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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 23 de junho de 2026

AvisoSeção 3 · Edição 115 · Pág. 178

AVISOs

Governo do EstadoGoverno do Estado do Rio Grande do Norte › Secretaria de Estado da Infraestrutura

Texto integral

AVISOs DECISÃO - CONTRATO N.º 064/2022-SIN. PROCESSO Nº 02210300.000343/2021-46. OBJETO: APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 064/2022-SIN, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER - SEEC, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN, E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CASTRO & ROCHA LTDA. (LUX ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.), PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES DA REFORMA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ESCOLA ESTADUAL LEOMAR BATISTA DE ARAÚJO, LOCALIZADA NA RUA HELVÉCIO PRAXEDES, S/N, SERRA NEGRA DO NORTE/RN, CEP: 59.318-000. RELATÓRIO. 1.1. Vieram os autos conclusos para decisão, na qualidade de Autoridade Superior, após regular instrução do procedimento administrativo instaurado para apuração de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa CASTRO & ROCHA LTDA. (LUX ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.), contratada para a execução dos serviços remanescentes da reforma das instalações físicas da Escola Estadual Leomar Batista de Araújo, no Município de Serra Negra do Norte/RN. 1.2. Conforme relatórios elaborados pela fiscalização contratual, a empresa, embora regularmente convocada e cientificada da emissão da Ordem de Serviço, deixou de promover o início da execução do objeto, não realizando a mobilização de pessoal, equipamentos ou materiais necessários à consecução dos serviços contratados. 1.3. Em razão da inércia da contratada, a fiscalização expediu sucessivas notificações administrativas, concedendo-lhe oportunidades para regularizar a execução contratual e iniciar os serviços. Em resposta, a empresa apresentou defesa, sustentando, em síntese, que atrasos em pagamentos relativos a outros contratos administrativos teriam inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas no presente ajuste. 1.4. Submetidas as alegações à análise da fiscalização, concluiu-se que as justificativas apresentadas não possuíam aptidão para afastar o inadimplemento contratual, permanecendo evidenciada a completa ausência de mobilização da empresa e o não atendimento às determinações expedidas pela Administração. 1.5. Encaminhados os autos à Coordenadoria Jurídica, foi emitido o Parecer nº 100/2026, que, após examinar a regularidade formal e material do procedimento, concluiu que a rescisão unilateral do contrato restou prejudicada em razão do exaurimento de sua vigência. Não obstante, opinou pela responsabilização administrativa da contratada e pela aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, diante da inexecução contratual devidamente comprovada, com observância do contraditório e da ampla defesa. 1.6. Posteriormente, por determinação da Coordenadoria Jurídica desta Secretaria, foi elaborado relatório circunstanciado pela unidade técnica, o qual consolidou o histórico da execução contratual e confirmou a inexistência de qualquer providência efetiva destinada ao cumprimento do contrato, reiterando a caracterização da inexecução das obrigações assumidas. É o breve relatório. DA ANÁLISE 2.1. A controvérsia submetida à apreciação desta autoridade consiste em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual imputável à contratada, bem como definir as consequências jurídicas decorrentes de sua conduta, à luz das disposições da Lei nº 14.133/2021 e das cláusulas do contrato administrativo. 2.2. Da análise dos autos, verifica-se que a Administração Pública observou integralmente as obrigações que lhe incumbiam, promovendo a regular formalização da contratação, expedindo a Ordem de Serviço e assegurando todas as condições necessárias ao início da execução do objeto. Não obstante, a contratada permaneceu completamente inerte, deixando de adotar qualquer providência concreta destinada à mobilização dos serviços contratados. 2.3. A instrução processual revela, de forma objetiva e suficientemente comprovada, que a empresa, embora regularmente cientificada de suas obrigações contratuais, não providenciou a mobilização de pessoal, equipamentos ou materiais, tampouco executou qualquer etapa do objeto contratado. 2.4. Consta, ainda, que a Administração empreendeu sucessivas tentativas de viabilizar o cumprimento do contrato, expedindo notificações formais e concedendo oportunidades para que a contratada regularizasse sua situação. Apesar disso, a empresa permaneceu inadimplente, limitando-se a apresentar justificativa genérica fundada em alegados atrasos de pagamentos relacionados a outros contratos administrativos, argumento que, conforme expressamente consignado pela fiscalização técnica, não possui respaldo jurídico para afastar ou suspender as obrigações assumidas no presente vínculo contratual. 2.5. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de maneira inequívoca, que a ausência de execução decorreu exclusivamente da conduta da contratada, a qual deixou de apresentar os documentos indispensáveis ao início da obra, não promoveu qualquer mobilização operacional e, posteriormente, interrompeu a comunicação com a Administração, inviabilizando o regular acompanhamento da execução contratual. 2.6. Tal comportamento caracteriza grave descumprimento das obrigações assumidas, configurando hipótese de inexecução total do contrato por culpa exclusiva da contratada. A conduta constatada frustrou integralmente a finalidade da contratação, comprometeu a consecução do interesse público e impediu a Administração de obter a prestação contratada dentro das condições e dos prazos previamente estabelecidos. 2.7. As justificativas apresentadas pela empresa não possuem aptidão para afastar sua responsabilidade administrativa, porquanto eventual existência de controvérsias ou pendências financeiras decorrentes de outros contratos não autoriza o inadimplemento unilateral de obrigações regularmente assumidas, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa legal ou contratual capaz de legitimar a paralisação absoluta da execução. 2.8. A conduta apurada amolda-se às infrações administrativas previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, autorizando a aplicação das sanções cabíveis. As penalidades mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade dos fatos, considerando a inexecução integral do objeto, a resistência injustificada ao cumprimento das obrigações contratuais, o prejuízo imposto ao planejamento administrativo e a necessidade de preservar a higidez das contratações públicas. 2.9. Registre-se, por fim, que o procedimento administrativo observou integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo a contratada sido regularmente notificada para apresentar manifestação e exercer todos os meios de defesa admitidos, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade do processo ou da presente decisão. 2.10. À vista desse conjunto probatório, acolho integralmente os fundamentos constantes do Parecer nº 100/2026 da Coordenadoria Jurídica desta Secretaria, os quais passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. Reconheço, em consequência, que o exaurimento da vigência contratual impede a decretação da rescisão unilateral do ajuste, sem prejuízo da responsabilização administrativa da contratada pelos inadimplementos constatados, com a aplicação das sanções legalmente cabíveis. CONCLUSÃO. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 104, inciso II; 115; 137, inciso I; 138, inciso I; 155; e 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nas cláusulas contratuais aplicáveis, DECIDO: I - RECONHECER que resta prejudicada a decretação da rescisão unilateral do Contrato nº 064/2022, em razão do exaurimento de sua vigência contratual, nos termos da fundamentação constante do Parecer nº 100/2026; II - APLICAR à contratada a penalidade de MULTA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na forma prevista no instrumento contratual e na legislação vigente; III - APLICAR a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com o Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do instrumento contratual; IV - DETERMINAR a adoção das providências administrativas necessárias à aplicação das penalidades, à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e à comunicação da penalidade aos cadastros e sistemas competentes; V - DETERMINAR que a contratada se abstenha de executar quaisquer atividades relacionadas ao objeto contratual a partir da ciência desta decisão. Publique-se. Notifique-se a empresa. Remetam-se os autos à UCI/SIN, para análise e registro. Ato contínuo, à SEEC para conhecimento e providências. Decisão - Contrato Nº 012/2026-SIN. PROCESSO Nº 01510303.000750/2025-55. OBJETO: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 012/2026 - SIN, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PMRN, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SIC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, MÃO DE OBRA E MATERIAIS, DE SUBESTAÇÃO AÉREA DE 150KVA DE CONEXÃO COM A REDE DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COM A TRANSFORMAÇÃO ADEQUADA À CARGA INSTALADA NO REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA (RPMON/PMRN), LOCALIZADO NA AVENIDA MARIA ANGÉLICA DE ARAÚJO (RN-160), S/N, DISTRITO DE JUNDIAÍ, MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN. Relatório: 1.1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade de apurar o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada no âmbito do Contrato Nº 12/2026, bem como analisar a viabilidade jurídica da rescisão unilateral do ajuste e da aplicação das sanções administrativas cabíveis. 1.2. Conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, o contrato foi regularmente formalizado, tendo sido expedida a Ordem de Serviço n.º 012/2026, devidamente assinada pelas autoridades competentes e pelo representante da contratada, autorizando o início da execução em 06 de março de 2026. Após o recebimento da Ordem de Serviço pela contratada, não houve início efetivo da execução do objeto contratual, tampouco qualquer mobilização operacional apta a caracterizar o começo dos serviços pactuados. 1.3. A fiscalização registrou que a empresa realizou apenas uma visita ao local da obra, sem promover instalação de canteiro, mobilização de mão de obra, disponibilização de equipamentos, fornecimento de materiais ou execução de qualquer etapa física do empreendimento. Não houve medição realizada, serviço executado ou valor passível de pagamento, circunstância que evidencia a completa ausência de execução contratual. 1.4. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram, ainda, que a contratada deixou de apresentar documentos indispensáveis ao início regular da execução, notadamente o Cadastro Nacional de Obras - CNO, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Execução e a garantia contratual exigida, representada por apólice de seguro-garantia ou caução. 1.5. A ausência desses documentos comprometeu diretamente a regularidade da contratação e inviabilizou o início da obra em conformidade com as exigências legais, técnicas e contratuais. Além disso, mesmo após reiteradas solicitações da Administração, a empresa permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação pendente, de justificar sua omissão ou de adotar qualquer providência destinada à efetiva execução do objeto. 1.6. Consta, igualmente, dos autos que a contratada deixou de manter comunicação com a Administração e com a equipe de fiscalização, circunstância que inviabilizou o acompanhamento contratual e evidenciou inequívoco desinteresse na execução das obrigações assumidas. 1.7. A Subcoordenadoria de Obras - SSO/SIN concluiu pela caracterização do inadimplemento contratual e pela existência de elementos suficientes para demonstrar o abandono da execução do contrato, destacando que a manutenção do vínculo contratual, sem qualquer perspectiva concreta de execução, implicaria prolongamento indevido da paralisação do objeto e afronta ao interesse público. 1.8. Por sua vez, a Coordenadoria Jurídica - COJUR/SIN manifestou-se pela rescisão unilateral do ajuste, cumulada com a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, em razão da inexecução contratual imputável à contratada. É o breve relatório. DA ANÁLISE: 2.1. A questão submetida à apreciação desta autoridade consiste em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual imputável à contratada e a consequente adoção das providências legalmente cabíveis, à luz da Lei Nº 14.133/2021. 2.2. Da análise dos autos, verifica-se que a Administração cumpriu regularmente as obrigações que lhe competiam, inclusive mediante a emissão da Ordem de Serviço e a disponibilização das condições necessárias ao início da execução contratual. Não obstante, a contratada permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação indispensável à execução da obra, de mobilizar equipe e equipamentos e de iniciar qualquer etapa do objeto contratado. 2.3. Restou demonstrado, ainda, que a contratada não apenas descumpriu obrigações contratuais essenciais, mas também deixou de atender às solicitações da fiscalização e da Secretaria, interrompendo a comunicação institucional e inviabilizando o regular acompanhamento da contratação. 2.4. Tal conduta caracteriza inequívoca inexecução contratual por culpa exclusiva da contratada, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 137, inciso I, da Lei Nº 14.133/2021, que autorizam a extinção do contrato em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. 2.5. Nessa hipótese, assiste à Administração a prerrogativa de promover a rescisão unilateral do ajuste, nos termos do art. 138, inciso I, da Lei Nº 14.133/2021, em observância ao regime jurídico-administrativo dos contratos públicos e à necessária proteção do interesse público envolvido. 2.6. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a contratada recebeu regularmente a Ordem de Serviço, teve ciência das obrigações assumidas e dispôs de oportunidade suficiente para regularizar sua situação e iniciar a execução do objeto, sem que tenha adotado qualquer providência concreta nesse sentido. 2.7. A manutenção do vínculo contratual, diante da absoluta ausência de execução e da inexistência de perspectiva objetiva de cumprimento das obrigações assumidas, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, da economicidade, da continuidade da ação administrativa e da boa-fé objetiva, impondo-se a adoção das medidas necessárias à preservação do interesse público. 2.8. Além da extinção contratual, a conduta apurada configura infração administrativa passível de sancionamento, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei Nº 14.133/2021, especialmente em razão da inexecução total do objeto contratado e do descumprimento injustificado das obrigações assumidas. 2.9. As penalidades aplicadas revelam-se adequadas e proporcionais à gravidade da infração constatada, considerando a ausência integral de execução contratual, os prejuízos decorrentes da paralisação do objeto e a necessidade de resguardar a integridade das contratações públicas. 2.10. Diante desse cenário, acolho integralmente as conclusões da área técnica e da Coordenadoria Jurídica desta Secretaria, adotando seus fundamentos como razões de decidir. Conclusão: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 104, inciso II, 115, 137, inciso I, 138, inciso I, 155 e 156 da Lei n.º 14.133/2021, bem como nas cláusulas contratuais aplicáveis, DECIDO: I - DECLARAR rescindido unilateralmente o Contrato n.º 012/2026-SIN, celebrado com a empresa SIC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em razão da inexecução total do objeto contratual por culpa exclusiva da contratada; II - APLICAR à contratada a penalidade de MULTA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na forma prevista no instrumento contratual e na legislação vigente; III - APLICAR a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com o Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do instrumento contratual; IV - DETERMINAR a adoção das providências administrativas necessárias à formalização da rescisão, à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e à comunicação da penalidade aos cadastros e sistemas competentes; V - DETERMINAR que a contratada se abstenha de executar quaisquer atividades relacionadas ao objeto contratual a partir da ciência desta decisão; Publique-se. Notifique-se à empresa. Remetam-se os autos à UCI/SIN, para análise e registro. Ato contínuo, ao PM-GAB CMD. GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO Secretário de Estado da Infraestrutura