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PortariaSeção 1 · Edição 115 · Pág. 30

portaria DRF MAC Nº 50, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió

Texto integral

portaria DRF MAC Nº 50, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Suspende o expediente presencial na sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL e na sede da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL no dia 24 de junho de 2026. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MGI nº 11.460, de 29 de dezembro de 2025, bem como o impacto causado pelos festejos juninos no dia 24 de junho de 2026 nas imediações da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, resolve: Art. 1º Fica suspenso o expediente presencial na sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL e na sede da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió, localizadas na rua Sá e Albuquerque, 541 - Jaraguá, Maceió - AL, no dia 24 de junho de 2026, sendo devida a compensação das horas não trabalhadas, nos termos do art. 3º da Portaria MGI nº 11.460, de 29 de dezembro de 2025. Art. 2º O expediente remoto funcionará normalmente no dia 24 de junho de 2026 para os servidores que participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho. Art. 3º No período em que o atendimento presencial do Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL estiver suspenso, os serviços e orientações serão prestados aos contribuintes por meio dos demais canais de atendimento disponíveis no sítio oficial da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal). Art. 4º Para fins de contagem de prazo, o dia referido no art. 1º será considerado não útil, não se iniciando nem vencendo prazos nessa data, inclusive para os efeitos do parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DAIANA GOMES ALVES VIEIRA