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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 113 · Pág. 66

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.194, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos definem a classificação fiscal correta de diversos produtos importados ou fabricados no Brasil, como equipamentos médicos, insumos industriais, eletrônicos e alimentos. Essa definição é essencial para determinar as alíquotas de impostos (como o IPI) e as regras aduaneiras que devem ser aplicadas a cada mercadoria específica.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.194, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.32.19 Mercadoria: Agulha tubular de aço inoxidável, com bisel afiado e lapidado em três faces (trifacetado), fixada em uma base (canhão) de polipropileno com rosca para fixar a uma caneta de administração subcutânea de insulina (não inclusa), estéril de uso único, com dimensões diversas, variando entre 0,2 x 4 mm e 0,33 x 12 mm, apresentada com capas protetoras (interna e externa), acondicionada em caixas contendo 100 unidades, comercialmente denominada Cânula para caneta dosadora de insulina. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.195, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3001.90.20 Mercadoria: Membrana de colágeno tipo I e elastina, derivada do pericárdio bovino após inativação de patógenos, remoção de células, gorduras de proteínas não colágenas, utilizada como matriz para germinação de fibroblastos, formação de novos tecidos e de vasos sanguíneos em cirurgias mamárias, com subsequente degradação com a formação do novo tecido, apresentada em diversos formatos (quadrado, retangular, oval, semilunar etc.) e tamanhos (até 20 x 23 cm), com peso líquido até 60 g, acondicionada em blister de alumínio com uma unidade, comercialmente denominada Membrana biológica de origem bovina. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.196, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2710.12.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Óleo sintético básico, sem aditivos, constituído por polialfaolefinas (PAO), obtido por oligomerização do 1-dodeceno, 1-deceno e do 1-octeno, que destila uma fração de 90 %, em volume, a 188 °C e à pressão de 1.013 milibares, utilizado na fabricação de lubrificantes automotivos, acondicionado em isotanques com capacidade de 18.960 kg, comercialmente denominado Poliolefina sintética líquida. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 27), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.197, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.93.24 Mercadoria: Herbicida à base de sal de amônio de glifosato, apresentado em grânulos, utilizado, por exemplo, nas culturas de algodão, para controle de plantas infestantes como inibidor da enzima EPSPS (5-enolpiruvilshiquimato-3-fosfato sintase), acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 1, 5, 10 e 20 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.198, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Sensor para detecção da presença de água em combustível de veículos automóveis, com válvula para escoamento, próprio para ser conectado por rosqueamento ao filtro de combustível, e que fica em contato com o combustível presente na parte inferior do filtro, onde se concentra a água eventualmente presente, e quando isso ocorre, a água serve de condutor elétrico entre os dois contatos do sensor, fechando o circuito e gerando um sinal elétrico de alerta a ser visualizado no painel do veículo, indicando a presença de água e a necessidade do seu escoamento, que é executada manualmente. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6402.99.90 Mercadoria: Sandália com sola exterior de borracha termoplástica (TR) e parte superior de tiras de material sintético (napa e courvin), não cobrindo o tornozelo, sendo as tiras fixadas à sola por colagem. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 3 do Capítulo 64), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 11 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8418.61.00 Mercadoria: Bomba de calor tipo ar/água, de compressão, de corpo único (monobloco), constituída de compressor, evaporador, ventoinha, trocador de calor, serpentina, sensores de temperatura e controle eletrônico, própria para aquecer a água de piscina por meio da transferência de calor do ar atmosférico para a água, com dimensões de 108,4 x 39,9 x 73,7 cm e peso de 98 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2008.19.00 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Castanha de baru (Dipteryx alata) torrada, inteira, sem sal, para consumo humano direto ou uso como ingrediente de preparações alimentícias, embalada em saco aluminizado fechado a vácuo com 20 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.202, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3005.90.90 Mercadoria: Atadura de tecido do tipo crochê, composta por 90% de algodão e 10% de elastano, indicada para terapia compressiva, imobilizações, fixação de curativos e prevenção de contusões esportivas, comercializada em rolos com largura de 4 a 30 cm e comprimento de 120 ou 180 cm, apresentada em embalagem de polipropileno, acondicionada para venda a retalho em caixa de papelão com 20 a 160 dúzias. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3004.50.90 Mercadoria: Medicamento injetável, para uso veterinário em bovinos, contendo vitaminas (B3 e B5) e aminoácidos, indicado como auxiliar no tratamento de desequilíbrios metabólicos e de deficiências relacionadas aos componentes da fórmula, apresentado para venda a retalho em embalagem plástica do tipo frasco-ampola, contendo 100, 250 ou 500 ml. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.90 Mercadoria: Perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé, com canaletas para embutir fiação em uma face e acabamento (pintura) por hot stamping na outra, com ou sem friso decorativo, produzido por extrusão em sua forma final, com altura de 50 a 150 mm, espessura de 13 ou 15 mm e comprimento de 2.400 mm, peso entre 599 e 2.146 g, acondicionado em caixa contendo entre 14 e 42 peças. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.90.90 Mercadoria: Cápsula vazia de formato cilíndrico, apresentada em duas partes não encaixadas (corpo e tampa), constituída por pululano (polissacarídeo obtido pela fermentação do amido) e aditivos, digerível, destinada ao encapsulamento de princípios ativos farmacêuticos, suplementos alimentares ou nutracêuticos, com peso líquido entre 40 e 122 mg, acondicionada em saco plástico selado e embalada em caixa de papelão com dimensões de 60 × 40 × 72 cm (C × L × A) e peso de 13 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9032.89.11 Mercadoria: Controlador eletrônico para bancos de reguladores de tensão em redes de distribuição de energia elétrica, próprio para monitorar e comandar até três reguladores de tensão monofásicos, efetuando ainda a sincronização das três fases, a medição de corrente de curto-circuito e a comunicação remota com sistema SCADA. O equipamento permite a operação de cada regulador em modo manual, automático ou bloqueado. No modo automático, o controlador faz a aquisição contínua de valores de tensão (sinais elétricos), compara-os com uma tensão de referência e, quando necessário, aciona um comutador sob carga, contido no regulador, o qual provoca a redução ou a elevação da sua tensão de saída, a fim de mantê-la num nível constante para o consumidor de energia elétrica. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI c/c Nota 3 do Capítulo 90, e Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Sistema de detecção de rasgos em correias transportadoras, com base na medição e análise de vibrações mecânicas em tempo real, composto por sensor(es) de vibração, do tipo acelerômetro, estrutura mecânica personalizada em aço, coxins de borracha para isolamento de vibrações externas e painel elétrico de alimentação, comunicação e processamento dos sinais captados. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma

Entidades citadas

Pessoas
Carlos Humberto SteckelMarco Antônio Rodrigues Casado
Órgãos
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272Decreto nº 11.158Instrução Normativa RFB nº 2.169Decreto nº 435
Temas
Nomenclatura Comum do MercosulTarifa Externa ComumTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados