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ResoluçãoSeção 2 · Edição 113 · Pág. 73

RESOLUÇÃO CFBM Nº 424, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Biomedicina

Texto integral

RESOLUÇÃO CFBM Nº 424, DE 17 DE JUNHO DE 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO o teor do Relatório da Comissão Processante Especial, instituída pelas Portarias CFBM nº 62/2026 e nº 76/2026, que apontou indícios de irregularidades administrativas, documentais e financeiras na gestão do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2); CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico CFBM-DEJUR AJA nº 1206-2026-SIG5, que analisou detidamente o referido relatório e concluiu e opiniou pela insustentabilidade da manutenção da atual gestão interina frente aos desvios de conformidade detectados; CONSIDERANDO a decisão soberana do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, tomada durante a 82ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 16 de junho de 2026, que aprovou por ampla maioria a revogação da norma de nomeação; CONSIDERANDO que a investidura realizada por meio da Resolução CFBM nº 405/2025 possui natureza provisória, precária e fundamenta-se na estrita confiança institucional, a qual restou rompida pelos fatos supervenientes apurados; CONSIDERANDO o dever do Conselho Federal de zelar pela integridade administrativa, financeira e ética das unidades regionais sob sua supervisão; resolve: Art. 1º. Fica expressamente revogada a Resolução CFBM nº 405, de 23 de outubro de 2025, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2025, página 75. Art. 2º. Cessam-se, de forma imediata, todos os efeitos de nomeação e posse da Diretoria Executiva interina do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) designada pela norma revogada. Art. 3º. O Conselho Federal de Biomedicina reassumirá a gestão direta e a supervisão integral das atividades do CRBM-2, por meio de sua Diretoria Executiva ou de Junta Interventora Técnica a ser designada em ato presidencial específico, até que nova deliberação seja tomada pelo Plenário. Art. 4º. A revogação de que trata esta Resolução não implica em julgamento de mérito nos processos administrativos disciplinares em curso, permanecendo resguardados o contraditório e a ampla defesa a todos os investigados. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR GARCEZ JUNIOR