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PortariaSeção 2 · Edição 113 · Pág. 73
PORTARIA-COFECI Nº 54, de 17 de junho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Corretores de Imóveis
Texto integral
PORTARIA-COFECI Nº 54, de 17 de junho de 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos XIV, XVI e XVII, DA Lei n.º 6.530/1978, cc com art. 10, incisos III, XVII e XIX do Decreto nº 81.871/1978, e pelo art. 19, inciso I, da Resolução-Cofeci nº 1.126/2009 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO: 1. que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis e os Conselhos Regionais constituem o Sistema Cofeci-Creci, autarquia federal de natureza profissional, submetidos ao controle externo do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, incisos II e IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978; 2. que a autoridade administrativa federal tem o dever de instaurar Tomada de Contas Especial sempre que verificados indícios ou ocorrência de dano ao erário, omissão no dever de prestar contas, desfalque, desvio ou alcance de dinheiro, bens ou valores públicos, ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do TCU), do art. 70, parágrafo único, e art. 71, inciso II, da Constituição Federal, e em conformidade com a Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024; 3. os resultados dos Processos Administrativos de Apuração nºs 001/2025, 002/2025, 003/2025, 004/2025 e 006/2025, instaurados pela Diretoria Interventora do Creci 13ª Região/ES, que apontam práticas reiteradas e sistêmicas de irregularidades na gestão do Creci 13ª Região/ES no período de 2019 a junho de 2025, com indícios de dano ao erário nos seguintes âmbitos: I - Reiterado descumprimento da obrigação legal de repasse da cota-parte das receitas arrecadadas pelo Creci 13ª Região/ES para o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), conforme estabelecido nos artigos 16 e 18 da Lei nº 6.530/1978, no artigo 18 do Decreto nº 81.871/1978 e nas Resoluções COFECI nº 607/1999 e nº 1.431/2019, no total de R$ 741.674,85 (setecentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro Reais, oitenta e cinco centavos); II - Uso de plataforma eletrônica privada de pagamentos denominada EFI S.A. - Instituição de Pagamento (EFIBank), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.089.356/0001-18, Banco 364, Agência 0001, Conta 118251-1 para recebimento de anuidades e emolumentos, bem como realização de pagamentos, em clara afronta à Resolução-Cofeci nº 1.431/2019. De acordo com relatórios contábeis, a receita arrecadada total do Creci 13ª Região/ES por meio desta plataforma nos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, totalizou R$ 33.077.341,64 (trinta e três milhões, setenta e sete mil, trezentos e quarenta e um Reais, sessenta e quatro Centavos), sem considerar as operações ocorridas por meio da plataforma EFI cujos dados não aparecem nos registros oficiais do Creci 13ª Região/ES; III - Falta de registros contábeis da conta financeira mantida pelo CRECI 13ª Região/ES junto a plataforma eletrônica de pagamentos denominada EFI S.A. - Instituição de Pagamento (EFIBank), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.089.356/0001-18, Banco 364, Agência 0001, Conta 118251-1. Toda a movimentação financeira realizada por meio dessa fintech, incluindo créditos de arrecadação de anuidades e emolumentos e os respectivos débitos para pagamentos de serviços, ocorreu à margem da contabilidade oficial, violando gravemente os normativos legais e princípios que regem a administração pública; IV - realização de pagamentos diretos à empresa privada CONCILIAREM / CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIAÇÕES LTDA, CNPJ nº 36.142.733/0001-08, no montante de R$ 225.033,00 (duzentos e vinte e cinco mil, trinta e três Reais). Esses pagamentos foram realizados diretamente por meio da plataforma eletrônica de pagamentos denominada EFI S.A. - Instituição de Pagamento (EFIBank), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.089.356/0001-18, Banco 364, Agência 0001, Conta 118251-1, sem trânsito pelas contas oficiais do CRECI 13ª Região/ES e sem correspondente registro contábil regular, evidenciando a utilização de fluxo financeiro paralelo ao sistema oficial de arrecadação e escrituração, com desvio da rotina institucional de controle, classificação e contabilização das receitas públicas; V - pagamento irregular de diárias e passagens aéreas sem processo administrativo formalmente constituído, sem ato de autorização válido, sem indicação de finalidade institucional e sem comprovação de efetiva participação nos eventos, em afronta à Resolução-Cofeci nº 900/2005 e às determinações do TCU aplicáveis aos conselhos profissionais, com valor estimado de prejuízo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); VI - irregularidades na gestão da frota de veículos institucionais, incluindo aquisição, alienação e locação antieconômicas, utilização de veículos para fins privados e guarda em residências de autoridades, com descumprimento da Resolução-Cofeci nº 453/1995; VII - contratação irregular de aluguéis de salas sem processo licitatório, com indícios de favorecimento a pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao ex-presidente do Creci/ES, incluindo o custeio, com recursos públicos, do desenvolvimento do Portal UiTop, empresa privada; VIII - contratações de empregados públicos sem a prévia realização de concurso público, em afronta direta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal; 4. que a Resolução-Cofeci nº 1.548, de 23 de junho de 2025, decretou intervenção federal no Creci 13ª Região/ES, e que a Diretoria Interventora, nomeada pela Portaria-Cofeci nº 88, de 23 de junho de 2025, realizou as apurações fáticas e jurídicas que fundamentam a presente instauração, consubstanciadas em relatórios conclusivos e processos administrativos instruídos com documentos, oitivas e análise técnico-jurídica; 5. que os valores estimados de dano ao erário nos processos apurados superam individualmente e em conjunto o limite mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) previsto no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024 para obrigatoriedade de instauração da Tomada de Contas Especial, e que não há prescrição das pretensões de ressarcimento, nos termos dos arts. 37, § 5º, e 71, § 3º, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 6. a necessidade de apuração dos fatos, qualificação e individualização das condutas dos envolvidos, quantificação definitiva do dano ao erário e identificação de todos os responsáveis, para fins de ressarcimento ao patrimônio público, nos termos do art. 2º e do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024; resolve:
Art. 1º Instaurar Tomada de Contas Especial relativa às contas do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região - Estado do Espírito Santo (Creci 13ª Região/ES), pelo período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2025, para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação definitiva dos danos ao erário apontados nos Processos Administrativos de Apuração nºs 001/2025, 002/2025, 003/2025, 004/2025 e 006/2025. Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial de que trata o caput terá como objeto a investigação das seguintes irregularidades apuradas, sem exclusão de outras que venham a ser identificadas no curso dos trabalhos: I - irregularidades no repasse da cota-parte das receitas arrecadadas pelo Creci Espírito Santo ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, conforme previsto nos arts. 16 e 18 da Lei nº 6.530/1978, no art. 18 do Decreto nº 81.871/1978 e nas Resoluções-Cofeci nº 607/1999 e nº 1.431/2019, com indício de dano no montante de R$ 741.674,85 (setecentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); II - irregularidades na utilização da plataforma eletrônica privada de pagamentos EFI S.A. - Instituição de Pagamento, EFIBank, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.089.356/0001-18, Banco 364, Agência 0001, Conta 118251-1, para recebimento de anuidades e emolumentos, bem como para realização de pagamentos, em afronta à Resolução-Cofeci nº 1.431/2019, com movimentação de receitas que, segundo relatórios contábeis, totalizou R$ 33.077.341,64 (trinta e três milhões, setenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) nos exercícios de 2019 a 2024, sem considerar operações realizadas por meio da plataforma que não constam dos registros oficiais do Creci Espírito Santo; III - irregularidade na ausência de registros contábeis relativos à conta financeira mantida pelo Creci Espírito Santo junto à plataforma eletrônica de pagamentos EFI S.A. - Instituição de Pagamento, EFIBank, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.089.356/0001-18, Banco 364, Agência 0001, Conta 118251-1, com movimentação de créditos oriundos da arrecadação de anuidades e emolumentos e de débitos destinados ao pagamento de serviços à margem da contabilidade oficial; IV - irregularidade na realização de pagamentos diretos à empresa privada CONCILIAREM / CERTUS CENTRO DE ENSINO E MEDIAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.142.733/0001-08, no montante de R$ 225.033,00 (duzentos e vinte e cinco mil e trinta e três reais), por meio da plataforma eletrônica de pagamentos EFI S.A. - Instituição de Pagamento, EFIBank, sem trânsito pelas contas oficiais do Creci Espírito Santo e sem correspondente registro contábil regular, com indícios de utilização de fluxo financeiro paralelo ao sistema oficial de arrecadação e escrituração; V - irregularidades na concessão, autorização, controle e pagamento de diárias e passagens aéreas, sem os respectivos processos administrativos formalmente constituídos, sem ato de autorização válido, sem indicação de finalidade institucional e sem comprovação de efetiva participação nos eventos, em afronta à Resolução-Cofeci nº 900/2005 e às determinações do Tribunal de Contas da União aplicáveis aos conselhos profissionais, com valor estimado de prejuízo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); VI - irregularidades na aquisição, alienação, locação, guarda e utilização da frota de veículos institucionais, com indícios de decisões antieconômicas, uso privado de bens públicos e descumprimento da Resolução-Cofeci nº 453/1995; VII - contratação irregular de aluguéis de salas e de prestações de serviços sem regular processo licitatório, com indícios de favorecimento a pessoas físicas e jurídicas vinculadas à gestão afastada, incluindo o custeio, com recursos públicos, do desenvolvimento do Portal UiTop, plataforma tecnológica privada; VIII - irregularidade na contratação de empregados públicos sem prévia realização de concurso público, em afronta direta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2º Designar Comissão Tomadora de Contas, composta pelos seguintes membros: I - Walber Muniz Bezerra, brasileiro, casado, advogado do Creci/SE, inscrito na OAB/SE sob o n.º 3862, residente e domiciliado em Aracaju/SE, como Presidente da Comissão; II - Juliana da Costa Schweitzer Delduque, brasileira, casada, Contabilista do Creci/SC, inscrita no CRC/SC sob o nº 35580, residente e domiciliada em Florianópolis/SC, como Membro; III - André Monteiro Maltez, superintendente do Creci/MS, administrador inscrito no CRA/MS sob o n. 5912, residente e domiciliado em Campo Grande/MS, como Membro. § 1º A Comissão Tomadora de Contas terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final, podendo ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada, por igual período, a critério do Presidente do Cofeci. § 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo observará os marcos suspensivos e interruptivos previstos no art. 19 da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024, especialmente na hipótese de autorização de parcelamento do débito ou de adoção de solução consensual. § 3º A Comissão Tomadora poderá solicitar ao Presidente do Cofeci a designação de profissional técnico especializado para a realização de perícia contábil ou de outra natureza, quando comprovada a essencialidade da medida para o deslinde das apurações.
Art. 3º Compete à Comissão Tomadora de Contas, nos termos dos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024: I - exercer suas atividades com imparcialidade e sigilo necessário à elucidação dos fatos; II - identificar e qualificar os responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano ao erário, individualizando as respectivas condutas; III - promover a citação e a notificação dos responsáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que apresentem alegações, comprovações ou realizem o ressarcimento voluntário do débito; IV - quantificar o dano ao erário, com atualização monetária e incidência dos encargos legais, na forma da legislação vigente; V - realizar diligências, requisitar documentos e colher as informações necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos, inclusive junto ao Creci 13ª Região/ES, a órgãos públicos e a pessoas jurídicas de direito privado; VI - avaliar a possibilidade de solução consensual, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024 e da Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025; VII - inserir os dados do processo no Sistema e-TCE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Portaria, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024; VIII - apresentar relatório conclusivo ao Presidente do Cofeci, com as providências adotadas, o resultado das apurações, a identificação e qualificação dos responsáveis, a quantificação do dano e as recomendações cabíveis.
Art. 4º O processo de Tomada de Contas Especial, devidamente organizado nos termos do art. 18 da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União, acompanhado de pronunciamento do Presidente do Cofeci, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão Tomadora, salvo motivo justo devidamente justificado nos autos. Parágrafo único. Esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, e verificada a impossibilidade de solução consensual, o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União independe da recuperação prévia dos valores pelo Creci 13ª Região/ES.
Art. 5º Os documentos, autos e demais elementos probatórios constantes dos Processos Administrativos de Apuração nºs 001/2025, 002/2025, 003/2025, 004/2025 e 006/2025, e demais peças pertinentes integrarão o processo de Tomada de Contas Especial instaurado por esta Portaria, na forma de peças instrutórias.
Art. 6º Fica ressalvada a competência do Tribunal de Contas da União para determinar a instauração de Tomada de Contas Especial independentemente das medidas administrativas adotadas pelo Cofeci, nos termos do art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
