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PortariaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 14

PORTARIA DIRENS/1DCR Nº 1.077, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Ministério da DefesaComando da Aeronáutica › Comando-Geral do Pessoal › Diretoria de Ensino

Texto integral

PORTARIA DIRENS/1DCR Nº 1.077, DE 17 DE JUNHO DE 2026 Altera as Instruções Específicas para o Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Dentistas, Farmacêuticos e Médicos da Aeronáutica, aos Estágios de Adaptação de Oficiais de Apoio e Engenheiros da Aeronáutica, e ao Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica do ano de 2027 (IE EA CADAR/ CAFAR/ CAMAR/ EAOAP/ EAOEAR/ EIAC 2027). O DIRETOR DE ENSINO, considerando o disposto no Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, inciso XII do Regulamento da Diretoria de Ensino, ROCA 21-104/2024, de 23 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Os Art. 2°, 39, 43, 199, 227, 229, 290 e 384 das IE EA CADAR CAFAR CAMAR EAOEAR EAOAP EIAC 2027, aprovadas pela Portaria DIRENS/DCR nº 1033, de 11 de fevereiro de 2026, passam a vigorar de acordo com a seguinte redação: "Art. 2º............................................................................... ....................................................................................... XXX - Diretriz de Comando da Diretoria de Ensino DCENS GEP 02, aprovada pela Portaria DIRENS/1DCR nº 1069, de 13 de maio de 2026, "Aplicação dos dispositivos da Lei n° 15.142, de 3 de junho de 2025, e dos demais normativos correlatos, no âmbito das Organizações de Ensino subordinadas à DIRENS"; XXXI - Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, "Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas"; e XXXII - Portaria GM-MD nº 1.286, de 3 de março de 2026, "Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, estabelecida na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, nos concursos públicos e exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas e nos processos seletivos simplificados para incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964". (NR)" "Art. 39 Ficam reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas na forma da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, assim distribuídas: ............................................................................... (NR)" "Art. 43 ............................................................................... ........................................................................................ § 2º Os candidatos que não comparecerem ao PCCA, recusarem a realização da filmagem no PCCA, não entregarem a documentação prevista para o PVDoc ou cujas autodeclarações não forem confirmadas no PCCA ou PVDoc concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, desde que possuam, em cada fase anterior do EA, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração. (NR)" "Art. 199 ............................................................................... ........................................................................................ § 3º O candidato deverá apresentar os originais dos títulos apresentados por ocasião da etapa de Validação Documental/Habilitação à Matrícula, para a devida conferência. (NR)" "Art. 227 ............................................................................... Parágrafo único. O candidato que deixar de entregar a documentação necessária para o PVDoc poderá prosseguir no EA pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. (NR)" "Art. 229 ............................................................................... I - ...................................................................................... ......................................................................................... c) outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: 1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; 2) documentos expedidos por escolas indígenas; 3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; 4) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; 5) documentos expedidos por órgão de assistência social; 6) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e 7) documentos de natureza previdenciária. ........................................................................................ (NR)" "Art. 290 ............................................................................... §1º O PCCA será realizado pela Comissão de Confirmação Complementar (CCC), para verificação da veracidade da autodeclaração do candidato. §2º O candidato que não se submeter ao PCCA ou que se recusar a realização da filmagem no PCCA será eliminado da concorrência pelo sistema de reserva de vagas, e poderá prosseguir no EA pela ampla concorrência, desde que possua, em cada etapa anterior do exame, conceito ou pontuação suficiente para as etapas seguintes. (NR)" "Art. 384 ............................................................................... ............................................................................... V - ............................................................................... d) os originais dos títulos apresentados na PT. ...............................................................................(NR)" Art. 2° Excluir o §3° do Art. 43, o parágrafo único do Art. 294, o evento 86 do Anexo V das IE EA CADAR CAFAR CAMAR EAOEAR EAOAP EIAC 2027, aprovadas pela Portaria DIRENS/DCR nº 1033, de 11 de fevereiro de 2026: "Art. 43 ............................................................................... ........................................................................................ §3º O candidato que não se submeter ao PCCA ou PVDoc, quando convocado, será eliminado do processo seletivo." "Art. 294 ............................................................................... Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PCCA serão eliminados do EA." "ANEXO V - PROGRAMA DE ATIVIDADES DO EXAME DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS, FARMACÊUTICOS E MÉDICOS, AOS ESTÁGIOS DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE APOIO E ENGENHEIROS E AO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO PARA CAPELÃES DA AERONÁUTICA DO ANO DE 2027 ............................................................................... 86 - CANDIDATOS - Envio físico dos documentos que foram relacionados na PAC. - EAOAP - Até 13/11/2026. ..............................................................................." Art. 3º A tabela VI do Anexo II das IE EA CADAR CAFAR CAMAR EAOEAR EAOAP EIAC 2027, aprovadas pela Portaria DIRENS/DCR nº 1033, de 11 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com nova redação na forma do Anexo I desta portaria. Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO ANEXO I ANEXO II TABELA DE VAGAS POR QUADROS E ESPECIALIDADES IV - EIAC 2027: 03 VAGAS ESPECIALIDADE TOTAL DE VAGAS VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIA VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS VAGAS RESERVADAS AOS INDÍGENAS VAGAS RESERVADAS AOS QUILOMBOLAS Católico (CAT) 03 02 01 00 00 ............................................................................................................