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DespachoSeção 1 · Edição 115 · Pág. 56

DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/GAB1/CADE, de 22 de junho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/GAB1/CADE, de 22 de junho de 2026 Processo nº 08700.005397/2026-98 Recurso Voluntário nº 08700.005397/2026-98 Representante: Cade ex officio Recorrente: SECIPE - SERVICO DE CIRURGIA PEDIATRICA S/S Advogados: Marcel Medon Santos, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e João Diwali Coelho de Lima Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO ÚNICA PÚBLICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de despacho de admissibilidade de recurso interposto por SECIPE - Serviço de Cirurgia Pediátrica S/S ("SECIPE") em face do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 13/2026 (SEI 1754797), publicado no DOU de 14 de janeiro de 2026, que, nos termos da Nota Técnica SG 35/2026 (SEI 1754074), adotou medida preventiva em desfavor da Recorrente e determinou a instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.011857/2025-36. 2. Conforme descrito na Nota Técnica nº 35 (SEI 1754074), a investigação foi instaurada em 10.11.2025 a partir de denúncia anônima (SEI 1653743). Segundo a denúncia, a SECIPE estaria atuando como estrutura de centralização de negociações comerciais e de fixação coletiva de honorários entre cirurgiões pediátricos que, em tese, deveriam exercer suas atividades de forma independente no mercado. A entidade também promoveria a adoção de tabela própria de honorários com valores superiores aos praticados no mercado; imporia preços excessivos e discriminatórios; recusaria negociações com hospitais e restringiria a atuação de profissionais e instituições concorrentes. 3. Em sede de Procedimento Preparatório, com o objetivo de verificar a existência de indícios mínimos da materialidade da conduta, a SG/Cade expediu ofícios a operadoras de planos de saúde, hospitais e entidades setoriais, entre eles: Bradesco Seguros (Ofício 9458, SEI 1676818); Sul América Seguros (Ofício 9471, SEI 1677374); Santa Casa Saúde de Mato Grosso do Sul (Ofício 9475, SEI 1677448); Unimed Campo Grande (Ofício 9476 SEI 1677469); Total Medcare (Ofício 9477, SEI 1677481); Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE (Ofício 9479, SEI 1677514) e Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE (Ofício 9480, SEI 1677516). 4. Com base nas informações colhidas, a SG/Cade concluiu pela existência de indícios de infração à ordem econômica suficientes para justificar a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo. Ademais, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida preventiva, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, cuja adoção seria necessária para a preservação das condições concorrenciais do mercado. Diante disso, em 22.05.2026, a SG/Cade, fundamentada na Nota Técnica nº 35/2026 (SEI 1754074), instaurou o Inquérito Administrativo e determinou a adoção de medida preventiva, no Despacho SG 13/2026 (SEI 1754797), nos seguintes termos: Tendo em vista a Nota Técnica Nº 35/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1754074), decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica tipificadas no art. 36, incisos I, II e III c/c §3º, inciso I item b da Lei 12.259/2011, nos termos dos arts. 13, III, e 66, caput, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e os arts. 141 e ss. do Regimento Interno do Cade. Ademais, decido pela adoção de medida preventiva, nos termos da referida Nota Técnica, para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando para a Representada SECIPE - SERVICO DE CIRURGIA PEDIATRICA S/S, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais): I - que se suspenda a elaboração e divulgação de qualquer tabela que vise estabelecer valores de honorários profissionais relativos a todo e qualquer procedimento médico, seja dos profissionais do seu quadro societário ou externo a este; II - que a SECIPE se abstenha de participar, de maneira direta ou indireta, de negociações coletivas e/ou individuais relativas a prestação de serviços médicos de profissionais do seu quadro societário ou de profissional externo a sua sociedade perante hospitais particulares, planos de saúde, ou qualquer outra entidade do setor de saúde; e III - que se abstenha de proibir que os profissionais médicos do seu quadro societário, ou externos a este, negociem diretamente e de maneira independente a prestação de seus serviços perante entidades do setor de saúde. 5. Irresignada, em 08.06.2026, a SECIPE interpôs Recurso Voluntário (SEI 1765360) com pedido de efeito suspensivo. 6. Em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICade, o exame do recurso foi atribuído à minha relatoria, consoante certidão da 368ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no Diário Oficial da União em 15.06.2026 (SEI 1768279). 7. Passo, portanto, ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO 8. A doutrina[1] e os precedentes deste Conselho[2] esclarecem que a análise de admissibilidade dos recursos deve considerar sete requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo e (iii) regularidade formal. Os requisitos intrínsecos, por sua vez, são: (i) cabimento; (ii) ausência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência); (iii) legitimidade recursal e (iv) interesse recursal. 9. Logo, passo à análise minuciosa destes requisitos com relação ao recurso interposto. 10. No que toca aos requisitos extrínsecos: a) Tempestividade: Nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213 do RICade, cabe recurso voluntário sem efeito suspensivo contra a decisão que deferir medida preventiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência das partes. A ciência inequívoca da Recorrente se deu 02.06.2026, com seu comparecimento aos autos, logo, o dies ad quem para a interposição do recurso era 08.06.2026. Como o recurso foi interposto em 08.06.2026, é tempestivo. b) Preparo: não há previsão legal de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante decisão que concede medida preventiva no Cade, logo, não se faz necessário. c) Regularidade Formal: constam da peça recursal os fundamentos de fato e de direito que a motivam, portanto, este requisito está preenchido. 11. Quanto aos requisitos intrínsecos: a) Cabimento: o recurso é cabível, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 213, do RICade. b) Ausência de ato impeditivo de recurso: a SECIPE não apresentou pedido de desistência, renúncia ou aquiescência até o momento do proferimento deste despacho decisório, logo, não há qualquer ato impeditivo de recurso. c) Legitimidade recursal: a Recorrente é parte legítima porquanto figura como destinatária das obrigações impostas pela medida preventiva. d) Interesse recursal: A Recorrente tem interesse recursal pois o recurso é, em tese, apto a afastar ou modificar as obrigações decorrentes da decisão recorrida. 12. Como todos os requisitos de admissibilidade recursal foram cumulativamente preenchidos, o recurso deve ser conhecido. 2. DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO 13. A Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário, sob o argumento de que a medida preventiva estaria produzindo impactos severos na prestação de serviços de cirurgia pediátrica pela SECIPE. Para tanto, fundamentou seu pedido no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e em precedente deste Tribunal. 14. O pedido, contudo, não merece acolhimento. 15. Embora a Recorrente invoque o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, referido dispositivo não é aplicável no presente caso. A própria Recorrente reconhece que a Lei nº 9.784/1999 aplica-se aos processos administrativos conduzidos pelo Cade apenas subsidiariamente, nos termos do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Ocorre que a Lei nº 12.529/2011 disciplina expressamente a matéria. O art. 84, § 2º, dispõe que "Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo". Existindo disciplina específica sobre o efeito do recurso, resta afastada a incidência subsidiária da Lei nº 9.784/1999. Essa conclusão é ainda corroborada pelo tradicional critério hermenêutico segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali). 16. Também não procede a invocação de precedente em sentido diverso. Embora este Tribunal tenha, em situação excepcional, atribuído efeito suspensivo a recurso interposto contra medida preventiva no Despacho OZC n 02/2012 (SEI 0009719), aquela decisão foi proferida à luz de circunstâncias fáticas específicas, que não se verificam no presente caso. De mais a mais, tal Despacho foi proferido antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011. 17. A jurisprudência recente do Tribunal tem se consolidado no sentido de que, em regra, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto contra decisão que concede medida preventiva, em observância ao disposto no art. 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, esclareceu o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Conforme informa o Despacho Decisório nº 26/2024, o presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos expressos do art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011, o qual dispõe que "da decisão que adotar Medida Preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo" (grifo do original). 18. Diante desse quadro, entendo que não há fundamento jurídico para a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Voluntário. 3. DISPOSITIVO 19. Nos termos do art. 217 do RICade, abro prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da homologação do presente Despacho Decisório no Diário Oficial da União, para que a SECIPE, caso queira, apresente informações e documentos que avalie pertinentes para o julgamento deste Recurso Voluntário. 20. Ademais, à luz do exposto, recebo o recurso voluntário sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11. 21. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal. Carlos Jacques Vieira Gomes Conselheiro-Relator