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PortariaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 72

Portaria SPU/MGI Nº 4.252, DE 21 DE MAIO DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria SPU/MGI Nº 4.252, DE 21 DE MAIO DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.011729/2026-52, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Morrinhos, para fins de regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como nacional interior, com área de 61.461,25 m², localizado na Avenida Coronel Fernando Barbosa, S/N, Jardim Santa Terezinha, no município de Morrinhos, Estado de Goiás, com o objetivo de implementar a regularização fundiária de interesse social, ações de preservação ambiental, de urbanização com dotação de infraestrutura básica de saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, áreas de lazer e segurança e equipamentos públicos. A área em questão de propriedade da União, que se encontra cadastrada na SPUnet sob o RIP nº 00081925, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Morrinhos/GO, sob a Matrícula nº 17.492, fls. 01, Livro 2, de 20 de Junho de 2006. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização e urbanização com dotação de infraestrutura e equipamentos públicos da área localizada na Avenida Coronel Fernando Barbosa, S/N, Jardim Santa Terezinha, no município de Morrinhos, com execução de programa de regularização fundiária de interesse social, para beneficiar aproximadamente 50 (cinquenta) famílias, majoritariamente de baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia. Art. 3º É fixado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais de baixa renda ocupante dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação e conclua a execução dos equipamentos públicos e infraestrutura compromissados. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual período mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 4º Fica o Outorgado Donatário obrigado a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social; IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária. V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas. VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VII - realizar as transferências de que tratam o inciso II deste artigo que deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; e VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020. Art. 5º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças ambiental e urbanística. Art. 6º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria. Art.7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI