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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 113-A · Pág. 2

PORTARIA GM/MMA Nº 1.710, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MMA Nº 1.710, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o Programa União com Municípios pela Redução do Desmatamento e Incêndios Florestais e cria a Comissão União com Municípios. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.000293/2024-36, resolve: Art. 1º O Programa União com Municípios pela Redução do Desmatamento e Incêndios Florestais - Programa União com Municípios, de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, tem como objetivo o apoio aos Municípios com ações para prevenção, monitoramento, controle e redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia. Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará o Programa União com Municípios. Art. 2º Podem aderir ao Programa União com Municípios os Municípios localizados no Bioma Amazônia que: I - constam na lista de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, publicada em Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - cumpram os seguintes requisitos: a) assinatura do Termo de Adesão pelo prefeito municipal, conforme Anexo, ratificado por, no mínimo, um vereador, preferencialmente o Presidente da Câmara de Vereadores; b) obter, em até noventa dias da assinatura do termo de adesão, apoio por escrito à adesão do município ao Programa União com Municípios, assinado por deputado estadual, além de deputado federal ou senador de seu respectivo estado; c) comprometer-se com ações visando à redução contínua do desmatamento e da degradação florestal; d) possuir secretaria ou departamento municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente ou de sustentabilidade; e) realizar reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente em até noventa dias, por meio da participação de representantes da sociedade civil; e f) possuir corpo técnico disponível para atuar como ponto focal para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa União com Municípios. Art. 3º A adesão ao Programa União com Municípios passa a vigorar a partir da publicação do Termo de Adesão, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "a", no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º Os Municípios que aderirem ao Programa União com Municípios poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas: I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária; II - à análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica; III - ao fomento da recuperação da vegetação nativa; e IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal. Art. 5º Para a implementação do Programa União com Municípios, poderão ser utilizados recursos do Fundo Amazônia, observadas as regras do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, bem como de outras fontes de recursos identificadas. § 1º As ações executadas com recursos do Fundo Amazônia seguirão regras de execução e de contratação específicas, sendo empregados em ações predeterminadas alinhadas às prioridades definidas no art. 4º. § 2º Os recursos de que trata o caput financiarão ações previstas no Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm. Art. 6º Após a adesão ao Programa União com Municípios, o Município estará apto a receber apoio inicial, em bens e serviços, que deverão ser estritamente utilizados para auxiliar no fortalecimento da capacidade institucional municipal para implementação e monitoramento das ações de prevenção e controle do desmatamento em âmbito municipal. Art. 7º Além do apoio inicial previsto no art. 6º, o Município receberá investimento em ações de monitoramento, de prevenção, de controle e de regularização ambiental e fundiária proporcional ao desempenho anual na redução do desmatamento e da degradação florestal em seu território, considerando-se o piso e o teto a serem definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º A aferição da redução do desmatamento e da degradação florestal, para fins de definição do valor do investimento proporcional à performance, será calculada com base em critérios definidos por Nota Técnica da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º O cálculo da redução do desmatamento e da degradação florestal utilizará os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite - Prodes e do Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real - DETER, coordenados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá aprimorar os parâmetros de repartição dos benefícios para os próximos ciclos do Programa União com Municípios, bem como otimizar a implementação do ciclo em vigência. Art. 8º Fica criada a Comissão de Coordenação e Monitoramento do Programa União com Municípios - Comissão União com Municípios, com os objetivos de: I - monitorar e avaliar a implementação do Programa União com Municípios; II - propor orientações a título de aprimoramentos para implementação do Programa União com Municípios; III - propor critérios de elegibilidade e adesão dos Municípios; e IV - opinar sobre a repartição de recursos e de novos aportes financeiros para os Municípios que aderirem ao Programa União com Municípios. Art. 9º A Comissão União com Municípios terá a seguinte composição: I - Secretário da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - um representante do Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um representante do Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - um representante do Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia da Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - um representante do Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um representante do Departamento de Florestas da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - um representante da Diretoria de Regularização Ambiental Rural do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VIII - um representante da Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama; IX - um representante da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes; X - um representante do Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas, de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária; XI - um representante do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XII - um representante do Departamento de Governança Fundiária da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e XIII - um representante da Diretoria de Governança da Terra do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º O Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima presidirá a Comissão União com Municípios. § 2º A Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a Secretaria-Executiva da Comissão União com Municípios. § 3º Os membros da Comissão União com Municípios serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades, oficializados por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º Para a indicação prevista no § 3º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 13. § 5º Cada membro da Comissão União com Municípios terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 6º Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão União com Municípios, pelo seu Presidente, representantes dos demais Ministérios e órgãos federais, dos municípios, dos estados, das agências implementadoras dos projetos do Programa União com Municípios, da academia, do setor privado, de povos e populações tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto. § 7º A Comissão União com Municípios se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente. § 8º As reuniões da Comissão União com Municípios ocorrerão presencialmente ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 9º O quórum de reunião da Comissão União com Municípios será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples. Art. 10. As agências implementadoras de projetos do Programa União com Municípios deverão dispor de instrumentos próprios de implementação, além de: I - instituir comitês de acompanhamento dos projetos com a função de acompanhar e avaliar sua implementação e resultados; e II - apresentar, semestralmente, relatórios contendo os resultados de implementação de cada projeto para a coordenação do Programa União com Municípios, que dará ciência à Comissão União com Municípios. Art. 11. A coordenação do Programa União com Municípios deverá elaborar relatório anual com base na execução dos projetos e de outras iniciativas, bem como promover, a cada dois anos, avaliação independente e apresentar os resultados à Comissão União com Municípios. Art. 12. A participação na Comissão União com Municípios será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 1.030, de 3 de abril de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO