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PortariaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 57

Portaria SE/MF Nº 1.782, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Executiva

Texto integral

Portaria SE/MF Nº 1.782, DE 17 DE JUNHO DE 2026 Torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest, e dá outras providências. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria: I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024; II - define os setores e as atividades elegíveis para fins de acesso aos mecanismos de apoio do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026; III - define os beneficiários finais do leilão que especifica; IV- disciplina os critérios de elegibilidade e as salvaguardas socioambientais aplicáveis do leilão que especifica; V - estabelece mecanismos de incentivo à mobilização de investidores nacionais e estrangeiros, nas atividades elegíveis no presente Leilão, compreendendo os Fundos de Inovação Eco Invest, os instrumentos de crédito corporativo e de apoio não reembolsável; VI - trata da integração dos mecanismos de incentivos e estabelece condições para a obtenção do ano adicional de carência do leilão que especifica; VII - estabelece a estrutura e governança dos Fundos de Inovação Eco Invest; VIII - estabelece os critérios para alocação de recursos, os critérios de priorização adicionais e as condições de repasse dos recursos; IX - dispõe sobre as condições de uso dos recursos no âmbito dos mecanismos de incentivo previstos nesta Portaria; X - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras, no âmbito do leilão que especifica, abrangendo os objetivos previstos nos incisos I, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, para a alocação de recursos e a mobilização de capital privado destinado ao financiamento de projetos inovadores; XI- define a alavancagem mínima e máxima para o leilão que especifica; XII- define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré-alocação do leilão que especifica; XIII - define as condições monitoramento, reporte e verificação (MRV) das operações do leilão que especifica; XIV - dispõe sobre os prazos e a homologação do leilão que especifica; e XV - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 2º São objetivos específicos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024: I - mobilizar capital privado nacional e estrangeiro para projetos inovadores voltados à transformação ecológica, organizados em fundos com especialização setorial e estruturados em carteiras de projetos tecnológicos; II - apoiar, de forma integrada, o desenvolvimento de projetos ao longo dos diferentes estágios da inovação, desde a pesquisa aplicada até o escalonamento tecnológico e a expansão comercial; III - estabelecer mecanismos complementares de incentivo à inovação; IV - estimular a criação e o fortalecimento de até 6 (seis) Fundos de Inovação Eco Invest, de modo a conferir escala, previsibilidade e governança à alocação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I); V - promover a articulação entre empresas, instituições financeiras, investidores, universidades, centros de pesquisa e demais atores do sistema nacional de inovação, com vistas ao alinhamento entre produção científica, desenvolvimento tecnológico e demandas do setor produtivo; VI - fomentar a cooperação internacional com universidades e centros de pesquisa de excelência, com vistas ao codesenvolvimento tecnológico, à transferência de conhecimento e à inserção do País em redes globais de inovação; VII - fomentar a estruturação de portfólios tecnológicos e carteiras contínuas de projetos inovadores, com vistas à mitigação de riscos ao longo das etapas de desenvolvimento tecnológico e de inserção no mercado; VIII - apoiar a adoção, difusão e escalonamento de tecnologias inovadoras pelas empresas, ampliando sua produtividade, competitividade e inserção internacional; IX - reduzir ou remover emissões de gases de efeito estufa e estimular mercados de carbono, observada a regulamentação no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões -SBCE, de que trata a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024; e X - contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas - ONU. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS Art. 3º As atividades elegíveis são aquelas desenvolvidas pelos beneficiários finais nos setores estratégicos prioritários, compreendendo diferentes estágios de maturidade tecnológica e empresarial, incluindo P,D&I, projetos em fase de validação e escalonamento, bem como projetos de implantação e expansão produtiva, com ênfase em projetos greenfield, em setores estratégicos da transformação ecológica, nos termos do Manual Operacional. § 1º São consideradas atividades elegíveis, observadas as seguintes diretrizes por instrumento: I - no âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, as atividades relacionadas à validação, demonstração, desenvolvimento tecnológico e escalonamento de soluções inovadoras, com conteúdo tecnológico relevante e risco tecnológico associado, inclusive por meio de instrumentos de dívida conversível em participação societária, com Technology Readiness Level (TRL) indicativo de 1 a 7 ou Business Readiness Level (BRL) 3 a 6; II - no âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, as atividades voltadas à adoção, integração produtiva, implantação e expansão de tecnologias já validadas, incluindo investimentos produtivos, industriais e de infraestrutura associada, com TRL indicativo de 7 a 9 ou BRL de 7 a 9; III - no âmbito do apoio não reembolsável: atividades de pesquisa aplicada, formação de recursos humanos, desenvolvimento tecnológico e apoio ao empreendedorismo de base tecnológica, inclusive em cooperação com universidades, instituições científicas, tecnológica e de inovação (ICTs) e centros de pesquisa nacionais e internacionais com Scientific Readiness Level (SRL) de 3 a 6 ou TRL de 1 a 4; § 2º Consideram-se setores estratégicos prioritários para a alocação de recursos: I - Cadeia de Combustíveis Verdes Avançados, Biogás e Biometano; II - Cadeia de Fertilizantes Verdes, Bioinsumos e Proteínas Alternativas; III - Cadeia de Biomateriais e Química Verde; IV - Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica; V - Cadeia de Circularidade de Resíduos Minerais e Industriais para Insumos; e VI - Cadeia de Automação e IA para Processos Produtivos e Tecnológicos. Art. 4º No âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, as atividades elegíveis nos setores de que trata este artigo deverão apresentar conteúdo tecnológico relevante, risco tecnológico associado ou caráter inovador, bem como serem voltadas à pesquisa aplicada, validação, demonstração e desenvolvimento tecnológico, incluindo a implantação e operação de plantas-piloto, unidades de demonstração e projetos de primeira implantação (first-of-a-kind), bem como o escalonamento de soluções inovadoras, admitindo-se atividades de implantação, expansão ou operação quando vinculadas ao desenvolvimento tecnológico ou à introdução de inovações nas cadeias produtivas. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se atividades elegíveis, nos termos do Manual Operacional, aquelas desenvolvidas nos seguintes setores: I - Cadeia de Combustíveis Verdes Avançados, Biogás e Biometano: a) pesquisa, desenvolvimento, validação e escalonamento de combustíveis de baixo carbono, incluindo combustíveis sustentáveis de aviação (SAF), biocombustíveis marítimos, combustíveis sintéticos (e-fuels), biogás, biometano e soluções baseadas em biomassa; b) desenvolvimento e integração de tecnologias, equipamentos e processos associados à produção, conversão, armazenamento, transporte e distribuição de combustíveis de baixo carbono; c) implantação e operação de plantas-piloto, unidades de demonstração e sistemas industriais inovadores, incluindo aplicações em mobilidade, indústria e geração térmica; e d) projeto, implantação, retrofit, ampliação e operação de soluções industriais e logísticas, quando associadas à validação ou escalonamento tecnológico. II - Cadeia de Fertilizantes de Baixo Carbono, Bioinsumos e Proteínas Alternativas: a) pesquisa, desenvolvimento, produção e escalonamento de fertilizantes verdes, bioestimulantes, biodefensivos, biofármacos e demais insumos biológicos ou minerais de baixo carbono; b) desenvolvimento e aplicação de soluções de biotecnologia agrícola, incluindo bioprocessos, fermentação, cultivo microbiano e escalonamento industrial, bem como tecnologias de aplicação e agricultura de precisão voltadas ao aumento da eficiência agronômica; c) desenvolvimento, produção e industrialização de proteínas alternativas e ingredientes funcionais; e d) projeto, implantação de unidades-piloto, plantas demonstrativas, retrofit, e ampliação de infraestrutura produtiva inovadora associada às cadeias de fertilizantes verdes, bioestimulantes, biodefensivos, biofármacos e demais insumos biológicos ou minerais de baixo carbono. III - Cadeia de Biomateriais e Química Verde: a) pesquisa, desenvolvimento, produção e escalonamento de insumos químicos de origem renovável ou de baixo carbono, incluindo intermediários, especialidades químicas e rotas tecnológicas substitutivas a matérias-primas fósseis; b) desenvolvimento e aplicação de bioprocessos, catálise verde, fermentação industrial e outras rotas químicas de baixo carbono voltadas à produção sustentável de insumos e materiais; c) desenvolvimento, produção e escalonamento de biopolímeros, bioplásticos, resinas, aditivos e materiais avançados de base biológica, incluindo tecnologias aplicadas a materiais lignocelulósicos, microbianos e fúngicos; d) desenvolvimento de soluções de design circular, ecodesign, embalagens sustentáveis e novos materiais com foco na redução de resíduos e no fechamento de ciclos produtivos; e e) projeto, implantação de unidades-piloto, plantas demonstrativas, retrofit, e ampliação de infraestrutura produtiva inovadora associada às cadeias de biomateriais e química verde. IV - Cadeia de Beneficiamento Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica: a) desenvolvimento tecnológico associado à extração, beneficiamento, refino e transformação de minerais críticos e materiais estratégicos; b) produção e desenvolvimento de materiais avançados, insumos eletroquímicos e componentes para aplicações industriais e energéticas; c) desenvolvimento, produção e integração de baterias e sistemas de armazenamento de energia; d) fabricação, montagem e integração de veículos eletrificados e sistemas associados à mobilidade sustentável; e) projeto, implantação de unidades-piloto, plantas demonstrativas, retrofit, e ampliação de infraestrutura produtiva inovadora associada às cadeias Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica; e f) desenvolvimento de tecnologias, sistemas, modelos de negócio e ecossistemas industriais relacionados a minerais críticos, baterias e mobilidade elétrica, incluindo manufatura avançada, circularidade, reciclagem, recuperação, rastreabilidade e agregação de valor, bem como iniciativas de inteligência tecnológica e cooperação internacional destinadas a fortalecer a inserção competitiva do Brasil nas cadeias globais de valor e ampliar suas capacidades nacionais de inovação. V - Cadeia de Circularidade de Resíduos Minerais e Industriais para Insumos: a) desenvolvimento e implementação de soluções tecnológicas para gestão, tratamento, reciclagem e valorização de resíduos sólidos urbanos, industriais, minerais e biológicos; b) desenvolvimento de rotas industriais para reaproveitamento de materiais e produção de insumos secundários; c) soluções para logística reversa, rastreabilidade e reinserção de materiais em cadeias produtivas; d) tecnologias para redução de passivos ambientais e aumento da eficiência no uso de recursos; e) projeto, implantação de unidades-piloto, plantas demonstrativas, retrofit, e ampliação de infraestrutura produtiva inovadora associada às cadeias da Economia Circular e Valorização de Resíduos; e f) desenvolvimento de soluções, tecnologias e modelos de negócio voltados à economia circular, incluindo remanufatura, simbiose industrial, design circular e otimização do uso de ativos e recursos, visando aumentar a eficiência produtiva, reduzir resíduos e fortalecer cadeias industriais sustentáveis. VI - Cadeia de Automação e IA para Processos Produtivos e Tecnológicos: a) desenvolvimento e aplicação de soluções de automação, inteligência artificial e sistemas digitais avançados, voltados à otimização de processos produtivos, industriais e tecnológicos; b) desenvolvimento e implementação de sistemas baseados em inteligência artificial para mensuração, reporte e verificação (MRV), rastreabilidade, certificação e compliance socioambiental, incluindo uso de sensoriamento remoto, IoT e monitoramento contínuo; c) desenvolvimento de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial para planejamento territorial, modelagem de riscos climáticos, simulação de cenários e apoio à decisão, com foco em adaptação e resiliência; d) desenvolvimento e integração de infraestrutura digital e verde, incluindo sistemas inteligentes para gestão energética, eficiência operacional e integração com fontes renováveis; e) desenvolvimento e aplicação de soluções de inteligência artificial e análise de dados para melhoria de processos produtivos, otimização de cadeias de suprimentos, sistemas biológicos e industriais; e f) desenvolvimento de modelos preditivos, sistemas autônomos e plataformas digitais baseadas em inteligência artificial para automação avançada, manutenção preditiva, otimização de recursos naturais e redução de emissões. § 2º As atividades elegíveis deverão, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional, comprovar contribuição ao adensamento tecnológico das cadeias produtivas dos setores priorizados, com cobenefícios ambientais e sociais, em consonância com o disposto no inciso V do art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024. § 3º O alinhamento dos projetos levantados às atividades elegíveis do Programa será comprovado mediante parecer emitido por técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO) competente, estabelecido no Capítulo XIV. § 4º Projetos em atividades não expressamente listadas nesta Portaria ou no Manual Operacional do Leilão Eco Invest n° 05/2026 poderão ser submetidos à deliberação do Comitê Executivo do Eco Invest, que decidirá sobre sua elegibilidade em caráter excepcional, desde que compatíveis com a cadeia produtiva objeto da proposta vencedora da respectiva instituição financeira, vedada a alocação de recursos em cadeias distintas daquelas para as quais tenha sido selecionada no leilão. § 5º No âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, admite-se a aquisição, no exterior, de ativos, equipamentos, direitos de propriedade intelectual ou participações societárias, desde que vinculada à validação, demonstração ou escalonamento de soluções inovadoras no País, com transferência e adaptação tecnológica e integração às cadeias produtivas nacionais. § 6º Poderão ser desenvolvidas metodologias de geração de crédito de carbono para atividades correlatas às previstas neste artigo, desde que sejam comprovadamente inovadoras, desenvolvidas em território nacional e em conformidade com a legislação e as normas técnicas aplicáveis. Art. 5º No âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, as atividades elegíveis nos setores de que trata esta Portaria deverão estar associadas à adoção, integração produtiva, implantação e expansão de tecnologias já validadas, com maturidade tecnológica e de mercado compatíveis com operação em escala, sendo voltadas à ampliação de capacidade produtiva, ao ganho de eficiência e à consolidação de cadeias produtivas. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se atividades elegíveis aquelas relacionadas à implantação, ampliação e operação, em escala comercial, de tecnologias já validadas, com maturidade tecnológica e de mercado compatíveis com produção e difusão em larga escala, nos setores prioritários de que tratam os arts. 3º e 4º, incluindo: I - ampliação de capacidade produtiva de bens, insumos e serviços; II - integração e modernização de processos produtivos e cadeias de suprimentos, com incorporação de tecnologias, equipamentos e sistemas industriais, inclusive aquelas que resultem em redução de emissões ou em geração de ativos ambientais; III - desenvolvimento e expansão de infraestrutura produtiva, energética e logística associada às cadeias produtivas, incluindo soluções voltadas à mitigação de emissões e à valorização de atributos ambientais; IV - projeto, implantação, retrofit e ampliação de plantas industriais e unidades produtivas em escala comercial; e V - aquisição, no exterior, de ativos produtivos, unidades industriais, equipamentos ou tecnologias, com vistas à sua internalização, adaptação e operação no País, incluindo transferência de tecnologia e integração às cadeias produtivas nacionais. Art. 6º O apoio não reembolsável no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 destina-se ao fomento à pesquisa aplicada, à formação de recursos humanos, ao desenvolvimento tecnológico e ao empreendedorismo de base tecnológica, alinhados à transformação ecológica. § 1º Poderão ser apoiadas, entre outras, as seguintes atividades: I - pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e validação tecnológica com SRL de 3 a 6 ou TRL de 1 a 4; II - formação, capacitação e qualificação de recursos humanos, inclusive por meio de bolsas, intercâmbios, programas de residência tecnológica e cooperação nacional e internacional; III - apoio ao empreendedorismo de base tecnológica, incluindo incubação, aceleração, pré-aceleração, estruturação de startups e desenvolvimento de modelos de negócio inovadores; e IV - outras iniciativas compatíveis com os objetivos do Programa, conforme definido no Manual Operacional. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS Art. 7º Poderão ser beneficiários finais das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam projetos no País nos setores estratégicos de que trata esta Portaria. § 1º O enquadramento dos beneficiários observará o mecanismo de incentivo, considerando o estágio de maturidade tecnológica e de mercado dos projetos. § 2º Exclusivamente no âmbito do apoio não reembolsável, poderão ser beneficiárias pessoas físicas, desde que o apoio esteja vinculado a programas, projetos ou instituições responsáveis pela execução, acompanhamento e prestação de contas, nos termos do Manual Operacional. Art. 8º Para fins de enquadramento nos Fundos de Inovação Eco Invest os projetos deverão priorizar empresas inovadoras e empreendimentos em estágios iniciais e intermediários, incluindo startups, pequenas e médias empresas, spin-offs e projetos tecnológicos com risco tecnológico e de mercado. Parágrafo único. Para fins do caput, os projetos deverão: I- apresentar conteúdo tecnológico relevante e risco tecnológico ou de mercado associado; II- demonstrar adicionalidade do apoio, mediante evidência de que o projeto não seria realizado, ou o seria em menor escala ou prazo, sem o investimento; III- assegurar materialidade do componente inovador, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional. Art. 9º Para fins de enquadramento nas operações de crédito corporativo, os projetos deverão: I - ser executados por empresas com capacidade operacional e financeira compatível com a implantação e operação em escala comercial, incluindo projetos de expansão produtiva, modernização e integração de cadeias; II - estar associados à adoção e difusão de tecnologias já validadas, com maturidade tecnológica e de mercado compatíveis com produção e difusão em larga escala; III - apresentar materialidade do investimento, compatível com o porte da operação de crédito, vedada a utilização predominante dos recursos para atividades acessórias ou de baixa relevância econômica; IV - assegurar relevância do componente tecnológico ou inovador no projeto, conforme critérios definidos no Manual Operacional; e V - demonstrar viabilidade econômico-financeira e capacidade de geração de receita, compatíveis com o serviço da dívida. Art. 10. No âmbito do apoio não reembolsável, poderão ser beneficiários instituições de ciência, tecnologia e inovação, instituições de ensino e pesquisa, fundações, organizações da sociedade civil, e demais entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de pesquisa aplicada, formação de recursos humanos, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, de forma individual ou em parceria. Parágrafo único. O apoio de que trata o caput poderá contemplar arranjos colaborativos entre instituições e empresas, com vistas à geração de conhecimento aplicado, à validação de soluções inovadoras e à sua integração às cadeias produtivas, nos termos do Manual Operacional. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DAS SALVAGUARDAS SOCIAMBIENTAIS DAS BENEFICIÁRIAS Art. 11. Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, constituem critérios de elegibilidade para o Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 que os projetos: I - estejam associados à realização de atividades produtivas, de P,D&I no território nacional, incluindo a implantação ou expansão de capacidades tecnológicas e produtivas no País; II - demonstrem adicionalidade do mecanismo de incentivo, mediante evidência de que não seriam realizados, ou o seriam em menor escala, com menor conteúdo tecnológico ou em prazo superior, na ausência dos mecanismos previstos nesta Portaria; e III - assegurem materialidade e relevância do componente tecnológico ou inovador. § 1º O enquadramento dos projetos observará o mecanismo de incentivo, considerando o estágio de maturidade tecnológica e de mercado, de forma que, no âmbito I - dos Fundos de Inovação Eco Invest, os projetos deverão apresentar risco tecnológico ou de mercado, em estágios iniciais ou intermediários de maturidade tecnológica e de mercado, compatíveis com processos de validação, demonstração e escalonamento; II - dos instrumentos de crédito corporativo, os projetos deverão estar associados à adoção e difusão de tecnologias já validadas, com maturidade tecnológica e de mercado compatíveis com implantação e operação em escala comercial, demonstrando capacidade de geração de receita e sustentabilidade econômico-financeira; e III - do apoio não reembolsável, os projetos deverão estar voltados à pesquisa aplicada, formação de recursos humanos, desenvolvimento tecnológico ou empreendedorismo de base tecnológica, em estágios iniciais de maturidade científica, tecnológica e empresarial. § 2º Para fins de enquadramento dos projetos, poderão ser adotadas, de forma indicativa, métricas de maturidade científica, tecnológica e de mercado, incluindo SRL, TRL e BRL, observado que, no âmbito: I - dos Fundos de Inovação Eco Invest, os projetos deverão situar-se, tipicamente, em estágios iniciais e intermediários de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 1 a 7 ou BRL 3 a 6, caracterizados por processos de validação, demonstração e escalonamento tecnológico, com mercados ainda em consolidação; II - dos instrumentos de crédito corporativo, os projetos deverão situar-se, tipicamente, em estágios avançados de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 7 a 9 ou BRL 7 a 9, compatíveis com a implantação e operação em escala comercial; e III - do apoio não reembolsável, os projetos deverão situar-se, tipicamente, em estágios iniciais e intermediários de maturidade científica e tecnológica, compreendidos entre SRL 3 a 6 ou TRL 1 a 4, voltados à pesquisa aplicada, formação de recursos humanos e empreendedorismo de base tecnológica. § 3º Os projetos apoiados deverão observar critérios de adicionalidade, materialidade, vínculo com o território nacional e maturidade compatível com o instrumento utilizado. § 4º A comprovação do disposto neste artigo dar-se-á mediante apresentação de evidências técnicas nos termos do Manual Operacional. Art. 12. Os projetos deverão observar salvaguardas socioambientais, incluindo conformidade com a legislação vigente, gestão de riscos e impactos socioambientais e alinhamento com os objetivos de sustentabilidade e transformação ecológica. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplicam-se adicionalmente as seguintes salvaguardas: I - comprovação de regularidade legal e ambiental, incluindo obtenção ou compromisso de obtenção das licenças, autorizações e outorgas exigidas; II - inexistência de passivos socioambientais relevantes, incluindo embargos ambientais ativos, até sua regularização; III - identificação georreferenciada dos ativos, instalações ou áreas associadas ao projeto, em nível compatível com a verificação dos critérios de elegibilidade; IV - observância de direitos de comunidades afetadas, incluindo consulta livre, prévia e informada (FPIC), quando aplicável; V - vedação ao financiamento de projetos com riscos ou impactos socioambientais incompatíveis com os objetivos do Programa; e VI - projetos que suas cadeias de valores estejam associadas ao uso da terra, devem comprovar que sua cadeia de suprimentos esteja livre de desmatamento, nos termos do Manual Operacional. CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS Art. 13. Os mecanismos de incentivo de que trata o art. 1º, inciso V, têm por finalidade: I - viabilizar a mobilização de capital privado, nacional e estrangeiro, para investimentos alinhados à transformação ecológica; II - reduzir riscos tecnológicos, de mercado e financeiros associados aos projetos apoiados; e III - ampliar a atratividade e a viabilidade econômico-financeira dos investimentos, por meio do uso de instrumentos de capital catalítico e financiamento em condições favorecidas. Art. 14. Os mecanismos de incentivo serão operacionalizados de forma complementar, por meio de: I - Fundos de Inovação Eco Invest: instrumento voltado ao financiamento de projetos em estágios iniciais e intermediários de maturidade tecnológica e de mercado, com foco na validação, demonstração e escalonamento de soluções inovadoras; II - instrumentos de crédito corporativo: instrumento destinado à implantação, difusão e expansão de tecnologias já validadas, com maturidade compatível com operação em escala comercial; e III - apoio não reembolsável: instrumento destinado ao fortalecimento do sistema de inovação, por meio do fomento à pesquisa aplicada, formação de recursos humanos, desenvolvimento tecnológico e empreendedorismo de base tecnológica. Art. 15. No âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, os recursos do Programa serão utilizados para estruturar fundos de investimento, organizados em classes ou subclasses distintas de capital, com o objetivo de viabilizar investimentos em projetos inovadores em estágios iniciais ou intermediários de maturidade tecnológica. § 1º A instituição financeira habilitada receberá recursos do Programa sob a forma de financiamento e deverá alocá-los no fundo de investimento, constituindo uma classe ou subclasse de capital catalítico, destinada à mitigação de riscos e à melhoria do perfil de retorno dos investimentos privados. § 2º Os recursos da classe ou subclasse de capital catalítico deverão ser aplicados em ativos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, de forma a gerar fluxo financeiro (float), podendo ser utilizados para, entre outros: I - formação de reserva de liquidez; II - reforço da remuneração da classe de investidores privados; e III - mitigação de riscos tecnológicos, de mercado ou financeiros associados aos investimentos do fundo. § 3º Os investidores privados aportarão recursos em classe ou subclasse própria do fundo de investimento, podendo incluir investidores nacionais e estrangeiros, tais como empresas estratégicas, investidores institucionais, fundos soberanos e outros investidores. § 4º Os recursos da classe ou subclasse do capital privado serão destinados ao financiamento dos beneficiários previstos no Capítulo III, prioritariamente por meio de: I - instrumentos conversíveis em participação societária, ou nela permutáveis, inclusive mútuos conversíveis em participação societária; II - instrumentos híbridos de financiamento; III - participações societárias, quando aplicável; e IV - outros instrumentos que confiram exposição econômica ou jurídica aos instrumentos referidos nos incisos anteriores. § 5° Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão ser estruturados em múltiplos fundos de investimento ou classes de cotas, destinados a diferentes estágios de maturidade tecnológica, instrumentos financeiros ou segmentos de atuação dos beneficiários finais, observada a regulamentação aplicável. § 6º As operações poderão ser estruturadas de forma faseada, condicionadas ao cumprimento de marcos tecnológicos ou comerciais, nos termos do Manual Operacional. § 7º A estrutura do fundo deverá assegurar: I - segregação entre as classes de capital; II - transparência na alocação e utilização dos recursos; III - alinhamento de incentivos entre investidores públicos e privados; e IV - rastreabilidade dos fluxos financeiros e dos investimentos realizados. § 8º Os Fundos deverão promover arranjos de codesenvolvimento tecnológico entre empresas investidas, universidades e centros de pesquisa, de forma a fortalecer o sistema nacional de inovação e acelerar a difusão tecnológica. § 9° No mínimo 10% (dez por cento) da carteira de investimentos de cada Fundo de Inovação Eco Invest deverá ser destinada a projetos de P,D&I, realizados em cooperação com instituição de ciência e tecnologia ou universidade sediada no País, preferencialmente em parceria com entidade internacional. § 10. Para fins do disposto no § 9º, consideram-se elegíveis, entre outras, as seguintes atividades: I - contratação de serviços tecnológicos junto a universidades e instituições de ciência e tecnologia; II - desenvolvimento de protótipos, testes, validação e escalonamento tecnológico; III - formação de recursos humanos, incluindo bolsas, capacitação e intercâmbio tecnológico; IV - aquisição, licenciamento ou desenvolvimento de tecnologias, inclusive por meio da incorporação de ativos intangíveis; V - aquisição de participações societárias, ativos ou empresas, no exterior, com vistas à internalização de capacidades tecnológicas, desde que acompanhada de plano de implantação, desenvolvimento ou difusão tecnológica no território nacional; e VI - outras iniciativas que contribuam para o desenvolvimento, a adaptação ou a difusão de tecnologias nas cadeias produtivas apoiadas, inclusive metodologias inovadoras associadas à mensuração, certificação ou valorização de atributos ambientais. § 11. O Manual Operacional poderá estabelecer critérios, modalidades, exceções justificadas e condições para a implementação do disposto no § 9°, inclusive quanto à natureza das parcerias, à forma de execução e aos mecanismos de comprovação. § 12. O restante dos recursos poderá ser utilizado para despesas necessárias à execução e à absorção tecnológica dos projetos, incluindo: I - aquisição de equipamentos e implantação de plantas-piloto; II - certificações e adequações regulatórias; III - desenvolvimento e adaptação de processos produtivos; IV - proteção de propriedade intelectual; e V - investimentos associados à implementação do plano de desenvolvimento tecnológico. § 13. As operações realizadas pelos Fundos de Inovação Eco Invest por meio de instrumentos com previsão de rentabilidade deverão observar: I - taxa máxima de remuneração equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescida de 1% (um por cento) ao ano, quando associadas à previsão de conversão em participação societária; e II - alternativamente, na hipótese de o fundo não se tornar titular da participação societária pactuada no instrumento, poderá ser aplicada remuneração superior, compatível com condições de mercado, vedada a utilização de recursos do capital catalítico para subsidiar tal elevação. § 14. A rentabilidade-alvo auferida pela instituição financeira sobre as cotas subscritas em classes ou subclasses dos Fundos de Inovação Eco Invest ficará limitada a 3% (três por cento) ao ano, observado o disposto na Resolução CMN nº 5.130, de 2024. § 15. A disponibilização do capital catalítico aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento, pela instituição financeira, de cada parcela dos recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026. § 16. Na hipótese de a instituição financeira não efetuar a disponibilização dos recursos no prazo previsto no § 15, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e a rentabilidade prevista no § 14, incidentes sobre os valores não disponibilizados tempestivamente, deverão ser integralmente revertidos aos próprios Fundos de Inovação Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional. § 17. Alternativamente à subscrição de cotas em classe ou subclasse prevista no art. 15, § 1º, respeitada a limitação de rentabilidade prevista no art. 15, § 14, a instituição financeira poderá estruturar o suporte financeiro ao Fundo de Inovação Eco Invest por meio de: I - aporte em veículo de investimento ou aplicação em instrumento financeiro destinado a viabilizar, de forma indireta, o suporte financeiro ao Fundo de Inovação Eco Invest, sem participação direta da instituição financeira como cotista do referido fundo, conforme disciplinado no Manual Operacional; II - empréstimo, tendo como tomadores os Fundos de Inovação Eco Invest e veículos de investimento sob seu controle; e III - utilização de instrumento financeiro que permita a equalização dos resultados econômicos entre a instituição financeira e os Fundos Eco Invest Brasil, garantindo equivalência ao tratamento financeiro previsto nos incisos acima, nos termos do Manual Operacional. § 18. As empresas beneficiárias de recursos dos Fundos de Inovação Eco Invest deverão observar as regras para registro de patentes estabelecidas no Manual Operacional. Art. 16. No âmbito das instrumento de crédito corporativo, os recursos do Programa serão disponibilizados às instituições financeiras habilitadas, que atuarão como originadoras e estruturadoras de operações destinadas ao financiamento de projetos de P,D&I e de expansão tecnológica em empresas de maior porte. § 1º A instituição financeira receberá recursos do Programa sob a forma de financiamento, com compromisso de mobilização de capital adicional, devendo: I - estruturar e conceder operações de crédito aos beneficiários finais; II - assegurar a alavancagem de recursos privados, conforme critérios do leilão; e III - monitorar a execução dos projetos financiados. § 2º Os recursos deverão ser destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por beneficiárias elegíveis, incluindo: I - projetos de P,D&I; II - implantação e escalonamento de tecnologias; e III - integração de soluções tecnológicas em processos produtivos. § 3º Os projetos deverão observar níveis de maturidade tecnológica e de mercado compatíveis com os critérios estabelecidos nesta Portaria. § 4º As operações de crédito poderão ser estruturadas com condições financeiras flexíveis, compatíveis com o perfil de risco dos projetos e as práticas de mercado, incluindo: I - taxas de juros livres ao mutuário final, definidas pela instituição financeira; II - prazos e carências compatíveis com o ciclo de maturação dos investimentos; III - mecanismos de ajuste de remuneração associados ao desempenho dos projetos ou às condições de mercado; e IV - os recursos do Programa poderão ser utilizados para melhorar as condições financeiras das operações, inclusive por meio da redução do custo de funding ou da mitigação de riscos cambiais, podendo resultar em diminuição do custo efetivo de captação em moeda estrangeira ou em moeda local. § 5º As empresas beneficiárias deverão aplicar os recursos em projetos de P,D&I em conformidade com: I - as diretrizes desta Portaria; II - os critérios técnicos e operacionais definidos no Manual Operacional; e III - o escopo setorial da proposta vencedora da instituição financeira no leilão. § 6º No mínimo 5% (cinco por cento) da carteira de operações de crédito apoiadas pela instituição financeira no âmbito dos instrumentos de crédito corporativo deverá ser destinada a projetos de P,D&I, realizados em cooperação com instituição de ciência e tecnologia ou universidade sediada no País, preferencialmente em parceria com entidade internacional. § 7º O Manual Operacional poderá estabelecer critérios, modalidades, exceções justificadas e condições para a implementação do disposto no § 6°, inclusive quanto à natureza das parcerias, à forma de execução e aos mecanismos de comprovação. Art. 17. Como condição para acesso às operações de financiamento no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, as instituições financeiras deverão destinar, anualmente, a título de contrapartida em caráter não reembolsável, montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do total de recursos mobilizados no âmbito de suas operações, para o financiamento de ações de fomento e de projetos de P,D&I, voltados às atividades elegíveis neste Leilão, por meio de ICTs, entidades de pesquisa e desenvolvimento ou iniciativas de empreendedorismo de base tecnológica, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual Operacional. § 1º Do montante da contrapartida prevista no caput, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser destinado a ações de apoio ao empreendedorismo de base tecnológica, incluindo: I - apoio à criação e desenvolvimento de startups; II - aceleração e incubação de empresas inovadoras; III - apoio a spin-offs acadêmicos; e IV - outras iniciativas voltadas à geração e difusão de inovação tecnológica. § 2º As ações de fomento previstas no caput deverão priorizar projetos de cooperação tecnológica e intercâmbio entre instituições nacionais e internacionais, incluindo: I - parcerias entre universidades, centros de pesquisa e empresas; II - programas de formação de recursos humanos; e III - concessão de bolsas de estudo e apoio à mobilidade acadêmica. § 3º O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá realizar o credenciamento prévio de instituições de ciência e tecnologia, entidades de pesquisa ou organizações voltadas ao empreendedorismo inovador, para fins de elegibilidade ao recebimento dos recursos, nos termos do Manual Operacional, sem prejuízo da responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento desta Portaria. § 4º Em até 90 (noventa) dias contados do recebimento do primeiro desembolso, a instituição financeira deverá apresentar ao Comitê Executivo do Eco Invest Brasil plano inicial de execução da contrapartida, conforme detalhamento definido no Manual Operacional. § 5º O plano de execução deverá conter, no mínimo: I - relação das ações e projetos, com respectivos valores e instituições beneficiadas; II - descrição das iniciativas, incluindo cronograma de execução e benefícios esperados; e III - identificação de responsáveis pela execução e prestação de informações. § 6º O plano de execução poderá ser revisado a qualquer tempo, mediante justificativa, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional. § 7º A instituição financeira deverá encaminhar anualmente ao Comitê Executivo, como parte do Relatório de Alinhamento ao Programa, informações sobre a execução da contrapartida, incluindo: I - valores desembolsados; II - resultados alcançados; e III - evidências de execução. § 8º O saldo da contrapartida não aplicado no respectivo exercício será incorporado ao saldo remanescente da obrigação da instituição financeira, devendo ser atualizado pela variação da taxa Selic acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até sua efetiva aplicação. § 9º O não cumprimento da obrigação de aplicação dos recursos da contrapartida até o encerramento da linha será considerado aplicação irregular, sujeitando a instituição financeira às penalidades previstas na regulamentação aplicável e no Manual Operacional. § 10. A contrapartida de que trata o caput corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) do montante total de recursos a serem mobilizados, compreendendo recursos catalíticos e privados, e incidirá, nos primeiros 12 (doze) meses contados da data de recebimento do primeiro desembolso de recursos do Leilão, sobre o valor total dos recursos comprometidos para mobilização e investimento. § 11. Após o período de que trata o § 10, a contrapartida incidirá, a cada período subsequente de 12 (doze) meses, sobre o saldo dos recursos catalíticos e privados efetivamente mobilizados e investidos, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual Operacional. CAPÍTULO VI DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS Art. 18. Os mecanismos de incentivo previstos nesta Portaria deverão ser estruturados e operacionalizados de forma complementar e integrada, com vistas a promover o desenvolvimento, a difusão e o escalonamento de soluções tecnológicas nos setores estratégicos apoiados. § 1º Os mecanismos deverão, sempre que possível, ser estruturados de forma a apoiar o ciclo completo de desenvolvimento tecnológico, incluindo: I - geração e desenvolvimento de conhecimento; II - validação e demonstração tecnológica; III - escalonamento e inserção produtiva; e IV - difusão e consolidação em escala de mercado. § 2º As instituições financeiras deverão buscar, sempre que possível: I - estruturar operações que articulem mais de um mecanismo de incentivo; II - alinhar os investimentos realizados aos setores e plataformas temáticas de sua proposta vencedora; e III - promover sinergias entre projetos financiados, inclusive por meio da formação de portfólios tecnológicos. § 3º A aplicação dos recursos deverá promover a articulação entre empresas, instituições de ciência e tecnologia, centros de pesquisa e demais atores relevantes, com vistas ao fortalecimento do sistema nacional de inovação e à internalização de capacidades tecnológicas. § 4º O apoio não reembolsável deverá, sempre que possível: I - estar alinhado às cadeias produtivas e aos setores apoiados pelos Fundos de Inovação e pelas operações de crédito; II - contribuir para a geração de projetos elegíveis aos demais mecanismos; e III - apoiar a superação de gargalos tecnológicos identificados nos projetos financiados. § 5º O monitoramento do Programa deverá considerar, de forma integrada: I - os resultados dos investimentos realizados pelos Fundos de Inovação; II - o desempenho das operações de Crédito Corporativo; e III - os impactos das ações de apoio não reembolsável, especialmente na geração de novos projetos e capacidades tecnológicas. § 6º As instituições financeiras poderão apresentar plano de integração tecnológica e produtiva (Plano de Integração), com vistas a demonstrar a articulação entre os mecanismos de incentivo, o fortalecimento das cadeias produtivas e a progressão dos projetos ao longo dos diferentes estágios de maturidade tecnológica e de mercado. § 7º O Plano de Integração deverá contemplar, de forma objetiva, instrumentos que evidenciem: I - a vinculação dos projetos a cadeias produtivas estratégicas; II - a articulação entre diferentes mecanismos de incentivo previstos nesta Portaria; III - a progressão de projetos entre estágios de desenvolvimento tecnológico e de mercado; IV - para sua elaboração serão admitidos, nos termos do Manual Operacional: a) contratos de fornecimento ou offtake, inclusive de créditos de carbono; b) acordos de coinvestimento; c) parcerias entre empresas e instituições de ciência e tecnologia; d) utilização coordenada de recursos de fundos, crédito e apoio não reembolsável; e) formação de portfólios tecnológicos integrados; e f) outros instrumentos que evidenciem previsibilidade, escalabilidade e difusão tecnológica. § 8º A instituição financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, que pelo menos 20%(vinte por cento) do portfólio apresenta integração nos termos deste artigo fará jus à extensão do prazo de carência por até 12 (doze) meses adicionais, nos termos definidos no Manual Operacional. § 9° Para fins de aferição do disposto no § 9º, serão considerados, entre outros critérios: I - o grau de integração entre mecanismos de incentivo; II - a existência de instrumentos que assegurem previsibilidade de demanda ou financiamento; III - a articulação com instituições de ciência e tecnologia; e IV - a contribuição para o adensamento tecnológico das cadeias produtivas. § 10. O cumprimento dos requisitos de integração será verificado com base nas informações reportadas pela instituição financeira e nos mecanismos de monitoramento do Programa, nos termos do Manual Operacional. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DOS FUNDOS DE INOVAÇÃO ECO INVEST Art. 19. Os Fundos Eco Invest deverão: I - estar regularmente constituídos como fundos de investimento, nos termos da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022; II - conter a expressão "Fundos de Inovação Eco Invest Brasil" em sua denominação, além de outras expressões exigidas por norma ou autorregulação, observado o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022; e III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, destinando-se exclusivamente a projetos e investimentos elegíveis no âmbito deste Leilão, conforme disposto nesta Portaria e no Manual Operacional. Art. 20. Enquanto mantiver classes ou subclasses de cotas cujo patrimônio inclua, no todo ou em parte, recursos originários do Programa Eco Invest Brasil, seja por meio de aportes de capital catalítico ou de operações de crédito associadas, o fundo deverá: I - assegurar à instituição financeira e ao Programa Eco Invest direitos informacionais e de acompanhamento suficientes para o cumprimento das obrigações de monitoramento e reporte; II - prever, em regulamento, práticas de governança que assegurem: a) a segregação entre os recursos provenientes do capital catalítico e aqueles captados junto a investidores privados; b) transparência na alocação e utilização dos recursos; c) a rastreabilidade dos investimentos realizados; d) o alinhamento com os critérios de elegibilidade, condicionalidades e objetivos do Programa; e e) a participação de, no mínimo, 1 (um) representante, indicado pelo Comitê Executivo do Eco Invest, se assim for por ele solicitado, no comitê de investimentos, comitê consultivo ou instância equivalente de acompanhamento, para atuar na qualidade de observador. § 1º A participação de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 20 acima terá caráter: I - não deliberativo; II - voltado exclusivamente ao acompanhamento e à verificação das deliberações de investimento e desinvestimento aos critérios de elegibilidade, salvaguardas socioambientais e objetivos do Programa; e III - compatível com a preservação da discricionaridade do gestor. § 2º O monitoramento realizado pelo Programa não implicará interferência nas decisões de investimento ou corresponsabilidade do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda ou da União pelas decisões de investimento, desinvestimento ou gestão do fundo, que permanecerão sob responsabilidade exclusiva do gestor e das instâncias decisórias do fundo. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às classes de cotas denominadas "Cotas Eco Invest", as quais deverão possuir patrimônio segregado, bem como governança, regulamento e demonstrações financeiras próprios. Art. 21. Para os Fundos de Inovação Eco Invest constituídos para receber recursos de capital catalítico e privados, seu regulamento deverá prever, no mínimo: I - classes ou subclasses de cotas com recursos de capital catalítico que: a) deverão aplicar predominantemente em ativos financeiros de baixo risco e elevada liquidez; b) terão sua rentabilidade-alvo limitada nos termos da regulamentação aplicável; e c) poderão ter o excedente de retorno utilizado para melhorar o perfil de remuneração da classe de investidores privados, conforme estrutura definida no regulamento do fundo; II - classes ou subclasses de cotas de investidores que: a) serão lastreadas em ativos a que se refere o Art. 15, § 4°; e b) estarão expostas ao desempenho dos investimentos realizados nas empresas apoiadas. § 1° As classes ou subclasses de cotas poderão possuir direitos e obrigações distintas, na forma da regulamentação em vigor, inclusive quanto: I - à prioridade de amortização e resgate; II - à distribuição de resultados; e III - à assunção de riscos e perdas. § 2° Caso a instituição financeira participante celebre instrumento contratual com o Fundo de Inovação Eco Invest que preveja mecanismo de participação nos ganhos decorrentes do desinvestimento, deverá assegurar que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da parcela dos ganhos a ela atribuíveis sejam destinados ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, no âmbito da Linha Eco Invest Brasil de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, de que trata o art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, nos termos do Manual Operacional. CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO, CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS E REPASSE DOS RECURSOS Art. 22. Cada instituição financeira deverá apresentar, por cadeia produtiva, proposta integrada especificando, de forma segregada, a alavancagem proposta para os mecanismos de Fundo de Inovação Eco Invest e de instrumento de crédito corporativo. § 1º A seleção das propostas observará, os seguintes critérios, nessa ordem: I - maior alavancagem prevista para o Fundo de Inovação Eco Invest; II - em caso de empate no critério previsto no inciso I, a maior alavancagem proposta para o instrumento de crédito corporativo; III - em caso de empate nos critérios previstos nos incisos I e II, será considerado o critério de priorização adicional, entendido como o percentual dos investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest destinados a projetos de P,D&I, incluindo cooperação com ICTs, desenvolvimento tecnológico e internalização de capacidades tecnológicas, inclusive por meio de aquisições e fusões; e IV - em caso de empate nos critérios previstos nos incisos I, II e III, será considerado índice de impacto, entendido como a maior participação de capital estrangeiro na composição dos recursos mobilizados no âmbito da linha de crédito direto. § 2º Para fins de elegibilidade, as propostas deverão observar, cumulativamente, os seguintes limites para o capital catalítico: I - para o Fundo de Inovação Eco Invest será no mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), com alavancagem mínima de 1 (uma) vez e alavancagem máxima de 2 (duas) vezes o capital catalítico alocado ao instrumento; e II - para a linha de crédito direto será com limite mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e limite máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e alavancagem mínima de 3 (três) vezes o capital catalítico alocado ao instrumento, calculada com base na razão entre o montante total de recursos mobilizados, inclusive o capital catalítico, e o valor do capital catalítico disponibilizado. § 3º O não atendimento de quaisquer dos limites ou alavancagens mínimas estabelecidos no § 2º implicará a inelegibilidade automática da proposta, independentemente dos demais critérios. § 4º A proposta vencedora de cada cadeia produtiva será contemplada conjuntamente com recursos da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest e da linha de crédito corporativo, observadas as condições, limites e proporções definidos nesta Portaria e no Manual Operacional. § 5º No âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest, a participação de capital estrangeiro no total de capital privado mobilizado deverá corresponder a percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 45% (quarenta e cinco por cento), enquanto, no âmbito da linha de crédito corporativo, a participação de capital estrangeiro deverá corresponder a percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de capital privado mobilizado. § 6º A instituição financeira poderá apresentar propostas para todos os setores previstos neste Leilão, observado que poderá ser contemplada com recursos em, no máximo, 3 (três) cadeias. § 7º Na hipótese de inexistência de propostas válidas para determinada cadeia, poderá ser realizada, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional, segunda rodada do leilão destinada à alocação dos recursos remanescentes, observadas as disposições desta Portaria e do respectivo Manual Operacional. § 8º Os valores, alavancagens e percentuais indicados pela instituição financeira no momento do leilão deverão ser mantidos e observados durante todas as etapas subsequentes do Programa. Art. 23. O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado. Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil. CAPÍTULO IX USO DOS RECURSOS Art. 24. Os beneficiários finais deverão observar, na aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, as condições estabelecidas nesta Portaria, de acordo com o instrumento de apoio utilizado. Art. 25. No âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, os recursos deverão ser destinados à implementação de planos de desenvolvimento tecnológico e expansão produtiva das empresas investidas, incluindo: I - desenvolvimento, validação, demonstração e escalonamento de tecnologias; II - implantação e ampliação de capacidade produtiva, inclusive na modalidade greenfield; III - aquisição de ativos estratégicos, inclusive participações societárias, tecnologias ou empresas, no Brasil ou no exterior, voltadas à internalização e difusão de capacidades tecnológicas no País; IV - despesas operacionais e de capital diretamente vinculadas ao desenvolvimento tecnológico e à expansão das atividades; V - projetos de P,D&I, inclusive em cooperação com instituições de ciência e tecnologia; e VI - iniciativas de inserção em mercados, incluindo certificações, internacionalização e estruturação de canais de comercialização. Art. 26. No âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, os recursos deverão ser destinados à implantação, difusão e expansão, em escala comercial, de tecnologias já validadas, incluindo: I - ampliação e modernização da capacidade produtiva; II - implantação, retrofit e operação de plantas industriais, unidades produtivas e infraestrutura associada; III - integração de processos produtivos e cadeias de suprimentos; IV - aquisição de ativos estratégicos e tecnologias voltadas ao ganho de eficiência, sustentabilidade e competitividade; V - despesas operacionais e investimentos necessários à execução do projeto financiado; e VI - iniciativas de inserção em mercados e aumento de competitividade. Art. 27. No âmbito do Apoio Não Reembolsável, os recursos deverão ser destinados a atividades de interesse público voltadas ao fortalecimento do sistema de inovação, incluindo: I - pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico; II - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio; III - apoio ao empreendedorismo de base tecnológica; IV - prestação de serviços tecnológicos por instituições de ciência e tecnologia; V - desenvolvimento de protótipos, testes, validação e demonstração; e VI - iniciativas voltadas à geração de novos projetos elegíveis aos demais mecanismos do Programa. Art. 28. Os instrumentos contratuais e regulamentos dos fundos deverão prever cláusulas que assegurem o cumprimento das condições de uso dos recursos estabelecidas nesta Portaria, incluindo: I - vinculação dos recursos aos objetivos do projeto apoiado; II - mecanismos de acompanhamento da execução física, financeira e tecnológica; III - obrigações de reporte e prestação de informações ao Programa; IV - previsão de medidas corretivas em caso de desvio de finalidade; e V - alinhamento com as salvaguardas socioambientais e critérios de elegibilidade. Parágrafo único. No caso dos Fundos de Inovação Eco Invest, as obrigações de que trata o caput deverão constar do regulamento do fundo, acordos de investimento, acordos de acionistas ou instrumentos equivalentes. CAPÍTULO X DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO Art. 29. Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras: I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e II - que comprovem capacidade técnica, operacional e financeira para estruturar e executar operações no âmbito dos mecanismos previstos nesta Portaria, mediante declaração, na forma do Anexo. § 1º A instituição financeira deverá declarar, no mínimo: I - experiência na estruturação de operações de financiamento, investimento ou blended finance voltadas a projetos produtivos e tecnológicos; II - capacidade de estruturar e gerir fundos de investimento ou instrumentos equivalentes voltados à inovação; III - capacidade de mobilizar capital nacional e estrangeiro; IV - capacidade de originar, estruturar e acompanhar projetos nos setores elegíveis; V - condições operacionais para cumprimento das salvaguardas socioambientais; VI - compromisso com a estruturação integrada dos mecanismos previstos nesta Portaria; e VII - responsabilidade integral pelos riscos das operações, inclusive risco de crédito. § 2º A instituição financeira deverá assegurar ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional acesso periódico e tempestivo às informações necessárias ao acompanhamento das operações, diretamente ou por meio dos fundos estruturados, incluindo: I - composição dos investidores, estrutura de capital e origem dos recursos mobilizados; II - carteira de projetos, decisões de investimento e desinvestimento, empresas apoiadas e respectivos estágios de maturidade tecnológica e de mercado; e III - desempenho financeiro, tecnológico e operacional dos investimentos, bem como resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos, em linha com o sistema de MRV do Programa; § 3º O acesso às informações de que trata o § 2º deverá ser compatível com a estrutura de governança dos fundos, incluindo a participação de representante do Comitê Executivo do Eco Invest, na qualidade de observador, nas instâncias de acompanhamento e deliberação, observado o disposto nesta Portaria. § 4º A governança prevista no § 3º não implicará interferência nas decisões de investimento, que permanecerão sob responsabilidade do gestor e do comitê de investimentos do fundo conforme previsto no capítulo VII. § 5º A instituição financeira deverá assegurar que os regulamentos dos fundos e os instrumentos contratuais prevejam mecanismos adequados de transparência, reporte e disponibilização de informações ao Programa, nos termos do Manual Operacional. § 6º As instituições financeiras poderão participar em consórcio, observado o limite de até 2 (duas) instituições, sendo preferencialmente incentivada a formação de consórcios entre instituições nacionais e estrangeiras, com vistas a: I - ampliar a mobilização de capital internacional; II - fortalecer a originação e estruturação de projetos no território nacional; III - promover a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de capacidades financeiras e tecnológicas; e IV - melhorar a diversificação de riscos e a qualidade das operações estruturadas. § 7º Nos casos de participação em consórcio, as instituições deverão: I - designar uma instituição líder, responsável pela interlocução com o Programa; II - definir claramente as responsabilidades de cada participante, incluindo mobilização de recursos, originação de projetos e gestão das operações; e III - responder solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Leilão. § 8º A participação de instituições estrangeiras no consórcio deverá observar as diretrizes de internalização de capacidades, desenvolvimento de mercado local e alinhamento às cadeias produtivas apoiadas, bem como ser compatível com o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) de participação de capital estrangeiro no total de recursos mobilizados para os Fundos de Inovação Eco Invest, conforme disposto nesta Portaria e no Manual Operacional. Art. 30. As operações poderão contar com prazo de carência de até 2 (dois) anos. § 1º A carência poderá ser estendida por até 12 (doze) meses adicionais, mediante comprovação, nos termos do Manual Operacional, de estruturação de portfólio de projetos com integração às cadeias produtivas apoiadas, incluindo, quando aplicável, instrumentos como contratos de fornecimento (offtake), acordos de coinvestimento, parcerias com instituições de ciência e tecnologia ou outros mecanismos que assegurem a escalabilidade e a inserção produtiva das soluções financiadas. CAPÍTULO XI DOS PRAZOS E ETAPAS DE EXECUÇÃO Art. 31. O recebimento dos recursos do Programa Eco Invest pela instituição financeira, no âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest, seguirá o seguinte cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024: I - após a homologação do leilão, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras; II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital privado previsto para investimento nos Fundos de Inovação Eco Invest, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; e III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital privado previsto para investimento nos Fundos de Inovação Eco Invest, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo. § 1º No âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest, a instituição financeira deverá comprovar a mobilização de capital privado mediante a apresentação de cartas de compromisso firme de investimento, que demonstrem a intenção de aporte de recursos em participações societárias, em montante proporcional à alavancagem ofertada no leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional. § 2º Quando o capital estrangeiro for efetivamente internalizado no País, a instituição financeira deverá apresentar a documentação comprobatória da internalização dos recursos, bem como os registros das operações no Banco Central do Brasil, quando aplicável. § 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o Art. 22, § 4°, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos. § 4º A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver ou deixar de receber parcela dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão, caso verifique que o volume de capital privado previsto para investimento nos Fundos de Inovação Eco Invest será inferior ao originalmente estimado. § 5º A devolução de recursos no âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest implicará a devolução proporcional dos recursos recebidos no âmbito da linha de crédito corporativo, observada a manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional. Art. 32. A instituição financeira deverá comprovar a efetivação da mobilização e alocação do capital privado previsto para investimento nos Fundos de Inovação Eco Invest, de acordo com os seguintes prazos e percentuais, nos termos do § 11, inciso II, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024: I - em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital privado previsto deverá ser efetivamente aportado nos Fundos de Inovação Eco Invest; II - em até 36 (trinta e seis) meses contados da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital privado previsto deverá ser efetivamente aportado nos Fundos de Inovação Eco Invest; e III - em até 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do capital privado previsto deverá ser efetivamente aportado nos Fundos de Inovação Eco Invest. Parágrafo único. Caso a instituição financeira não comprove a alocação do capital privado previsto para investimento nos Fundos de Inovação Eco Invest no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso, deverá devolver ao Programa Eco Invest Brasil a parcela dos recursos catalíticos proporcional ao montante não alocado, nas seguintes condições: I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data de devolução, ser destinado de forma não reembolsável a instituições de ciência e tecnologia, projetos de P,D&I ou a iniciativas voltadas à transformação ecológica, nos termos definidos no Manual Operacional; ou II - à taxa Selic mais 1% (um por cento) ao ano, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução. Art. 33. No âmbito da linha de crédito corporativo, o recebimento dos recursos do Programa Eco Invest pela instituição financeira observará o cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024: I - após a homologação do leilão, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas; II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital privado previsto para captação, bem como o respectivo repasse aos beneficiários finais, no prazo de doze meses contado da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; e III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital privado previsto para captação, bem como o respectivo repasse aos beneficiários finais, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo. § 1° A comprovação de mobilização de capital externo se dará com o registro no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito), quando aplicável, e com registros de operação cambial da internalização dos recursos. § 2° O repasse aos beneficiários finais referido nos incisos II e III deverá ser comprovado por meio do envio do relatório financeiro e de alocação preenchido pela instituição financeira, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil. § 3º A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver ou deixar de receber parcela dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão. CAPÍTULO XII DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 34. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação: I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional; e II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso XII desta Portaria, observados os termos do Manual Operacional. CAPÍTULO XIII DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO Art. 35. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso XII desta Portaria, deverão conter, no mínimo: I - o índice de alavancagem financeira proposto para cada cadeia produtiva objeto da proposta apresentada pela instituição financeira; II - o critério de priorização para cada cadeia produtiva objeto da proposta, entendido como o percentual dos investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest destinados a projetos de P,D&I, incluindo cooperação com ICTs, desenvolvimento tecnológico e internalização de capacidades tecnológicas, inclusive por meio de aquisições e fusões; III - o índice de impacto para cada cadeia produtiva objeto da proposta, entendido como o percentual de participação de capital estrangeiro no total de capital privado mobilizado, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria; IV - a indicação da ordem de preferência das cadeias produtivas objeto da proposta; V - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida, conforme previsto no art. 30, § 1°. VI - indicação das atividades em que serão alocados os investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest; e VII - indicação das atividades em que serão alocados os investimentos da linha de crédito corporativo. § 1° A alavancagem mínima será de 1 (uma) vez o montante de capital catalítico e a alavancagem máxima será de 2 (duas) vezes o montante de capital catalítico. § 2° A alavancagem de cada proposta será em intervalos de 0,25 (vinte e cinco centésimos). CAPÍTULO XIV DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO (MRV) DAS OPERAÇÕES Art. 36. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 será realizado por meio do envio de relatórios anuais e abrangerá todas as fases dos projetos e mecanismos apoiados, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução integral dos recursos catalíticos, quando aplicável. Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento das seguintes condições: I - conformidade das operações realizadas no âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, da linha de crédito corporativo e dos instrumentos de Apoio Não Reembolsável com os critérios de elegibilidade previstos nesta Portaria e no Manual Operacional; II - efetiva mobilização de capital privado nacional e estrangeiro e fornecimento dos mecanismos de incentivo e mitigação de risco previstos neste Leilão; III - conformidade com as contrapartidas e salvaguardas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; IV - cumprimento dos compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação e demais documentos apresentados pelas instituições financeiras; V - monitoramento da aplicação dos recursos e da execução dos projetos apoiados, inclusive quanto aos estágios de desenvolvimento tecnológico, escalonamento produtivo e integração em cadeias estratégicas; e VI - atingimento dos indicadores de impacto e desempenho previstos no Manual Operacional. Art. 37. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, relatórios para acompanhamento financeiro, operacional, tecnológico e socioambiental das operações apoiadas, conforme cronograma definido nesta Portaria e no Manual Operacional. § 1º O rol de relatórios deverá incluir, no mínimo: I - relatório de pré-alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do leilão, contendo, no mínimo: a) indicação dos índices de alavancagem financeira aplicáveis a cada cadeia produtiva objeto da proposta, discriminados por mecanismo de incentivo, incluindo os índices correspondentes aos Fundos de Inovação Eco Invest e à linha de crédito corporativo; b) o total de recursos privados a ser mobilizado, discriminando, de forma segregada, os percentuais correspondentes a capital de origem nacional e a capital de origem estrangeira; c) o índice de impacto para cada cadeia produtiva objeto da proposta, entendido como o percentual dos investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest destinados a atividades de P,D&I, incluindo cooperação com ICTs, desenvolvimento tecnológico e internalização de capacidades tecnológicas, inclusive por meio de aquisições e fusões; d) a estratégia indicativa de alocação dos recursos por cadeia produtiva elegível, conforme o art. 3º desta Portaria; e e) a alocação indicativa dos recursos nas atividades elegíveis, por mecanismo de incentivo. II - Relatórios Financeiros e de Alocação, a serem apresentados até o décimo segundo mês após o primeiro desembolso dos recursos da linha, até o décimo oitavo mês do referido desembolso, até o vigésimo quarto mês do referido desembolso e, a partir de então, anualmente, devendo conter, no mínimo, informações sobre: a) os fluxos de capital privado mobilizado, segregados entre recursos nacionais e estrangeiros; b) o montante de capital estrangeiro efetivamente internalizado no País, acompanhado dos respectivos registros perante o Banco Central do Brasil, quando aplicável; c) a alocação dos recursos por cadeia produtiva, mecanismo de incentivo, setor e atividade elegível, conforme o art. 3º desta Portaria; d) a alocação dos recursos entre operações realizadas por meio dos Fundos de Inovação Eco Invest e operações de crédito corporativo; e) as condições financeiras das operações apoiadas, incluindo, quando aplicável, prazos, remuneração, condições de amortização, participação do capital catalítico e demais condições financeiras relevantes; f) informações relativas à constituição e estrutura dos Fundos de Inovação Eco Invest, incluindo denominação social, CNPJ, gestor, administrador, data de início de funcionamento, capital comprometido, capital integralizado e demais informações pertinentes; g) o montante de recursos efetivamente aportado nos Fundos de Inovação Eco Invest e o montante efetivamente desembolsado nas operações de crédito corporativo, inclusive com discriminação por perfil de beneficiário e estágio de maturidade tecnológica; h) as demonstrações financeiras mais recentes dos Fundos de Inovação Eco Invest, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria independente, quando aplicável; i) as amortizações, desinvestimentos, reinvestimentos e devoluções de recursos realizados no âmbito das operações apoiadas; j) informações sobre os planos de integração e articulação produtiva apresentados pelos beneficiários finais, nos termos definidos no Manual Operacional; e k) a posição financeira consolidada da carteira apoiada no âmbito do Leilão. III - Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil, a serem apresentados inicialmente no vigésimo quarto mês contado da data do primeiro desembolso dos recursos do Programa à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, devendo conter, no mínimo: a) a relação dos projetos, operações e beneficiários finais apoiados, com indicação do setor de atuação, cadeia produtiva elegível e mecanismo de incentivo utilizado, em conformidade com o art. 3º desta Portaria; b) a descrição das atividades financiadas e o estágio de desenvolvimento tecnológico, produtivo ou empresarial dos projetos apoiados durante o período coberto pelo relatório; c) informações relativas ao nível de maturidade tecnológica dos projetos apoiados, incluindo, quando aplicável, indicadores de TRL, SRL e BRL; d) informações financeiras e operacionais dos projetos apoiados e, quando aplicável, das empresas investidas ou beneficiárias finais, acompanhadas das demonstrações financeiras auditadas previstas no Manual Operacional; e) verificação da conformidade dos projetos e beneficiários finais com os critérios de elegibilidade, salvaguardas socioambientais, critérios de exclusão e demais requisitos previstos nesta Portaria e no Manual Operacional; f) verificação do cumprimento das contrapartidas, dos planos técnicos e dos compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação e demais documentos apresentados pelas instituições financeiras; g) acompanhamento da evolução dos indicadores de impacto, dos critérios de priorização e dos objetivos estratégicos do Programa Eco Invest Brasil; h) informações atualizadas sobre os planos de integração e articulação produtiva apresentados pelos beneficiários finais, nos termos definidos no Manual Operacional; e i) outras informações relacionadas ao alinhamento das operações apoiadas aos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, conforme solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026. § 3º Os investimentos deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais previstas na Portaria MF nº 964, de 2024, e, no que couber, às salvaguardas mínimas definidas na Taxonomia Sustentável Brasileira. § 4º O relatório financeiro e de alocação deverá ser apresentado após 12 (doze) meses da data do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira, em seguida aos 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) meses, e, posteriormente, com periodicidade anual, acompanhado de relatório de asseguração ou auditoria, conforme disposto no Manual Operacional. § 5° O relatório de alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, acompanhado de relatório de SPO, conforme disposto no Manual Operacional. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional e nas disposições estabelecidas no Manual Operacional do Programa. Art. 39. A instituição financeira deverá adotar, medidas corretivas caso seja constatado: I - descumprimento, por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou das investidas, das salvaguardas estabelecidas pelo Programa Eco Invest; II - irregularidades nas prestações de contas por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou investidas; ou III - outros descumprimentos legais, normativos ou contratuais identificados. Art. 40. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria e em demais normas complementares, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 41. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria Executiva do Eco Invest Brasil até às 18:00 (dezoito) horas do dia 20 de agosto de 2026, no horário de Brasília. Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico leilaoecoinvest@tesouro.gov.br. CAPÍTULO XVII DA HOMOLOGAÇÃO Art. 42. A Secretaria Executiva do Eco Invest Brasil encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41. Art. 43. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. Art. 45. Esta Portaria entra em vigor em 30 de julho de 2026. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA