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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 92

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 176, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada

Texto integral

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 176, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, fundamentada no Voto DFQ - 034, de 18 de junho de 2026, e no que consta dos processos nº 50500.183176/2022-49, nº 50500.179303/2023-41 e nº 50500.032474/2025-14, delibera: Art. 1º Fica deferido o pleito de reequilíbrio parcial apresentado pela Concessionária das Rodovias Integradas do Sul - Motiva ViaSul, com fundamento no art. 25 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, na modalidade baseada em evidências, em razão do aumento extraordinário dos custos de insumos, ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do conflito armado entre a Ucrânia e Rússia. § 1º O pleito principal de reequilíbrio econômico-financeiro, em trâmite no processo nº 50500.173903/2023-41, visa à recomposição integral dos custos extraordinários com insumos das obras do Programa de Exploração da Rodovia, conforme metodologia aprovada pela ANTT para tratamento de variações atípicas de preços. § 2º O cronograma estimado para a conclusão do processo principal prevê encerramento no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de instauração do exame de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 25, §3º, da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024. Art. 2º Fica reconhecido, para fins de medida mitigadora, o patamar de 43,77% (quarenta e três vírgula setenta e sete por cento) do valor total do reequilíbrio pleiteado, correspondente ao montante de R$ 31.749.977,90 (trinta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos) (data-base julho/2016). Art. 3º Fica reconhecido a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de medida mitigadora, a ser implementada via revisão extraordinária da tarifa de pedágio, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025. Art. 4º Fica reconhecido o caráter precário, provisório e reversível da medida ora concedida. Art. 5º Fica condicionado a definitividade do valor de reequilíbrio à conclusão do processo nº 50500.173903/2023-41, ficando autorizados os ajustes compensatórios futuros, positivos ou negativos, mediante comprovação documental e nova análise técnica da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral