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Medida ProvisóriaSeção 1 (Extra) · Edição 113-B · Pág. 1

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Esta medida cria o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), que será obrigatório para estudantes de medicina ingressantes a partir da publicação da norma como requisito para o exercício da profissão. O exame avaliará a proficiência dos alunos ao final do quarto e do sexto ano da graduação e servirá também para supervisionar a qualidade dos cursos de medicina no país.

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Texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde." (NR) "Art. 9º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. ............................................................................................................................................ § 3º Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed. § 4º Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." (NR) "Art. 9º-A São objetivos do Enamed: I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS; II - contribuir para a avaliação da formação médica no País; III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica; IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica." (NR) "Art. 9º-B O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá: I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação. § 1º A aplicação do Enamed nas etapas de que trata ocaputconsiderará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos. § 2º O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina. § 3º A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina. § 4º A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros. § 5º A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte. § 6º A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina. § 7º O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes. § 8º O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026." (NR) "Art. 9º-C Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes: I - do Ministério da Educação; II - do Ministério da Saúde; III - do Conselho Federal de Medicina; IV - da Associação Médica Brasileira; e V - de entidades da sociedade civil." (NR) "Art. 9º-D O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º Na hipótese prevista nocaput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino." (NR) Art. 2º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A. A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed será requisito obrigatório para realizar a inscrição de que trata o art. 17, aplicável aos estudantes que ingressarem no curso de graduação em Medicina a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026." (NR) Art. 3º A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. Parágrafo único. A nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica." (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Ato da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica." (NR) Art. 4º A Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 3º ........................................................................................................................ I - exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B,caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e ............................................................................................................................................. § 4º O exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital. § 5º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - o valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e ................................................................................................................................" (NR) Art. 5º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 12. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed." (NR) Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
Ministério da EducaçãoMinistério da SaúdeConselho Federal de MedicinaAssociação Médica BrasileiraSUSComissão Nacional de Residência Médica
Normas citadas
Lei nº 12.871Lei nº 10.861Lei nº 13.959
Temas
EnamedRevalida