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ResoluçãoSeção 2 · Edição 113 · Pág. 73
RESOLUÇÃO CFBM Nº 424, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Biomedicina
Texto integral
RESOLUÇÃO CFBM Nº 424, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o teor do Relatório da Comissão Processante Especial, instituída pelas Portarias CFBM nº 62/2026 e nº 76/2026, que apontou indícios de irregularidades administrativas, documentais e financeiras na gestão do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2); CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico CFBM-DEJUR AJA nº 1206-2026-SIG5, que analisou detidamente o referido relatório e concluiu e opiniou pela insustentabilidade da manutenção da atual gestão interina frente aos desvios de conformidade detectados; CONSIDERANDO a decisão soberana do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, tomada durante a 82ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 16 de junho de 2026, que aprovou por ampla maioria a revogação da norma de nomeação; CONSIDERANDO que a investidura realizada por meio da Resolução CFBM nº 405/2025 possui natureza provisória, precária e fundamenta-se na estrita confiança institucional, a qual restou rompida pelos fatos supervenientes apurados; CONSIDERANDO o dever do Conselho Federal de zelar pela integridade administrativa, financeira e ética das unidades regionais sob sua supervisão; resolve:
Art. 1º. Fica expressamente revogada a Resolução CFBM nº 405, de 23 de outubro de 2025, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2025, página 75.
Art. 2º. Cessam-se, de forma imediata, todos os efeitos de nomeação e posse da Diretoria Executiva interina do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) designada pela norma revogada.
Art. 3º. O Conselho Federal de Biomedicina reassumirá a gestão direta e a supervisão integral das atividades do CRBM-2, por meio de sua Diretoria Executiva ou de Junta Interventora Técnica a ser designada em ato presidencial específico, até que nova deliberação seja tomada pelo Plenário.
Art. 4º. A revogação de que trata esta Resolução não implica em julgamento de mérito nos processos administrativos disciplinares em curso, permanecendo resguardados o contraditório e a ampla defesa a todos os investigados.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
