Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 23 de junho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 17

RESOLUÇÃO CAPDA Nº 109, DE 21 DE MAIO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosComitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia

Texto integral

RESOLUÇÃO CAPDA Nº 109, DE 21 DE MAIO DE 2026 Credencia a Universidade do Estado do Amapá (UEAP) como Instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 40/2026/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.253936/2025-95, que subsidiou a deliberação ocorrida na 82ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.117574/2026-51 realizada em 21 de maio de 2026, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade do Estado do Amapá (UEAP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 08.186.277/0001-62, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades da Universidade Estadual do Amapá (UEAP) são consideradas habilitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus I, localizado na cidade de Macapá (AP), unidade credenciada desde 06 de novembro de 2025; 2) Campus Território dos Lagos, no Amapá (AP), unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na Universidade do Estado do Amapá (UEAP), em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 91, de 06 de novembro de 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê