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Edital de CitaçãoSeção 3 · Edição 115 · Pág. 131

EDITAL DE CITAÇÃO

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários › Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais › Gerência Regional de Recife

Texto integral

EDITAL DE CITAÇÃO Coordenador da Equipe de Fiscalização, designada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 1624/2026/URESV/GRERE/SFC (SEI nº 2846539), de 12/03/2026, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, NOTIFICA a empresa NAVEGACÃO RIO MAR EIRELI - ME, CNPJ 20.754.351/0001-03, que foi instaurado o Processo de Fiscalização Ordinária nº 50300.007128/2026-35, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização-PAF 2026 desta Agência, visando apurar o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável à prestação de serviços de transporte aquaviário na modalidade Longitudinal de Carga na linha Região Hidrográfica Amazônica Tendo em vista a impossibilidade da notificação pessoal, postal e eletrônica dos representantes legais da empresa, por estarem em local incerto e não sabido, de acordo com as tentativas de entrega anotadas pelos Correios, que consta no Aviso de Recebimento-AR (SEI 2890333) , devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e ainda a tentativa presencial (SEI 2930992), e em cumprimento ao disposto no § 4º, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, e do disposto no § 2º, Inciso II do art. 79 da norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30/01/2014, pelo presente edital, INTIMA a referida empresa a tomar ciência do Ofício Nº55/2026/URESV/GRERE/SFC/ANTAQ (SEI nº 2848460), para apresentar a documentação solicitada no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste edital, sendo-lhe facultada vista dos respectivos autos, via Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC, disponível no sítio eletrônico da Agência. Informo a Vossa Senhoria que, em caso de não atendimento a esta intimação, ficará a empresa sujeita à penalidade prevista na Resolução nº 1.558- ANTAQ, bem como à possibilidade de extinção da outorga em decorrência das hipóteses previstas no art. 19, inciso IV da referida norma. Brasília, 17 de Junho de 2026 Fabio Leal