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EstatutoSeção 3 · Edição 113 · Pág. 234
ESTATUTO
Ineditoriais › COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO ESPERANÇA BRASIL BR - NACIONAL
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ESTATUTO
CAPÍTULO I DO PARTIDO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - O Partido Esperança - Brasil - BR - Nacional, pessoa jurídica de direito privado, partido com sede e domicílio em SGAS 915, BLOCO D SL 103 PARTE CH 265, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390-150, com duração que será por prazo indeterminado, rege-se nos termos do Artigo 17 da Constituição da República, da Lei dos Partidos Políticos e por este Estatuto que define estrutura interna, organização e funcionamento, e dispõe, ainda, sobre sua ação para concretização do Programa aprovado em Convenção Nacional, conforme a Constituição Federal, a Lei dos Partidos Políticos e este Estatuto. Parágrafo Único - O Emblema do Esperança é composto pela palavra "ESPERANÇA" em letras maiúsculas, destacada ao centro com fonte moderna e na cor amarela vibrante e azul. Art. 2º - O Partido Esperança - Brasil - BR - Nacional tem por objetivo participar do processo eleitoral em todos os níveis da federação, coligado ou individualmente, nos termos da legislação e normas em vigor, com a finalidade de eleger representantes nos mais diversos órgãos da administração pública, do poder executivo ao poder legislativo. Parágrafo único: O Esperança tem como compromisso ético a promoção de valores democráticos, respeitando a pluralidade e a soberania do povo brasileiro. Art. 3º - O Esperança tem como finalidades principais: I O Fortalecimento do Sistema Único de Saúde e a Valorização dos Profissionais da Saúde; II - Promover a democracia e a participação popular em todos os níveis de governo; III - Defender os Direitos humanos, a justiça social e o desenvolvimento sustentável; IV - Apoiar a inclusão social, o fortalecimento das instituições democráticas e a transparência na gestão pública; V - Estimular a educação, a cultura e a inovação como pilares do desenvolvimento nacional. Art. 4º - O Esperança é representado em juízo ou fora dele pelo presidente da Comissão Executiva Nacional. § 1º - Nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, o partido será representado por seus respectivos presidentes das Executivas Regionais, Municipais e Distrital § 2º - Na ausência, impedimento ou vacância do Presidente Executivo, quem assume é o Vice Presidente, na ausência, impedimento ou vacância do Vice Presidente, quem assume é o Secretário Geral e, no caso de ausência, impedimento ou vacância de cargo do Presidente, Vice Presidente e Secretário, a Diretoria Executiva da respectiva circunscrição/jurisdição, elegerá um novo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º - Poderão filiar-se ao Esperança todos os cidadãos brasileiros que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que se proponham a aceitar, respeitar e difundir fielmente as diretrizes do programa fundador e os preceitos deste Estatuto. Parágrafo Único: Se tratando de ex-Presidente da República e Presidente da República, ex-Governador e Governador, a filiação ao Partido somente será aceita e válida caso seja perante a Executiva Nacional. Art. 6º - A filiação será realizada perante a Comissão Executiva Municipal em que o filiando for eleitor ou no sítio da organização ou, em caráter de exceção, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual, que encaminhará a filiação para a Comissão Executiva Municipal que o filiando é eleitor. § 1º - A impugnação à filiação pode ser feita por qualquer filiado, desde que por escrito, sendo assegurado o prazo de 3 (três) dias para contestação. § 2º - Uma vez decorridos os prazos previstos neste artigo, se houver impugnação caberá a Executiva Municipal decidir sobre a filiação dentro do prazo de quatro dias. § 3º - Da decisão que negar a filiação caberá recurso sem efeito suspensivo dirigido a Comissão Executiva Estadual, dentro do prazo de três dias, a contar da data que o filiando for notificado. § 4º - No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à executiva Municipal ou Zonal de origem, a quem caberá comunicar à Executiva de destino. § 5º - A eficácia da filiação no tempo retroage à data do pedido de filiação, § 6º - A competência para filiação partidária, da Comissão Executiva Estadual do Distrito Federal é concorrente à Comissão Executiva Municipal. Art. 7º - Nos meses de abril e outubro de cada ano, na segunda semana, a Comissão Executiva Municipal remeterá aos juízes eleitorais, para publicação, arquivamento e cumprimento dos prazos de filiação partidária. Parágrafo único - Para efeito de candidatura de cargo eletivo, será enviada relação dos nomes de todos os seus filiados, constando a data de filiação, número dos títulos eleitorais e seções em que estão inscritos. Art. 8º - O cancelamento da filiação ocorrerá por: I - Pedido expresso do filiado; II - Filiação a outro partido; III - Descumprimento grave deste Estatuto; IV - Perda dos direitos políticos; V - Decisão judicial ou disciplinar; VI - Falecimento.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9º - São direitos dos filiados ao Esperança: I - Participar das atividades partidárias e das convenções em todas as instâncias, incluindo reuniões ordinárias dos órgãos de direção, desde que seja filiado há mais de um ano ao partido e não tenha sido alvo de qualquer tipo de sanção administrativa por insubordinação ou ofensa às diretrizes partidárias; II - Votar e ser votado para os cargos de direção partidária e nas eleições internas; III - Ter acesso às informações sobre a gestão administrativa e financeira do partido; IV - Formular propostas, projetos e manifestações de interesse coletivo dentro do partido; V- Formular requerimentos aos órgãos partidários, podendo dirigir-se diretamente a qualquer órgão para: a) Demonstrar ponto de vista sobre qualquer assunto; b) Denunciar irregularidades presenciadas ou impugnar filiação partidária; c) Recorrer de decisão perante a instância superior respectiva; d) Pleitear a revisão de decisões políticas perante os órgãos partidários. Art. 10º - São deveres dos filiados ao Esperança: I - Cumprir as normas estatutárias, o programa partidário e as decisões dos órgãos partidários competentes; II - Contribuir financeiramente para a manutenção do partido, conforme previsto neste Estatuto; III - Participar ativamente das campanhas e atividades promovidas pelo partido; IV - Contribuir financeiramente com o partido, nos termos estatutários, Regimento Interno e resoluções.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 11º A estrutura do Esperança compreende os seguintes órgãos: I - Nacional: Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional; II - Estaduais: Convenções Estaduais, Diretórios Estaduais e Comissões Executivas Estaduais; III - Municipais: Convenções Municipais, Diretórios Municipais e Comissões Executivas Municipais; IV - de ação parlamentar: a bancada federal, no Congresso Nacional; a bancada estadual, na Câmara Legislativa; a bancada municipal, na Câmara de Vereadores; V - de apoio: Conselhos Fiscais, Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, Assessoria Jurídica, as coordenações do Movimento Trabalhista, do Movimento da Juventude, do Movimento Rural, do Movimento da Mulher, Comissões Técnicas e outros órgãos para apoio criados pela Comissão Executiva respectiva. Art. 12º - A Convenção Nacional será composta: I - Pelo Diretório Nacional; II - Pelo Líder do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; III - Pelos membros fundadores do partido, definidos como aqueles que assinaram a ata que aprovou o presente Estatuto e Programa do Partido, registrada em cartório e no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 13º - A Convenção Nacional é o órgão máximo de deliberação do partido e reunir-se-á ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretório Nacional ou por requerimento de pelo menos um terço dos Diretórios Estaduais. § 1° - A Convenção Nacional poderá ser convocada: I - Pelo Presidente ou Presidente Nacional; II - Pela maioria dos membros da Comissão Executiva; III - Por mais de 1/3 (um terço) dos membros do Diretório. § 2º - As Convenções para eleição do Diretório, em qualquer circunscrição, só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional. Art. 14º - Compete à Convenção Nacional: I - Definir as diretrizes gerais do partido; II - Aprovar o programa partidário e as alterações no Estatuto; III - Eleger os membros do Diretório Nacional; IV - Deliberar sobre coligações e alianças em âmbito nacional; V - Escolher os candidatos do partido aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Art. 15º - As Convenções podem ser realizadas com a presença de qualquer número de convencionais, mas a deliberação somente pode ser realizada com o preenchimento do requisito do quórum mínimo de 15% (quinze por cento) dos votos possíveis. § 1º - O voto é secreto e direto, não sendo possível o voto por procuração e sendo admitido o voto cumulativo; § 2º - O voto cumulativo é considerado aquele que é dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos de direção, dos fundadores do partido e dos presidentes dos órgãos de cooperação; § 3º - As deliberações realizadas em Convenções Municipais ou Convenções Regionais que contrariem decisões tomadas legitimamente por órgãos da administração partidária com abrangência nacional serão anuladas por deliberação da Comissão Executiva Nacional; § 4º - Somente poderá participar da Convenção, o eleitor filiado ao Partido até 30 (trinta) dias antes da sua realização. Art. 16º - A Comissão Executiva Nacional é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidentes; III - Secretário-Geral; IV - Tesoureiro; V - Demais membros eleitos pela Convenção Nacional. Art. 17º - Compete à Comissão Executiva Nacional: I - Implementar as diretrizes aprovadas pela Convenção Nacional; II - Representar o partido judicial e extrajudicialmente; III - Elaborar o orçamento anual do partido; IV - Fiscalizar e supervisionar as ações das Comissões Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO V DAS FINANÇAS E PATRIMÔNIO
Art.18º - O patrimônio do partido advêm: I - Da contribuição dos filiados; II - Da doação de pessoas físicas, nos termos legais; III - Do recurso do fundo partidário, nos termos da legislação eleitoral vigente; IV - De juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, de bens, valores e serviços; V - De outros tipos de auxílios permitidos em legislação; Parágrafo único: Toda a receita terá origem devidamente identificada pela razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica, e pelo nome completo e CPF, em caso de pessoa física. Art.19º - Toda movimentação financeira deve obedecer aos princípios da contabilidade e obedecer ao disposto em lei que dizem respeito à contabilidade, com especial atenção para o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.604/2019 e suas alterações ou resoluções imediatas posteriores. Art. 20º - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados em atividades previstas na legislação, tais como: I - Formação política; II - Campanhas eleitorais; III - Manutenção da estrutura partidária.
CAPÍTULO VI DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 21º - Qualquer sanção disciplinar aplicada pelas Comissões Executivas Nacional, estaduais ou Municipais poderá ser passível de recurso para o respectivo Diretório responsável. Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspenso, tendo o prazo de três dias para ser interposto, a contar da data de publicação em Diário Oficial do Estado ou da União. Art. 22º - É de competência do relator da sanção disciplinar decidir pelo recebimento ou não do recurso com seu encaminhamento ao respectivo Diretório ou pelo eventual arquivamento. Art. 23º - O recurso que for recebido será submetido ao procedimento que é previsto para o julgamento de sanções disciplinares. Art. 24º - O não provimento implicará na punição do filiado ou órgão partidário, tornando-o definitivo. E, o provimento do recurso implicará no retorno ao estado original do filiado ou órgão partidário. Art. 25º - Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais: I - Deixar de mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral; II - Apoiar candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido participe, sem o aval da Comissão Executiva Nacional; III - Utilizar cargos ou função política para obter vantagens ilegais em seu benefício ou de terceiros; IV - Nomear, para cargos ou funções públicas, pessoas que não tenham notória competência e compromisso com o partido sem o aval da respectiva comissão; V - Parlamentar votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação da direção do partido; VI - Negociar a legenda com autoridades políticas que impliquem em prejuízo ao partido ou obter vantagens pecuniárias para si ou para terceiros; VII - Quando detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda; § 1º - A infração disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e, persistindo o comportamento, no cancelamento do registro de candidatura e multa, que será determinada pela Comissão Executiva Nacional; § 2º - As infrações disciplinares previstas incisos II, V e VI implicarão em suspensão da filiação partidária por três meses, ou medida equivalente.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26º - Este estatuto só poderá ser reformado por Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e em reunião convocada especificamente para esse fim. Art. 27º - Em caso de extinção do partido, seu patrimônio será destinado a entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pela Comissão Executiva Nacional. Art. 28º - As disposições deste Estatuto prevalecem sobre quaisquer normas internas em conflito. Art. 29º - A execução deste Estatuto será regulamentada por resoluções complementares emitidas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 30º - Este estatuto entra em vigor quando aprovado pela Convenção e publicado no Diário Oficial da União, devendo após ser registrado no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.
Cariacica/ES, 16 de junho de 2026.
Benedito Correa dos Santos
Presidente Nacional do Partido
André Lucas Cruz de Vasconcelos
Advogado do Partido
