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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 113-C · Pág. 7
PORTARIA SENATRAN Nº 417, DE 18 DE junho DE 2026
Ministério dos Transportes › Secretaria Nacional de Trânsito
Texto integral
PORTARIA SENATRAN Nº 417, DE 18 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o art. 19, incisos I, VIII, IX, X e XXX, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no processo administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf), Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não se aplicam aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados pela Senatran são:
I - para os acessos online com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Faixas
Volumes
Valor proposto por tipo de consulta
Básica
Com indicadores
Detalhada
Com Imagem
Consulta dados de veículo
Consulta dados de condutor
Transação Eletrônica
Faixa 1
Até 50.000
R$ 0,91
R$ 1,10
R$ 1,62
R$ 2,74
Faixa 2
50.001 até 100.000
R$ 0,80
R$ 1,00
R$ 1,44
R$ 2,41
Faixa 3
100.001 a 300.000
R$ 0,73
R$ 0,91
R$ 1,25
R$ 2,17
Consulta dados infrações de trânsito
Faixa 4
300.001 a 600.000
R$ 0,63
R$ 0,80
R$ 1,13
R$ 1,88
Faixa 5
600.001 a 1.000.000
R$ 0,56
R$ 0,68
R$ 0,97
R$ 1,71
Faixa 6
1.000.001 até 1.500.000
R$ 0,47
R$ 0,64
R$ 0,91
R$ 1,43
Faixa 7
1.500.001 até 2.000.000
R$ 0,41
R$ 0,61
R$ 0,85
R$ 1,20
Faixa 8
2.000.001 até 2.500.000
R$ 0,35
R$ 0,57
R$ 0,80
R$ 1,01
Faixa 9
2.500.001 até 3.000.000
R$ 0,30
R$ 0,54
R$ 0,75
R$ 0,85
Faixa 10
Acima de 3.000.000
R$ 0,25
R$ 0,51
R$ 0,70
R$ 0,72
II - para os acessos online com preço unitário independente do volume acessado por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Valor
Emissão de CNH ou PID
CNH ou PID emitida
R$ 3,02
Vistoria ou Inspeção Veicular
Laudo ou Certificado emitido
R$ 3,29
Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículos
Transação Eletrônica
R$ 4,14
Registro de Entrada ou Saída de Veículo do Estoque
Por veículo do estoque
R$ 5,48
Laudo Toxicológico de Condutores
Laudo Toxicológico registrado
R$ 0,69
Autorização de Fabricação da Placa de Identificação Veicular (semi-acabada)
Serial disponibilizado
R$ 2,35
Confirmação de Estampagem da Placa de Identificação Veicular
Estampagem confirmada
R$ 5,62
Registro de Recall (novos e legados)
Por chassi impactado
R$ 8,52
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta Simples
Carta simples adicional enviada
R$ 3,61
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta Registrada
Carta registrada enviada
R$ 10,86
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta com AR Digital
Carta com AR Digital enviada
R$ 22,86
Emissão do CRLV Digital com Bilhete do Seguro DPVAT/Pagamento do SPVAT
Veículo Licenciado
R$ 0,41
Iniciar Venda Digital de Veículos
Por Transação processada
R$ 6,28
Iniciar processo de recuperação Extrajudicial de Veículo
Por processo iniciado
R$ 200,00
III - para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual:
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Valor Anual
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios (diário)
F.G29822DT
R$ 68.582,49
Informações de veículos novos emplacados (diário)
F.G29822DN
R$ 702.258,07
Informações de veículos novos emplacados (mensal)
F.G29822MN
R$ 88.950,96
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos (semanal)
F.G29822U3
R$ 150.182,20
Informações de Distribuição de Veículos por Município (anual)
F.G29822AF
R$ 69.148,23
Informações contendo novo roubo e furto de veículos(diário)
F.G29822R4
R$ 169.702,84
IV - para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço:
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Faixas
Volumes
Valor
Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE
Registro de Notificação
Faixa 1
1 Até 1.000.000
R$ 1,27
Faixa 2
1.000.001 a 1.500.000
R$ 1,15
Faixa 3
1.500.001 a 2.250.000
R$ 1,04
Faixa 4
2.250.001 a 3.375.000
R$ 0,91
Faixa 5
Acima 3.375.000
R$ 0,80
Pedágio Eletrônico
Milheiro de registros
Faixa 1
De 0 a 8.333
R$ 74,60
Faixa 2
De 8.334 a 9.375
R$ 68,70
Faixa 3
De 9.376 a 10.417
R$ 63,28
Faixa 4
De 10.418 a 11.458
R$ 58,28
Faixa 5
De 11.459 a 12.500
R$ 53,67
Faixa 6
De 12.501 a 21.875
R$ 45,09
Faixa 7
De 21.876 a 31.250
R$ 37,87
Faixa 8
De 31.251 a 40.625
R$ 31,81
Faixa 9
De 40.626 a 50.000
R$ 26,72
Faixa 10
De 50.001 a 83.333
R$ 24,61
Faixa 11
De 83.334 a 125.000
R$ 22,67
Faixa 12
De 125.001 a 166.667
R$ 20,88
Faixa 13
A partir de 166.668
R$ 19,90
V - para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Faixas
Volumes
Valor
Decodificação de QR Code e validação de documento
Transação Eletrônica
Faixa 1
0 a 999
R$ 0,41
Faixa 2
1.000 a 9.999
R$ 0,40
Faixa 3
10.000 a 49.999
R$ 0,38
Faixa 4
50.000 a 99.999
R$ 0,36
Faixa 5
100.000 a 199.999
R$ 0,30
Faixa 6
Acima de 199.999
R$ 0,28
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Faixas
Volumes
Valor
Evento e-Frotas
Por evento enviado
Faixa 1
até 60
R$ 1,12
Faixa 2
de 61 a 300
R$ 1,10
Faixa 3
de 301 a 1.000
R$ 1,06
Faixa 4
de 1.001 a 8.000
R$ 1,02
Faixa 5
de 8.001 a 50.000
R$ 0,97
Faixa 6
de 50.001 a 200.000
R$ 0,91
Faixa 7
de 200.001 a 800.000
R$ 0,85
Faixa 8
acima de 800.001
R$ 0,79
Consulta e-Frotas
Transação eletrônica
Faixa 1
até 250
R$ 0,45
Faixa 2
de 251 a 700
R$ 0,44
Faixa 3
de 701 a 3.000
R$ 0,43
Faixa 4
de 3.001 a 10.000
R$ 0,41
Faixa 5
de 10.001 a 80.000
R$ 0,39
Faixa 6
de 80.001 a 400.000
R$ 0,38
Faixa 7
de 400.001 a 1.300.000
R$ 0,35
Faixa 8
acima de 1.300.001
R$ 0,32
VI - para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas Renach, Renavam e Renainf:
Periodicidade
Valor Mensal
Mensal
R$ 19.842,75
Semanal
R$ 21.290,24
Diária
R$ 33.131,84
VII - para o pré-cadastro de veículos, por faixa de preço mensal, conforme o volume de cadastros realizados individualmente por cada estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Faixas
Volume
Valor Unitário
Pré-cadastro de veículos
Por chassi
01
de 1 a 999
R$ 6,01
02
de 1.000 a 2.499
R$ 5,37
03
de 2.500 a 7.999
R$ 4,82
04
de 8.000 a 16.999
R$ 4,22
05
17.000 a 29.999
R$ 3,71
06
Acima de 30.000
R$ 2,67
§ 1º Para fins desta Portaria, as informações classificam-se em:
I - básicas: normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;
II - com indicadores: que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;
III - detalhadas: que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; e
IV - com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura, digitais, entre outras.
§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12.
§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão portfólio de informação definido.
§ 4º A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará valor adicional.
Art. 3º Os valores fixados no art. 2º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Os valores fixados por esta Portaria serão reajustados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pela Senatran para a disponibilização dos sistemas e subsistemas, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pela Senatran.
Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 4º deverá ser divulgado por meio de Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.
Art. 6º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Parágrafo único. O Serpro adotará os mesmos valores praticados na proposta comercial vinculada ao contrato administrativo vigente, celebrado com a Senatran, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados de que trata esta Portaria.
Art. 7º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre sinistros de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas, limitado a uma consulta por registro realizado.
§ 1º Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o Serpro.
§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se somente aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias Senatran:
I - nº 461, de 18 de junho de 2025;
II - nº 595, de 7 de agosto de 2025; e
III - nº 349, de 19 de maio de 2026.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
