenciária. A empresa e o equiparado são responsáveis pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso III; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 214, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 3º, inciso IV, 8º, inciso I, 33, inciso II e 49, inciso III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIÁRIAS PARA VIAGEM. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As diárias de viagem, independentemente de seu valor, do local de destino ou da periodicidade, devem preservar sua essência indenizatória, o que se traduz na finalidade de fazer frente às despesas decorrentes de viagem para execução de atividade conexa ao trabalho. Verbas pagas em excesso podem resultar na eventual descaracterização desse propósito, sendo tidas por adicional remuneratório por deslocamento e restarão sujeitas à incidência previdenciária. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111, caput, inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m". Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DIÁRIAS. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA FORA DA SEDE. ISENÇÃO. BASE NÃO TRIBUTÁVEL. As diárias pagas ao empregado para cobrir, exclusivamente, suas despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, são isentas ou constituem base não tributável do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A eventual descaracterização desse propósito sujeitará os valores à incidência impositiva sobre a renda. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 35, caput, inciso I, alínea "f", e 36, caput, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE IDEIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, V, inciso "l". RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. DEPENDENTES. Quando do pagamento das folhas salariais mensais, a pessoa jurídica não deve incluir, nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de seus empregados, para fins de retenção na fonte do tributo eventualmente devido, os valores ressarcidos pelas despesas com serviços médicos, hospitalares e dentários dos próprios empregados e de seus dependentes. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 5º, inciso IX, e. 94, § 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Universidade Pública
Normas citadas
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022Código Tributário NacionalCLT
Temas
IRPFContribuições Sociais Previdenciárias